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CEP-CONCURSOS. LEGISLAÇÃO INSTITUCIONAL. TEN PM JOÃO PAULO FIÚZA DA SILVA. BELO HORIZONTE 2012. REGULAMENTO DE PROMOÇÃO DE PRAÇAS. DAS DEFINIÇÕES.
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CEP-CONCURSOS LEGISLAÇÃO INSTITUCIONAL TEN PM JOÃO PAULO FIÚZA DA SILVA BELO HORIZONTE 2012
DAS DEFINIÇÕES Art. 1º A promoção consiste no acesso equânime, gradual, sucessivo, regular e equilibrado das praças às graduações da hierarquia das Instituições Militares Estaduais (IME), observados os princípios e critérios de aferição de aptidões estabelecidos neste Regulamento. Parágrafo único. Será dispensada de condição de sucessividade a promoção que se verificar por término de Curso de Formação de Sargentos (CFS), ou equivalente, quando decorrente de concurso.
ESPÉCIES DE PROMOÇÃO Art. 2º O acesso, por promoção, na graduação de praças das IME será realizado por ato do Comandante-Geral pelos critérios seguintes: I - merecimento; II - antigüidade; III - ato de bravura; IV - necessidade do serviço; V - incapacidade física; VI - tempo de serviço; VII - post-mortem; e VIII - trintenária.
DATA DA PROMOÇÃO Art. 3º As promoções de praças serão realizadas, anualmente, no dia 25 de dezembro. Exceções: • Postmortem • Ato de bravura • Tempo de serviço • Necessidade do Serviço • Incapacidade Física • Trintenária
ALMANAQUES 1. Abrangerão apenas os Cabos e Soldados (art. 4º) 2. Seguirão a ordem de antiguidade, definida por: • Data da promoção ou nomeação • Prevalência dos graus hierárquicos anteriores • Data de praça • Data de nascimento 3. Em caso de promoção em virtude de curso de formação, será definida pela classificação final do curso. 4. O militar que estiver agregado, ao voltar para o quadro ativo ocupará a posição que deixou, exceto quando ocupar cargo público civil temporário ou cargo em entidades associativas (ASPRA, AOPM, CSCS) – LC 76/2006.
DOS PERCENTUAIS Art. 6º As promoções de praças obedecerão aos seguintes percentuais e critérios, satisfeitas as demais condições: I - à graduação de Soldado de 1ª Classe, cem por cento pelo critério exclusivo de necessidade do serviço, mediante aprovação no respectivo curso de formação; II - à graduação de Cabo, pelo critério de tempo de serviço ou necessidade do serviço, este mediante aprovação no respectivo curso de formação; III - à graduação de Terceiro-Sargento, pelo critério de tempo de serviço ou por necessidade do serviço, mediante aprovação em CFS ou equivalente; As demais promoções seguem o contido no art. 213, §§2º e 3º do EMEMG.
DOS PERCENTUAIS Art. 6º - (...) § 4º Para definição da quantidade de militares existentes nas turmas, serão computadas apenas as praças que preencherem os requisitos para promoção e não se encontrarem impedidas, nos termos deste Decreto. - Tal dispositivo encontra-se derrogado por força da Lei Complementar n. 109/09, que passou a definir o quantitativo considerando os militares que possuam o interstício na graduação.
DAS CONDIÇÕES • São as constantes no art. 209 c/c os art. 186 e 187 e 203 do EMEMG: • Idoneidade Moral; • Capacidade Física • Interstício • Conceito disciplinar satisfatório • Exame de Aptidão Profissional • CASP (2º Sgt) • CFS ou equivalente para 3º Sgt • Aproveitamento na AADP (60%, mínimo)
DAS CONDIÇÕES • Devem ser conseguidas e mantidas até o dia 1º de Dezembro, exceto o interstício que poderá ocorrer até o dia da promoção; • Os casos de impedimento do art. 203 também alcançarão o candidato até o dia da promoção, o que se ocorrer impedirá o acesso até a cessação do impedimento; • As demais condições se alteradas após a data citada não repercutirão no direito à promoção. • Nos casos de promoção por tempo de serviço, tais condições devem ser satisfeitas até a data da promoção ou matrícula em curso necessário para a promoção.
DAS CONDIÇÕES Art. 15. O militar pronto para o serviço é considerado possuidor de aptidão física para o exercício das funções inerentes à graduação que irá ocupar. § 1º O militar em gozo de dispensa-saúde temporária ou definitiva, ou licença-saúde, será submetido a inspeção de saúde na Seção de Assistência à Saúde (SAS) de sua Unidade, com vistas em avaliar sua aptidão física para o exercício das funções inerentes à graduação que irá ocupar. § 2º Verificada a inaptidão, a JCS elaborará relatório detalhado declarando a situação, com a devida publicação em boletim reservado.
DAS CONDIÇÕES Art. 15. (...) § 3º No relatório expedido pela JCS, será observado se o candidato à promoção está inapto temporária ou definitivamente para o exercício normal de suas funções. § 4º Não será submetido a inspeção de saúde, para efeito de promoção, o militar que não preencher as condições de promoção previstas em lei e neste Decreto. § 5º A CPP, por solicitação de qualquer de seus membros ou a requerimento do interessado, poderá requisitar nova inspeção de saúde.
DAS CONDIÇÕES Art. 16. Os programas, as épocas e a aplicação do Exame de Aptidão Profissional (EAP) constarão, anualmente, de diretrizes baixadas pelo Comandante-Geral. Parágrafo único. O resultado do Exame a que se refere o caput não alterará a ordem de classificação por antigüidade dos candidatos considerados aptos. Art. 17. A praça graduada possuidora de curso da Corporação, se reintegrada, tem direito a concorrer à promoção correspondente ao curso que possuir, na forma deste Decreto. Parágrafo único. A praça promovida nos termos do caput terá sua antigüidade apurada a partir da nova promoção. Art. 18. É nula a promoção que tenha sido feita em desobediência aos princípios estabelecidos neste Decreto ou que tenha sido feita indevidamente por erro ou fraude, com ou sem a participação direta ou indireta do beneficiado.
PROMOÇÃO POR MERECIMENTO Art. 19. A promoção por merecimento é aquela que se baseia na aferição do mérito, nos termos do art. 39, que distinguem o valor da praça entre seus pares, observado no decurso de sua carreira e, especialmente, na graduação atual.
PROMOÇÃO POR MERECIMENTO A aferição do mérito é feita com base: • Avaliação de Desempenho (AADP) • Formação Acadêmica • Disciplina • Tempo de serviço • Conceito da CPP • As informações são aferidas até o dia 1º de Setembro do ano da “promoção” • Alterações após esta data não são consideradas, exceto quanto ao CASP e nota da CPP (art. 40 do RPP)
PROMOÇÃO POR MERECIMENTO Da Avaliação de Desempenho Art. 46. A nota da avaliação de desempenho será obtida apurando-se a média aritmética de todas as avaliações a que for submetido o candidato na graduação atual. Parágrafo único. Para efeito de registro na ficha de promoção a nota obtida, na forma prevista no caput, será ponderada à razão de quarenta por cento.
PROMOÇÃO POR MERECIMENTO Da Formação Acadêmica Art. 47. A nota da capacitação profissional será obtida apurando-se a média aritmética de todas as notas que o candidato lograr na conclusão, com aproveitamento, dos seguintes cursos e exames: I - Curso de Formação de Sargentos ou equivalente; II – EAP de 3º Sgt; III – CASP; IV – EAP 1º Sgt; O resultado será computado após ser convertido a razão de 03 pontos (30%) da nota da ficha.
PROMOÇÃO POR MERECIMENTO Da Formação Acadêmica Art. 48. Serão atribuídos os seguintes valores aos cursos realizados fora das IME: I - graduação: 0,09 ponto; II - pós-graduação lato sensu: 0,03 ponto; III - pós-graduação strictosensu (mestrado): 0,09 ponto; IV - pós-graduação strictosensu (doutorado): 0,09 ponto. § 1º O candidato não poderá computar mais de um curso descrito em cada inciso do caput. § 2º O disposto neste artigo aplica-se somente às promoções a Primeiro-Sargento e Subtenente.
PROMOÇÃO POR MERECIMENTO Da Disciplina Recompensas • Medalhas computáveis são apenas as concedidas pelas IMEs: • Alferes Tiradentes ou Dom Pedro II no CBMMG; • Mérito Profissional • Mérito Intelectual • Mérito Militar
PROMOÇÃO POR MERECIMENTO Da Disciplina Conceito: • 0,02 para cada ponto obtido, a partir de B – 24, ou seja, um militar no A+50, terá 1,50 ponto considerado em sua ficha. Punições
PROMOÇÃO POR MERECIMENTO Da Disciplina Condenações • As penas afetam a nota do militar apenas em caso de crime doloso; • Havendo reabilitação ou cancelamento de punição após 1º de dezembro, não haverá mudança na nota; • Havendo concessão de comenda com efeito retroativo ao dia 1º de Setembro, esta modificará a nota da ficha;
PROMOÇÃO POR MERECIMENTO Do Tempo de Serviço • Tempo na carreira: 0,01 ponto para cada ano ou período superior a 182 (cento e oitenta e dois) dias; • Tempo na graduação: 0,01 ponto para cada ano ou período superior a 182 (cento e oitenta e dois) dias; • São considerados apenas o tempo de efetivo serviço, sendo desprezados quaisquer acréscimos legais, inclusive tempo de campanha ou de curso universitário.
PROMOÇÃO POR MERECIMENTO Do Conceito da CPP Art. 51. O conceito emitido, na forma prevista no art. 45, será traduzido em pontos da seguinte forma: I - insuficiente: 0 a 1,9 ponto; II - regular: 2 a 3,9 pontos; III - bom: 4 a 5,9 pontos; IV - muito bom: 6 a 7,9 pontos; e V - ótimo: 8 a 10 pontos.
PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE Da Promoção por Antigüidade Art. 20. A promoção por antigüidade, até à graduação de Primeiro-Sargento, é devida ao militar remanescente de sua turma no último ano de promoção e que satisfaça as condições legais. • Não há aferição de mérito para promoção por antiguidade.
PROMOÇÃO POR ATO DE BRAVURA • É devida à praça em virtude de ação praticada, de maneira consciente e voluntária, com evidente risco à vida e da qual não se tenha beneficiado o agente ou pessoa de seu parentesco até 4º grau, cujo mérito transcenda em valor, audácia e coragem a quaisquer atitudes de natureza negativas porventura cometidas. • Equipara-se a ato de bravura o acidente decorrente de atuação da praça no serviço efetivamente operacional em fato que, de qualquer forma, afete ou possa afetar a ordem pública, da qual resulte incapacidade definitiva para todos os serviços de natureza policial-militar ou bombeiro-militar, ou invalidez, mediante parecer da JCS.
PROMOÇÃO POR ATO DE BRAVURA Art. 21 – §4º Compete à CPP julgar o mérito do ato de bravura. § 5º A promoção por ato de bravura ocorrerá a partir da data do evento. § 6º Caso a CPP não considere o ato como de bravura, o processo será encaminhado à autoridade competente para fins de apreciação quanto a concessão de recompensa.
PROMOÇÃO POST MORTEM • A matéria é regulada pelo art. 186, § único do EMEMG e Lei 7019/75 e nos arts. 24 a 25 do RPP; • É devida ao militar que falecer na prática de ato de bravura que lhe sobrevier a morte, não havendo cúmulo de promoções; • É devida ao militar que falecer no serviço ou em virtude ferimento ou moléstia adquirida em serviço; • É devida a partir da data do fato; • Não se dará quando verificada a ocorrência de fatos ocorridos de forma negativa provocados pelos candidato ou em desobediência à ordem legal; • Deve haver apuração (IPM ou AO)
PROMOÇÃO POR NECESSIDADE DO SERVIÇO Art. 22. A promoção por necessidade do serviço é motivada por término de curso ou com vistas à adequação de efetivo, a juízo do Comandante-Geral da IME. • Atualmente só se aplica aos Soldados de 2ª Cl e aos Cabos e aos 3º Sgt, além das graduações transitórias (Cadetes e Alunos do CHO por força do Estatuto
PROMOÇÃO POR INCAPACIDADE FÍSICA • A matéria é regulada pelo art. 217 do EMEMG e pelo art. 23 do RPP; • É devida ao militar que incluído no QA for, posteriormente, julgado incapaz definitivamente para todos os serviços de natureza policial-militar ou bombeiro-militar, ou inválido, em exame de saúde; • Independe de vaga e data própria; • A promoção por incapacidade será feita, em qualquer época, mediante proposta da Diretoria de Recursos Humanos (DRH), encaminhada até 20 (vinte) dias após a expedição do laudo de incapacidade física definitiva ou invalidez pela Diretoria de Saúde (DS) e com retroação ao ato originário.
PROMOÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO • A matéria é regulada pelo art. 214 do EMEMG e 28 do RPP; • É devida ao Sd 1ª Cl como no mínimo 10 anos de efetivo serviço na Corporação e ao Cb com no mínimo 10 anos na graduação; • É preciso que preencham ainda os seguintes requisitos e não possuam os impedimentos do art. 203: • Idoneidade moral • Aptidão física • Conceito disciplinar satisfatório
PROMOÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO • A promoção por tempo de serviço à graduação de Cabo independe de curso; • Os Cabos, para promoção por tempo de serviço, serão convocados para o curso de formação específico, observada a antigüidade, o número de vagas ofertadas para o curso, a necessidade e o interesse da instituição militar, ficando sua promoção condicionada ao aproveitamento no curso, sem direito a retroação; • Caso sejam reprovados no curso, desistam após o início do curso sem justa causa, só poderão fazê-lo novamente passados 02 anos deste; • O militar cedido à associações representativas da classe, não terá prejuízo do seu tempo de serviço. • O Cabo alcançado para promoção por tempo, pode frequentar CFS.
PROMOÇÃO TRINTENÁRIA • A matéria é regulada pelo art. 220 do EMEMG e arts. 29 a 31 do RPP; • As disposições do RPP foram parcialmente revogadas pela LC 109/09; • É devida ao militar que: • Contar com trinta anos de serviço • Destes, pelo menos 20 sejam de efetivo serviço na PMMG, vedado tempo fictício não previsto no EMEMG; • Tenha idoneidade moral e conceito disciplinar satisfatório; • Não possua impedimentos do art. 203 do EMEMG.
DO QUADRO DE ACESSO • Haverá um Quadro de Acesso por Merecimento (QAM) e um por Antiguidade (QAA); • Serão incluídas no QAM as praças por ordem decrescente das notas da ficha de promoção até o número de vagas; • Havendo empate na nota, a regra de desempate é antiguidade (art. 5º do RPP); • No QAA os militares são ordenados por antiguidade, podendo ser a nota do curso.
DA COMISSÃO DE PROMOÇÃO DE PRAÇAS • A CPP, designada pelo Comandante-Geral, é órgão consultivo e deliberativo, competindo-lhe organizar os QA e emitir parecer sobre assuntos relativos às promoções de praças; • Será composta por, no mínimo, dez oficiais superiores, sendo presidida pelo Diretor de Recursos Humanos e secretariada por um Capitão ou Tenente; • Poderá deliberar com a maioria dos seus membros, diferente da CPO que só delibera com o total; • O Secretário não vota; • Possui regimento próprio (Resolução 4163/11)