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REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA EM TERRAS DA UNIÃO X Encontro Nacional dos Advogados da União Belém, PA – 04 novembro de 2009 Patrícia de Menezes Cardoso Coord. Amazônia Legal/SPU-MP. Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. Terras da União e Desenvolvimento Econômico
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REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA EM TERRAS DA UNIÃO X Encontro Nacional dos Advogados da União Belém, PA – 04 novembro de 2009 Patrícia de Menezes Cardoso Coord. Amazônia Legal/SPU-MP Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão
Terras da União e Desenvolvimento Econômico PAC infra-estrutura Terras da União (Portos, hidrovias, hidrelétricas etc.) PAC urbanização e favelas Terras da União (cidades litorâneas e fluviais) ÁREAS ESTRATÉGICAS PARA O DESENVOLVIMENTO DO PAIS
SPU – evolução histórica • 1531: Capitanias Hereditárias – distribuição de sesmarias • 1850: Lei de Terras - identificação e registro das terras públicas • 1854: Repartição Geral de Terras Públicas • 1889: Proclamação da República - bens pertencentes à Casa Imperial transferidos para a União Federal • 1909: Diretoria do Patrimônio Nacional (Lei nº 2.083/09) • 1932: Diretoria do Domínio da União (Decreto nº 22.250/32) • 1944: Serviço do Patrimônio da União (Decreto-Lei nº 6.871/44) • 1988: Secretaria do Patrimônio da União - Ministério da Fazenda (Decreto nº 96.911) • 1999: Secretaria do Patrimônio da União - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MP) • 2003: Novo modelo de gestão Missão = Função socioambiental
MISSÃO DA SPU Desde 2003: Conhecer, zelar e garantir que cada imóvel da União cumpra sua função socioambiental, em harmonia com a função arrecadadora, em apoio aos programas estratégicos para a Nação. Função = Afetação
Função dos Imóveis da União • Historicamente: função arrecadatória • Nova concepção: função socioambiental (definição constitucional) • Regra: Alienação Concessão (Justificativa para o rompimento do domínio público) • Mudança de paradigma: de “terra pública é terra de ninguém” para “terras da União pertencem ao povo brasileiro”
Os que já lhe pertenciam em 1988; Praias marítimas; Terrenos de marinha e acrescidos; DOMINIAL Terrenos de Marinha (Orla Marítima) Terrenos Marginais (Orla fluvial de rios federais) lhas oceânicas; Ilhas costeiras ou oceânicas excluídas as áreas das sedes de município; Ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; Ilhas (interior nacional) fluviais com influência de maré; Bens incorporados de órgãos extintos, adjudicados Terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, à defesa das fortificações e construções militares, à defesa das vias federais de comunicação, à preservação ambiental; USO ESPECIAL As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios; Imóveis entregues à Adm. Públ. Federal Art. 20, CF – Bens da União BENS DA UNIÃO (Art. 20, CF) • Os potenciais de energia hidráulica; • Os recursos minerais, inclusive os do subsolo. • Recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva; • USO COMUM • Praias marítimas e fluviais de rios federais ou com influência de maré • Águas de Rios federais e outros corpos d’água situados em áreas da União; • Mar territorial; • Cavernas, sítio arqueológicos e pré-históricos;
Os que já lhe pertenciam em 1988; Praias marítimas; Terrenos de marinha e acrescidos; Assentamentos Informais de Baixa Renda Favelas Loteamentos clandestinos Palafitas Populações tradicionais localizadas em bens da União Quilombolas Populações indígenas Populações ribeirinhas/varzanteiras Empreendimentos de alta e média renda Tipos de ocupações nas terras da União BENS DA UNIÃO (Art. 20, CF)
Cumprimento da função socioambiental dos bens da União • Apoio ao desenvolvimento local e regional • Reconhecimento e promoção do direito à moradia • Reconhecimento das populações tradicionais • Apoio à Reforma Agrária • Apoio às políticas de saúde, educação, assistência, trabalho, cultura, esporte e lazer, entre outras • Preservação do meio ambiente • Sede de serviços públicos federais Cobrança justa pelo uso privado Gratuidade na garantia de direitos
Regularização fundiária de interesse social Inclusão sócio-territorial mediante a garantia do direito à moradia: legalização da posse e cumprimento da função socioambiental da propriedade, de forma articulada com a regularização urbanística e ambiental. REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA NÃO É A MERA TRANSFERÊNCIA DE DOMÍNIO !
Regularização Fundiária – Etapas • Regularização Jurídico-Cartorial • Regularização Cadastral • Regularização Urbanístico-Ambiental Titulação Gestão Compartilhada (c/ Município) Gestão Democrática (c/comunidade)
Secretaria do Patrimônio da União Ministério das Cidades Ministério do Meio Ambiente Advocacia Geral da União (AGU) Caixa Econômica Federal INCRA/MDA FUNAI Representantes da Sociedade Civil Municípios Câmara Municipal Defensorias públicas Poder judiciário Cartório de Notas e Registro de Imóveis Ministério Público Atores do processo de regularização dos bens da União
Ator do processo de regularização Advocacia Geral da União Parecer de 2008 da Consultoria Geral da União estabelece que a AGU é quem deve prestar assessoria jurídica à SPU (e não mais a PFN): NAJs (Núcleos de Assessoramento Jurídico) – extrajudicial Procuradoria da União - judicial Papel da AGU na RF: (i) Defesa da União no caso de suscitação de dúvida pelos CRIs nos casos de cancelamento de títulos privados ilegítimos, registro da LPM/LEMEO, do auto de demarcação, de registro gratuito de títulos individuais ou coletivos de regularização; (ii) Mover ações de reintegração de posse e demolítórias para a proteção das áreas de uso comum do povo; (iii) Ação contra grileiros de terras públicas federais/trabalho escravo/dano ambiental; (iv) Prevenção de conflitos fundiários.
Novo Marco Legal das Terras da União Novo modelo de gestão: Cooperação federativa + gestão democrática (GTs HIS) Novos instrumentos: Novos direitos de propriedade (CUEM, CDRU, individual e coletivos)
Instrumentos de regularização das terras União • Concessão Especial de Uso para fins de Moradia (CUEM) • Concessão de Direito Real de Uso (CDRU) • Cessão sob regime de aforamento • Autorização de Uso • Titulação de comunidade remanescente de quilombos • Demarcação de Terra Indígena • Venda • Doação • Inscrição de Ocupação*
NOVA LEGISLAÇÃO • Lei nº 11.481, • de 31 de maio de 2007
LEGISLAÇÃO ALTERADA • Lei nº 11.124, de 16 de junho de 2005 - SNHIS • Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 –Código Civil • Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998 – Patrimônio da União • Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997 – Alienação Fiduciária • Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 – Lei de Licitações • Decreto-Lei nº 1.876, de 15 de julho de 1981 – Isenção para Baixa Renda • Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 – Lei de Registros Públicos • Decreto-Lei nº 271, de 28 de fevereiro de 1967 - CDRU • Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946 - Patrimônio da União
SEGURANÇA JURÍDICA NAS TRANSAÇÕES IMOBILIÁRIAS REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE INTERESSE SOCIAL Autoriza expressamente a SPU a regularizar ocupações por assentamentos informais de baixa renda em imóveis da União POSSIBILITA O USO DE DIVERSOS INSTRUMENTOS Torna expressa a aplicação da CUEM e da CDRU em áreas da União, inclusive em terrenos de marinha e acrescidos – IN 01/2007, permite diversas modalidades de doação de imóveis • CONSOLIDAÇÃO DOS DIREITOS REAIS SOBRE BENS PÚBLICOSInclusãoda Concessão de uso especial para fins de Moradia (CUEM) e da Concessão de direito real de uso (CDRU) no arts. 1.225 , XI e XII e 1.473, VIII, IX e X do Código Civil
SEGURANÇA JURÍDICA NAS TRANSAÇÕES IMOBILIÁRIAS GRATUIDADE DO 1º REGISTRO DE DIREITO REAL constituído em favor de beneficiário de regularização fundiária de interesse social em áreas urbanas e em áreas rurais de agricultura familiar; GRATUIDADE DA 1º AVERBAÇÃO DE CONSTRUÇÃOresidencial de até 70 m² (setenta metros quadrados) de edificação em áreas urbanas objeto de regularização fundiária de interesse social. BENEFICIÁRIOSfamílias com renda mensal de até 5 (cinco) salários mínimos, atendidas por programas de interesse social sob gestão de órgãos ou entidades da administração pública, em área urbana ou rural. (Inclusão do art. 290-A na Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 – Lei de Registros Públicos)
SIMPLIFICAÇÃO DE PROCEDIMENTOS NOVAS FORMAS DE EXTINÇÃO DE TÍTULOS EXISTENTES - Acrescenta o abandono do imóvel e o interesse público como hipóteses para o cancelamento de aforamento Art. 103, DL 9760/46: “O aforamento extinguir-se-á: I – Pelo descumprimento de cláusulas contratuais; IV - Pelo abandono do imóvel, caracterizado pela ocupação, por mais de 5 anos, sem contestação, de assentamentos informais de baixa renda, retornando o domínio útil à União, ou V – por interesse público, mediante prévia indenização” CORREÇÃO DE INCONSISTÊNCIAS CADASTRAIS SPU: Portaria SPU/2008 – Cancelamento de 83 mil inscrições de ocupação
SIMPLIFICAÇÃO DE PROCEDIMENTOS • DISPENSA DE LICITAÇÃO NOS CASOS DE INTERESSE SOCIAL • Dispensa licitação na destinação de área para provisão habitacional ou regularização fundiária de interesse social; • Dispensa licitação na destinação de imóveis comerciais de âmbito local com área de até 250m² inseridos no âmbito de programas de regularização fundiária de interesse social; • Dispensa de licitação para CDRU em favor de associações e cooperativas. • CRIAÇÃO DOS GTs DE APOIO À HABITAÇÃO EM 24 ESTADOS: • Integração das políticas fundiária e de habitação social – Programas MCidades – Reserva de Imóveis da União • Definição de critérios públicos para transferência para associações
SIMPLIFICAÇÃO DE PROCEDIMENTOS • Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946 - Patrimônio da União AUTO DE DEMARCAÇÃO ADMINISTRATIVAIntroduz procedimentos específicos e simplificados para demarcação de terrenos da União com o fim de regularização fundiária de interesse social • Competência: SPU (Secretária) • Objeto: área objeto de regularização fundiária de interesse social Renda inferior a 5 s.m. Declaração interesse serviço público (portaria SPU) ZEIS • Objetivo: procedimento sumário para registro da área demarcada e correções necessárias no cartório de registro de imóveis • Não determina propriedade da União (art. 20, CF)
RECONHECIMENTO DE DIREITOS ISENÇÃO PARA BAIXA RENDA Isenção de pagamento das receitas patrimoniais (foros, taxas de ocupação e laudêmios) para famílias com renda de até 5 salários mínimos e determina que a comprovação se dará a cada 4 anos – Decreto-Lei nº 1.876, de 15 de julho de 1981 Decreto nº 6.190/2007 e Portaria MP nº 233, de 25/07/2008 VINCULAÇÃO DOS DÉBITOS AS PESSOAS E NÁO AO IMÓVEL Possibilita a regularização no cadastro de informações do patrimônio da União, responsabilizando, separadamente, atuais e antigos ocupantes pelos débitos referentes aos respectivos períodos de ocupação VEDA A INSCRIÇÃO DE OCUPAÇÃO em áreas destinadas à implantação de programas habitacionais ou de regularização fundiária de interesse social
DESAFETAÇÃO DE IMÓVEIS • Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946 - Patrimônio da União DEVOLUÇÃO DE IMÓVEIS ENTREGUESpela SPU a órgão da Adm. Públ. Direta (Exército, Aeronáutica etc.), caso: não exista interesse na sua manutenção, não tenha sido dado o fim para o qual o imóvel foi destinado, seja constatado o exercício de posse para fins de moradia na área entregue
AVANÇOS NORMATIVOS AVANÇOS NO MARCO LEGAL LEI 11.952/2009 (MP 458/2009) • PARCERIA MDA/MCIDADES/SPU COM ESTADOS E MUNICÍPIOS; • APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA AOS IMÓVEIS DA UNIÃO/SPU • SIMPLIFICAÇÃO DA IDENTIFICAÇÃO DAS ÁREAS DA SPU EM GLEBAS ARRECADADAS PELO INCRA; • FACILITAÇÃO DA REGULARIZAÇÃO EM ÁREAS DE VÁRZEA – Auto de demarcação; • UTILIZAÇÃO PRIORITÁRIA DA CDRU EM ÁREAS DA UNIÃO INALIENÁVEIS SITUADAS EM GLEBAS ARRECDADAS PELO INCRA
DESAFIOS PARA A REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA NA AMAZÔNIA • Coordenar e potencializar as ações do Governo Federal nas áreas da União • Gestão compartilhada dos imóveis da União com Estados e Municípios SPU INCRA FUNAI Áreas da União Exército Marinha Aeronáutica ICM-Bio/IBAMA
Terra Legal SPU • Regularização das Comunidades Tradicionais SPU/ICMBio/SEAP • Regularização Urbana SPU/Mcidades/MDA/Municípios • Regularização Rural MDA/INCRA (SPU) União Estados Municípios Famílias Comunidades Titulação