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JURISDIÇÃO Origem A jurisdição surgiu como uma necessidade jurídica à própria sobrevivência do Estado, no sentido de impedir que a autodefesa, descomedida e imoderada, levasse a sociedade à desordem extrema e, ao mesmo tempo, como garantia da liberdade perante “aos excessos do autoritarismo sem freios”
JURISDIÇÃO • Na palavra de Rogério Lauria Tucci é, segundo generalizado e correto entendimento da doutrina processual, função estatal, específica do Poder Judiciário. • Joaquim Canuto Mendes de Almeida, entende: • A jurisdição—função específica do Poder Judiciário –encara-se, em potência, como poder-dever de fazer justiça estatal, e em ato, como a atividade mesma de a exercerem seus agentes, que são os juízes e os tribunais”. • Trata-se, com efeito, de umpoder-dever de categorizados e especializados funcionários do Estado.
Essa, aliás, é regra imemorial, como já patenteavam os romanos ao asserir que “não deve ser permitido a um particular fazer justiça a si mesmo, isto é, fazer o que não é permitido senão ao magistrado, pela autoridade pública que seu cargo lhe dá; pois, se assim não fosse, não resultariam senão, desordens e violências. • “Parece-nos constituir a característica da função jurisdicional a substituição da atividade de outrem por uma atividade pública”.
Conceito Poder de dizer o direito - É a função estatal de aplicar as normas da ordem jurídica em relação a uma pretensão. Nisto reside a essência e substância do poder jurisdicional. A jurisdição é atividade estatal exercida por órgão que se superpõe aos titulares dos interesses em conflito, dentro do processo.
Como poder, a jurisdição é uma emanação da soberania nacional; Como função, a jurisdição é aquela incumbência afeta ao Juiz de, por meio do processo, aplicar a lei aos casos concretos; e Como atividade, a jurisdição é toda aquela diligência do Juiz dentro no processo objetivando dar a cada um o que é seu.
Jurisdição Penal A jurisdição tem por finalidade a aplicação do direito objetivo, mas em conexão a uma pretensão. Se esta vai provocar a aplicação de norma de Direito Penal, ou de Direito Processual Penal, a jurisdição se diz penal; caso contrário, se o objetivo da atividade estatal conexa à pretensão é a de aplicar norma jurídica extrapenal, a jurisdição será civil.
Princípios da Jurisdição Ne procedat judex ex officio – Não pode haver jurisdição sem ação. O órgão investido da função jurisdicional não pode, sem provocação da parte interessada, dar início ao processo. Investidura – a jurisdição só pode ser exercida por quem tenha sido regularmente investido na autoridade de juiz, de acordo com o que prescreve a lei.
Indelegabilidade – Importa esse princípio em não poder o Juiz, de modo geral, subtrair-se ao exercício do seu ministério jurisdicional. A CF/88 fixa as atribuições do Poder Judiciário, de modo que, nem à lei, nem aos próprios membros deste, é dado dispor de outra forma, delegando, por conveniência ou critérios próprios, suas funções a outro órgão. Inevitabilidade – A jurisdição impõe-se independente da vontade das partes, que a ela devem sujeitar-se.
Inafastabilidade (ou princípio do controle jurisdicional) – Segundo o disposto na CF/88, art. 5º, XXXV e na LICC, art. 4º, a lei não pode excluir da apreciação do Poder Judiciário qualquer lesão ou ameaça a direito, nem pode o juiz, a pretexto de lacuna ou obscuridade da lei, escusar-se de proferir decisão. Juiz Natural – é aquele cuja competência resulta, no momento do fato, das normas legais abstratas. É, enfim, o órgão previsto explícita ou implicitamente no texto da Carta Magna e investido no poder de julgar.
Improrrogabilidade da jurisdição (ou da “aderência”) – o Juiz somente pode exercer a função jurisdicional dentro nos limites que lhes são traçados por lei. Unidade da jurisdição – Como função soberana, consubstanciada no Poder Judiciário, a jurisdição é única em si e nos seus fins. Nulla poena sine judicio – Consiste tal princípio na impossibilidade absoluta de se aplicar qualquer sanção penal sem a intervenção do Juiz, vale dizer, sem processo.
Duplo grau de jurisdição – previsto nos arts. 92 e 93, III, ambos da CF/88. Consiste na possibilidade de a instância superior, através de recursos, reexaminar a causa já decidida na primeira instância. Tal divisão resguarda as liberdades individuais contra o arbítrio, a prepotência e possíveis fraquezas e erros dos órgãos inferiores.
Características da Jurisdição Substitutividade – o Estado, através dos juízes, substitui-se, com sua atividade, à vontade dos litigantes, com o objetivo de promover a justa composição da lide, pela correta aplicação das regras jurídicas genéricas e impessoais, objetivamente fixadas. Escopo de atuação do direito – visa o Estado, garantir, por meio da substituição das partes, a realização dos objetivos da norma de direito substancial violada no caso concreto.
Inércia – os órgãos jurisdicionais são, por sua própria índole, inertes, pois a experiência histórica demonstrou que o exercício espontâneo da atividade jurisdicional afeta, sobremaneira, a imparcialidade do julgador, que se deixa influenciar pela iniciativa tomada. Imutabilidade – os atos jurisdicionais são os únicos passíveis de transitar em julgado. Lide – a existência da lide é, por certo, uma situação constante na atividade jurisdicional, especialmente quando se trata de pretensões insatisfeitas que poderiam ter sido atendidas espontaneamente pelo obrigado.
Finalidades da Jurisdição • atuação da vontade da lei; • solução de conflitos de interesses; • aplicação de justiça a casos concretos.