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INJUNÇÕES. Edgar Valles. INJUNÇÕES. Princípios Desburocratização Simplificação Celeridade Modernização. INJUNÇÕES. Razões do Sucesso Fácil Preenchimento Custos Reduzidos Possibilidade de Ficheiro Informático Notificação Rápida Procedimento Abreviado Título Executivo. INJUNÇÕES.
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INJUNÇÕES Edgar Valles
INJUNÇÕES Princípios • Desburocratização • Simplificação • Celeridade • Modernização
INJUNÇÕES Razões do Sucesso • Fácil Preenchimento • Custos Reduzidos • Possibilidade de Ficheiro Informático • Notificação Rápida • Procedimento Abreviado • Título Executivo
INJUNÇÕES Decreto Lei n.º269/98, de 1 de Setembro • Aprova o regime dos procedimentos para cumprimento das obrigações pecuniárias emergentes de contrato de valor não superior à alçada do Tribunal de 1ª Instância.
INJUNÇÕES Acção Declarativa Especial • Petição Não Contestação Força Executiva • Contestação • Julgamento Tentativa de Conciliação Depoimento apresentado por escrito • Execução nos próprios autos
INJUNÇÕES Injunção • Requerimento Preenchimento Fácil • Notificação • Oposição Distribuição Acção Especial • Não Oposição Fórmula Executória
INJUNÇÕES Posição do Governo Durão Barroso(2002) • Reserva Inicial • Alteração
INJUNÇÕES Decreto Lei N.º32/2003, de 17 de Fevereiro • Alarga as Injunções a todas as transações comerciais Não se aplica a relações com consumidores • Medidas contra os atrasos comerciais • Requerimento Indicar se é transacção comercial • Em caso de oposição, após a distribuição, pagamento de Taxa de Justiça por ambas as partes
INJUNÇÕES Juros • Portaria n.º291/2003, de 8 de Abril: 4% (juros civis) • Juros Comerciais: Portaria n.º597/2005, de 19 de Julho Taxa de Juro aplicada pelo Banco Central Europeu à sua mais recente operação de refinanciamento, acrescida de 7%. • 1.º Semestre de 2005: 9,09% • 2.º Semestre de 2005: 9,05%
INJUNÇÕES Dec. Lei n.º 107/2005, de 1 de Julho → Alarga o âmbito da injunção, até à alçada da Relação. → Alarga o âmbito da acção declarativa especial, prevista no Dec.-Lei n.º269/98, de 1 de Setembro, até à alçada da Relação. → Quando se trate de acções de valor superior à alçada da 1.ªinstância: a) Prazo para contestar: 20 dias; b) Pode-se requerer a gravação da prova; c) Cada parte: cinco testemunhas.
INJUNÇÕES → Requerimento de injunção: a) Possibilidade de indicação pelo requerente de que pretende remessa à distribuição, em caso de frustração de notificação; b) Possibilidade de o requerente indicar qual o tribunal competente para envio dos autos à distribuição. c) Possibilidade de o requerente desistir até à oposição. → Desmaterialização do Procedimento de Custas: - Eliminação do pagamento de taxa de justiça por dedução de oposição. - Condenação em multa por oposição cuja falta de fundamento não devesse ignorar.
INJUNÇÕES Documentação de Apoio/Legislação Dec – Lei n.º269/98, de 1 de Setembro Aprova o regime dos procedimentos para cumprimento das obrigações pecuniárias emergentes de contrato de valor não superior à alçada do Tribunal de 1ª Instância Dec – Lei n.º383/99 Alterações ao Dec – Lei n.º269/98, de 1 de Setembro Dec – Lei n.º324/2001, de 17 de Dezembro Conversão em euros
INJUNÇÕES Dec. – Lei n.º32/2003, de 17 de Fevereiro Medidas contra o atraso nos pagamentos Permite a aplicação da Injunção a todas as transações comerciais, independentemente do valor Portaria n.º291/2003, de 8 de Abril Alteração das taxas de juros(4%) Dec.- Lei 107/2005, de 1 de Julho Alteração e Republicação Portaria n.º597/2005, de 19 de Julho (Taxas de Juro Comercial)