1 / 40

NTP / FAP

NTP / FAP. Nexo Técnico Previdenciário Fator Acidentário Previdenciário. Nexo Técnico Previdenciário. Legislação: Lei 10.666/2003, Lei 11.430/2006 que altera a Lei 8.213/91, Dec. 6.042/2007 que altera o Dec. 3.048/99. Dec. 6.577/2008 que altera o Dec. 6.042/07

elina
Download Presentation

NTP / FAP

An Image/Link below is provided (as is) to download presentation Download Policy: Content on the Website is provided to you AS IS for your information and personal use and may not be sold / licensed / shared on other websites without getting consent from its author. Content is provided to you AS IS for your information and personal use only. Download presentation by click this link. While downloading, if for some reason you are not able to download a presentation, the publisher may have deleted the file from their server. During download, if you can't get a presentation, the file might be deleted by the publisher.

E N D

Presentation Transcript


  1. NTP / FAP Nexo Técnico Previdenciário Fator Acidentário Previdenciário

  2. Nexo Técnico Previdenciário Legislação: • Lei 10.666/2003, • Lei 11.430/2006 que altera a Lei 8.213/91, • Dec. 6.042/2007 que altera o Dec. 3.048/99. • Dec. 6.577/2008 que altera o Dec. 6.042/07 • Resolução CNPS 1.236/2004 (revogada) • Resolução CNPS 1.269/2006 • IN 16/INSS/PRES de 27/03/2007 (revogada) • IN 31/INSS/PRES de 10/09/2008 - OI 200 INSS/DIRBEN de 25/09/08

  3. Nexo Técnico Previdenciário LEI 11.430, 27/12/2006 Cria o Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário - NTEP DECRETO 6.042, 12/02/2007 Regulamenta o Fator Acidentário de Prevenção - FAP e o Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário - NTEP INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 31 INSS/PRES de 10/09/2008 Estabelece procedimentos e rotinas referentes ao Nexo Técnico Previdenciário

  4. Nexo Técnico Previdenciário-NTP ( art. 337 do RGPS) - É quando há o reconhecimento pelo perito médico do INSS, do acidente, doença ou causa mortis do segurado, como relacionado ao trabalho. Acidente do Trabalho: empregado, trabalhador avulso e especial

  5. NEXO TÉC. PROFISSIONAL NEXO DO TRABALHO NEXO TÉC. por DÇA. EQUIP. A AT NEXO INDIVIDUAL NEXO TEC. EPID. PREV. IN 31/08 art. 3º

  6. I - Nexo Técnico Profissional ou do Trabalho Patologias e exposições das listas A e B do Anexo II do Dec. 3048/99 II - Nexo Técnico por doença equiparada a acidente do trabalho ou nexo técnico individual AT típico ou trajeto/doenças relacionadas ao trabalho. III – Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário – NTEP CID x CNAE na lista B do anexo II (parte inserida) Nexo Técnico Previdenciário

  7. I - Nexo Técnico Profissional ou do Trabalho - Por patologias e exposições das listas A e B do Anexo II, ainda que a exposição seja parcial ou indireta. - Cabe recurso ao CRPS até 30 dias após conhecimento pela empresa. - Este recurso não terá efeito suspensivo Nexo Técnico Previdenciário

  8. Nexo Técnico PrevidenciárioExemplos do Anexo II:

  9. Nexo Técnico Previdenciário Exemplos da lista B

  10. Nexo Técnico Previdenciário II - Nexo Técnico por doença equiparada a acidente do trabalho ou nexo técnico individual - AT típico ou trajeto/doenças relacionadas ao trabalho. - Cabe recurso ao CRPS até 30 dias após conhecimento pela empresa. - Este recurso não terá efeito suspensivo

  11. Nexo Técnico Previdenciário III – Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário – NTEP - CID x CNAE na lista B do anexo II (parte inserida pelo dec. 6042/2007) -Considera o componente epidemiológico do caso, para fins de estabelecer a espécie do benefício por incapacidade , se previdenciária ou acidentária NTEP= NTP + evidências epidemiológicas, conforme metodologia aprovada pela Resolução do CNPS/MPS 1.269/2006.

  12. Nexo Técnico PrevidenciárioExemplo de tabela inserida na lista B do Anexo II:

  13. FAP - Fator Acidentário de PrevençãoListagem CNAE 2.0 e Grau de Risco

  14. Nexo Técnico Previdenciário A caracterização do NTEP deve ser fundamentada com registro e análise do relatório do médico assistente e demais documentos médicos. Poderá solicitar a empresa demonstrações ambientais e realizar vistoria.

  15. Nexo Técnico Previdenciário NTEP CID x CNAE EPIDEMIOLOGIA CID PRESUMIDO DO CNAE LISTA B ANEXOII inserida Inversão do ônus da prova

  16. Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário A perícia médica do INSS poderá deixar de aplicar, o NTEP mediante decisãofundamentada, sendo obrigatório: • o registro e a análise do relatório do médico assistente. • documentação complementar (exames complementares, PPP, PPRA, LTCAT,...

  17. Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário • A empresa terá acesso ao diagnóstico doagravo via: CRER ouwww.previdencia.gov.br • A empresa poderá requerer ao INSS, até quinze dias após a data da entrega da GFIP,  a não aplicação do NTEP, com a documentação em duas vias.

  18. Nexo Técnico Previdenciário LEMBRAR QUE A CONTESTAÇÃO NÃO SE APLICA AOS NEXOS TIPOS I E II. A CONTESTAÇÃO CABE APENAS PARA OS CASOS EM QUE O NEXO É DO TIPO III, OU SEJA, POR NTEP. NTEP

  19. Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário • A empresa deverá comprovar que gerencia adequadamente o ambientedetrabalho, através dos programas e demonstrações abaixo: • PPRA (NR9) • PGR (NR22) • PCMAT (NR18) • PCMSO (NR7) • Análise ergonômica do trabalho (NR17) • LTCAT, PPP, CAT...

  20. Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário A documentaçãodeverá ser contemporânea à época do agravo e com assinatura do profissional responsável registrado, com número de registro em órgão de classe ou equivalente.

  21. Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário • O requerimento e as provas produzidas pela empresa, serão analisadas pela Perícia Médica do INSS. • A APS informará ao segurado sobre a existência do requerimento da empresa.

  22. Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário - O segurado poderá retirar uma das vias apresentada pela Empresa para apresentar ou não contra razões no prazo de 15 dias. - Cabe a APS comunicar o resultado a empresa e ao segurado.

  23. Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário • Da decisão do requerimento cabe recurso ao CRPS com efeito suspensivo. • A interposição do recurso não prejudica o pagamento regular do benefício. • A apresentação do requerimento de não aplicação do NTEP é condição necessária para recurso ao CRPS.

  24. Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário Aplicação do NTEP • Benefícios requeridos a partir de 1º de abril de 2007. • Segurados periciados após 1º de abril de 2007

  25. Nexo Técnico Previdenciário A comunicação da decisão do requerimento do BI conterá: - Espécie do nexo aplicada ao BI - Associação entre CID x CNAE e a conclusão pericial sobre o nexo, bem como a possibilidade de contestação e/ou recurso pelo segurado/empregador.

  26. Nexo Técnico Previdenciário Nos exames em PP e PR, não serãoapresentados ao perito quesitos sobre a espécie de nexo técnico. Os requerimentos de revisão/recurso visando a transformação da espécie do BI serão analisados pela perícia através ferramenta Revisão Médica.

  27. CUSTEIO SEGURO ACIDENTE DO TRABALHO ● 1, 2 ou 3% incidentes sobre a remuneração paga pela empresa a seus empregados e trabalhadores avulsos, conforme o grau de risco (leve, médio ou grave) da atividade preponderante da empresa. • Alíquota adicional do SAT de 6, 9 ou 12% para financiamento da aposentadoria especial

  28. CUSTEIO DECRETO Nº 6.042 - DE 12 DE FEVEREIRO DE 2007 - DOU DE 12/2/2007 Alteração do Anexo V – Reenquadramento das Alíquotas do SAT (Vigência a partir de junho de 2007) Baseado na acidentalidade, morbidade e mortalidade no trabalho no período de 2000 a 2004.

  29. CUSTEIO DIVISÕES CNAE X ALTERAÇÃO DE ALÍQUOTAS - SAT Decreto 6.042/2007 - Anexo V

  30. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - FAP Além do reenquadramento dos graus de risco, promovido pelo decreto 6042/07, art. 202 e 202-A, o Governo Federal, colocou em funcionamento o FAP, que funciona como um Dosador Tributário entre as empresas concorrentes no CNAE.

  31. Fator Acidentário de Prevenção - FAP • Multiplicador sobre alíquota do SAT • CID como fonte primária de informação • Não declaratório (operacionalização automática)

  32. Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário • A incidência (CID x CNAE) gera um Rol de Ocorrências por Empresa baseado em dados de maio/04 a dez/06, independente do Benefício gerado ter sido considerado Previdenciário ou Acidentário. • As Empresas puderam impugnar este Rol, a partir de 30/11/07 até 02/01/2008, por meio de formulário próprio. • Em setembro/2009 o resultado da impugnação será disponibilizado (Decreto 6577 de 25.09.08).

  33. eventos FAP dias R$ pagos Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário As Dimensões consideradas no FAP Probabilística  Freqüência. Social  Gravidade Econômica  Custo.

  34. Para fins de redução ou majoração do FAP será avaliado o desempenho da Empresa dentro darespectiva atividade ( CNAE) por distanciamento de Coordenadas tridimensionais padronizadas (índices de frequência, gravidade e custo –Metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social) - Decreto 6042/2007, art 202-A, § 2º. A alíquota do SAT poderá ser reduzida, em até 50% ou aumentada em até 100%. Detalhes da metodologia estão na Resolução MPS/CNPS Nº1269 de 15 de fevereiro de 2006 FAP

  35. Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário FAP = [ 0,5000 ; 2,000 ] CNAE grau leve 1% 1%  0,5% a 2% 560 CNAE 3.500.000 empresas CNAE grau médio 2% 2%  1% a 4 % CNAE grau grave 3% 3%  1,5% a 6 %

  36. EXEMPLO DE APLICAÇÃO DO FAP • Empresa 1 com grau de risco alto – Alíquota de 3% Ela isoladamente tem os menores índices de acidente. Seu FAP hipotético é 0,65 0,65 X 3 = 1,95 % que será sua nova alíquota de contribuição • Empresa 2 com grau de risco alto – Alíquota de 3% Com alto índice de morbidade. Seu FAP hipotético é de 1,94 1,94 X 3 = 5,82% que será sua nova alíquota de contribuição VALE A PENA INVESTIR EM SEGURANÇA

  37. FAP - esclarecimentos • O FAP será publicado anualmente. • O enquadramento de risco será revisto ao menos 1 vez a cada 3 anos. • O FAP produzirá efeitos tributários a partir do 1º dia do 4º mês subsequente a sua divulgação. • Para empresas constituídas após maio/2004, o FAP será calculado a partir de 1º de janeiro do ano seguinte ao que completar 2 anos de constituição, com base nos dados anuais existentes a contar do 1º ano de sua constituição.

  38. Nexo Técnico Previdenciário

  39. Nexo Técnico Epidemiólogico Previdenciário (N T E P)

  40. denise.nogueira@previdencia.gov.br

More Related