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TGDP. Facto, acto e negócio jurídico. AUTONOMIA PRIVADA Princípio fundamental no D. Privado (insuficiência do Direito para prever todos os efeitos concretos) Veículo prioritários de realização: negócio jurídico e direito subjectivo. AUTONOMIA PRIVADA
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TGDP Facto, acto e negócio jurídico
AUTONOMIA PRIVADA • Princípio fundamental no D. Privado (insuficiência do Direito para prever todos os efeitos concretos) • Veículo prioritários de realização: negócio jurídico e direito subjectivo
AUTONOMIA PRIVADA Liberdade para a prática de factos jurídicos: • Liberdade de celebração • Liberdade de estipulação Art. 405.º do C.C.
AUTONOMIA PRIVADA Restrições: • à liberdade de celebração • dever jurídico de contratar (ex.: seguro automóvel); • proibições de contratar com determinadas pessoas. (ex.: 877.º) • à liberdade de estipulação • requisitos do art. 280.º; • dever de actuação de boa fé (cfr. 762.º, n.º 2) .
FACTOS JURÍDICOS (ex.:Mota Pinto) Voluntários Involuntários Actos jurídicos (295.º) Factos naturais ou stricto sensu Negócios Actos jurídicos Jurídicos stricto sensu Negócios jurídicos Contratos unilaterais
Manuel de Andrade, Mota Pinto: • Actos jurídicos em sentido estrito Efeitos produzem-se mesmo que não tenham sido queridos ou previstos pelos seus autores (efeitos ex lege) Actos jurídicos quase-negócios jurídicos(actos quase negociais operações jurídicas (actos materiais) • Negócios jurídicos uma ou mais declarações de vontade a que o direito atribui efeitos jurídicos concordantes com o conteúdo da vontade das partes (efeitos ex voluntate) Crítica: nenhuma vontade, por esclarecida que seja, pode prever e querer todos os fins protegidos pelo Direito
Menezes Cordeiro distingue nos actos jurídicos: • Actos jurídicos em sentido estrito – liberdade de celebração O autor do acto jurídico pratica-o voluntariamente mas não tem o poder de determinar as suas consequências jurídicas (pré-determinadas pelo Direito) • Negócios jurídicos – liberdade de celebração e liberdade de estipulação (quanto às opções fundamentais)
Negócios jurídicos unilaterais • Uma só declaração de vontade ou várias declarações paralelas (M. Pinto, M. Andrade) • Actos da autoria de apenas uma parte (uma ou mais pessoas com legitimação/interesse comum) e que a vinculam independentemente da concordância ou do consenso de uma outra parte (Pais de Vasconcelos) • Os efeitos não diferenciam as pessoas (M. Cordeiro) testamento – 2179.º, n.º 1 Contratos • Duas ou mais declarações de vontade de conteúdo oposto mas convergente (M. Pinto, M. Andrade) • Acordos ou convenções celebrados entre diferentes partes (P. Vasconcelos), vinculação emerge do acordo • Efeitos diferenciam duas ou mais pessoas (M. Cordeiro) compra e venda – 874.º; doação – 940.º; casamento – 1577.º
Críticas à doutrina voluntarista e psicológica (contratos): • Acordos só vinculam juridicamente quando sejam veiculados por comportamentos • Vontade psicológica não generalizável – declarações negociais das pessoas jurídicas Contrato forma-se através de declarações concordantes (actos de linguagem) – interpretação do resultado concordante das declarações através das quais o contrato se formou Contrato – acordo formado por duas ou mais declarações que produzem efeitos jurídicos conformes ao significado do acordo obtido (Carlos Ferreira de Almeida)