1 / 13

Pedro B. Cruz

Incidentes da Instância Intervenção de terceiros no C.P.C. de C.V. Modalidades e respectivos elementos essenciais -/- Livro III, Título II, Capítulo III, Secção III Arts. 32 e seg. Todos os artigos são do Código de Processo Civil em vigor em 2009. Pedro B. Cruz. Intervenção de Terceiros.

iona
Download Presentation

Pedro B. Cruz

An Image/Link below is provided (as is) to download presentation Download Policy: Content on the Website is provided to you AS IS for your information and personal use and may not be sold / licensed / shared on other websites without getting consent from its author. Content is provided to you AS IS for your information and personal use only. Download presentation by click this link. While downloading, if for some reason you are not able to download a presentation, the publisher may have deleted the file from their server. During download, if you can't get a presentation, the file might be deleted by the publisher.

E N D

Presentation Transcript


  1. Incidentes da Instância Intervenção de terceirosno C.P.C. de C.V. Modalidades e respectivos elementos essenciais-/-Livro III, Título II, Capítulo III, Secção IIIArts. 32 e seg. Todos os artigos são do Código de Processo Civil em vigor em 2009 Pedro B. Cruz

  2. Intervenção de Terceiros • Subsecção I - Nomeação à acção - Art. 320º - 324º • Casos de Posse em nome alheio; • Requerida no prazo da contestação; • Na falta de nomeação o demandado responde para com o possuidor em nome próprio, mas a sentença não faz caso julgado em relação a este; • O A. pode não aceitar, mas arrisca-se a ver o R. julgado parte ilegítima; • O Nomeado (aceite pelo A. e admitido por despacho), que aceite a nomeação passa a ocupar a posição de verdadeiro R.; • A pessoa primitivamente demandada pode continuar a intervir como assistente, caso em que a sentença produzirá caso julgado também em relação a si. Pedro B. Cruz

  3. Intervenção de Terceiros • Subsecção I - Chamamento à autoria – • Arts. 325º - 329º • Réu com direito de regresso contra terceiro para ser indemnizado pelo prejuízo que lhe cause a perda da demanda • Requerida no prazo da contestação; • O A. pode opor-se; • Se o juiz não admitir o chamamento, o prazo de contestação conta-se da data da notificação desse despacho; • O Chamado pode ou não aceitar o chamamento que seja admitido pelo juiz. Em qualquer caso, a sentença constitui caso julgado contra o R. e contra o Chamado; • Se o Chamado aceitar o chamamento, terá direito a intervir na causa como assistente. Se não, a acção correrá apenas contra o primitivo R. (embora valha como caso julgado também contra o Chamado). Pedro B. Cruz

  4. Intervenção de Terceiros • Subsecção I - Chamamento à Demanda • Arts. 330º - 334º; • Questões relacionadas apenas com a fiança e com intervenção de cônjuges; • Incidente deduzido na contestação, ou por requerimento, na falta dela; • O(s) Chamado(s) é/são citado(s) quer para impugnar(em) o crédito do A. quer para impugnar(em) a solidariedade e/ou a comunicabilidade da dívida; • Neste último caso – se o R. não contestou e os Chamados impugnarem, apenas, a solidariedade ou a comunicabilidade da dívida - o R. será condenado no despacho saneador, podendo a causa prosseguir entre este e o(s) Chamado(s) contestante(s) da solidariedade ou da comunicabilidade da dívida; • A condenação pode ser definitiva, em caso de solidariedade da dívida, ou provisória, em caso de comunicabilidade. Pedro B. Cruz

  5. Intervenção de Terceiros • Subsecção II - Assistência • Arts. 335º - 341º; • Quem tiver interesse jurídico em que a decisão seja favorável a uma das partes; • Para auxiliar qualquer das partes principais. • Têm actividade subordinada, mas gozam dos mesmos direitos e estão sujeitos aos mesmos deveres da partes principais; • Podem intervir a todo o tempo, mas aceitam a causa no estado em que se encontrar; • Por norma, a sentença produz caso julgado em relação ao assistente. Pedro B. Cruz

  6. Intervenção de Terceiros • Subsecção III - Oposição • Arts. 342º - 350º; • Intervenção de terceiro para fazer valer um direito próprio, incompatível com a pretensão do autor; Pedro B. Cruz

  7. Intervenção de Terceiros • Subsecção III – Oposição • Oposição espontânea: - art. 343º. • Apresentada por meio de petição até à designação do dia do julgamento ou, não havendo lugar a esta, até à sentença; • O opoente assume a posição de parte principal com os direitos e responsabilidades inerentes. • As partes primitivas são notificadas para contestarem o seu pedido, em 8 dias; • Verificada a legitimidade de opoente: • Se o A. reconhecer o direito do opoente, o processo correrá somente entre este e o R.; • Se o R. reconhecer o direito do opoente, o processo correrá somente entre este e o A.; • Se ambas as partes impugnarem o direito do opoente (ou se a apreciação da legitimidade deste tiver ficado para a sentença), a instância segue entre as 3 partes, havendo 2 causas conexas. Pedro B. Cruz

  8. Intervenção de Terceiros • Subsecção III - Oposição • Arts. 342º - 350º • Oposição espontânea. • Verificada a legitimidade de opoente: • Se o A. reconhecer o direito do opoente, o processo correrá somente entre este e o R.; • Se o R. reconhecer o direito do opoente, o processo correrá somente entre este e o A.; • Se ambas as partes impugnarem o direito do opoente (ou se a apreciação da legitimidade deste tiver ficado para a sentença), a instância segue entre as 3 partes, havendo 2 causas conexas. Pedro B. Cruz

  9. Intervenção de Terceiros • Subsecção III - Oposição • Arts. 342º - 350º • Oposição provocada – 347º - pelo R.; • Quando esteja pronto a satisfazer a prestação, mas tenha conhecimento de que um terceiro se arroga ou pode arrogar-se direito incompatível com o do A.; • Requerimento no prazo da contestação; • Citado o opoente, pode o mesmo deduzir a S/ pretensão, em prazo igual ao da contestação. Pedro B. Cruz

  10. Intervenção de Terceiros • Subsecção III - Oposição • Oposição provocada – 347º - pelo R.; • Reacções do terceiro: • Se regulamente citado na sua pessoa e não deduzir a S/ pretensão é logo proferida sentença condenando o R. a satisfazer a pretensão do A., a qual terá força de caso julgado em relação ao terceiro; • Se não deduzir a S/ pretensão e não se puder considerar citado na sua pessoa, a acção prossegue os seus termos, para que se decida sobre a titularidade do direito; • Se deduzir o seu pedido o opoente assume a posição de R., seguindo-se os termos descritos quanto à oposição espontânea: • Se o R. primitivo depositar a coisa ou a quantia em litígio será excluído da instância; • Se o R. primitivo não o fizer, continua na instância apenas para, a final, ser condenado a satisfazer a pretensão da parte vencedora. Pedro B. Cruz

  11. Intervenção de Terceiros • Subsecção IV – Intervenção Principal • Arts. 351º - 359º • Daquele que em relação ao objecto da causa tiver um interesse igual ao do A. ou do R. - art. 27º; • Admissível a todo o tempo, enquanto não estiver julgada a causa; • Daquele que puder coligar-se com o A. – art. 30º; • Admissível enquanto o interveniente possa deduzir a S/ pretensão em articulado próprio; • O Interveniente principal faz valer um direito próprio incompatível com o do A. ou com o do R.; • Aceita a causa no estado em que se encontrar, mas assume todos os direitos e responsabilidades das partes a partir da intervenção. Pedro B. Cruz

  12. Intervenção de Terceiros • Subsecção IV – Intervenção Principal Espontânea • Arts. 354º - 355º • Apresentada por articulado próprio: • Antes do despacho saneador, se o processo o comportar; • Antes de ser designado dia p/ o julgamento, se não o comportar; • Antes da sentença, se não existir despacho saneador nem audiência de discussão e julgamento; • Apresentada por requerimento, se posterior (fazendo seus os articulados do A. ou do R., consoante o caso). • Ambas as partes são notificadas, podendo opor-se ao incidente. Pedro B. Cruz

  13. Intervenção de Terceiros • Subsecção IV – Intervenção Principal Provocada • Arts. 356º - 359º • Qualquer das partes pode chamar os interessados a que reconheça o Dir. de intervir como seu associado ou como associado da parte contrária: • Até ao momento em que possa deduzir-se intervenção espontânea em articulado próprio; e nos • Casos dos arts. 269º (ilegitimidade por não estar em juízo determinada pessoa) e 869º n. 2 (do exequente e dos credores interessados em acção de credor sem título executivo); • O Chamado é citado e receberá cópia dos articulados, fornecida pelo requerente do chamamento; • O citado pode oferecer articulado próprio, ou fazer seus os articulados do A. ou do R. • Se o Chamado intervier, a sentença conhecerá o S/ direito e constituirá caso julgado em relação a ele; • Se não intervier: • Constituirá caso julgado quando tenha sido ou deva considerar-se pessoalmente citado e se em relação ao objecto da causa tiver um interesse igual ao do autor ou do réu ; • Não constituirá caso julgado em relação a ele no caso contrário. Pedro B. Cruz

More Related