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DISCRIMINAÇÃO EM FUNÇÃO DA RAÇA E DA ORIENTAÇÃO SEXUAL

DISCRIMINAÇÃO EM FUNÇÃO DA RAÇA E DA ORIENTAÇÃO SEXUAL. DIREITO DAS MULHERES E DA IGUALDADE SOCIAL Teresa Anjinho 2008. FDUNL. 2008/2009. Conceitos Fundamentais. Sexo Género Raça Orientação sexual Discriminação Igualdade Cidadania. Discriminação de género

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DISCRIMINAÇÃO EM FUNÇÃO DA RAÇA E DA ORIENTAÇÃO SEXUAL

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Presentation Transcript


  1. DISCRIMINAÇÃO EM FUNÇÃO DA RAÇA E DA ORIENTAÇÃO SEXUAL DIREITO DAS MULHERES E DA IGUALDADE SOCIAL Teresa Anjinho 2008

  2. FDUNL 2008/2009

  3. Conceitos Fundamentais • Sexo • Género • Raça • Orientação sexual • Discriminação • Igualdade • Cidadania

  4. Discriminação de género Discriminação racial ou étnica Discriminação por orientação sexual

  5. Discriminação Racial ou Étnica • Artigo 1.º da DUDH: “Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos. (…)”

  6. Discriminação Racial ou Étnica • Racismo científico • Arthur de Gobineau (1816-1882), “Ensaio sobre a desigualdade das raças humanas”

  7. Discriminação Racial ou Étnica • Raça vs Etnia Raça – “(…) agrupamento natural de homens que apresentam um conjunto comum de caracteres hereditários, independentemente da língua, dos costumes, da cultura, o que a opõe à étnia (raça branca, amarela, etc., e não raça latina, portuguesa, etc.) (…)” Dicionário Porto Editora Etnia – “conjunto de indivíduos que, podendo pertencer a raças e a nações diferentes, estão unidos por uma civilização e, particularmente, por uma língua comum.” Dicionário Porto Editora

  8. Discriminação Racial ou Étnica • Conv. Int. sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, 1965 “(…) Convencidos de que as doutrinas da superioridade fundada na diferenciação entre as raças são cientificamente falsas, moralmente condenáveis e socialmente injustas e perigosas e que nada pode justificar, onde quer que seja, a discriminação racial, nem em teoria nem na prática (…)” (Preâmbulo)

  9. Discriminação Racial ou Étnica (Conv. Int. sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial) Artigo 1.º 1 - Na presente Convenção, a expressão a «discriminação racial» visa qualquer distinção, exclusão, restrição ou preferência fundada na raça, cor, ascendência na origem nacional ou étnica que tenha como objectivo ou como efeito destruir ou comprometer o reconhecimento, o gozo ou o exercício, em condições de igualdade, dos direitos do homem e das liberdades fundamentais nos domínios político, económico, social e cultural ou em qualquer outro domínio da vida pública.

  10. DISCRIMINAÇÃO RACIAL OU ÉTNICA Ordenamento Jurídico Nacional • Constituição da República Portuguesa Artigo 13.º CRP (Princípio da igualdade) 1. Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei. 2. Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual.

  11. Discriminação Racial ou Étnica –CRP (I) Artigo 46.º CRP (Liberdade de associação) (…) • Não são consentidas associações armadas nem de tipo militar, militarizadas ou paramilitares, nem organizações racistas ou que perfilhem a ideologia fascista.

  12. Discriminação Racial ou Étnica – Conv. Int. sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial (II) • Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial (21 de Dezembro de 1965) – em vigor na ord. jurid. internacional desde 4 de Janeiro de 1969 e na ord. jurid. interna desde 23 de Setembro de 1982

  13. Discriminação Racial ou Étnica – Crimes de discriminação racial (III) • Disposições penais sobre crimes de discriminação racial • Código Penal • Artigo 240.º (Discriminação racial, religiosa ou sexual) • Artigo 132.º, n.º 2, al. f) (Homicídio Qualificado) • Artigo 145.º, n.º 2 (Ofensa à integridade física qualificada) • Artigo 11.º, n.º 2 (Responsabilidade das pessoas singulares e colectivas)

  14. Discriminação Racial ou Étnica – Crimes de discriminação racial (III) • Lei n.º 20/96, de 6 de Julho Permite a constituição como assistente em processo penal no caso de crime de índole racista ou xenófoba por parte das comunidades de imigrantes e demais associações de defesa dos interesses em causa.

  15. Discriminação Racial ou Étnica – Legislação de mera ordenação social (IV) • Legislação de mera ordenação social • Lei n.º 35/2004, 29 de Julho – regulamenta a lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto que aprovou o Código do Trabalho e transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2000/78/CE, do Conselho, de 27 de Novembro, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na actividade profissional. No âmbito do Código do Trabalho e da Lei n.º 35/2004, a violação do direito à igualdade e não discriminação com base nos diversos factores de discriminação, incluindo a origem racial ou étnica, constitui contra-ordenação muito grave (artigo 642.º do CT).

  16. Discriminação Racial ou Étnica – Legislação de mera ordenação social (IV) • Lei n.º 18/2004, de 11 de Maio - transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2000/43/CE, do Conselho, de 29 de Junho, que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, sem distinção de origem racial ou étnica, e tem por objectivo estabelecer um quadro jurídico para o combate à discriminação baseada em motivos de origem racial ou étnica. A prática de actos discriminatórios nos termos da Lei n.º 18 /2004 constitui contra-ordenação punível com coima. O infractor poderá igualmente sofrer a aplicação de uma sanção acessória como a publicidade da decisão e a advertência ou censura públicas.

  17. Discriminação Racial ou Étnica – Legislação de mera ordenação social (IV) • Lei n.º 111/2000, de 4 de Julho - revogada com a entrada em vigor do Regulamento do Código do Trabalho (aplicação do artigo 21.º, n.º 2, q), da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto e da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho) • Decreto-lei 134/99, de 28 de Agosto - Proíbe as discriminações no exercício de direitos por motivos baseados na raça, cor, nacionalidade ou origem étnica.

  18. Discriminação Racial ou Étnica – Legislação de mera ordenação social (IV) Queixas Entidades competentes • ACIME – Alto Comissariado para a Imigração e Minorias Étnicas • CICDR - Comissão para a Igualdade e Contra a Discriminação Racial; • Inspecções Gerais competentes em razão da matéria (ex. Inspecção Geral da Administração Interna; Inspecção Geral do Trabalho, Inspecção Geral da Saúde, etc)

  19. DISCRIMINAÇÃO RACIAL OU ÉTNICAOrdenamento Jurídico InternacionalONU • Carta das Nações Unidas Artigo 1.º Os objectivos das Nações Unidas são: (…) 3) Realizar a cooperação internacional, resolvendo os problemas internacionais de carácter económico, social, cultural ou humanitário, promovendo e estimulando o respeito pelos direitos do homem e pelas liberdades fundamentais para todos, sem distinção de raça, sexo, língua ou religião; (…)

  20. Discriminação Racial ou ÉtnicaONUDUDH • Declaração Universal dos Direitos Humanos (10 de Dezembro de 1948) Artigo 1.º Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos. Dotados de razão e de consciência, devem agir uns para com os outros em espírito de fraternidade.

  21. Discriminação Racial ou ÉtnicaONUDUDH • Artigo 2.º Todos os seres humanos podem invocar os direitos e as liberdades proclamados na presente Declaração, sem distinção alguma, nomeadamente de raça, de cor, de sexo, de língua, de religião, de opinião política ou outra, de origem nacional ou social, de fortuna, de nascimento ou de qualquer outra situação. Além disso, não será feita nenhuma distinção fundada no estatuto político, jurídico ou internacional do país ou do território da naturalidade da pessoa, seja esse país ou território independente, sob tutela, autónomo ou sujeito a alguma limitação de soberania.

  22. Discriminação Racial ou ÉtnicaONUDUDH • Artigo 7.º Todos são iguais perante a lei e, sem distinção, têm direito a igual protecção da lei. Todos têm direito a protecção igual contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.

  23. Discriminação Racial ou ÉtnicaONUConvenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados • Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados (1951) Artigo 3º (Não discriminação) Os Estados Contratantes aplicarão as disposições desta Convenção aos refugiados sem discriminação quanto à raça, religião ou país de origem.

  24. Discriminação Racial ou ÉtnicaONUDeclaração das Nações Unidas Sobre Todas as Formas de Discriminação Racial • Declaração das Nações Unidas Sobre Todas as Formas de Discriminação Racial (1963) • Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial (1965)

  25. Discriminação Racial ou ÉtnicaONUCERD Órgão de Fiscalização Comité para a Eliminação da Discriminação Racial (CERD – artigo 8.º, n.º 1) Competências: • Apreciação dos relatórios periodicamente apresentados pelos Estados Partes sobre as medidas legislativas, judiciárias e administrativas por eles adoptadas em cumprimento das obrigações decorrentes da Convenção - relatórios (artigo 9.º);

  26. Discriminação Racial ou ÉtnicaONUCERD • Apreciação das comunicações dos Estados Partes sobre o incumprimento do normativo da Convenção por algum ou alguns deles – queixas interestaduais (artigo 11.º); • Apreciação das queixas de pessoas ou de grupos de pessoas que se digam vítimas de violação por um Estado Parte dos direitos enunciados na Convenção – queixas de particulares (artigo 14.º, n.º 1).

  27. Discriminação Racial ou ÉtnicaONUCERD Queixas de particulares Adesão de Portugal ao mecanismo previsto no Artigo 14.º da Convenção Internacional sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação Racial - Aviso n.º 95/2001 do Ministério dos Negócios Estrangeiros, in Diário da República n.º 196, I.ª série, de 24 de Agosto de 2001.

  28. Discriminação Racial ou ÉtnicaONUCERD Condições para apresentação das queixas: • Esgotar as vias de recurso internas — mecanismos judiciais e não judiciais destinados a resolver a questão colocada, incluindo o recurso à entidade nacional incumbida de receber e de processar as queixas por discriminação racial ao abrigo da Convenção, em Portugal o Alto Comissário para a Imigração e as Minorias Étnicas; e • Não se encontrar o assunto pendente diante de outra instância de controlo internacional, como, por exemplo, o Comité dos Direitos Humanos (PIDCP) ou o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos.

  29. Discriminação Racial ou ÉtnicaONUPIDESC • Pacto Internacional de Direitos Económicos, Sociais e Culturais • Artigo 2.º(…) 2. Os Estados Partes no presente Pacto comprometem-se a garantir que os direitos nele enunciados serão exercidos sem discriminação alguma baseada em motivos de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou qualquer outra opinião, origem nacional ou social, fortuna, nascimento, qualquer outra situação. (…) • Órgão de Fiscalização – Comité dos Direitos Económicos, Sociais e Culturais (relatórios)

  30. Discriminação Racial ou ÉtnicaONUPIDCP • Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos • Vide artigos 2.º, 20.º, 26.º e 27.º • Órgão de Fiscalização – Comité dos Direitos Humanos (relatórios, queixas interestaduais e queixas particulares)

  31. Discriminação Racial ou ÉtnicaONU Medidas de combate contra a discriminação racial • 1971 – Ano Internacional para a Acção de Combate ao Racismo e à Discriminação Racial • Conferências Mundiais – 1978, 1983 (Genebra) e 2001 (Durban)

  32. Discriminação Racial ou ÉtnicaUnião Africana • Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos (1981) Artigo 2.º Toda a pessoa tem direito ao gozo dos direitos e liberdades reconhecidos e garantidos na presente Carta, sem nenhuma distinção, nomeadamente de raça, de etnia, de cor, de sexo, de língua, de religião, de opinião política ou de qualquer outra opinião, de origem nacional ou social, de fortuna, de nascimento ou de qualquer outra situação. • Carta Africana sobre os Direitos e Bem-estar da Criança (1990)

  33. Discriminação Racial ou ÉtnicaOEA • Convenção Americana sobre Direitos Humanos (1969) Artigo 1.º Obrigação de respeitar os direitos Os Estados Partes nesta Convenção comprometem-se a respeitar os direitos e liberdades nela reconhecidos e a garantir o seu livre e pleno exercício a toda a pessoa que esteja sujeita à sua jurisdição, sem discriminação alguma por motivo de raça, cor, sexo, idioma, religião, opiniões políticas ou de qualquer outra natureza, origem nacional ou social, posição económica, nascimento ou qualquer outra condição social. Para os efeitos desta Convenção, pessoa é todo o ser humano.

  34. Discriminação Racial ou ÉtnicaOEA Órgão de Fiscalização: • Comissão Interamericana de Direitos Humanos; • Tribunal Interamericano de Direitos Humanos.

  35. Discriminação Racial ou ÉtnicaUE • Tratado de Amesterdão • Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia Artigo 21.o Não discriminação 1. É proibida a discriminação em razão, designadamente, do sexo, raça, cor ou origem étnica ou social, características genéticas, língua, religião ou convicções, opiniões políticas ou outras, pertença a uma minoria nacional, riqueza, nascimento, deficiência, idade ou orientação sexual. (…)

  36. Discriminação Racial ou ÉtnicaUE • Directiva n.º 2000/43/CE, do Conselho, de 29 de Junho (Lei n.º 18/2004, de 11 de Maio) • Directiva n.º 2000/78/CE, do Conselho, de 27 de Novembro (Lei n.º 35/2004, 29 de Julho - regulamenta a Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto que aprovou o Código do Trabalho) • Observatório Europeu dos Fenómenos Racistas e Xenófobos (1997, European Monitoring Centre on Racism and Xenophobia – EUMC)

  37. Discriminação Racial ou ÉtnicaConselho da Europa • Convenção Europeia dos Direitos Humanos (artigo 14.º) e Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (1950) • Comissão Europeia Contra o Racismo e a Intolerância (European Commission Against Racism and Intolerance – ECRI) • Carta Social Europeia Revista (1996) • Recomendação de Política Geral n.º 7 sobre a legislação nacional para lutar contra o racismo e a discriminação racial

  38. Sites na web www.gddc.pt www.acime.gov.pt/ www.cicdr.pt www.apav.pt www.un.org http://europa.eu/index_pt.htm http://eumc.europa.eu/eumc/index.php www.coe.pt

  39. DISCRIMINAÇÃO POR ORIENTAÇÃO SEXUAL • A orientação sexual é a atracção emocional, sexual ou afectiva contínua por outra pessoa, que pode ser distinguida dos outros aspectos da sexualidade, incluindo o sexo biológico, identidade de género (o sentido psicológico do ser masculino ou feminino) e o papel social de género (a adopção de normas culturais para os comportamentos masculino e feminino).

  40. Discriminação por Orientação Sexual Orientação sexual é diferente de: • Sexo biológico • Identidade de género (sentido psicológico do ser masculino ou feminino) • Papel social de género (adopção de normas culturais para os comportamentos masculino e feminino

  41. Discriminação por Orientação Sexual Quadro terminológico • Homossexual (gay, lésbica) • Heterossexual • Bissexual [LGBT - acrónimo de lésbicas, gays, bissexuais e transgéneros]

  42. Discriminação por Orientação Sexual Quais as causas da orientação sexual? • Homossexualidade não é doença, nem distúrbio, nem perversão (Associação Americana de Psiquiatria, 1973; Organização Mundial de Saúde, 1990) • Paradigma causalista: • Visão bio-genética (afasta peremptoriamente a ideia de opção ou estilo de vida, reforçando a tese da variação genética) • Visão da psicanálise e da psicologia (afasta a percepção da homossexualidade como um traço geneticamente determinado, procurando antes explicações associadas ao meio e educação)

  43. DISCRIMINAÇÃO POR ORIENTAÇÃO SEXUALOrdenamento Jurídico Nacional Exemplos de discriminação por orientação sexual • Diferente idade de consentimento para as relações entre pessoas do mesmo sexo e pessoas de sexos opostos, sendo maior no primeiro caso; • Omissão do aspecto da orientação sexual em leis anti-discriminação, preceitos constitucionais e leis de apoio; • Pena de morte para casos de sodomia; • Práticas policiais discriminatórias e prisões arbitrárias de indivíduos suspeitos de possuírem identidade homossexual ou bissexual;

  44. DISCRIMINAÇÃO POR ORIENTAÇÃO SEXUALOrdenamento Jurídico Nacional • Recusa de liberdade de movimentação a casais de nacionalidades diferentes em razão do não reconhecimento da relação entre pessoas do mesmo sexo; • Preconceito de juízes e demais agentes judiciários. • Negação dos direitos à livre expressão e livre associação, directa ou indirectamente; • Despedimento de muitas lésbicas, gays e bisexuais por causa das suas orientações sexuais; • Políticas e práticas de contratação discriminatórias;

  45. DISCRIMINAÇÃO POR ORIENTAÇÃO SEXUALOrdenamento Jurídico Nacional • Negação dos direitos à segurança, assistência e benefícios sociais decorrente do não reconhecimento de certas uniões; • Práticas e políticas de saúde discriminatórias; • Não reconhecimento de casais do mesmo sexo e negação de outros direitos plenamente garantidos pelo Estado a famílias heterossexuais. • No caso das crianças de casais separados, os direitos de protecção familiar também são negados em virtude da orientação sexual dos pais. • Não é permitida a adopção de crianças, mesmo se a criança for natural de um dos companheiros do mesmo sexo.

  46. DISCRIMINAÇÃO POR ORIENTAÇÃO SEXUALOrdenamento Jurídico Nacional Principais eixos de visibilidade • Constituição da República Portuguesa • Lei das Uniões de Facto • Código Penal Português • Código do Trabalho

  47. DISCRIMINAÇÃO POR ORIENTAÇÃO SEXUALOrdenamento Jurídico Nacional Constituição da República Portuguesa (6.ª revisão constitucional, 2004) Artigo 13.º (Princípio da igualdade) (…) 2. Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual.

  48. Discriminação por Orientação SexualCRP/CC Artigo 36.º CRP (Família, casamento e filiação) 1. Todos têm o direito de constituir família e de contrair casamento em condições de plena igualdade. (…) Artigo 1577º CC (Noção de casamento) Casamento é o contrato celebrado entre duas pessoas de sexo diferente que pretendem constituir família mediante uma plena comunhão de vida, nos termos das disposições deste Código. (Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

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