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Ponto 2-2: COMPETÊNCIA TERRITORIAL. Competência Territorial (Civil) Geral. Foro (civil) Geral para direito real. Foros Civis Especiais:. Foros Civis Especiais:.
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Foros Civis Especiais: Competência do Foro: III - do lugar: a) onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica; b) onde se acha agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu; c) onde exerce suas atividades, para a ação em que for ré sociedade ou associação sem personalidade jurídica; d) onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento; e) de residência do idoso, para a causa que verse sobre direito previsto no respectivo estatuto; f) da sede da serventia notarial ou de registro, para a ação de reparação de dano por ato praticado em razão do ofício (art. 53, CPC).
Competência Territorial Trabalhista: Competência territorial geral: Local da prestação dos serviços. A competência da Justiça do Trabalho “é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro” (art. 651, CLT)
COOPERAÇÃO NACIONAL Modalidades informais (art. 69, incisos I a IV, CPC): Auxílio direto: comunicação informal e por qualquer meio idôneo entre órgãos judiciais para a prática de atos processuais; Reunião (apensamento) de processos: Prestação de informações; Atos concertados (entre juízes cooperantes).
COOPERAÇÃO NACIONAL Modalidades formais (art. 237 e art. 260 e ss., CPC): Carta de Ordem: de um tribunal de hierarquia superior para um tribunal ou juiz de hierarquia inferior; Carta Precatória: pedido de cooperação de um órgão judicial de uma localidade a outro juiz de outra localidade, mas do mesmo grau hierárquico; Carta Arbitral: pedido de cooperação de um árbitro (Lei n. 9.307/96) a um juiz.