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Departamento de Operações de Comércio Exterior – DECEX

Departamento de Operações de Comércio Exterior – DECEX 2º Seminário de Operações de Comércio Exterior ___________________________ Santos - SP, 24 de abril de 2014. Contatos DECEX. Gabinete: decex.gabin@mdic.gov.br 61 2027 7562 CGIM: decex.cgim@mdic.gov.br 61 2027 7690.

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Presentation Transcript


  1. Departamento de Operações de Comércio Exterior – DECEX 2º Seminário de Operações de Comércio Exterior ___________________________ Santos - SP, 24 de abril de 2014

  2. Contatos DECEX • Gabinete: decex.gabin@mdic.gov.br61 2027 7562 • CGIM: decex.cgim@mdic.gov.br61 2027 7690. • COIMP: decex.coimp@mdic.gov.br 61 2027 7555. • CGEX: decex.cgex@mdic.gov.br 61 2027 8279. • CGIS: decex.cgis@mdic.gov.br61 2027 8283. • CONAE: decex.conae@mdic.gov.br61 2027 7568.

  3. Esforço governamental de simplificação • Reengenharia de processos • Eliminação de redundância na prestação de informações • Integração sistêmica • Sincronização de inspeções físicas • Decreto 8.229, de 22.04.2014

  4. Melhoria da interface com o público externo • Despachos executivos semanais no DECEX • Seminários de Operações de Comércio Exterior • Reformulação das dicas DECEX no sítio do MDIC

  5. Portal Único de Comercio Exterior DECRETO No 8.229, DE 22 DE ABRIL DE 2014 Altera o Decreto nº 660, de 25 de setembro de 1992, que institui o Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX, e dispõe sobre o Portal Único de Comércio Exterior. A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA:

  6. Portal Único de Comercio Exterior Art. 1º O Decreto nº 660, de 25 de setembro de 1992, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 3º A Comissão Gestora do SISCOMEX será composta pelos seguintes integrantes: I - Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda; II - Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; III - Secretário da Receita Federal do Brasil, do Ministério da Fazenda; e IV - Secretário de Comércio Exterior, do Ministério Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior

  7. Portal Único de Comercio Exterior 9º-A. Deverá ser desenvolvido, no âmbito do SISCOMEX, o Portal Único de Comércio Exterior, com os seguintes requisitos essenciais:

  8. Portal Único de Comercio Exterior I - o Portal Único de Comércio Exterior será um sistema de tecnologia da informação mediante o qual os operadores e intervenientes do comércio exterior poderão encaminhar documentos ou dados exigidos pelas autoridades competentes para importação, exportação ou trânsito de bens a um único ponto de entrada acessível por meio da internet;

  9. Portal Único de Comercio Exterior II - o Portal Único de Comércio Exterior distribuirá eletronicamente, de modo padronizado e harmonizado e sem prejuízo da observância das disposições legais relativas ao sigilo comercial, fiscal, bancário e de dados, os documentos e dados por ele recebidos aos órgãos e entidades da administração pública participantes do SISCOMEX que os exigirem;

  10. Portal Único de Comercio Exterior III - após a análise dos documentos ou dados recebidos por meio do Portal Único de Comércio Exterior, os órgãos e entidades da administração pública participantes notificarão os operadores e intervenientes privados no comércio exterior do resultado dessa análise por meio do próprio Portal Único de Comércio Exterior, nos prazos previstos na legislação;

  11. Portal Único de Comercio Exterior IV - o Portal Único de Comércio Exterior deverá permitir aos operadores e intervenientes do comércio exterior conhecerem todas as exigências impostas por órgãos de governo para a concretização de uma operação de importação, exportação ou trânsito aduaneiro;

  12. Portal Único de Comercio Exterior V - uma vez que dados ou documentos já tenham sido recebidos pelo Portal Único de Comércio Exterior, os mesmos dados ou documentos não deverão mais ser requisitados pelos órgãos e entidades da administração pública participantes do SISCOMEX, de modo a impedir a prestação repetida de informações a sistemas ou de documentos;

  13. Portal Único de Comercio Exterior VI - os dados e informações recebidos pelo Portal Único de Comércio Exterior deverão compor banco de dados unificado do comércio exterior, que permitirá a formação de estatísticas e índices de desempenho;

  14. Despachos Executivos • Presente durante os seminários. • Agora no dia a dia da SECEX. • Casos concretos referentes a operações de importação, exportação e drawback. • Oportunidade de esclarecimento sobre as normas e procedimentos.

  15. ADMISSÃO TEMPORÁRIA – REPETRO = agilidade nas análises das licenças originais = substitutiva, maior tempo comparação/descaracterização = descrição completa, precisa, pensando em nacionalização

  16. Apuração de Produção Nacional BENS USADOS E SUJEITOS EXAME SIMILAR Similaridade – Decreto-Lei 37/66 Importações amparadas por benefícios fiscais - RECOPA, REPORTO, REPENEC, RECINE (Lei específica) - Importações de Instituições enquadradas no Decreto-Lei 37/66 IMUNIDADE TRIBUTÁRIA – Art. 150 Constituição Federal e Ato Declaratório Interpretativo SEF nº 20, de 5/1/2002 Material Usado - Portaria DECEX 8/91 • Máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, ferramentas, moldes e contêineres para utilização como unidades de carga.

  17. Exame de similaridade (Decreto-Lei 37/66 e Portaria SECEX nº23/2011): • Produção nacional diferente de Similar Nacional • No caso de usados, a produção nacional impede a importação • Havendo produção, parte-se para a análise da similaridade. • Observar Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 18: I - qualidade e especificações ao fim a que se destine; II- preço não superior ao custo de importação, moeda nacional, da mercadoria estrangeira, base no preço Cost, InsuranceandFreight - CIF, acrescido dos tributos que incidem sobre a importação e de outros encargos de efeito equivalente; III- prazo de entrega normal ou corrente.

  18. Apuração de Produção Nacional BENS USADOS E SUJEITOS EXAME SIMILAR • Mercadorias para publicação - No licenciamento deverá constar no campo descrição da mercadoria: Modelo, Marca, Fabricante, ano de fabricação do equipamento e nº série - Citar amparo legal no campo informações complementares. - Enviar catálogo técnico ou memorial descritivo para a caixa postal catalogos@mdic.gov.br (tamanho máximo de 4 Mb), NA MESMA DATA DO REGISTRO da LICENÇA, com dados para contato. Assunto – LI e NCM, com tradução em língua portuguesa - O catálogo/memorial descritivo não poderá conter informações particulares (nomes, telefones, logomarcas) que não sejam do fabricante estrangeiro. O catálogo tem que ser preferencialmente em formato PDF, e o arquivo não pode ser maior que 4 Mb. - Registrar uma LI para cada modelo de máquina;

  19. www.mdic.gov.br Igual ao catálogo

  20. Apuração de Produção Nacional BENS USADOS E SUJEITOS EXAME SIMILAR • ConsultaPública (sexta-feira) - Disponível no sitio do MDIC - Prazo para contestação = 30 dias (durante a consulta) - Validade da consulta = 180 dias • Contestação pelo produtor nacional - Protocolo na SECEX dentro do prazo - deverá conter: Indicação do bem contestado; COMPARATIVO TÉCNICO COM O BEM CONTESTADO; Catálogo técnico; Comprovação de fornecimento; Índice de nacionalização de acordo com as regras de origem do Mercosul.

  21. Linhas de Produção Dispensa do exame de produção nacional Portaria DECEX 8/91 • descrever o processo produtivo • análise de enquadramento como linha • contém todos os equipamentos • NCM e descrição corretos • envia ofícios – importador e entidade de classe • recebimento do acordo de contrapartida • registra LI para toda a linha – informações complementares deverá constar: Oficio DECEX/COIMP nº , data aprovação.

  22. INFORMAÇÕES Ex-tarifário – dispensado de apuração de produção. Informar na ficha Informações Complementares: Ex nº, Res.Camex, data e validade da Resolução; Bens com Consultas anteriores válidas, informar na ficha Informações Complementares: Consulta Pública nº e data da publicação e validade da consulta; Bens de Informática e Telecomunicações – Portaria DECEX 8/91, art. ... (dispensa o exame de produção). Partes e peças usadas – apresentar atestado de inexistência de produção nacional e garantia do fabricante ou da empresa responsável pelo recondicionamento. Descaracterização de Licença Exemplo: Alteração no modelo, dados técnicos, NCM, importador.

  23. Erros mais frequentes • Descrição incompleta (características técnicas insuficientes) • Ausência de modelo, marca, ano fabricação, nº de série • Catálogo com informações particulares ou manual de operação • Mais de um modelo/equipamento no mesmo LI • Incompatibilidade - Incoterms ou International Commercial Terms - valor condição de venda X local de embarque • Uso indevido da caixa postal institucional COIMP/CATALOGOS • Enquadramento tarifário: parte e peças X equipamento • Informações de enquadramento legal – Lei/Decreto

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