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Gerência Financeira das Reservas Técnicas. Aula 1. Gestão de Reservas. Objetivos Segurança Rentabilidade Liquidez Solvência. Limites Máximos. Tipos de Riscos. Risco de mercado Risco de perdas no valor da carteira decorrentes de flutuações nos preços e taxas de mercado.
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Gestão de Reservas Objetivos • Segurança • Rentabilidade • Liquidez • Solvência Limites Máximos
Tipos de Riscos • Risco de mercado • Risco de perdas no valor da carteira decorrentes de flutuações nos preços e taxas de mercado. • Os retornos esperados de um investimento podem variar de acordo com diversos fatores de mercado, como taxas de juros, taxas de câmbio, preços de commodities e preços de ações.
Tipos de Riscos • Risco de crédito • Risco de uma mudança na qualidade do crédito, seja por piora ou por default, reduzindo o valor da carteira. • Para um fundo de pensão, os empréstimos a participantes são a maior fonte de risco de crédito, mas ele também existe em diversos outros instrumentos financeiros, tais como swaps, títulos, ações e opções.
Tipos de Riscos • Risco operacional • Comitê da Basiléia: “risco de perdas resultantes de processos internos, indivíduos e sistemas inadequados ou falhos ou de eventos externos. A definição inclui o risco legal, mas exclui o risco de reputação e o risco estratégico.” • Está associado à operação do negócio e pode ser subdivido em três tipos: risco de pessoas (incompetência e fraude); risco de processos e risco de tecnologia.
Tipos de Riscos • Risco de liquidez • Risco financeiro de uma possível perda de liquidez, podendo ser de dois tipos: • de mercado/produto • de fluxo de caixa/obtenção de recursos
Tipos de Riscos • Risco de descasamento entre ativos e passivos • Sua gestão visa garantir o pagamento das aposentadorias ao menor custo e maior segurança possíveis. • Planos BD – estabilidade nas contribuições • Planos CD – estabilidade nos benefícios • Modelos ALM – coordenação entre o fluxo de investimentos e obrigações visa sincronizar o cronograma de pagamentos, procurando impedir que o risco ocorra nos piores pontos do fluxo de caixa e, com isso, reduzir a volatilidade.
Legislação Brasileira • Entidades Fechadas de Previdência Complementar (EFPCs) ou Fundos de Pensão • Fazem parte do Sistema Financeiro Nacional (SFN) na qualidade de operadoras. • Conselho Monetário Nacional (CMN) – determina as diretrizes referentes às aplicações dos recursos dos fundos de pensão. • Conselho de Gestão de Previdência Complementar (CGPC) – normatização • Secretaria de Previdência Complementar (SPC) – fiscalização e supervisão
Legislação Brasileira • Resolução CMN 3.456, de 01/06/2007 – determina limites máximos nos segmentos possíveis para aplicação dos recursos: renda fixa, renda variável, imóveis, empréstimos e financiamentos. • Esta resolução tem como diretrizes a transparência e o controle de riscos. • Obrigatoriedade de formulação de uma política anual de investimentos. • Exigências de diversificação, restrições, práticas de governança corporativa e sistema de controle e avaliação para cada plano de benefícios.
Legislação Brasileira • Controle de risco de mercado – cálculo da divergência não planejada entre o valor da carteira e o valor projetado da carteira para cada plano de benefício. • A EFPC deve efetuar este cálculo para cada segmento e para o conjunto dos segmentos de aplicação. • Reforço sobre a responsabilidade do administrador responsável na execução do cálculo.
Legislação Brasileira • Controle de risco de crédito – diversificação da carteira, diferenciação dos limites máximos de acordo com a classificação de risco, operações de derivativos só são permitidas na modalidade “com garantia”.
Legislação Brasileira • Controle de risco operacional – exigência de contratação de agentes custodiantes e de pessoa jurídica credenciada na Comissão de Valores Mobiliários (CVM) para prestação de consultoria independente. A EFPC deve discriminar, controlar e contabilizar os recursos administrados por cada plano de benefícios.
Legislação Brasileira • Controle de risco de descasamento – Ainda não há regulamentação específica para o método de cálculo e nem sobre a divergência não planejada.
Legislação Brasileira • Atribui responsabilidades aos administradores dos recursos dos fundos de pensão, os quais respondem por ações ou omissões e pelos danos e prejuízos que causarem à entidade. • Outras proibições da Res. 3456 referem-se a aplicações que fujam aos objetivos de longo prazo de uma EFPC, como atuação como instituição financeira e aplicações muito arriscadas. Esforço dos órgãos reguladores no sentido de melhorar as práticas de governança corporativa nos fundos de pensão!
Legislação Brasileira • Renda Fixa • Carteira com baixo risco de crédito • Até 100% • Títulos de emissão do TN e créditos securitizados do TN • Títulos de emissão de estados e municípios refinanciados pelo TN • Fundos de investimentos e fundos de investimentos em cotas de fundos de investimentos previdenciários, cujos recursos sejam aplicados exclusivamente em títulos do TN ou títulos privados classificados como de baixo risco de crédito.
Legislação Brasileira • Renda Fixa • Carteira com baixo risco de crédito • Até 80% • Títulos de estados e municípios • Títulos e emissões de instituições financeiras • Depósitos de poupança de instituição financeira • Papéis que atendam à Resolução CMN 2801 e emissões de S. A. • Obrigações de organismos multinacionais
Legislação Brasileira • Renda Fixa • Carteira com baixo risco de crédito • Até 20% • Fundos de investimento em direitos creditórios, fundos de investimentos em cotas de fundos de investimentos em direitos creditórios e cédulas de crédito bancário • Cédulas de crédito imobiliário e certificado de recebíveis imobiliários registrados na CVM As aplicações em títulos de renda fixa de um mesmo estado ou município ou pessoa jurídica não-financeira ou grupo não pode exceder 10%. O total de aplicação em uma mesma instituição financeira não pode exceder 25% do PL da instituição.
Legislação Brasileira • Renda Fixa • Carteira com baixo risco de crédito • Até 10% • Quotas de fundos de investimento e fundos de investimentos em cotas de fundos de investimentos em dívida externa As aplicações em títulos de renda fixa de um mesmo estado ou município ou pessoa jurídica não-financeira ou grupo não pode exceder 10%. O total de aplicação em uma mesma instituição financeira não pode exceder 20% do RGRT´s e máximo de 25% do PL da instituição.
Legislação Brasileira • Renda Fixa • Carteira com médio e alto risco de crédito • Até 20% • Títulos de emissão de estados e municípios não refinanciados pelo TN e os não classificados como de baixo risco de crédito • Títulos e emissões de instituições financeiras • Depósitos de poupança de instituição financeira • Papéis que atendam à Resolução CMN 2801 e emissões de S. A. • Obrigações de organismos multinacionais
Legislação Brasileira • Renda Fixa • Carteira com médio e alto risco de crédito • Até 10% • Fundos de investimento em direitos creditórios, fundos de investimentos em cotas de fundos de investimentos em direitos creditórios e cédulas de crédito bancário • Cédulas de crédito imobiliário e certificado de recebíveis imobiliários registrados na CVM As aplicações em títulos de renda fixa de um mesmo estado ou município ou pessoa jurídica não-financeira ou grupo não pode exceder 10% do RGRT´s. O total de aplicação em uma mesma instituição financeira não pode exceder 15% do PL da instituição.
Legislação Brasileira • Renda Fixa • Carteira com médio e alto risco de crédito • Até 2% • Cédulas de produto rural com liquidação financeira, certificados de direitos creditórios do agronegócio e certificados de recebíveis do agronegócio As aplicações em títulos de renda fixa de um mesmo estado ou município ou pessoa jurídica não-financeira ou grupo não pode exceder 10% do RGRT´s.
Legislação Brasileira • Renda Variável Os investimentos no segmento de renda variável são limitados a 50% do total dos recursos. • Carteira de ações em mercado: ações, bônus de subscrição de ações, certificados de depósito de ações adquiridos em bolsa de valores ou mercado de balcão organizado por entidade credenciada na CVM, ações subscritas em lançamentos públicos ou em decorrência do direito de preferência. • Até 50% - Novo mercado ou Nível 2 • Até 45% - Nível 1 • Até 40% - Bovespa Mais • Até 35% - demais papéis
Legislação Brasileira • Renda Variável • Carteira de participações: ações e debêntures de emissão de sociedades de propósito específico (SPEs) criadas com a finalidade de financiar projetos, quotas de fundos de investimento em empresas emergentes e quotas de fundos de investimento em participações. • Até 20% - o total de aplicações em um mesmo fundo de investimento ou SPE não pode exceder: • 25% do projeto ou do PL do fundo para aplicações da EFPC • 40% do projeto ou do PL do fundo para aplicações da EFPC junto com a patrocinadora
Legislação Brasileira • Renda Variável • Outros ativos • Até 3% - de acordo com Artigo 20 do regulamento anexo à Resolução CMN 3456 O total de aplicações em cotas de um mesmo FI ou FICFI classificados como multimercado não pode exceder 25% do PL do fundo.
Legislação Brasileira • Imóveis O limite de recursos aplicados neste segmento é de no máximo 11% até 01/01/2009 e 8% a partir de 01/01/2009. • Em desenvolvimento – até 25% de cada empreendimento • Aluguéis e renda – sem limite • Fundos imobiliários – em um mesmo fundo, até 25% do PL do fundo • Outros investimentos – aplicação em terrenos é vedada desde 2005 e um único imóvel não pode representar mais de 4% dos RGRT´s
Legislação Brasileira • Empréstimos e Financiamentos (a participantes e assistidos) O limite de recursos aplicados neste segmento é de no máximo 15%. • Empréstimos – até 15% • Financiamentos imobiliários – até 10%
Legislação Brasileira • Seguradoras, Sociedades de Capitalização e Entidades Abertas de Previdência Complementar (EAPCs) • Fazem parte do Sistema Financeiro Nacional (SFN) na qualidade de operadoras. • Conselho Monetário Nacional (CMN) – determina as diretrizes referentes às aplicações dos recursos. • Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) – normatização • Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) – fiscalização e supervisão
Legislação Brasileira • Resolução CMN 3.308, de 31/08/2005 – determina limites máximos nos segmentos possíveis para aplicação dos recursos: renda fixa, renda variável e imóveis. • Resolução CMN 3.358, de 31/03/2006 – altera o regulamento anexo à Resolução CMN 3.308.
Legislação Brasileira • Renda Fixa • Até 100% • Títulos do TN ou BC • Créditos securitizados pelo TN • Títulos estaduais e municipais • Cotas de fundos de investimento, constituídos sob a forma de condomínio aberto, cuja carteira seja composta apenas pelos 2 primeiros itens listados acima e que a empresa seja a única cotista, ressalvadas as disponibilidades de caixa permitidas pela regulamentação em vigor
Legislação Brasileira • Renda Fixa • Até 80% • CDB e RDB • Letras de câmbio de aceite de instituições financeiras • Letras hipotecárias • Letras e cédulas de crédito imobiliário • Cédulas de crédito bancário (certificadas como baixo risco de crédito) • Certificados de cédulas de crédito bancário (certificadas como baixo risco de crédito)
Legislação Brasileira • Renda Fixa • Até 80% (cont.) • Debêntures ou cédulas de debêntures de distribuição pública • Notas promissórias emitidas por sociedades por ações, destinadas a oferta pública • Certificados de recebíveis imobiliários • Contratos mercantis de compra e venda de produtos, mercadorias e/ou serviços para entrega ou prestação futura, bem como em papéis representativos desses contratos • Cotas de fundo de investimento (constituídos sob a forma de condomínio aberto) • Cotas de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento (constituídos sob a forma de condomínio aberto) • Depósitos de poupança
Legislação Brasileira • Renda Fixa • Até 10% • Cotas de fundos de investimento classificados como fundos de dívida externa, constituídos sob a forma de condomínio aberto • Cotas de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento classificados como fundos de dívida externa, constituídos sob a forma de condomínio aberto • Cotas de fundos de investimento em direitos creditórios • Cotas de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento em direitos creditórios • Cotas de fundos de investimento classificados como fundos cambiais, constituídos sob a forma de condomínio aberto • Cotas de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento classificados como fundos cambiais, constituídos sob a forma de condomínio aberto
Legislação Brasileira • Renda Fixa • Até 5% • Cédulas de produtos rural com liquidação financeira • Letras de crédito de agronegócio • Certificados de direitos creditórios do agronegócio • Certificados de recebíveis do agronegócio As aplicações em renda fixa de uma ÚNICA COMPANHIA não podem exceder 5% do valor total dos recursos.
Legislação Brasileira • Renda Variável Os investimentos no segmento de renda variável são limitados a 49% do total dos recursos, isolada ou cumulativamente. • Até 49%: companhias participantes do Novo Mercado ou cotas de fundos referenciados em índices de ações da Bovespa sob a forma de condomínio aberto • Até 40%: companhias classificadas como sendo do Nível 2 • Até 35%: companhias classificadas como sendo do Nível 1 ou em segmento nos moldes do Bovespa Mais • Até 30%: companhia aberta negociada em bolsa de valores ou cotas de fundos referenciados que não se adeqüem às classificações anteriores • Até 15%: cotas de fundos de investimentos ou ainda cotas de fundos de investimento em cotas de fundos de investimentos, classificados como multimercado
Legislação Brasileira • Renda Variável • Até 5%: companhia aberta negociada em mercado de balcão organizado • Até 3% (observadas certas condições de governança): • Ações e debêntures de emissão de sociedades de propósito específico constituídas com a finalidade de viabilizar financiamento de projetos • Cotas de fundos de investimento em empresas emergentes • Cotas de fundos de investimento em participações • Cotas de fundos de investimento classificados como fundo de ações (condomínio fechado) • Cotas de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento classificados como fundo de ações (condomínio fechado) • Cotas de fundos de investimento classificados como fundos referenciados (condomínio fechado) • Cotas de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento classificados como fundos referenciados (condomínio fechado)
Legislação Brasileira • Renda Variável • Até 3% • BDRs classificados nos Níveis II e III • Ações de companhias sediadas em países do Mercosul ou em certificados de depósito dessas ações admitidos à negociação em bolsa de valores no País • Debêntures com participação nos lucros cuja distribuição tenha sido registrada na CVM
Legislação Brasileira • Renda Variável As aplicações em ações da mesma companhia (incluindo bônus de subscrição e debêntures conversíveis) não podem exceder: • 20% do capital votante ou total da companhia. • 5% do valor total de recursos (pode ser majorado até 10% se a cia. for classificada nos moldes do Novo Mercado ou Nível 2 da Bovespa ou representar mais de 3% do Ibovespa, IBX ou FGV-100).
Legislação Brasileira • Imóveis • Imóveis urbanos: • até 12%, durante os anos de 2005 e 2006 • até 8%, a partir do ano de 2007 • Cotas de fundos de investimento imobiliário: até 10% • O total de investimentos em um único imóvel não pode representar mais que 4% do total dos recursos garantidores a partir de 2008
Legislação Brasileira • Imóveis • Os recursos de planos migrados de entidade fechada ficam sujeitos aos seguintes limites de aplicação em imóveis urbanos: • até 14%, durante o ano de 2005; • até 11%, durante os anos de 2006, 2007 e 2008; • até 8%, a partir do ano de 2009.
Legislação Brasileira • Neste caso, os imóveis urbanos só podem ser oferecidos como ativos garantidores das provisões dos planos para os quais os recursos tenham sido transferidos. • A diferença positiva entre o valor de reavaliação e o valor contabilizado do imóvel não será computada para o efeito de cobertura das reservas, das provisões e dos fundos de sociedades seguradoras, de capitalização e das entidades abertas de previdência complementar, pelo prazo de 12 meses contados da data de reavaliação.
Legislação Brasileira • Diversificação: aplicação em papéis de emissão de uma mesma pessoa jurídica, ou suas controladas ou coligadas direta ou indiretamente, bem como de um mesmo estado, município, ou fundo de investimento não podem exceder ao seguinte percentual do total de recursos : • 10% - para instituição não-financeira • 20% - para instituição financeira
Legislação Brasileira • Os limites acima não se aplicam: • aos títulos do TN ou BC e aos créditos securitizados pelo TN; • aos investimentos em cotas de fundo de investimento cuja carteira é composta apenas com títulos de emissão do TN ou BC ou créditos securitizados pelo TN e que a empresa seja a única cotista; • aos investimentos em cotas de fundos de investimento exclusivo (FIE).
Legislação Brasileira • As aplicações nos fundos de investimento a seguir não podem exceder 25% do patrimônio líquido desses fundos: • fundo de investimento em direitos creditórios, sob a forma de condomínio fechado; • fundo de investimento em cotas de fundos de investimento em direitos creditórios, sob a forma de condomínio fechado; • fundo de investimento imobiliário; • fundo de investimento em participações; • Fundo de investimento em empresas emergentes;
Legislação Brasileira • As aplicações em valores mobiliários de uma mesma série, exceto ações, bônus ou recibos de subscrição de ações de uma companhia e certificados de recebíveis imobiliários, não pode exceder 25% da série.
Legislação Brasileira • FIE: fundo de investimento especialmente constituído. Sua carteira segue as diretrizes do CMN para a aplicação dos recursos das reservas, bem como para a aceitação dos ativos como garantidores dos respectivos recursos. • A atuação do FIE em mercados de derivativos: • deve ser realizada, exclusivamente, para proteção da carteira • não pode gerar exposição superior a 50% do respectivo patrimônio líquido do fundo • deve observar as normas complementares editadas pela SUSEP
Legislação Brasileira • Vedações à Entidade/Sociedade • realizar operações com derivativos, exceto como hedge dos investimentos. Para cobrir as reservas, só pode ser usado derivativo que sirva como hedge • aplicar em cotas de fundos de investimento cuja atuação em mercados de derivativos gere alavancagem superior a uma vez o respectivo patrimônio líquido • aplicar recursos em fundos administrados por pessoas físicas
Legislação Brasileira • aplicar recursos no exterior, exceto nos casos previstos pelo CMN • prestar fiança, aval, aceite ou coobrigar-se sob qualquer outra forma, exceto quando participando de operações de cosseguro • atuar como instituição financeira, exceto nos casos previstos pelo CNSP
Legislação Brasileira • realizar quaisquer operações comerciais ou financeiras: • com seus administradores, membros dos conselhos estatutários, seus cônjuges ou companheiros e seus parentes até o segundo grau; • com empresas de que participem as pessoas referidas na alínea anterior, exceto no caso de participação de até 5% como acionista de companhia de capital aberto; • tendo como contraparte, ainda que indiretamente, pessoas físicas e jurídicas ligadas (a vedação não se aplica para investimentos dos ativos livres de seguradora que opera,apenas em seguros de RE e/ou Vida em regime de repartição).
Legislação Brasileira • Vedações adicionais aos recursos garantidores das reservas técnicas: • oferecer ativos garantidores como garantia para operações nos mercados de liquidação futura ou em quaisquer outras situações; • alienar, prometer alienar ou de qualquer forma gravar ativos garantidores, bem como direitos deles decorrentes, sem a prévia e expressa autorização da SUSEP, e oferecê-los à penhora; • locar, emprestar ou caucionar títulos e valores mobiliários;
Legislação Brasileira • realizar operações com ações por meio de negociações privadas; • atuar como instituição financeira, concedendo empréstimos, assistência financeira ou adiantamentos a pessoas físicas ou jurídicas ou abrindo crédito sob qualquer modalidade; • oferecer como ativos garantidores ações de emissão de companhias sem registro para negociação em bolsa de valores ou em mercado de balcão organizado por entidade credenciada na CVM;