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15. . 8. P. DA IGUALDADE. DERIVADO DO PRINC Í PIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL . EXPRESSO NA CF NO ART. 5 º CAPUT; O PRINC Í PIO DA IGUALDADE NÃO PODE SER VISTO S Ó SOB A Ó TICA DA IGUALDADE FORMAL, MAS TAMB É M DO ASPECTO DA IGUALDADE SUBSTANCIAL. (OU MATERIAL).
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8.P. DA IGUALDADE. • DERIVADO DO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. • EXPRESSO NA CF NO ART. 5ºCAPUT; • O PRINCÍPIO DA IGUALDADE NÃO PODE SER VISTO SÓ SOB A ÓTICA DA IGUALDADE FORMAL, MAS TAMBÉM DO ASPECTO DA IGUALDADE SUBSTANCIAL. (OU MATERIAL). TEORIA GERAL DO PROCESSO - TGP TEORIA GERAL DO PROCESSO - TGP PROFESSORA MARIA DO CARMO COTA PROFESSORA MARIA DO CARMO COTA AULA 04, P. 25 A 31 01.09.2005 AULA 09, TEMA 08 P. 50 A 61 20.10.2005
O MINISTÉRIO PÚBLICO E O ADVOGADO E AUXILIARES DA JUSTIÇA. INICIAREMOS COM O MINISTÉRIO PÚBLICO.
QUEM É O MINISTÉRIO PÚBLICO? O MINISTÉRIO PÚBLICO É ORGÃO ENCARREGADO DE DEFENDER OS INTERESSES DA SOCIEDADE E FISCALIZAR A APLICAÇÃO DA LEI. TEM O DEVER FUNDAMENTAL DE OBSERVÂNCIA DA CONSTITUIÇÃO E DAS LEIS CIVIS E PENAIS
DIZ O ARTIGO 127 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL “O MINISTÉRIO PÚBLICO É INSTITUIÇÃO PERMANENTE , ESSENCIAL À FUNÇÃO JURISDICIONAL DO ESTADO, INCUMBINDO –LHE A DEFESA DA ORDEM JURIDICA, DO REGIME DEMOCRATICO E DOS INTERESSES SOCIAIS E INDIVIDUAIS INDISPONIVEIS”.
PRINCIPIOS INSTITUCIONAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO A CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988, ESTABELECE COMO PRINCIPIOS INSTITUCIONAIS DO MINISTERIO PÚBLICO:ART. 127, §1º; DA UNIDADE; INDIVISIBILIDADE E INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL
VEJAMOS CADA UM DESTES PRINCIPIOS DA UNIDADE: O MINISTÉRIO PÚBLICO É UNO, INTEIRO, INDIVISIVEL; EMBORA INTEGRANTE DE DIVERSAS PESSOAS FISICAS, MANTÉM UNIDADE DE VONTADE, E DE AÇÃO.
CONTINUAÇÃO-PRINCÍPIOS DA INDIVISIBILIDADE: A MANIFESTAÇÃO DE UM DE SEUS MEMBROS IMPLICA NA MANIFESTAÇÃO DE TODO ÓRGÃO, AINDA QUE, DENTRO DESSA UNIDADE, CADA MEMBRO SEJA AUTONOMO NO DESEMPENHO DE SUAS ATRIBUIÇÕES.
CONTINUAÇÃO-PRINCÍPIOS DA INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL: SEM SUBORDINAÇÃO, EM SUAS FUNÇÕES DA JURISDIÇÃO A QUE SERVE, POIS CUMPRE SEU PAPEL SEM RECEBER ORDENS OU INTERVENÇÃO DA MAGISTRATURA.
GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTRUTURAÇÃO EM CARREIRA; AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E ORÇAMENTÁRIA-ART. 127, §§2º e 3º, CF; LIMITAÇÕES À LIBERDADE DO CHEFE DO EXECUTIVO PARA A NOMEAÇÃO E DESTITUIÇÃO DO PROCURADOR GERAL- ART. 128, §§1º a 4º, CF. EXCLUSIVIDADE NA AÇÃO PENAL PÚBLICA-ART. 129, I e § 2º DA CF.
GARANTIAS INDIVIDUAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO-ART.128, § 5º, I: VITALICIEDADE; INAMOVIBILIDADE; IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS; INGRESSO NA CARREIRA POR CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TITULOS; PROMOÇÃO NA CARREIRA; SUJEIÇÃO À COMPETENCIA ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
O MINISTERIO PÚBLICO E O PROCESSO CIVIL. COMO FUNCIONA O MINISTÉRIO PÚBLICO? NO PROCESSO CIVIL INTERVIR COMO PARTE NAS CAUSAS EM QUE HÁ INTERESSES DE INCAPAZES; NAS CAUSAS CONSERNENTES AO ESTADO DAS PESSOAS; NAS AÇÕES QUE ENVOLVAM LITIGIOS PELA POSSE RURAL; E NAS DEMAIS CAUSAS EM QUE HÁ INTERESSE PÚBLICO EVIDENCIADO PELA NATUREZA DA LIDE OU QUALIDADE DA PARTE; (CPC, ART. 82).
CONTINUAÇÃO COMO PARTE PARCIAL ATUA EM NOME DA SOCIEDADE NA DEFESA DOS DIREITOS DE CUHO SOCIAL, INDIVIDUAL OU COLETIVO (AÇÃO CIVIL PUBLICA, AÇÃO POPULAR) E NOS CASOS ONDE HOUVER EXPRESSA DETERMINAÇÃO LEGAL
CONTINUAÇÃO-ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO COMO FISCAL DA LEI EM ALGUNS PROCESSOS, O MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO ATUA COMO PARTE, MAS ATUA DE FORMA OBRIGATÓRIA COMO FISCAL DA REGULAR APLICAÇÃO DA LEI“CUSTOS LEGIS” CPC, ART. 82
INTERVENÇÃO DO MINISTERIO PUBLICO COMO FISCAL DA LEI(ART. 83, CPC); TERÁ VISTAS DOS AUTOS DEPOIS DAS PARTES; INTIMAÇÃO PESSOAL DE TODOS OS ATOS DO PROCESSO; PODE JUNTAR DOCUMENTOS E CERTIDÕES; PRODUZIR PROVAS EM AUDIÊNCIA; REQUERER MEDIDAS OU DILIGENCIAS NECESSÁRIAS AO DESCOBRIMENTO DA VERDADE; QUANDO FOR PARTE, TERÁ PRAZO EM QUADRUPLO PARA CONTESTAR E EM DOBRO PARA RECORRER;
OBSERVAÇÃO NO PROCESSO CIVIL, QUANDO A LEI CONSIDERAR OBRIGATÓRIA A INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, A PARTE PROMOVER-LHE-Á A INTIMAÇÃO SOB PENA DE NULIDADE DO PROCESSO. CPC- ART. 84
DAS FUNÇÕES INSTITUCIONAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO (ART. 129 CF).
DAS FUNÇÕES INSTITUCIONAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO (ART. 129 CF).
O MINISTÉRIO PÚBLICO NO PROCESSO PENAL NO PROCESSO PENAL, O MINISTÉRIO PÚBLICO É O TITULAR DO DIREITO DE AÇÃO NOS PROCESSOS EM QUE SE TRATAR SOBRE CRIMES DE AÇÃO PÚBLICA.
TIPOS DE AÇÃO PENAL EXISTEM CINCO TIPOS DE AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA:EXERCIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, MEDIANTE OFERECIMENTO DA DENUNCIA; PÚBLICA CONDICIONADA: REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO OU DO MINISTRO DA JUSTIÇA;
CONT.TIPOS DE AÇÃO PENAL 3.PRIVADA EXCLUSIVA:EXERCIDA POR QUEIXA, PELO OFENDIDO OU SEU REPRESENTANTE LEGAL, OU SUCESSOR; 4. PRIVADA SUBSIDIARIA:EXERCIDA POR QUEIXA, PELO OFENDIDO NO CASO DE O MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO OFERECER A DENUNCIA NO PRAZOLEGAL; 5. PRIVADA PERSONALISSIMA: QUE SÓ PODE SER EXERCIDA PELO PROPRIO INTERESSADO, MEDIANTE QUEIXA.
O QUE É DENUNCIA E QUEIXA-CRIME? • DENÚNCIA:É O ATO PELO QUAL O PROMOTOR DE JUSTIÇA FORMALIZA A ACUSAÇÃO PERANTE O JUIZO COMPETENTE, DANDO INICIO À AÇÃO PENAL.
CONTINUAÇÃO. QUEIXA CRIME:É UMA PETIÇÃO INICIAL, COMO QUE SE DÁ INICIO À AÇÃO PENAL PRIVADA. EQUIVALE À DENUNCIA E DEVE SER JUNTADA NO INQUÉRITO POLICIAL.
DA INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO PROCESSO PENAL. NO PROCESSO PENAL O MINISTERIO PÚBLICO INTERVEM EM TODOS OS TERMOS DO PROCESSO TAIS COMO: • NA AÇÃO PRIVATIVA DO OFENDIDO, PODE ADITAR A QUEIXA, SUPRINDO EVENTUAIS INCORREÇÕES; • NA AÇÃO PRIVADA SUBSIDIARIA, ELE PODE NÃO SÓ ADITAR A QUEIXA, COMO REPUDIÁ-LA E OFERECER DENUNCIA SUBSTITUTIVA.
DO ADVOGADO VAMOS CONHECER O ADVOGADO! O ART. 133 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DETERMINA QUE: “O ADVOGADO É INDISPENSÁVEL À ADMISTRAÇÃO DA JUSTIÇA, SENDO INVIOLÁVEL POR SEUS ATOS E MANIFESTAÇÕES NO EXERCICIO DA PROFISSÃO, NOS LIMITES DA LEI”.
CAPACIDADE POSTULATÓRIA PARA POSTULAR EM JUIZO O ADVOGADO DEVERÁ: • POSSUIR HABILITAÇÃO EM CURSO SUPERIOR JURIDICO (DIREITO); • DEVIDAMENTE INSCRITO NA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, SECCIONAL DA JURISDIÇÃO; • EXERCER A REPRESENTAÇÃO POR MANDATO DA PARTE, INSTRUMENTO PUBLICO, SE ANALFABETO E PARTICULAR PARA OS DEMAIS CASOS.
DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA. • SÃO AUXILIARES DO JUIZO, ALÉM DE OUTROS, CUJAS ATRIBUIÇÕES SÃO DETERMINADAS PELAS NORMAS DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA: • O ESCRIVÃO; O OFICIAL DE JUSTIÇA; O PERITO; O DEPOSITÁRIO; O ADMINISTRADOR E O INTERPRETE (ART. 139-CPC).
CONT. D0 ESCRIVÃO • É AUXILIAR DIREITO DO JUIZ NO ÂMBITO INTERNO DO FORUM, CABENDO-LHE OS ATOS PROCESSUAIS DE MOVIMENTAÇÃO E DOCUMENTAÇÃO. (CPC, ARTS. 141 E 142).
CONT. OFICIAL DE JUSTIÇA • É O AUXILAIR DIRETO DO JUIZ NO ÂMBITO EXTERNO AO FORUM E NA JURISDIÇÃO DA COMARCA, CABENDO-LHE OS ATOS DE EXECUÇÃO E DE, ESTANDO PRESENTE NAS AUDIÊNCIAS, COADJUVAR O JUIZ NA MANUTENÇÃO DA ORDEM • (CPC, ARTS. 143 E 144); NORMAS MATERIAIS NORMAS INSTRUMENTAIS
CONT. PERÍTO • É O AUXILIAR DO JUIZ NAS MATERIAS QUE EXIGEM CONHECIMENTO TÉCNICO OU CIENTIFICO. (CPC, ART. 147)
CONT. INTÉRPRETE • É AUXILIAR NECESSÁRIO PARA A TRADUÇÃO E INTERPRETAÇÃO DOS DOCUMENTOS INTEGRANTES DO PROCESSO E REDIGIDOS EM LINGUA ESTRANGEIRA OU TRADUZIR A LINGUA MÍMICA DOS SURDOS-MUDOS (CPC, ARTS. 151 A 153)
CONT. DEPOSITÁRIO E ADMINISTRADOR. • GUARDAM, ADMINISTRAM E CONSERVAM OS BENS ARRESTADOS, PENHORADOS, SEQUESTRADOS OU ARRECADADOS (CPC, ARTS. 148 A 150). • PARTIDOR OFICIAL: COMPETE A ELE O ENCARGO DE PROCEDER A DIVISÃO OU PARTILHA DOS BENS DA HERANÇA, ENTRE AQUELES COM DIREITO SOBRE ELA:
CONT. CONTADOR JUDICIAL. CABE A ELE A INCUMBENCIA DE FAZER TODAS AS CONTAS DOS PROCESSOS, SEJAM REFERENTES ÀS CUSTAS OU MESMOS AQUELAS, QUE SE DIZEM ARITIMÉTICAS, E FEITAS PARA AS LIQUIDAÇÕES DAS SENTENÇAS.
CONT. AVALIDOR JUDICIAL. CABE A TAL PROFISSIONAL AVALIAR OU FIXAR O VALOR DOS BENS MÓVEIS, SEMOVENTES, REDIMENTOS, DIREITOS E AÇÕES, SEMPRE QUANDO FOR PEDIDA, JUDICIALMENTE, A SUA INTERVENÇÃO.
OBSERVAÇÃO ALÉM DOS PODERES, OS AUXILIARES DO JUIZO TEM DEVERES E ESTÃO SUJEITOS A RESPONDER PELOS ATOS CONTRARIOS À DIGNIDADE DA JUSTIÇA, PRATICADOS POR ELES NO EXERCICIO DE SUAS FUNÇÕES.