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Overview of Social Security Litigation and Taxation Reforms

A detailed analysis of 10 years of social security litigation and tax reforms by Vanessa Rahal Canado. Includes key themes and discussions regarding contentious issues.

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Overview of Social Security Litigation and Taxation Reforms

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Presentation Transcript


  1. Reforma da Tributação da Folha e Contencioso Previdenciário Vanessa Rahal Canado

  2. Contencioso Previdenciário

  3. Contencioso Previdenciário • Detalhes da Pesquisa • Período • Maio de 2009 a Maio de 2019 (10 anos) • Palavras-Chave e Amostra Inicial • “contribuição” e “previdencia” e “incidência” • Resultado preliminar: 968 acórdãos • Refinamento da amostra • Exclusão de acórdãos relacionados exclusivamente a matérias gerais (decadência, compensação, restituição, retenção, obrigações acessórias, atraso no pagamento) e discussões envolvendo multa, juros e outras contribuições sociais • Resultado da amostra: 626 acórdãos

  4. Contencioso Previdenciário • Catalogação por tema e período discutido (mais relevantes)

  5. Contencioso Previdenciário • Catalogação por tema e período discutido (mais relevantes)

  6. Contencioso Previdenciário • A instabilidade do PLR e a oscilação da jurisprudência do CARF • Assinatura do Plano após o início do período de aferição • Coexistência de mais de um Plano no mesmo período de aferição • Pagamento mais de 2x/ano ou com periodicidade inferior a 1 trimestre • Pagamento em valores expressivos • Pagamento em valor fixo • Pagamento sem lucro no período • Pagamento não extensível a todos os empregados • Pagamento a empregados afastados • Pagamento a diretor estatutário (empregado e não-empregado) • Regras claras e objetivas • Arquivamento no Sindicato • Participação no sindicato • Extensão do Plano para além da base territorial do sindicato • Detalhamento do PLR em documento apartado ao documento do Sindicato • Comissão de empregados formada apenas por cargos de liderança

  7. Contencioso Previdenciário • A instabilidade do PLR e a oscilação da jurisprudência do CARF

  8. Contencioso Previdenciário CARF – 4ª CÂMARA/1ª TURMA Possibilidade de PLR a diretor/administrador não empregado Possibilidade de assinatura do acordo de PLR após o início do período de apuração DESFAVORÁVEL 20.09.2016 (Acórdão 2401-004.509) FAVORÁVEL 21.01.2015 (Acórdão 2401-003.811) 2019 2017 2018 2014 (ou anterior) 2015 2016 DESFAVORÁVEL12.08.2014 (Acórdão 2401-003.606) FAVORÁVEL 20.09.2016 (Acórdão 2401-004.509) DESFAVORÁVEL07.11.2018 (Acórdão 2401-005.847) FAVORÁVEL 12.02.2019 (Acórdão 2401-005.986)

  9. Contencioso Previdenciário • CARF – 4ª CÂMARA/2ª TURMA Possibilidade de PLR a diretor/administrador não empregado Possibilidade de assinatura do acordo de PLR após o início do período de apuração DESFAVORÁVEL13.07.2016 (Acórdão 2402-005.392) DESFAVORÁVEL12.02.2019 (Acórdão 2402-006.978) FAVORÁVEL 15.05.2012 (Acórdão 2402-002.699) 2019 2017 2018 2014 (ou anterior) 2015 2016 FAVORÁVEL 11.02.2015 (Acórdão 2402-004.595) DESFAVORÁVEL13.07.2016 (Acórdão 2402-005.392) DESFAVORÁVEL14.03.2017 (Acórdão 2402-005.678) FAVORÁVEL 07.11.2018 (Acórdão 2402-006.734)

  10. Contencioso Previdenciário • CARF – 3ª CÂMARA/1ª TURMA Possibilidade de PLR a diretor/administrador não empregado Possibilidade de o sindicato realizar ACT/CCT de PLR sem autorização dos empregados (art. 612/CLT) Possibilidade de assinatura do acordo de PLR após o início do período de apuração DESFAVORÁVEL08.12.2015 (Acórdão 2301-004.386) FAVORÁVEL 12.07.2016 (Acórdão 2301-004.747) FAVORÁVEL 15.06.2016 (Acórdão 2301-004.728) DESFAVORÁVEL 02.10.2018 (Acórdão 2301-005.701) 2019 2014 (ou anterior) 2017 2018 2015 2016 FAVORÁVEL 15.10.2013 (Acórdão 2301-003.755) FAVORÁVEL 12.07.2016 (Acórdão 2301-004.747) DESFAVORÁVEL08.08.2017 (Acórdão 2301-005.102) DESFAVORÁVEL06.03.2018 (Acórdão 2301-005.191) FAVORÁVEL 15.01.2019 (Acórdão 2301-005.792)

  11. Contencioso Previdenciário • CARF – 2ª CÂMARA/1ª TURMA Possibilidade de as metas estarem previstas em documento apartado do ACT/CCT Possibilidade de assinatura do acordo de PLR após o início do período de apuração FAVORÁVEL 20.09.2016 (Acórdão 2201-003.334) DESFAVORÁVEL16.01.2019 (Acórdão 2201-004.830) 2019 2014 (ou anterior) 2017 2018 2015 2016 FAVORÁVEL 12.04.2016 (Acórdão 2201-003.020) FAVORÁVEL 06.11.2018 (Acórdão 2201-004.761) FAVORÁVEL 16.01.2019 (Acórdão 2201-004.830) DESFAVORÁVEL04.12.2018 (Acórdão 2201-004.801)

  12. Contencioso Previdenciário • CARF – 2ª CÂMARA/2ª TURMA Possibilidade de assinatura do acordo de PLR após o início do período de apuração 2019 2014 (ou anterior) 2017 2018 2015 2016 FAVORÁVEL 10.05.2016 (Acórdão 2202-003.369) DESFAVORÁVEL10.05.2017 (Acórdão 2202-003.842) FAVORÁVEL 02.10.2018 (Acórdão 2202-004.815)

  13. Contencioso Previdenciário • CÂMARA SUPERIOR (CSRF) – 2ª TURMA Possibilidade de as metas estarem previstas em documento apartado do ACT/CCT Possibilidade de assinatura do acordo de PLR após o início do período de apuração Possibilidade de o pagamento de PLR acima de 2x no ano ou inferior a 1 trimestre não desnaturar todo o plano, incidindo contribuição previdenciária somente sobre a parcela excedente FAVORÁVEL 20.06.2018 (Acórdão 9202-007.012) DESFAVORÁVEL 29.08.2017 (Acórdão 9202-005.707) FAVORÁVEL 25.03.2014 (Acórdão 9202-003.105) 2019 2014 ou anterior 2017 2018 2015 2016 FAVORÁVEL 06.05.2014 (Acórdão 9202-003.192) DESFAVORÁVEL 21.07.2016 (Acórdão 9202-004.308) DESFAVORÁVEL29.08.2017 (Acórdão 9202-005.705) DESFAVORÁVEL 26.03.2019 (Acórdão 9202-007.662) DESFAVORÁVEL 26.04.2017 (Acórdão 9202-005.384) FAVORÁVEL 06.05.2014 (Acórdão 9202-003.192)

  14. Contencioso Previdenciário • Detalhes da Pesquisa • Período • Maio de 2012 a Maio de 2019 (7 anos). • Palavras-Chave e Amostra Inicial • “contribuições e previdenciárias e participação e lucros e resultados” • Resultado preliminar: 721 acórdãos • Refinamento da amostra • A análise compreendeu todos os acórdãos publicados do CARF e da CSRF em 2019 (29 acórdãos), exceto se julgamento de embargos de declaração sem efeitos infringentes • Para anos anteriores, a análise foi feita por amostragem com no mínimo 1 (um) acórdão por semestre de cada Câmara e Turma (2015 a 2018) e, com refinamento qualitativo, de acórdãos específicos de 2012, 2013 e 2014 de algumas Câmaras e Turmas. • Algumas Câmaras e Turmas (3ª Turma Especial; 4ª Câmara / 3º Turma; 3ª Câmara / 2º Turma; etc.) não foram consideradas na análise, pois não foram localizados acórdãos desses órgãos nos períodos posteriores a 2015, para fins de acompanhar a evolução do tema • Resultado da amostra: 65 acórdãos

  15. Contencioso Previdenciário • Divergência entre Câmaras • Disputa entre CSRF e Câmaras Baixas – data da assinatura do acordo de PLR • CSRF: entendimento de que o acordo deve ser assinado antes do início do período de aferição • Câmaras Baixas: vêm concluindo em sentido oposto, pela possibilidade de assinatura após iniciado o período • Considerando que seja possível a assinatura após o início do período, até quando assinar? Questão controvertida entre as Câmaras Baixas: • O Acórdão 2401-005.986 da 1ªTO/4ªCA/2ªSE, de 12.02.2019, afirma que a assinatura não pode ocorrer em data “muito próxima ao do término do período de aferição”, e que dois meses antes do final do período seria muito próximo e, portanto, vedado. Critério altamente subjetivo. • O Acórdão 2201-004.830, da 1ªTO/2ªCA/2ªSE, de 16.01.2019, afirma que a assinatura pode ocorrer após o início do exercício, desde que no mesmo exercício e antes do pagamento das parcelas. Critério objetivo. • O Acórdão 2301-005.792, da 1ªTO/3ªCA/2ªSE, de 15.01.2019, afirma que basta que a assinatura se dê antes do pagamento das parcelas, podendo o acordo ser assinado até mesmo após o fim do exercício. Critério objetivo e mais benéfico ao contribuinte.

  16. Contencioso Previdenciário • Divergência entre Câmaras • Limite no valor do pagamento da PLR • Caso o valor do pagamento seja muito expressivo em comparação ao salário, o CARF pode desconsiderar o PLR. • O que seria um valor de PLR expressivo? • O Acórdão 2201-004.828, da 1ªTO/2ªCA/2ªSE, de 16.01.2019, afirma que o recebimento de PLR em 18 (dezoito) vezes o salário mensalcaracteriza remuneração disfarçada, descaracterizando a PLR. • O Acórdão 2401-004.987, da 1ªTO/4ªCA/2ªSE, de 08.08.2017, afirma que o recebimento de PLR acima 12 (doze) vezes o salário mensalnão caracteriza remuneração disfarçada.

  17. Contencioso Previdenciário • Divergência entre Câmaras • Regras claras e objetivas – restrições não previstas em Lei • O art. 2º, §1º, da Lei nº 10.101/2000 estabelece a necessidade de regras claras e objetivas para o pagamento da PLR, “podendo ser considerados, entre outros, os seguintes critérios e condições: I - índices de produtividade, qualidade ou lucratividade da empresa; II - programas de metas, resultados e prazos, pactuados previamente”. • Embora a Lei possibilite outros critérios e condições, o CARF faz restrição. • Por exemplo, n Acórdão nº 9202-005.705 da CSRF, de 29.08.2017, entendeu que as seguintes metas não seriam válidas, por não estarem vinculadas à produtividade do empregado ou à lucratividade da empresa: “trabalhar no mínimo quatro meses consecutivos no ano na empresa”, “fazer exames médicos periódicos”, “efetuar a substituição anual programada do Protetor Auricular” e “não receber advertência escrita, suspensão ou dispensa”.

  18. Contencioso Previdenciário • Divergência entre Câmaras • E se o sindicato for convocado, mas se recusar a assinar o plano? • “A intimação do sindicato da categoria dos empregados é medida suficiente para comprovar a adoção das providências possíveis pela empresa” (1ªTO/4ªCA/2ªSE, Acórdão nº 2401-004.365, de 11.05.2016) • Em sentido contrário: “A alegação de que mesmo convocado para participar das negociações, o sindicato não compareceu não serve como fundamento para descumprir o preceito legal” (...). “Diante da recusa do ente sindical em participar das negociações coletivas, tem a empresa ao seu dispor de instrumento legal para suscitar ao Ministério do Trabalho a sua convocação compulsória.” (CSRF, 2ª Turma, Acórdão nº 9202-005.211, de 21.02.2017) • O plano vale para filiais localizadas além da base territorial do sindicato que firmou o acordo? • Não (2ªTO/4ªCA/2ªSE, Acórdão nº 2402-006.734, de 07.11.2018) • Sim (1ªTO/2ªCA/2ªSE, Acórdão nº 2201-003.656, de 06.06.2017)

  19. Contencioso Previdenciário • Qual a solução? Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de: I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. [...] § 2º Não integram a remuneração as parcelas de que trata o § 9º do art. 28.

  20. Contencioso Previdenciário • Qual é o problema? § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: a) os benefícios da previdência social, nos termos e limites legais, salvo o salário-maternidade; b) as ajudas de custo e o adicional mensal recebidos pelo aeronauta nos termos da Lei nº 5.929, de 30 de outubro de 1973; c) a parcela "in natura" recebida de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, nos termos da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976; d) as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT; e) as importâncias: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) 1. previstas no inciso I do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;   (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) 2. relativas à indenização por tempo de serviço, anterior a 5 de outubro de 1988, do empregado não optante pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço-FGTS; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) 3. recebidas a título da indenização de que trata o art. 479 da CLT;   (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) 4. recebidas a título da indenização de que trata o art. 14 da Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) 5. recebidas a título de incentivo à demissão;   (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)

  21. Contencioso Previdenciário • Qual é o problema? § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: [...] e) as importâncias: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)[...] 6. recebidas a título de abono de férias na forma dos arts. 143 e 144 da CLT; (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 1998). 7. recebidas a título de ganhos eventuais e os abonos expressamente desvinculados do salário; (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 1998). 8. recebidas a título de licença-prêmio indenizada; (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 1998). 9. recebidas a título da indenização de que trata o art. 9º da Lei nº 7.238, de 29 de outubro de 1984; (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 1998). f) a parcela recebida a título de vale-transporte, na forma da legislação própria; g) a ajuda de custo, em parcela única, recebida exclusivamente em decorrência de mudança de local de trabalho do empregado, na forma do art. 470 da CLT; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97). h) as diárias para viagens; (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) i) a importância recebida a título de bolsa de complementação educacional de estagiário, [...]; j) a participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei específica; l) o abono do Programa de Integração Social-PIS e do Programa de Assistência ao Servidor Público-PASEP; (Incluída pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)

  22. Contencioso Previdenciário • Qual é o problema? § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: [...] m) os valores correspondentes a transporte, alimentação e habitação fornecidos pela empresa ao empregado contratado para trabalhar em localidade distante da de sua residência, em canteiro de obras ou local que, por força da atividade, exija deslocamento e estada, observadas as normas de proteção estabelecidas pelo Ministério do Trabalho; (Incluída pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) n) a importância paga ao empregado a título de complementação ao valor do auxílio-doença, desde que este direito seja extensivo à totalidade dos empregados da empresa; (Incluída pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) o) as parcelas destinadas à assistência ao trabalhador da agroindústria canavieira, de que trata o art. 36 da Lei nº 4.870, de 1º de dezembro de 1965; (Incluída pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) p) o valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa jurídica relativo a programa de previdência complementar, aberto ou fechado, desde que disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes, observados, no que couber, os arts. 9º e 468 da CLT; (Incluída pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) q) o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou por ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, próteses, órteses, despesas médico-hospitalares e outras similares; (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) r) o valor correspondente a vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos ao empregado e utilizados no local do trabalho para prestação dos respectivos serviços; (Incluída pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) s) o ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do empregado e o reembolso creche pago em conformidade com a legislação trabalhista, observado o limite máximo de seis anos de idade, quando devidamente comprovadas as despesas realizadas; (Incluída pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)

  23. Contencioso Previdenciário • Qual é o problema? § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: [...] t) o valor relativo a plano educacional, ou bolsa de estudo, que vise à educação básica de empregados e seus dependentes e, desde que vinculada às atividades desenvolvidas pela empresa, à educação profissional e tecnológica de empregados, nos termos da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e: (Redação dada pela Lei nº 12.513, de 2011) 1. não seja utilizado em substituição de parcela salarial; e 2. o valor mensal do plano educacional ou bolsa de estudo, considerado individualmente, não ultrapasse 5% (cinco por cento) da remuneração do segurado a que se destina ou o valor correspondente a uma vez e meia o valor do limite mínimo mensal do salário-de-contribuição, o que for maior; u) a importância recebida a título de bolsa de aprendizagem garantida ao adolescente até quatorze anos de idade, de acordo com o disposto no art. 64 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990; (Incluída pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) v) os valores recebidos em decorrência da cessão de direitos autorais; (Incluída pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) x) o valor da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT. (Incluída pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) y) o valor correspondente ao vale-cultura. (Incluído pela Lei nº 12.761, de 2012) z) os prêmios e os abonos. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) aa) os valores recebidos a título de bolsa-atleta, em conformidade com a Lei no 10.891, de 9 de julho de 2004. (Incluído pela Lei nº 13.756, de 2018)

  24. Contencioso Previdenciário • Qual a solução? • Tornar a legislação mais clara? • Alterações em 1997, 1998, 2011, 2012, 2017 e 2018 • Risco de aumento das hipóteses de exclusão • Interpretações que sempre vão depender dos casos concretos • Estabilidade da jurisprudência? • Ausência de compromisso com a institucionalidade das decisões • Proliferação de novas situações e um contencioso anormal que dificultam a análise e a criação de precedentes • Reforma do sistema de custeio • Quem paga as contribuições sobre folha é o empregado • Ausência de referibilidade e teto de contribuição incentivam planejamentos • Regra geral. Exceções permitem interpretações arbitrárias que favorecem pressões arrecadatórias

  25. Larissa Longo, pesquisadora do CCiF, e Jorge Roque, advogado deram apoio às pesquisas indicadas neste trabalho. Obrigada Vanessa Rahal Canado vanessarc@insper.edu.br

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