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NTP / FAP. Nexo Técnico Previdenciário Fator Acidentário Previdenciário. Nexo Técnico Previdenciário. Legislação: Lei 10.666/2003, Lei 11.430/2006 que altera a Lei 8.213/91, Dec. 6.042/2007 que altera o Dec. 3.048/99. Dec. 6.577/2008 que altera o Dec. 6.042/07
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NTP / FAP Nexo Técnico Previdenciário Fator Acidentário Previdenciário
Nexo Técnico Previdenciário Legislação: • Lei 10.666/2003, • Lei 11.430/2006 que altera a Lei 8.213/91, • Dec. 6.042/2007 que altera o Dec. 3.048/99. • Dec. 6.577/2008 que altera o Dec. 6.042/07 • Resolução CNPS 1.236/2004 (revogada) • Resolução CNPS 1.269/2006 • IN 16/INSS/PRES de 27/03/2007 (revogada) • IN 31/INSS/PRES de 10/09/2008 - OI 200 INSS/DIRBEN de 25/09/08
Nexo Técnico Previdenciário LEI 11.430, 27/12/2006 Cria o Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário - NTEP DECRETO 6.042, 12/02/2007 Regulamenta o Fator Acidentário de Prevenção - FAP e o Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário - NTEP INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 31 INSS/PRES de 10/09/2008 Estabelece procedimentos e rotinas referentes ao Nexo Técnico Previdenciário
Nexo Técnico Previdenciário-NTP ( art. 337 do RGPS) - É quando há o reconhecimento pelo perito médico do INSS, do acidente, doença ou causa mortis do segurado, como relacionado ao trabalho. Acidente do Trabalho: empregado, trabalhador avulso e especial
NEXO TÉC. PROFISSIONAL NEXO DO TRABALHO NEXO TÉC. por DÇA. EQUIP. A AT NEXO INDIVIDUAL NEXO TEC. EPID. PREV. IN 31/08 art. 3º
I - Nexo Técnico Profissional ou do Trabalho Patologias e exposições das listas A e B do Anexo II do Dec. 3048/99 II - Nexo Técnico por doença equiparada a acidente do trabalho ou nexo técnico individual AT típico ou trajeto/doenças relacionadas ao trabalho. III – Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário – NTEP CID x CNAE na lista B do anexo II (parte inserida) Nexo Técnico Previdenciário
I - Nexo Técnico Profissional ou do Trabalho - Por patologias e exposições das listas A e B do Anexo II, ainda que a exposição seja parcial ou indireta. - Cabe recurso ao CRPS até 30 dias após conhecimento pela empresa. - Este recurso não terá efeito suspensivo Nexo Técnico Previdenciário
Nexo Técnico Previdenciário Exemplos da lista B
Nexo Técnico Previdenciário II - Nexo Técnico por doença equiparada a acidente do trabalho ou nexo técnico individual - AT típico ou trajeto/doenças relacionadas ao trabalho. - Cabe recurso ao CRPS até 30 dias após conhecimento pela empresa. - Este recurso não terá efeito suspensivo
Nexo Técnico Previdenciário III – Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário – NTEP - CID x CNAE na lista B do anexo II (parte inserida pelo dec. 6042/2007) -Considera o componente epidemiológico do caso, para fins de estabelecer a espécie do benefício por incapacidade , se previdenciária ou acidentária NTEP= NTP + evidências epidemiológicas, conforme metodologia aprovada pela Resolução do CNPS/MPS 1.269/2006.
Nexo Técnico PrevidenciárioExemplo de tabela inserida na lista B do Anexo II:
FAP - Fator Acidentário de PrevençãoListagem CNAE 2.0 e Grau de Risco
Nexo Técnico Previdenciário A caracterização do NTEP deve ser fundamentada com registro e análise do relatório do médico assistente e demais documentos médicos. Poderá solicitar a empresa demonstrações ambientais e realizar vistoria.
Nexo Técnico Previdenciário NTEP CID x CNAE EPIDEMIOLOGIA CID PRESUMIDO DO CNAE LISTA B ANEXOII inserida Inversão do ônus da prova
Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário A perícia médica do INSS poderá deixar de aplicar, o NTEP mediante decisãofundamentada, sendo obrigatório: • o registro e a análise do relatório do médico assistente. • documentação complementar (exames complementares, PPP, PPRA, LTCAT,...
Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário • A empresa terá acesso ao diagnóstico doagravo via: CRER ouwww.previdencia.gov.br • A empresa poderá requerer ao INSS, até quinze dias após a data da entrega da GFIP, a não aplicação do NTEP, com a documentação em duas vias.
Nexo Técnico Previdenciário LEMBRAR QUE A CONTESTAÇÃO NÃO SE APLICA AOS NEXOS TIPOS I E II. A CONTESTAÇÃO CABE APENAS PARA OS CASOS EM QUE O NEXO É DO TIPO III, OU SEJA, POR NTEP. NTEP
Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário • A empresa deverá comprovar que gerencia adequadamente o ambientedetrabalho, através dos programas e demonstrações abaixo: • PPRA (NR9) • PGR (NR22) • PCMAT (NR18) • PCMSO (NR7) • Análise ergonômica do trabalho (NR17) • LTCAT, PPP, CAT...
Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário A documentaçãodeverá ser contemporânea à época do agravo e com assinatura do profissional responsável registrado, com número de registro em órgão de classe ou equivalente.
Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário • O requerimento e as provas produzidas pela empresa, serão analisadas pela Perícia Médica do INSS. • A APS informará ao segurado sobre a existência do requerimento da empresa.
Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário - O segurado poderá retirar uma das vias apresentada pela Empresa para apresentar ou não contra razões no prazo de 15 dias. - Cabe a APS comunicar o resultado a empresa e ao segurado.
Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário • Da decisão do requerimento cabe recurso ao CRPS com efeito suspensivo. • A interposição do recurso não prejudica o pagamento regular do benefício. • A apresentação do requerimento de não aplicação do NTEP é condição necessária para recurso ao CRPS.
Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário Aplicação do NTEP • Benefícios requeridos a partir de 1º de abril de 2007. • Segurados periciados após 1º de abril de 2007
Nexo Técnico Previdenciário A comunicação da decisão do requerimento do BI conterá: - Espécie do nexo aplicada ao BI - Associação entre CID x CNAE e a conclusão pericial sobre o nexo, bem como a possibilidade de contestação e/ou recurso pelo segurado/empregador.
Nexo Técnico Previdenciário Nos exames em PP e PR, não serãoapresentados ao perito quesitos sobre a espécie de nexo técnico. Os requerimentos de revisão/recurso visando a transformação da espécie do BI serão analisados pela perícia através ferramenta Revisão Médica.
CUSTEIO SEGURO ACIDENTE DO TRABALHO ● 1, 2 ou 3% incidentes sobre a remuneração paga pela empresa a seus empregados e trabalhadores avulsos, conforme o grau de risco (leve, médio ou grave) da atividade preponderante da empresa. • Alíquota adicional do SAT de 6, 9 ou 12% para financiamento da aposentadoria especial
CUSTEIO DECRETO Nº 6.042 - DE 12 DE FEVEREIRO DE 2007 - DOU DE 12/2/2007 Alteração do Anexo V – Reenquadramento das Alíquotas do SAT (Vigência a partir de junho de 2007) Baseado na acidentalidade, morbidade e mortalidade no trabalho no período de 2000 a 2004.
CUSTEIO DIVISÕES CNAE X ALTERAÇÃO DE ALÍQUOTAS - SAT Decreto 6.042/2007 - Anexo V
FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - FAP Além do reenquadramento dos graus de risco, promovido pelo decreto 6042/07, art. 202 e 202-A, o Governo Federal, colocou em funcionamento o FAP, que funciona como um Dosador Tributário entre as empresas concorrentes no CNAE.
Fator Acidentário de Prevenção - FAP • Multiplicador sobre alíquota do SAT • CID como fonte primária de informação • Não declaratório (operacionalização automática)
Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário • A incidência (CID x CNAE) gera um Rol de Ocorrências por Empresa baseado em dados de maio/04 a dez/06, independente do Benefício gerado ter sido considerado Previdenciário ou Acidentário. • As Empresas puderam impugnar este Rol, a partir de 30/11/07 até 02/01/2008, por meio de formulário próprio. • Em setembro/2009 o resultado da impugnação será disponibilizado (Decreto 6577 de 25.09.08).
eventos FAP dias R$ pagos Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário As Dimensões consideradas no FAP Probabilística Freqüência. Social Gravidade Econômica Custo.
Para fins de redução ou majoração do FAP será avaliado o desempenho da Empresa dentro darespectiva atividade ( CNAE) por distanciamento de Coordenadas tridimensionais padronizadas (índices de frequência, gravidade e custo –Metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social) - Decreto 6042/2007, art 202-A, § 2º. A alíquota do SAT poderá ser reduzida, em até 50% ou aumentada em até 100%. Detalhes da metodologia estão na Resolução MPS/CNPS Nº1269 de 15 de fevereiro de 2006 FAP
Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário FAP = [ 0,5000 ; 2,000 ] CNAE grau leve 1% 1% 0,5% a 2% 560 CNAE 3.500.000 empresas CNAE grau médio 2% 2% 1% a 4 % CNAE grau grave 3% 3% 1,5% a 6 %
EXEMPLO DE APLICAÇÃO DO FAP • Empresa 1 com grau de risco alto – Alíquota de 3% Ela isoladamente tem os menores índices de acidente. Seu FAP hipotético é 0,65 0,65 X 3 = 1,95 % que será sua nova alíquota de contribuição • Empresa 2 com grau de risco alto – Alíquota de 3% Com alto índice de morbidade. Seu FAP hipotético é de 1,94 1,94 X 3 = 5,82% que será sua nova alíquota de contribuição VALE A PENA INVESTIR EM SEGURANÇA
FAP - esclarecimentos • O FAP será publicado anualmente. • O enquadramento de risco será revisto ao menos 1 vez a cada 3 anos. • O FAP produzirá efeitos tributários a partir do 1º dia do 4º mês subsequente a sua divulgação. • Para empresas constituídas após maio/2004, o FAP será calculado a partir de 1º de janeiro do ano seguinte ao que completar 2 anos de constituição, com base nos dados anuais existentes a contar do 1º ano de sua constituição.