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48º CONGRESSO NACIONAL DA ABIPEM SÃO PAULO/SP POR ALLEX ALBERT RODRIGUES – COORDENADOR-GERAL DE AUDITORIA, ATUÁRIA, CONTABILIDADE E INVESTIMENTOS. FISCALIZAÇÃO – ASPECTOS GERAIS impactos dos novos demonstrativos NOVO DRAA. Objeto da auditoria: O PROCESSO DECISÓRIO gestão rpps.
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48º CONGRESSO NACIONAL DA ABIPEM SÃO PAULO/SP POR ALLEX ALBERT RODRIGUES – COORDENADOR-GERAL DE AUDITORIA, ATUÁRIA, CONTABILIDADE E INVESTIMENTOS FISCALIZAÇÃO – ASPECTOS GERAISimpactos dos novos demonstrativosNOVO DRAA
Solvência e liquidez do Plano de Benefícios
Portaria 440/2013: DIVULGAÇÃO AOS SEGURADOS E PENSIONISTAS
Restituição de contribuições patronais • Inicialmente tratado na Nota Técnica 04/2012/CGNAL-CGACI/DRPSP/SPPS/MPS, cujo foco estava relacionado às contribuições incidentes sobre parcelas de caráter temporário ou indenizatório. • Distinção entre os conceitos de “remuneração do cargo efetivo” e “remuneração de contribuição” : • Considera-se remuneração do cargo efetivo, o valor constituído pelos vencimentos e pelas vantagens pecuniárias permanentes desse cargo estabelecidas em lei de cada ente federativo, acrescido dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes. (art. 23, § 5º da Portaria 402/2008) • A lei do ente federativo definirá as parcelas da remuneração que comporão a base de cálculo da contribuição, podendo prever que a inclusão das parcelas pagas em decorrência de local de trabalho, (...), será feita mediante opção expressa do servidor (art. 29 da Portaria MPS 402/2008)
O novo inciso V do § 2º do art. 13 da Portaria 402/2008 normatiza de forma mais ampla a questão da restituição de contribuições de responsabilidade do ente federativo repassadas ao RPPS, não se limitando às contribuições incidentes sobre parcelas de caráter temporário ou indenizatório. • A restituição estará necessariamente condicionada à observância dos requisitos estabelecidos no art. 25 da Portaria MPS 403/2008, decorrentes da necessidade de preservação do equilíbrio financeiro e atuarial dos RPPS:
UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS PREVIDENCIÁRIOS • Reformulado o art. 13 da Portaria MPS 402/2008, que apresenta a definição de recursos previdenciários. • O § 1º estabelece que esses recursos somente poderão ser utilizados para o pagamento dos benefícios previdenciários e para a Taxa de Administração. • O § 2º veda a utilização para finalidades diversas e exemplifica algumas situações que caracterizam utilização indevida. • O § 3º trata do ressarcimento dos valores utilizados indevidamente. • Art. 13. São considerados recursos previdenciários as contribuições e quaisquer valores, bens, ativos e seus rendimentos vinculados ao RPPS ou ao fundo de previdência de que trata o art. 11, inclusive a totalidade dos créditos do ente instituidor, reconhecidos pelo regime de origem, relativos à compensação financeira ... • § 1º Os recursos de que trata este artigo serão utilizados apenas para o pagamento dos benefícios previdenciários e para a Taxa de Administração do RPPS, cujos critérios encontram-se estabelecidos no art. 15.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DOS RECURSOS PREVIDENCIÁRIOS • I - o pagamento de benefícios que não estejam incluídos, pela legislação do ente federativo, no plano de benefícios sob a responsabilidade do RPPS; • O RPPS somente pode arcar com benefícios incluídos em seu plano de benefícios. Quaisquer outros benefícios devem ser pagos com recursos do Tesouro.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DOS RECURSOS PREVIDENCIÁRIOS • III - a transferência de recursos ou obrigações entre o Plano Financeiro e o Plano Previdenciário, no caso de RPPS com segregação da massa dos segurados; • Aplicação do § 2º do art. 21 da Portaria MPS 403/2008: “Uma vez implementada a segregação da massa, fica vedada qualquer espécie de transferência de segurados, recursos ou obrigações entre o Plano Financeiro e o Plano Previdenciário, não se admitindo, também, a previsão da destinação de contribuições de um grupo para o financiamento dos benefícios do outro grupo.” • IV - a utilização dos recursos destinados à taxa de administração em desacordo com os critérios estabelecidos no art. 15; • A Taxa de Administração somente pode ser utilizada para o custeio das despesas correntes e de capital destinadas à organização e funcionamento da unidade gestora do RPPS, na forma disciplinada pelo art. 15.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DOS RECURSOS PREVIDENCIÁRIOS • II - o reajustamento dos benefícios de aposentadoria e pensão em valor superior ao que seria devido de acordo com o previsto no art. 40, § 8º da CF ou no art. 7º da EC nº 41, de 2003; • Para cada benefício concedido com fundamento em determinada regra corresponde uma forma de revisão definida constitucionalmente, com ou sem paridade, independente de ser mais favorável ao segurado ou ao RPPS. • Não pode haver escolha ou acumulação de dois critérios de reajustamento.
Benefícios COM paridade (revisão na mesma data e na mesma proporção em que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, com extensão de quaisquer benefícios ou vantagens de natureza geral) (apenas nessas situações): • Aposentadorias e pensões concedidas até 31/12/2003 ou que foram cumpridos os requisitos até esta data (art. 3º e 7º EC 41/03). • Pensões decorrentes de falecimento de servidor (ativo ou inativo) ocorrido até 31/12/2003 (art. 3º e art. 7º da EC 41/2003). • Aposentadorias concedidas de acordo com a regra do art. 6º da EC 41/2003 (art. 2º da Emenda 47/2005 e art. 7º da EC 41/2003). • Aposentadorias por invalidez concedidas de acordo com o art. 6º-A da EC 41/2003 (art. 6º-A, parágrafo único e art. 7º da EC 41/2003). • Aposentadorias concedidas de acordo com art. 3º da EC 47/2005 (art. 3º, parágrafo único da EC 47/2005 e art. 7º da EC41/2003). • Pensões morte de aposentado de acordo c/ art. 3º da EC 47/2005 (art. 3º, par. único da EC 47/2005, e art. 7º da EC 41/2003). • Pensões derivadas dos proventos dos servidores aposentados por invalidez permanente, que ingressaram no serviço público até 31/12/2003 (art. 6º-A, parágrafo único e art. 7º da EC 41/2003).
Benefícios SEM paridade (reajustamento periódico para preservação do valor real, segundo critérios estabelecidos em lei) (regra geral): • Aposentadorias concedidas depois de 31/12/2003, com fundamento no art. 40 da Constituição Federal, na redação da Emenda 41/2003 e no seu art. 2º, calculadas conforme art. 40, §§ 3º e 17 da Constituição (dispositivos disciplinados pela Medida Provisória 167/2004 e art. 1º da Lei 10.887/2004). • Pensões decorrentes de falecimento de servidor ocorrido depois de 31/12/2003, calculadas conforme art. 40, § 7º da Constituição, na redação da Emenda 41/2003 (dispositivo disciplinado pela Medida Provisória 167/2004 e pelo art. 2º da Lei 10.887/2004). (*) • (*) Exceções: Pensões decorrentes de falecimento de servidor aposentado pelo art. 3º da Emenda 47/2005 e de servidor aposentado por invalidez permanente que ingressou no serviço público até 31/12/2003, conforme art. 6º-A da Emenda 41/2003.
UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS PREVIDENCIÁRIOS • § 3º A utilização indevida dos recursos previdenciários exigirá o ressarcimento ao RPPS dos valores correspondentes, com aplicação de índice oficial de atualização e de taxa de juros, respeitando-se como limite mínimo a meta atuarial. • A utilização indevida dos recursos previdenciários configura critério impeditivo à emissão do CRP, exigindo-se o ressarcimento dos valores devidamente atualizados para fins de regularização. • A atual redação do inciso VI do art. 5º da Portaria MPS 402/2008 veda o parcelamento de débitos não decorrentes de contribuições previdenciárias. • Exceção: parcelamento especial, conforme § 6º do art. 5º-A, limitado à competência fevereiro de 2013.
Envio da Nota Técnica Atuarial Arquivo de cadastro, certificado e documento digitalizado DRAA Arquivo xml e certificado Notificações Respostas às NIAS Pareceres e Despachos do MPS Novo draa: processo de análise e acompanhamento via web
OBRIGADO!!! Allex Albert Rodrigues 61-2021-5776 cgaai.investimentos@previdencia.gov.br