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DESMUTUALIZAÇÃO

XI SIMPÓSIO DE DIREITO TRIBUTÁRIO APET “DESMUTUALIZAÇÃO: ASPECTOS RELATIVOS AO IRPJ E À CSLL E DECISÕES DO CARF” José Antonio Minatel dezembro/2013. DESMUTUALIZAÇÃO. ANTES: Bolsas mutualizadas - propriedade representada por títulos patrimoniais

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Presentation Transcript


  1. XI SIMPÓSIO DE DIREITO TRIBUTÁRIOAPET“DESMUTUALIZAÇÃO: ASPECTOS RELATIVOS AO IRPJ E À CSLL E DECISÕES DO CARF”José Antonio Minatel dezembro/2013

  2. DESMUTUALIZAÇÃO ANTES: Bolsas mutualizadas - propriedade representada por títulos patrimoniais DEPOIS: Desmutualização - substituição dos títulos patrimoniais por ações ordinárias • Cisão seguida de incorporação 1. CISÃO 2. INCORPORAÇÃO 3. INCORPORAÇÃO DE AÇÕES Associadas Associadas Associadas AÇÕES ORDINÁRIAS AÇÕES ORDINÁRIAS TÍTULOS PATRIMONIAIS Bovespa Holding Associação Bovespa * Bovespa Holding Bovespa Serviços Bovespa 2 Bovespa 1 Bovespa Serviços Bovespa 1 Bovespa 2 * O mesmo procedimento deu-se no caso da BM&F.

  3. CARF Acórdão nº 1202000.745 – 2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária Sessão de 11 de abril de 2012 Recorrente : ITAU CORRETORA DE SEGUROS S/A Assunto: IRPJ – Ano calendário: 2007 [...] DESMUTUALIZAÇÃO DE BOLSAS DE VALORES. DEVOLUÇÃO DE PATRIMÔNIO DE ASSOCIAÇÃO. SUJEIÇÃO À TRIBUTAÇÃO. AVALIAÇÃO PELO CUSTO DE AQUISIÇÃO. A operação de desmutualização das bolsas de valores, sob a forma de cisão parcial seguida de incorporação, não se faz possível, em razão do disposto no art. 61 do Código Civil de 2002, que veda a destinação de qualquer parcela do patrimônio de associações a entes com finalidade lucrativa. “Art. 61. Dissolvida a associação, o remanescente do seu patrimônio líquido, depois de deduzidas, se for o caso, as quotas ou frações ideais referidas no parágrafo único do art. 56, será destinado à entidade de fins não econômicos designada no estatuto, ou, omisso este, por deliberação dos associados, à instituição municipal, estadual ou federal, de fins idênticos ou semelhantes.”

  4. CARF Acórdão nº 1202000.745 – 2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária Sessão de 11 de abril de 2012 Recorrente : ITAU CORRETORA DE SEGUROS S/A (continuação ........) A inoponibilidade ao Fisco da operação de desmutualização das bolsas de valores atrai a incidência do IRPJ calculado sobre a diferença entre o valor nominal das ações das sociedades (Bovespa Holdings e da BM&F S.A.) recebidas pelas corretoras associadas e o custo de aquisição das cotas ou frações ideais representativo do patrimônio segregado das associações (Bovespa e BM&F). (Exigências mantidas por voto de qualidade – vencido o relator)

  5. CÓDIGO CIVIL (LEI nº 10.406/2002) “Art. 2.033. Salvo o disposto em lei especial, as modificações dos atos constitutivos das pessoas jurídicas referidas no art. 44, bem como a sua transformação, incorporação, cisão ou fusão, regem-se desde logo por este Código.” Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado: I - as associações; II - as sociedades; III - as fundações. IV - as organizações religiosas; (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003) V - os partidos políticos. (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003) VI - as empresas individuais de responsabilidade limitada. (Incluído pela Lei nº 12.441, de 2011) [...] § 2o As disposições concernentes às associações aplicam-se subsidiariamente às sociedades que são objeto do Livro II da Parte Especial deste Código. (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003)

  6. CARF Acórdão nº 1202000.813 – 2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária Sessão de 12 de junho de 2012 Recorrente : AMARIL FRANKLIN CORRETORA DE TITULOS E VALORES LTDA. DESMUTUALIZAÇÃO DE BOLSAS DE VALORES. DEVOLUÇÃO DE PATRIMÔNIO DE ASSOCIAÇÃO. SUJEIÇÃO À TRIBUTAÇÃO. AVALIAÇÃO PELO CUSTO DE AQUISIÇÃO. A operação de desmutualização das bolsas de valores, sob a forma de cisão parcial seguida de incorporação, não se faz possível, em razão do disposto no art. 61 do Código Civil de 2002, que veda a destinação de qualquer parcela do patrimônio de associações a entes com finalidade lucrativa. [...] Aplica-se o art. 17 da Lei nº 9.532/97, e não o art. 16 da mesma lei, à operação de desmutualização, visto que a transferência de bens das bolsas de valores para outras pessoas jurídicas configura uma devolução de capital em razão da transferência dos títulos representativos do seu capital aos seus associados (sociedades corretoras), sem que as novas sociedades (Bovespa Holdings e da BM&F S.A) passem a integrar seu quadro social. (Exigências mantidas por voto de qualidade – vencido o relator)

  7. LEI nº 9.532/97 Art. 16. Aplicam-se à entrega de bens e direitos para a formação do patrimônio das instituições isentas as disposições do art. 23 da Lei nº 9.249, de 1995. Parágrafo único. A transferência de bens e direitos do patrimônio das entidades isentas para o patrimônio de outra pessoa jurídica, em virtude de incorporação, fusão ou cisão, deverá ser efetuada pelo valor de sua aquisição ou pelo valor atribuído, no caso de doação. Art. 17. Sujeita-se à incidência do imposto de renda à alíquota de quinze por cento a diferença entre o valor em dinheiro ou o valor dos bens e direitos recebidos de instituição isenta, por pessoa física, a título de devolução de patrimônio, e o valor em dinheiro ou o valor dos bens e direitos que houver entregue para a formação do referido patrimônio. [...] § 3º Quando a destinatária dos valores em dinheiro ou dos bens e direitos devolvidos for pessoa jurídica, a diferença a que se refere o caput será computada na determinação do lucro real ou adicionada ao lucro presumido ou arbitrado, conforme seja a forma de tributação a que estiver sujeita.

  8. CARF Acórdão nº 1402001.214 - – 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária Sessão de 3 de outubro de 2012 Recorrente : BTG PACTUAL CORRETORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S.A. ASSUNTO: IRPJ – Ano calendário: 2007 [...] AUTO DE INFRAÇÃO. DESMUTUALIZAÇÃO. ASSOCIAÇÃO ISENTA. DESMUTUALIZAÇÃO DE BOLSAS DE VALORES. DEVOLUÇÃO DE PATRIMÔNIO DE ASSOCIAÇÃO. SUJEIÇÃO À TRIBUTAÇÃO. AVALIAÇÃO PELO CUSTO DE AQUISIÇÃO. A operação de desmutualizaçãodas bolsas de valores, sob a forma de cisão parcial seguida de incorporação, não se faz possível, em razão do disposto no art. 61 do Código Civil de 2002, que veda a destinação de qualquer parcela do patrimônio de associações a entes com finalidade lucrativa. A inoponibilidade ao Fisco da operação de desmutualização das bolsas de valores atrai a incidência do IRPJ calculado sobre a diferença entre o valor nominal das ações das sociedades (Bovespa Holdings e da BM&F S.A.) recebidas pelas corretoras associadas e o custo de aquisição das cotas ou frações ideais representativo do patrimônio segregado das associações (Bovespa e BM&F). (continua ....)

  9. CARF Acórdão nº 1402001.214 - – 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária Recorrente : BTG PACTUAL CORRETORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S.A. Sessão de 3 de outubro de 2012 (continuação ....) Aplica-se o art. 17 da Lei nº 9.532/97, e não o art. 16 da mesma lei, à operação de desmutualização, visto que a transferência de bens das bolsas de valores para outras pessoas jurídicas configura uma devolução de capital em razão da transferência dos títulos representativos do seu capital aos seus associados (sociedades corretoras), sem que as novas sociedades (Bovespa Holdings e da BM&F S.A) passem a integrar seu quadro social. Os títulos patrimoniais das bolsas de valores (associações) devem ser avaliados por seu custo de aquisição, e não pelo Método de Equivalência Patrimonial (MEP), estando apenas autorizadas pela Portaria nº 785/77, a postergar a tributação sobre o valor dos acréscimos efetuados ao valor nominal das cotas ou frações ideais recebidos em virtude de aumento do capital social das associações para o momento da redução do capital ou extinção das mesmas. [...] (Exigências mantidas por maioria de votos)

  10. CARF Acórdão nº 1301001.110 – 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária Sessão de 04 de dezembro de 2012 Recorrente : UNIBANCO CORRETORA DE VALORES MOBILIÁRIOS E CÂMBIO S/A ASSUNTO: IRPJ - Anocalendário: 2007 [...] AUTO DE INFRAÇÃO. DESMUTUALIZAÇÃO DE BOLSAS DE VALORES E DE MERCADORIAS. ASSOCIAÇÕES ISENTAS. DEVOLUÇÃO DE TÍTULO PATRIMONIAL E SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES DAS NOVAS EMPRESAS. SUJEIÇÃO À TRIBUTAÇÃO. Sujeita-se à incidência do imposto de renda, computando-se na determinação do lucro real do exercício, a diferença entre o valor dos bens e direitos recebidos de instituição isenta, por pessoa jurídica, a título de devolução de patrimônio, e o valor em dinheiro ou o valor dos bens e direitos que houver sido entregue para a formação do referido patrimônio. (Exigências mantidas por maioria de votos – vencido o relator)

  11. CARF Acórdão nº 1301001.222 – 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária Sessão de 11 de junho de 2013 Recorrente : NovinvestCorretora de Valores Mobiliários Ltda. ASSUNTO: IRPJ - Ano - calendário: 2007 [...] DESMUTUALIZAÇÃO DA BOVESPA E DA BM&F Ganho de capital decorrente do processo de desmutualização da BM&F e da Bovespa, implicando devolução de bens e valores correspondentes aos títulos patrimoniais aos associados. Tributação nos termos do art. 17 da Lei 9.532/97. Matéria excluída da apreciação na via administrativa, por ter sido submetida ao Poder Judiciário.

  12. CARF Acórdão nº 1402001.341 - – 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária Sessão de 5 de março de 2013 Recorrente: SOCOPA SOCIEDADE CORRETORA PAULISTA S/A ASSUNTO: IRPJ - Ano calendário: 2007 DISTRIBUIÇÃO DISFARÇADA DE LUCROS. INOCORRÊNCIA NAS REDUÇÕES DE CAPITAL MEDIANTE ENTREGA DE BENS OU DIREITOS, PELO VALOR PATRIMONIAL A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI 9.249/1995. Constitui propósito negocial legítimo o encadeamento de operações societárias visando a redução das incidências tributárias, desde que efetivamente realizadas antes da ocorrência do fato gerador, bem como não visem gerar economia de tributos mediante criação de despesas ou custos artificiais ou fictícios. A partir da vigência do art. 22 da Lei 9.249/1995 a redução de capital mediante entrega de bens ou direitos, pelo valor patrimonial, não mais constituiu hipótese de distribuição disfarçada de lucros, por expressa determinação legal. Recurso Provido. Antônio José Praga de Souza – Relator (Cancelado o Auto por maioria de votos)

  13. “RENDA” e “REALIZAÇÃO” Decreto nº 3.000/99 (RIR/99) Art. 438. Serão classificados como ganhos ou perdas de capital, e computados na determinação do lucro real, os resultados na alienação, na desapropriação, na baixa por perecimento, extinção, desgaste, obsolescência ou exaustão, ou na liquidação de bens do ativo permanente. (art. 31 do Decreto-Lei º 1.598/77) Medida Provisória 627/2013 dá nova redação ao art. 31: Art. 31. Serão classificados como ganhos ou perdas de capital, e computados na determinação do lucro real, os resultados na alienação, inclusive por desapropriação (§ 4º), na baixa por perecimento, extinção, desgaste, obsolescência ou exaustão, ou na liquidação de bens do ativo não circulante, classificados como investimentos, imobilizado ou intangível.

  14. “RENDA” e “REALIZAÇÃO” PERMUTA DE TÍTULOS: Parecer da PGFN 161 970-91, de 23 de setembro de 1991, confirma que a entrega pelo licitante vencedor de títulos de dívida pública federal ou de outros créditos contra a União, como contrapartida à aquisição das ações leiloadas no âmbito do Programa Nacional de Desestatização, caracteriza-se como permuta, caso em que não incide o Imposto de Renda sobre o ganho de capital só pela efetivação do leilão ou de celebração do contrato respectivo. Ganho de capital tributável por ocasião da realização desse ganho pela alienação das ações adquiridas, por via de permuta.

  15. Parecer PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL PGFN nº 454 de 06.05.1992 (D.O.U.: 12.05.1992) PERMUTA DE TÍTULOS (reafirmação do Parecer anterior) “20. O momento do fato gerador do imposto sobre mais-valia é o da alienação do bem por um preço que ultrapasse a reposição do capital, realizando-se só neste momento o ganho de capital. Ora, como bem acentuou Pontes de Miranda, na troca há correspectividade sem preço, porque os figurantes da relação jurídica não entram com dinheiro, conseqüentementeinexiste fato gerador do tributo. Poder-se-ia dizer, no caso da permuta, sem torna de dinheiro, que o momento da incidência seria deferido no tempo. (continua ...)

  16. Parecer PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL PGFN nº 454 de 06.05.1992 (D.O.U.: 12.05.1992) PERMUTA DE TÍTULOS (confirmação do Parecer anterior) (continuação ....) “21. Criar-se, fictamente, na permuta de bens, um ganho de capital é violar o próprio patrimônio. A sua tributação configuraria, por conseguinte, imposto sobre a propriedade e não sobre a renda e proventos de qualquer natureza. Não existe lei mandando cobrar imposto na permuta de bens, não onerosa. Ainda que existisse tal diploma legal, seria fulminado pelo vicio insanável da inconstitucionalidade.” Lúcida manifestação do PGFN que merece ser sempre lembrada!

  17. XI SIMPÓSIO DE DIREITO TRIBUTÁRIO DA APETMUITO OBRIGADO!José Antonio Minatel dezembro/2013

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