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PÓS GRADUAÇÃO EM DIREITO ADMINISTRATIVO. Introdução ao direito administrativo. Regime jurídico administrativo. Prof. Matheus Carvalho Procurador Federal em exercício na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional no Estado da Bahia.
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Introdução ao direito administrativo. Regime jurídico administrativo Prof. Matheus Carvalho Procurador Federal em exercício na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional no Estado da Bahia.
OEstadoénaçãopoliticamenteorganizada–Povo/ território /Governo soberano Pessoa jurídica de Direito Público – Dupla personalidade Estado deDireito. 3 Poderes(tripartição/distribuição)=Legislativo/ Judiciário / Executivo – funções típicas eatípicas. ESTADO/GOVERNO/ADMINISTRAÇÃO
Função Política – Poder executivo – função administrativa –dificuldade de conceituação, em resumo, aplicação da lei no casoconcreto. Organização do Estado – Organização Administrativa (AD eAI) Governo é a gestão da atividade doEstado.
Administração Pública: Formal / Subjetivo – estrutura do Estado Material/objetivo – funçãoadministrativa Conceito–Direito administrativa Administrativo ligado à função
CRITÉRIOS ETEORIAS: I – Escola do Serviço Público – objeto é a prestação de serviço Público. Incluía outros ramos e excluíaoutras atividades; – Critério do PoderExecutivo- Funçõesatípicas; –Critério das relações jurídicas – Todas as relações entre o Estado e oAdministrado; 4 – Critério residual–afastaa funçãolegislativae regidaspelodireito jurisdicionalalémdasatividades privado;
– Critério teleológico – Finalidade Pública – insuficiente; – Critério da Administração Pública (Hely) – Conjunto harmônico de princípios que regemos órgãos,os agentes e a atividade pública para a realização dos fins desejados pelo Estado de forma DIRETA, CONCRETA E IMEDIATA. Realiza os fins do Estado. Quem define os fins do Estado é o DireitoConstitucional.
FONTES. 1 – Lei. Hierarquização = Constituição Federal infraconstitucionais. -Leis – Doutrina – Fonte interpretativa – sistemateórico. –Jurisprudência Direito Americano – Stare decisis – não seaplica. No entanto, Súmulas vinculantes EC 45/04, 2/3 dos ministros doSTF
4 – costumes – Para suprir lacunas. Fonte indireta, atua na produção legislativa e não podem atuar contralegem. 5 – PrincípiosgeraisdoDireito–vetoresdo Sistema. Orientam os princípios constitucionais.
A interpretaçãoemDireitoAdministrativosebaseiaem3 de pressupostos: desigualdade Adm X Particular; Presunção INTERPRETAÇÃO DO DIREITOADMINISTRATIVO. legitimidade dos atos; necessidade dediscricionariedade. SISTEMAADMINISTRATIVO. 1 – Contencioso administrativo; 2 – JurisdiçãoÚnica. REGIME JURÍDICOADMINISTRATIVO