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EXECUÇÃO TRABALHISTA Meios impugnativos à execução. Prof. Antero Arantes Martins. MEIOS IMPUGNATIVOS À EXECUÇÃO. Exceção de préexecutividade. Característica de defesa do devedor. Antes da garantia do Juízo. Matérias de ordem pública: pacífico.
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EXECUÇÃO TRABALHISTA Meios impugnativos à execução. Prof. Antero Arantes Martins
MEIOS IMPUGNATIVOS À EXECUÇÃO • Exceção de préexecutividade. • Característica de defesa do devedor. • Antes da garantia do Juízo. • Matérias de ordem pública: pacífico. • Matérias que demandam provocação da parte: Divergência. • Não suspende a execução.
Embargos à execução • -Natureza Jurídica: Ação cognitiva constitutiva negativa incidental à execução. • -Prazo: 05 dias • -Matéria Alegável: • Art. 884, CLT (título judicial) x Art. 745, CPC (extrajudicial) • Quitação; • Cumprimento da obrigação; • prescrição (Súmula 327 do STF e Súmula 114 do C. TST); • Impugnação à conta de liquidação, desde que não tenha havido a preclusão do art. 879, § 2º da CLT. • Inconstitucionalidade da Lei ou ato normativo em que se funda do título assim declarada pelo STF
§ 5o Considera-se inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal." (NR) • MP 2180-35 de 24/08/2001
Embargos à execução (Continuação) ·Incabível o depósito recursal, porque o Juízo já está garantido (instrução normativa 03, TST – item IV, letra “b”). ·Efeito suspensivo à execução, mas apenas da parte embargada. ·Competência por carta. Depende da matéria alegada nos embargos. Se o vício alegado foi praticado pelo deprecado, este julgará. Caso contrário, ao deprecante.
Embargos de terceiro • Conceito: Apresenta-se como remédio jurídico adequado para defender a posse ou propriedade de bem que tenha sido perturbada por ato judicial de constrição, visando a garantia de uma execução. • Natureza jurídica: Tem natureza jurídica de ação constitutiva (negativa)
MEIOS IMPUGNATIVOS À EXECUÇÃO • Embargos de terceiro. Art. 1.046 do CPC. • Art. 1.046. Quem, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora, depósito, arresto, seqüestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha, poderá requerer Ihe sejam manutenidos ou restituídos por meio de embargos. • Como se viu, é ação destinada àquele que não é parte. Não se presta a defender a ilegitimidade de parte porque, até para ser ilegítima, é preciso, antes, ser parte. • A ilegitimidade de parte deve ser discutida com os embargos à execução.
Legitimidade ativa (Art. 1.046, CPC): • Proprietário ou legítimo possuidor que não seja parte da relação processual. • Cônjuge – §3º e Súmula 134, STJ
Legitimidade Passiva: • Credor da execução. • Fundamento: • Ausência de responsabilidade patrimonial do proprietário do bem; ou • Natureza do título aquisitivo de sua propriedade ou da qualidade da qual decorrer a sua posse
Efeitos: Suspende a execução em relação ao seu objeto. Prazo: Até 05 dias da alienação judicial do bem, mas antes da assinatura da respectiva carta. Art. 1.048. Procedimento: Petição Inicial: Prova (ainda que sumária) da propriedade ou posse do bem, bem como da qualidade de terceiro. É preciso, ainda, fazer prova da constrição judicial (penhora, arresto, sequestro, etc ...). “Liminar” - tem natureza jurídica de “tutela antecipada”. Citação: Na pessoa do patrono do embargado (exeqüente)
Contestação: 10 dias. Operam-se os efeitos da revelia. Provas: Todos os meios de prova licitamente admitidos. Rol de testemunhas na exordial. Sentença: Cognitiva e tem natureza definitiva. Competência: Juízo da execução, a quem o feito será distribuído por dependência. Por Carta Precatória: Autoridade que ordenou o ato de constrição
Embargos à expropriação • Conceito: Remédio jurídico para impugnar o ato expropriatório em si. Art. 746 CPC. • Natureza jurídica: Ação constitutiva negativa incidental • Legitimidade ativa: Devedor. Extensão: sucessores inter vivos ou causa mortis. • Legitimidade Passiva: • Credor, ainda que a alegação seja de vício do ato de expropriação.
Fundamento: • Nulidade da execução, • Pagamento da dívida, • Novação, • Transação e • Prescrição extintiva do direito • Fato posterior à oportunidade de embargar a execução • Efeitos e Procedimento: • Efeito é suspensivo ao ato de expropriação. • O adquirente pode desistir do ato situação em que o depósitos ser-lhe-á devolvido de imediato. • Embargos protelatórios: Multa de 20% do valor da execução • Prazo: 05 (cinco) dias a contar da arrematação ou adjudicação, mas antes da assinatura da respectiva carta. • Competência: Mesmo raciocínio esposado para os embargos de terceiro. (art. 747, CPC)
Suspensão e Extinção da execução. • Suspende-se a execução pela: • Exceção de incompetência ou suspeição do Juiz (Art. 799, CLT); • Falta de localização do devedor ou de bens que a garantem (Lei 6.830/80, art. 40 e §§); • Inexistência de bens que garantam a execução (art. 791, III, CPC); • Perda de capacidade das partes, do representante legal ou de procurador (art. 265, I, CPC); • Interposição de embargos à execução, embargos de terceiro e embargos à arrematação, sendo parcial a suspensão se parcial for o objeto da medida interposta. • Extingue-se a execução pela: • Quitação ou renúncia do credor; • Transigência; • Esgotamento da obrigação através da alienação (arrematação, adjudicação ou remição); • Prescrição para quem adota tal entendimento.
AGRAVO DE PETIÇÃO1. Introdução. • Execução: não tem natureza cognitiva. Não comporta “decisão judicial”. • Impropriedade técnica falar em “decisões judiciais” proferidas na execução • Recursos contra decisões interlocutórias: Impedimento legal constante no art. 893, § 1º da CLT. • Doutrina: Cabimento de Agravo de Petição também das decisões interlocutórias. (Amauri, Carrion)
Art. 893, § 1º cc art. 897, “a”, ambos da CLT: Relativizar o rigor técnico dos conceitos constantes do Direito Processual Comum, sob pena de não se encontrar nenhum objeto para o recurso de “agravo de petição”. Ocorrência de incidentes na execução, como meios de impugnação dos atos judiciais e, por conseqüência, a possibilidade de recorrer de decisões judiciais proferidas nestes incidentes.
2. Agravo de petição. • 2.1. Conceito: • O recurso cabível contra as decisões proferidas na execução. • Agravo de petição deve ser entendido como o recurso cabível contra as decisões definitivas ou terminativas proferidas nos incidentes da execução. • 2.2. Natureza jurídica: • Recurso. Não estabelece uma nova relação processual.
2.3. Legitimidade: Teoria geral dos recursos: A parte que sofrer lesão com a decisão atacada. Também pode interpor recurso o terceiro prejudicado pela decisão. 2.4. Fundamento: O fundamento do recurso deve ser relacionado com a matéria argüível no incidente em que foi proferida a decisão atacada. Não se pode discutir matéria relativa à ação cognitiva Efeito devolutivo, ou seja, devolver ao Tribunal a matéria discutida na instância originária. Não pode, por exemplo, o executado que teve os embargos à execução rejeitados liminarmente renovar, no Agravo de Petição, a matéria dos embargos. Deve cingir-se o recurso à aceitabilidade da ação incidental.
2.5. Efeitos e Procedimento: • Efeito devolutivo apenas. Não suspende a execução. Se parcial, tramita-se pelo incontroverso de forma definitiva. Sobre a parte que for atingida pelo recurso a execução é provisória, não autorizando liberação de valores. Sendo parcial e havendo única penhora, autoriza-se alienação para saldar a parte defintiva. • Interposto o Agravo de Petição perante o Juízo “a quo”. Vista à parte contrária para que, facultativamente apresenta as suas contra-razões. Primeiro Juízo de admissibilidade. Negando-se o prosseguimento do recurso, será cabível contra tal decisão o agravo de instrumento. Concedendo-se o prosseguimento do recurso, os autos serão enviados ao Tribunal Regional do Trabalho e ali terão tramitação idêntica à aplicável aos Recursos Ordinários.
2.6. Pressuposto específico e pressupostos gerais • Pressuposto: Delimitação da matéria e dos valores impugnados, autorizando-se, de imediato, a execução do incontroverso. (Art. 897, § 1º da CLT). • Ausência: O recurso não será recebido, denegando-se seguimento ao mesmo já pelo Juízo “a quo”. • Ressalva: Não é pressuposto absuluto. Hipóteses em que tal alegação não é possível. Basta delimitar a “matéria” controvertida. Exemplos: • A qualidade de terceiro (Agravo de Petição contra decisão proferida em embargos de terceiro); • O preço vil auferido no ato expropriatório (Agravo de Petição contra decisão proferida em embargos à expropriação); • Nulidade da execução (Agravo de Petição contra decisão proferida em embargos à execução ou embargos à expropriação, conforme a hipótese).
Desnecessária é a realização do depósito recursal porque já garantido o Juízo. Entretanto, se houver aumento da condenação pela decisão agravada (acolhimento da impugnação do exeqüente, aplicação de multa, etc.), é preciso realizar depósito recursal para garantia do Juízo, sem limite. • Custas: O pagamento é desnecessário. Na execução as custas serão pagas ao final e pelo devedor. • 2.7. Prazo: 08 (oito) dias
QUESTÕES JURISPRUDENCIAIS • 1) O exeqüente também deve delimitar a matéria para interpor Agravo de Petição? • 2) Processamento em autos apartados. Preparo de peças. • 3) Excesso de Penhora. Não cabimento de Embargos à Execução. • 4) Embargos de terceiro. Pagamento de custas como pressuposto para o Agravo de Petição.