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Banco de dados. Bancos de dados. Cadastros e bancos de dados No cadastro a fonte é o próprio consumidor, destinatário é o fornecedor No banco de dados a fonte são os os fornecedores, e destinatários são os demais fornecedores (mercado) Bancos de dados e papel no mercado
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Bancos de dados • Cadastros e bancos de dados • No cadastro a fonte é o próprio consumidor, destinatário é o fornecedor • No banco de dados a fonte são os os fornecedores, e destinatários são os demais fornecedores (mercado) • Bancos de dados e papel no mercado • Rede de informações proteção ao crédito (RIPC)
Bancos de dados • Informação negativa • Dívidas vencidas e não pagas • Informação positiva • Lei n. 12.414/2011 – Lei do “Cadastro Positivo” • Cadastramento voluntário, por instrumento específico ou cláusula apartada (art. 4º) • Após a abertura, as anotações independem de autorização e comunicação ao cadastrado (art. 4º, §1º) • Pode o cadastrado cancelar por simples solicitação seu cadastro (art. 5º, §1º) • Dever dos gestores de informar ao cadastrado acerca de seus dados e anotações feitas pelos fornecedores (art. 6º, incisos) • Finalidade (art. 7º) • Realização de análise de risco de crédito do cadastrado • Subsidiar conexão e extensão de crédito pelo consulente • Compartilhamento de informações deve ser autorizado (art. 9º), havendo responsabilidade solidária entre gestor originário e recepetor • Prazo para informações permanecerem no banco de dados é de 15 anos (art. 14) • Bessa aponta dúvidas sobre reais vantagens e proteção à privacidade
Bancos de dados • Bancos de dados de proteção ao crédito • Necessários para o dinamismo da economia • Impõe riscos aos direitos da personalidade • Privacidade • Proteção a dados pessoais • Right to be let alone • Direito à autodeterminação informativa • Honra • Projeção da digniddade humana no aspecto de consideração que a pessoa goza entre seus pares • Aspecto objetivo • Honra objetiva – reputação, conceito que o indivíduo possui perante a sociedade • Aspecto subjetivo • Honra subjetiva – Auto-estima, percepção da própria dignidade
Bancos de dados • Danos morais e bancos de dados • Exercício regular do direito e ilicitude na inscrição • Relembrando o conceito de danos morais • Simples inserção indevida enseja danos morais • Inserção indevida é aquela feita i) sem comunicação; ii) de dívida prescrita; iii) manutenção para além do prazo legal; iv) dados falhos, inexatos ou subjetivos • A súmula 385 – STJ • Danos Materiais • Dano emergente (Diminuição imediata do patrimônio da vítima) • Lucro cessante (reflexo patrimonial oriundo de análise futura das consequencias do ato ilícito • Responsabilidade objetiva (art. 7º) e solidária entre banco de dados e fornecedor • Bancos de dados são considerados entidades de caráter público (art. 43, § 4º)
Bancos de dados • Qualidade das informações (Art. 43, §1º) • Informação verdadeira • Diálogo com a idéia de informação atualizada. Se a dívida que levou à negativação foi paga, o fornecedor deve providenciar imediatamento o cancelamento do registro • Informação clara • Precisão e completude de modo a permitir ao destinatário uma adequada compreensão da situação de solvência do consumidor. • Quantas dívidas não pagas? Há quanto tempo? Qual valor? • Informação objetiva • Não deve envolver juízo de valor • Linguagem de fácil compreensão • Vedação À linguagem técnica ou prolixa que acabe por ser óbice para o negativado entender e eventualmente pleitear a retificação de sua situação • Dívida discutida em juízo • Fumus boni iuris e pagamento ou depósito do valor incontroverso para suspensão do registro
Bancos de dados • Direito ao acesso (art. 43, caput) • Consumidor tem direito ao acesso aos dados e fontess das suas informações, contidas nos bancos de dados • Necessário para o exercício do direito à autodeterminação informativa e eventual retificação • Gratuidade • Direito à retificação (Art. 43, § 3º) • Imediata correção, que deverá ser notificada no prazo de cinco dias úteis aos destinatários das informações incorretas • Não afasta a necessidade de prazo para investigações, significa apenas que, encerradas as investifações, seja feita a correção imediatamente. • Prazo máximo • 10 dias, conforme art. 4º, § 1º, Lei de Habeas Data
Bancos de dados • Direito à comunicação (art. 43, § 2º) • Dispensa-se a comunicação quando levada à cabo pelo próprio consumidor • Extravio de cheques • Prazo para eventual exercício do direito à retificação • Responsável • Mantenedora da base de dados • Sumulas 359 e 404 – STJ