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Legislação Previdenciária a partir da EC 41 e a Gestão dos Regimes Próprios. III Seminário Sul-Brasileiro de Previdência Pública Novo Hamburgo, 20 de maio de 2005. A Eficiência como um Princípio Constitucional aplicável à Administração Pública.
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Legislação Previdenciária a partir da EC 41 e a Gestão dos Regimes Próprios III Seminário Sul-Brasileiro de Previdência Pública Novo Hamburgo, 20 de maio de 2005
A Eficiência como um Princípio Constitucional aplicável à Administração Pública ----------|--------------------|--------------------|--------------------|--------------------|---------- 1988 1995 1998 2003 2004 (Contexto da Eficiência na Constituição Federal) Conseqüências para o Sistema Público de Previdência: - Abertura e Democratização (Transparência) - Controle Direto e Público - Critérios Legais e Atuariais para seu funcionamento - Planejamento progressivo no tempo presente e futuro - Equilíbrio entre o plano de contribuições e plano de benefícios
A Eficiência como um Princípio Constitucional aplicável à Administração Pública EFICIÊNCIA: dever de aplicá-la, sob pena de responsabilização... • Caracterização de improbidade administrativa se constatada a má-fé do gestor público e dos servidores responsáveis pela gestão do sistema próprio • Desatendimento das normas da Lei 9.717/98, implicando o não reconhecimento da regularidade previdenciária pelo MPAS • Possibilidade de ingresso do servidor público efetivo no RGPS • Desequilíbrio fiscal no caixa do tesouro • Fragilização na Administração de Recursos Humanos do Governo, podendo gerar fugas funcionais, desvios de foco, ações judiciais e desestabilização estrutural orgânica governamental
A Eficiência como um Princípio Constitucional aplicável à Administração Pública A Eficiência como um Princípio Constitucional A Eficiência como princípio constitucional significa, no contexto do RPPS, para a sociedade, o dever de o Estado prestar atendimento previdenciário ao seus servidores com qualidade, integrando o programa à política de administração de recursos humanos; para o servidor, a garantia do atendimento de todas as condições para a excelência de sua atividade e principalmente de sua inatividade, gerando segurança funcional; e para o Governo, a obrigação de realizar uma gestão de resultados. A Eficiência como princípio constitucional significa, para a sociedade, o dever do Estado prestar serviço público com qualidade; para o servidor, a garantia do atendimento de todas as condições para a excelência de sua atividade; e para o Governo, a obrigação de realizar uma gestão de resultados. O que deve ser melhorada é a gestão do sistema e não o modelo do sistema
Seguridade Social Brasileira - Ações - Seguridade Social CF, art. 194 - Conjunto integrado de ações Previdência Social Assistência Social Saúde
Sistemas Previdenciários - Cenário Nacional - O Sistema Geral é regra para todos os cidadãos do Brasil, independentemente de área de atuação ou, até mesmo, de atuação. O Sistema Especial é exceção e somente pode ser criado para operar a Previdência dos servidores públicos titulares de cargos efetivos, desde que observadas as condições legais para o seu funcionamento. Geral Especial
Sistemas Previdenciários - Cenário Nacional - A Previdência Complementar, para o setor público, está em processo de implementação. A Lei Complementar 108/01 desenha os principais traços operacionais para o funcionamento deste Sistema, porém seu contorno final ainda aguarda definição legal. Complementar Geral Especial
Sistemas Previdenciários - Cenário Nacional - A Previdência Complementar, para o setor público, está em processo de implementação. CF, Art. 40, §§ 14, 15 e 16 Complementar Geral Especial
Sistemas Previdenciários - Conceito de Regime Próprio de Previdência - Orientação Normativa 03/04 Entende-se por regime próprio de previdência social aquele que assegure por lei, inclusive constituição estadual ou lei orgânica distrital ou municipal, ao servidor público, pelo menos as aposentadorias e pensão por morte previstas no art. 40 da Constituição Federal. Princípio da Unicidade de Gestão (Associar à regra do § 20 do art. 40 da EC 41)
Sistemas Previdenciários - RPPS: Sistema de Gestão (unidades) - • Unidades Gestoras: • Fundo de Previdência • Autarquia ou Fundação • Entidade Paragovernamental (Serviço Social Autônomo)
Sistemas Previdenciários - Administração de Pessoas x Administração da Previdência - A definição do regime de trabalho do servidor público indica o regime de previdência possível para a regulamentação de sua inatividade. Regime de Trabalho e Regime de Previdência CF, art. 39 Conselho de Política de Administração e Remuneração de Pessoal
Emenda Constitucional 41/03 - Teto Remuneratório e Previdenciário - • CF, Art. 37, XI • Fixação do teto remuneratório e do teto previdenciário para todos os agentes públicos da Federação, considerando acúmulos e vantagens pessoais (aplicação: 1° janeiro de 2004) • Fixação de subtetos remuneratórios e previdenciários para as unidades federativas (aplicação: 1° janeiro de 2004) EC, 41, Art. 9º ADCT, Art. 17. Os vencimentos, a remuneração, as vantagens e os adicionais, bem como os proventos de aposentadoria que estejam sendo percebidos em desacordo com a Constituição serão imediatamente reduzidos aos limites dela decorrentes, não se admitindo, neste caso, invocação de direito adquirido ou percepção de excesso a qualquer título. § 1º - É assegurado o exercício cumulativo de dois cargos ou empregos privativos de médico que estejam sendo exercidos por médico militar na administração pública direta ou indireta. § 2º - É assegurado o exercício cumulativo de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde que estejam sendo exercidos na administração pública direta ou indireta.
Emenda Constitucional 41/03 - Benefício definido por média de contribuições - • CF, Art. 40, § 3° • Cálculo dos proventos da aposentadoria a partir das remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência (RPPS e RGPS) • Regulamentação: art. 1° Lei 10.887/04 (média aritmética simples das maiores remunerações utilizadas como base para a contribuição do servidor para os regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% de todo o período contributivo, desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição)
Emenda Constitucional 41/03 - Benefício definido por média de contribuições - • CF, Art. 40, § 3° • Subteto previdenciário: vencimentos do cargo efetivo (CF, art. 40, § 2°) • Não havendo contribuição para o RPPS, a base de cálculo dos proventos será a remuneração do servidor público na respectiva competência, apurada mediante comprovação • Elimina para os servidores novos a integralidade e a paridade de proventos
Emenda Constitucional 41/03 - Pensão por morte: definição do benefício (média) - • CF, Art. 40, § 7° • Pensão por morte – valor: • Totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, acrescido de 70% da parcela excedente • Totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, acrescido de 70% da parcela excedente • ii. Confirmação na legislação ordinária – Lei 10.887/04, art. 2°
Emenda Constitucional 41/03 - Previdência Complementar - • CF, Art. 40, § 15 • Estabelece a competência para iniciar projeto de lei visando implementação do regime de previdência complementar para os servidores públicos • Condiciona a gestão do regime de previdência complementar a uma “entidade fechada de previdência complementar” • Define a modalidade “contribuição definida” para o plano de benefícios do regime de previdência complementar • A interpretação deste dispositivo constitucional deve ser feita em conjunto com os §§ 14 e 16 do mesmo artigo • O teto dos benefícios do regime geral de previdência social somente poderá ser adotado no RPPS se criado o regime de previdência complementar • Adotado o teto e o regime de previdência complementar, a filiação a este novo sistema será opcional para os atuais servidores e obrigatória para os servidores entrantes
Emenda Constitucional 41/03 - Valores referência para o salário-contribuição - • CF, Art. 40, § 17 • Atualização dos valores de remuneração considerados para o cálculo de benefício previsto no § 3°, do art. 40, da CF, dar-se-á na forma da lei (Portaria do MPAS)
Emenda Constitucional 41/03 - Contribuição previdenciária de inativos e pensionistas - • CF, Art. 40, § 18 • Contribuição previdenciária sobre proventos e pensões concedidas pelo RPPS • Igualdade de percentual contributivo (ativos e inativos) • Cria faixa de imunidade para as aposentadorias e pensões iguais ou inferiores ao valor do teto de benefícios previsto para o RGPS, para os servidores inativos e pensionistas estaduais, distritais e municipais • Decisão do STF (extensão dos efeitos deste artigo a todos os servidores públicos – inconstitucionalidade do Art. 4° da EC 41/03 (ADIs 3105 e 3128)
EC 20 – Art. 40, caput Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo: EC 41 – Art. 40, caput Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados os critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo: Taxação de Inativos e Pensionistas- Fundamento -
Emenda Constitucional 41/03 - Abono de Permanência - • CF, Art. 40, § 19 • Cria o abono de permanência para os servidores que cumprirem as exigência do art. 40, §1°, III, com previsão de pagamento até a aposentadoria compulsória
Emenda Constitucional 41/03 - Princípio da unicidade do sistema de gestão previdenciário - • CF, Art. 40, § 20 • Fica vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social para os servidores titulares de cargos efetivos, e de mais de uma unidade gestora do respectivo regime em cada ente estatal, ressalvado o disposto no art. 142, § 3º, X, da Constituição Federal.
Emenda Constitucional 41/03 - Piso de contribuição dos servidores públicos - • CF, art. 149, § 1° • Cria piso de contribuição previdenciária para os servidores segurados do RPPS dos Municípios, Estados e Distrito Federal, em percentual igual ao definido para a contribuição dos servidores do RPPS da União • Lei 10.887/04 – 11% (art. 4°)
Emenda Constitucional 41/03 - Antecipação do benefício de aposentadoria: condições - • EC 41/03, art. 2° • Prevê o direito de, o atual servidor público, optar pela aposentadoria voluntária com proventos calculados de acordo com o art. 40, §§ 3° e 17 da CF, desde que ingresso antes da EC 20/98 e desde que cumpra as seguintes condições: • Tenha 53 anos de idade, se homem; e 48 anos de idade, se mulher • Possua cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria • Tenha tempo de contribuição igual ou superior 35 anos, se homem; e 30 anos, se mulher; mais o período adicional de contribuição equivalente a 20% do tempo faltante na data da EC 20/98
Emenda Constitucional 41/03 - Antecipação do benefício de aposentadoria: condições - • EC 41/03, art. 3° • É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria aos servidores públicos, bem como pensão aos seus dependentes, que, até a data de publicação da EC 41, tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente. • O servidor de que trata este artigo que opte por permanecer em atividade tendo completado as exigências para aposentadoria voluntária e que conte com, no mínimo, vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos de contribuição, se homem, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal. • Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos servidores públicos referidos neste artigo, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição já exercido até a data de publicação da EC 41, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios ou nas condições da legislação vigente.
Emenda Constitucional 41/03 - Aposentadoria: novas regras - • EC 41/03, art. 6° • i. Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas do art. 40 da CF ou pelas regras estabelecidas no art. 2° da EC 41/03, os servidores ingressantes até a data de publicação da EC 41/03 poderão aposentar-se com proventos iguais à remuneração do cargo em que se der sua saída, desde que atenda todas as condições que seguem: • 60 anos, se homem; 55 anos, se mulher • 35 anos de contribuição, se homem; e 30 anos de contribuição, se mulher • 20 anos de efetivo serviço público • 10 anos de carreira e 5 anos de efetivo exercício do cargo em que se der aposentadoria OS SERVIDORES SUJEITOS ÀS REGRAS DESTE ARTIGO NÃO TÊM DIREITO À PARIDADE …
Emenda Constitucional 41/03 Integralidade e Paridade: direito adquirido para os servidores já aposentados na data de publicação da EC 41 - EC 41/03, art. 7° Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação da EC 41, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º da EC 41, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.
Lei 10.887/04 - salário contribuição x salário benefício - • Art. 10 • Altera o art. 1°, X e acrescenta o inciso XI também ao art. 1° da Lei 9.717/98, estabelecendo as seguintes regras: • Permite a integralização de parcelas decorrente do local de trabalho, de cargo em comissão e de função de confiança no benefício, desde que também componham a base de cálculo da contribuição • Em qualquer hipótese, deve ser observado o teto da remuneração do cargo em que a aposentação será gerada • Veda a inclusão no benefício do abono de permanência
Lei 10.887/04 - salário contribuição x salário benefício - • Art. 10 • ii. Altera o art. 2° da Lei 9.717/98, estabelecendo as seguintes regras: • A contribuição previdenciária governamental não poderá ser inferior à contribuição do servidor ativo nem superior ao dobro • A entidade governamental responderá pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do Regime Próprio de Previdência Social, decorrentes de benefícios previdenciários • iii. Altera o art. 3° da Lei 9.717/98, estabelecendo as seguintes regras: • Regulamenta o piso de contribuição dos servidores dos Estados, Municípios e Distrito Federal, com base na contribuição dos servidores da União para o respectivo RPPS
André Leandro Barbi de Souza Advogado, Professor com Pós-Graduação em nível de Especialização em Direito Político, MBA em Management of Public Organization (The University of Tennessee / Fundatec), Professor e Fundador da ESAPP (Escola de Administração Pública), Professor do MBA em Gestão Estratégica Municipal (FAMURS/UNISC), Consultor e Fundador do IGAM (Instituto Gamma de Assessoria a Órgãos Públicos), Autor de Artigos Técnicos publicados em Revistas Especializadas em Direito, Professor e Palestrante nas áreas de Gestão Pública e Direito Governamental. andrebarbi@terra.com.br