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Sociedades por ações. Origem Características - títulos negociáveis sem anuência dos demais sócios - são sempre empresárias - capital social divide-se em unidades denominadas ações. Constituição das sociedades por ações.
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Sociedades por ações • Origem • Características - títulos negociáveis sem anuência dos demais sócios - são sempre empresárias - capital social divide-se em unidades denominadas ações
Constituição das sociedades por ações • Consentimento válido, objeto possível, determinado ou determinável, forma prescrita ou não defesa em lei • Requisitos preliminares - subscrição pública ou privada • Denominação social - artigo 1.160 CC - artigo 1.163 CC • Fundadores - Primeiros administradores
Constituição das sociedades por ações • Estatuto • Número de sócios • Capital social - capital subscrito - capital realizado - capital a realizar
Realização inicial • Artigo 80 lei 6404/76 • Dinheiro ou qualquer bem suscetível de avaliação monetária
Aumento de capital autorizado • Não precisa de autorização da assembléia geral - Sociedade anônima de capital autorizado é, portanto, aquela que adotou, como sistema de formação do capital, a subscrição em valores inferiores ao autorizado pelo estatuto social
Redução do capital • Perdas artigo 173 lei 6404/76 • Excesso de capital artigo 44, parágrafo 1º lei 6404/76 • Reembolso dos acionistas dissidentes sem substituição artigo 45 lei 6404/76 • Pagamento de acionista remisso
Classificação das sociedades por ações • Aberta ou fechada • Capital privado ou misto • multinacional, nacional ou estrangeira
Capital Social • A sociedade precisa de recursos para organizar a empresa e estes devem ser providos, primordialmente, pelos sócios. • Relembrando o conceito de EMPRESA... - art. 966, CC : (...) “atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços”.
Atividade econômica = aquela que visa o lucro • Atividade organizada = atividade diversificada/plural para o exercício de uma atividade fim • Empresa = objeto de direito • Empresário individual ou sociedade empresária = sujeito de direito (exerce a empresa) • A sociedade empresária é uma pessoa jurídica. Logo, suas obrigações e direitos não se confundem com os dos seus membros (sócios).
Art. 982, parágrafo único • Traz uma exceção, pois nesse caso não prevalecerá a atividade (objeto), mas sim o critério legal. • Sociedade Anônima : sempre empresária
Uma definição... • “Anônima é a sociedade empresária com capital social dividido em valores mobiliários representativos de um investimento (as ações), cujos sócios têm, pelas obrigações sociais, responsabilidade limitada ao preço de emissão das ações que titularizam”. (Fabio Ulhoa Coelho)
Outras definições importantes... • Valor Mobiliário: “São instrumentos de captação de recursos, para o financiamento da empresa, explorada pela sociedade anônima que os emite, e representam, para quem os subscreve ou adquire, uma alternativa de investimento”. (Fabio Ulhoa Coelho) • Difere das ações porque estas formam o capital próprio da sociedade, enquanto que os valores mobiliários são obrigações assumidas pela Companhia perante terceiros.
Outras definições importantes...(2) • Preço de emissão: “É um dos valores atribuíveis à ação. Corresponde ao desembolsado pelo seu subscritor , em favor da Companhia emitente, para fins de titularizar a participação societária”. (Fábio Ulhoa Coelho) • Como dito, os acionistas não se responsabilizam pelas dívidas da Companhia, mas respondem com o que se comprometeram para o empreendimento, isto é, pelo preço de emissão das ações.
Mercado de Capitais • Mercado Primário: Compreende as operações de subscrição de ações e outros valores mobiliários (novas emissões). Fonte de captação de recursos para o financiamento da atividade empresária. Exemplo: a Companhia emite novas ações e as oferece aos interessados (respeitado o direito de preferência dos acionistas). O investidor paga o preço para a sociedade emitente.
Mercado de Capitais (2) • Mercado Secundário: Negociação dos valores mobiliários entre os próprios investidores. (compra e venda) • Não existe a obrigatoriedade de dar preferência àquele que já é acionista • Forma dos investidores buscarem a lucratividade e liquidez do investimento
Assim, há 2 formas de um investidor tornar-se acionista em uma S.A., • Subscrevendo ações recém-emitidas (operação de mercado primário) preço de emissão pago à sociedade emitente. • Adquirindo ações de outro acionista (operação de mercado secundário) valor de negociação pago ao acionista vendedor.
Formas de Obtenção de Recursos • Empréstimo junto à instituição financeira via contrato de mútuo (direito contratual) • Capitalização: financiamento através da emissão de ações (direito societário) • Securitização: financiamento através da emissão de outros valores mobiliários (direito societário)
Emissão de Ações • Pode ocorrer em dois momentos: • Na constituição da sociedade • No aumento de capital social destinado à obtenção de novos recursos • Preço de emissão determinado pela S.A.
A Subscrição • Ato do investidor a fim de tornar-se titular da ação emitida. • Concordância com o preço de emissão determinado pela Companhia e demais condições • Todas as ações devem ser subscritas, sob pena de perda da eficácia da emissão.
Bônus de Subscrição • Valor mobiliário que assegura ao seu titular o direito de subscrever, com preferência, ações da companhia emissora, em futuro aumento de capital social. • A emissão destes transfere a preferência dos acionistas aos titulares do bônus (art. 171, §3º, LSA). • Porém, os acionistas têm preferência para subscrever os bônus de subscrição (art. 109, IV, LSA).
Subscrição Particular • Emitidas as ações, estas são apresentadas como opção de investimento a investidores selecionados pela Companhia • Ausência de acessibilidade dos investidores em geral • A S.A. fechada somente pode emitir ações para subscrição particular
Subscrição Pública • A ação é emitida e apresentada como alternativa de investimento à generalidade dos investidores, acionistas ou não. • A S.A. aberta pode emitir ações para a subscrição particular ou pública, sendo que nesse último caso deve obedecer as normas previstas pela CVM.
Subscrição X Integralização • Subscrição: Compreende o montante de recursos prometidos pelos sócios para a sociedade, a título de capitalização • Integralização: Correspondem os recursos já transferidos para o patrimônio social Podem ocorrer no mesmo momento, se a sociedade avaliar a necessidade de recursos de forma imediata.
Formas de Integralização do Capital Social (art. 7º, LSA) • Em dinheiro: - concordância em pagar o preço de emissão estipulado nos preços e condições determinados pela Companhia • Em bens: • Necessária prévia avaliação para o estabelecimento da equivalência entre a contribuição do acionista e a quantidade de ações recebidas em razão dela. (art. 8º, LSA) • Qualquer bem suscetível de avaliação pecuniária • Transferência da propriedade dos bens à Companhia após a assinatura do boletim de subscrição (art. 9º, LSA)
Formas de Integralização do Capital Social (2) • Pela Cessão de Créditos: • O acionista transfere para a sociedade os direitos creditícios que titulariza perante terceiros (títulos de créditos, contratos...) • Condicionado à concordância da Companhia • Subscritor responde pela existência do crédito e pela solvência do devedor (art. 10, p. único, LSA) • Enquanto não satisfeita a obrigação, está ela proibida de expedir o certificado da ação correspondente (art. 23, §2º, LSA)
Mora do Acionista • Principal dever do acionista: integralização do capital social mediante o pagamento do preço de emissão das ações que possui (art. 106, LSA) • A ação mesmo antes do pagamento integral do preço de emissão pode ser alienada pelo acionista que a subscreveu. - cabe ao acionista-adquirente o cumprimento do dever de integralização, mas o alienante fica solidariamente responsável nos 2 anos seguintes à transferência (art. 108, LSA)
Mora do Acionista (2) • Inadimplemento da obrigação de integralizar as ações subscritas ou adquiridas acionista remisso • Surgem 2 possíveis providências a serem tomadas pela Companhia: • Execução judicial do valor devido e seus acréscimos (boletim de subscrição ou o aviso de chamada de capital são títulos executivos extrajudiciais – art. 107, I, LSA) • Venda das ações do remisso em bolsa por sua conta e risco (leilão especial – art. 107, II, LSA), tornando-se o arrematante o novo acionista
Se ambas as providências restarem infrutíferas, a Companhia pode tentar a preservação do capital social caso possua recursos suficientes para realizar a integralização das ações. • Deve-se declarar a caducidade das ações: - desligamento do acionista remisso - reversão, em favor da sociedade, das parcelas por ele já realizadas • A Companhia passa a ser a titular das ações, podendo posteriormente aliená-las.
Se a Companhia não tiver recursos para realizar a integralização das ações do remisso, deve-se declará-las caídas em comisso. • A partir da declaração, há o prazo de um ano para que a sociedade encontre interessado na compra. • Vencido o prazo e não encontrado nenhum interessado, deve-se realizar assembléia geral para deliberar a redução do capital social.
Ações • Capital Social: montante dos bens que os subscritores conferem à sociedade ao integralizar as ações. • Capital Social X Patrimônio: imutabilidade
Ações • Conceito e natureza de ação • Unidade do Capital Social que atribui ao seu titular a condição de acionista, da qual resultam direitos e deveres perante a sociedade; • Coisa móvel (valor mobiliário)
Ações • Ações com valor nominal; • Ações sem valor nominal. • Regra: adoção ou não do valor nominal para todas as ações • LSA: permite a criação de ações preferenciais com valor nominal
Preço de Emissão e Ágio • Preço de emissão: é aquele pelo qual as ações são oferecidas para subscrição. Ele compõe o capital social. • Ágio: é a diferença do preço de emissão para o valor nominal. Não compõe o capital social. • O preço de emissão é fixado pelos fundadores da sociedade e o aumento do CS está sujeito aos critérios de fixação: cotação no mercado e valor do patrimônio líquido
Classificação das Ações • Quanto aos direitos: espécies e classes de ações; • Quanto à circulação: formas de ações
Espécies e Classes de Ações • Ações ordinárias: confere direito a voto Cia aberta: classe única Cia fechada: diversidade de classes (designação por letras) • Normais: direitos comuns aos acionistas • Art. 16 LSA: diversidade de classes das ações ordinárias
Espécies e Classes de Ações • Ações Preferenciais São sempre diferenciadas: • Vantagens optativas • Vantagens compulsórias: art. 17 LSA (dividendo prioritário, fixo ou mínimo, no mínimo 10% maior que o atribuído às ordinárias) • Desvantagens: sem direito de voto (tais ações não podem ultrapassar 2;3 do número total de ações emitidas: art. 15, par 2o)
Ações de Fruição • Substituem as ações amortizadas (art. 44, par. 5o), antecipando ao acionista aquilo que ele receberia em liquidação. • A amortização não reduz o CS e pode ser total ou parcial: quando total, são substituídas pelas ações de fruição e estas terão todos os direitos das ações das quais derivam.
Formas de Ações • Diz respeito ao processo de circulação das ações: • Nominativas; • Endossáveis; • Ao portador; • Escriturais.
Ações Nominativas • Lançadas no Livro de Registro de Ações Nominativas, em nome de seu titular, tornando-o proprietário; • Sua transferência depende da assinatura do alienante e do adquirente.
Ações Escriturais • Registro confere propriedade, mas é feito no livro da instituição financeira designada; • Transferência só depende da assinatura do alienante; • Não há certificado, seu titular recebe um extrato da conta depósito da ação.
Circulação de Ações • Regra: livre circulação • Regra absoluta da cia aberta; • Na cia fechada a lei permite limitações à circulação, desde que não impeça as negociações: direito de preferência. • Transmissão: • Cia aberta: realização mínima de 30% do preço da emissão; • Cia fechada: negociação sem restrições Obs: alienantes de ações não integralizadas respondem solidariamente por 2 anos.
Conversibilidade • Mudança da espécie, classes ou forma da ação; • Decorre da vontade do acionista ou da sociedade, desde que prevista em seu estatuto.
Livros Sociais • Obrigatoriedade • Lançamento da operações da sociedade (art. 100 LSA):exemplos I- o livro de Registro de Ações Nominativas, para inscrição, anotação ou averbação; II- o livro de Transferência de Ações Nominativas, para lançamento nos termos da transferência, que deverão ser assinados pelo cedente e pelo cessionário ou seus legítimos representantes.
Livros • Livros de atas das Assembléias; • Livros de Registros e Tranferência de títulos: só para sociedades que emitam partes beneficiárias nominativas (funciona como registro público)
Certificado das Ações • Títulos emitidos pela sociedade para atestar a titularidade. • Conteúdo: art. 24 LSA
Negociação com as próprias ações • Art. 30 LSA: proibição, mas há exceções: • Qualquer da exceções levam à extinção das ações, jamais integralizando o patrimônio da própria sociedade. • Trata-se de uma autoparticipação • Condições: • A sociedade de comprar com saldo de lucros ou reservas; • O CS deve permanecer o mesmo.
Direitos Reais e outros Ônus sobre as Ações • Observância de regras próprias previstas na LSA • Caução: não retira a posição de acionista • Usufruto • Alienação fiduciária em garantia • Promessa de venda de ações
Resgate, Amortização e Reembolso de Ações • Situações por meio das quais a sociedade paga ao acionista o valor de suas ações. • Resgate e amortização: decorrem de autorização estatutária; • Reembolso: prerrogativa do acionista
Resgate • Recuperação da ação pela sociedade, retirando-a de circulação definitivamente; • Representa uma transmissão da propriedade das ações do acionista para o domínio da própria companhia que, em seguida, as extingue; • Extinção da ação, levando à redução do CS ou aumento do valor nominal.
Amortização Pagamento parcial ou total do valor da ação como antecipação daquilo que o acionista receberia na liquidação da sociedade.