170 likes | 288 Views
TERCEIRIZAÇÃO. HISTÓRICO LEGISLATIVO. Decreto-Lei nº. 200/1967. Art. 10: “A execução das atividades da Administração Federal deverá ser amplamente descentralizada”
E N D
TERCEIRIZAÇÃO HISTÓRICO LEGISLATIVO
Decreto-Lei nº. 200/1967 • Art. 10: “A execução das atividades da Administração Federal deverá ser amplamente descentralizada” • § 7º: “Para melhor desincumbir-se das tarefas de planejamento, coordenação, supervisão e controle e com o objetivo de impedir o crescimento desmesurado da máquina administrativa, a Administração procurará desobrigar-se da realização material de tarefas executivas, recorrendo, sempre que possível, à execução indireta, mediante contrato, desde que exista, na área, iniciativa privada desenvolvida e capacitada a desempenhar os encargos de execução”.
Lei nº. 6019/1974 • Fez-se possível a substituição de pessoal permanente por trabalhadores temporários, contratados e fornecidos por empresas especializadas.
Lei nº. 7.102/1983 • Dispõe sobre a segurança para estabelecimentos financeiros, e impõe normas para a constituição e funcionamento das empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores.
Lei nº. 9.472/1997 Conhecida como Lei Geral de Telecomunicações. • art. 94, II, permite à Agência “contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço, bem como a implementação de projetos associados”.
Decreto nº. 2.271/1997 • “Dispõe sobre a contratação de serviços pela Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional”, baixado com suporte no Decreto-Lei nº. 200,
Decreto nº. 3.865/2001 • “Estabelece requisitos para contratação de serviços de certificação digital pelos órgãos públicos federais e dá outras providências”.
Resolução nº. 2.707/2000 • Resolução do Banco Central, baixada segundo as normas do Decreto nº. 83.740/1979, que instituiu o Programa Nacional de Desburocratização, e faculta aos “bancos múltiplos com carteira comercial, aos bancos comerciais e à Caixa Econômica Federal, a contratação de empresas para o desempenho das funções de correspondente no País”, relacionando os serviços em que se admite a terceirização. O art. 1º, § 1º, autoriza que sejam terceirizadas as atividades de recepção e encaminhamento de propostas de abertura de contas de depósitos à vista, a prazo e de poupança, recebimento e pagamentos relativos a contas de depósito à vista, análise de crédito e cadastro, entre outras.
Terceirizações Bancárias • Caixa Econômica Federal, que recebe jogos e apostas pelas lotéricas • Banco Postal, fruto de parceria entre o Bradesco e a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, para permitir a movimentação de contas bancárias nas localidades menores e mais remotas do interior do Brasil.
Enunciados do TST • Enunciado nº. 256/86: considerava ilegal toda contratação de trabalhadores por empresa interposta, “formando-se o vínculo empregatício diretamente com o tomador de serviços”, exceto nos casos previstos nas leis de número 6.019 e 7.102. • Enunciado nº. 331/93: permite a contratação de terceiros, para serviços especializados ligados à “atividade-meio”, desde que não haja pessoalidade e subordinação direta.
Impessoabilidade • A contratação de empresa, de personalidade jurídica (PJ), não há diretamente a pessoalidade, porque tem a opção de contratar empregados para prestarem o serviço, junto o tomador. Já a contratação de profissionais autônomos (PF), muito embora seja ele quem deverá executar o serviço, deve-se tomar o cuidado para não ficar subordinado a horário de trabalho e subordinado hierarquicamente, pois do contrário, poderá caracterizar a pessoalidade.
Subordinação Direta • Qualquer forma de contratação de terceiros, não poderá haver a subordinação direta (hierárquica), isto é, o tomador de serviços não poderá ficar dando ordens aos empregados da contratada ou autônomo profissional.
Responsabilidade solidária • Ocorre quando a empresa tomadora é responsável solidário pela obrigações trabalhistas (FGTS, INSS, IRRF, direitos trabalhistas, etc.) da empresa contratada.