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DL 76-A/2006, de 29-03. Simplificação e Desformalização no Direito das Sociedades. Claudia Crispim Santos Filomena Gaspar Rosa Conservadoras dos Registos. RECONHECIMENTOS DE ASSINATURAS, AUTENTICAÇÃO DE DOCUMENTOS E TRADUÇÕES.
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DL 76-A/2006, de 29-03 Simplificação e Desformalização no Direito das Sociedades Claudia Crispim Santos Filomena Gaspar Rosa Conservadoras dos Registos
RECONHECIMENTOS DE ASSINATURAS, AUTENTICAÇÃO DE DOCUMENTOS E TRADUÇÕES
RECONHECIMENTOS DE ASSINATURAS, AUTENTICÃO DE DOCUMENTOS E TRADUÇÕES • O reconhecimento presencial de assinaturas • COMPETÊNCIA: • O Artigo 38.º DL 76-A/2006, de 29-03, veio desconcentrar a competência para o reconhecimento presencial de assinaturas. Assim, a partir de 30 de Junho de 2006, podem fazer esse tipo de reconhecimento, não só os notários, como também conservadores e oficiais de registo. • As Câmaras de comércio e indústria, advogados e solicitadores também têm competência para o reconhecimento presencial de assinaturas, mediante registo em sistema informático, a definir por portaria do Ministro da justiça, sem prejuízo das competências para a prática dos actos previstos nos DL 237/2001 de 30/08 e 28/2000, de 13/03.
RECONHECIMENTOS DE ASSINATURAS, AUTENTICÃO DE DOCUMENTOS E TRADUÇÕES • No reconhecimento de assinaturas verifica-se a identidade e não a capacidade para a prática do acto. • No entanto: • É fundamental verificar os poderes para a prática do acto, no caso da representação; • No caso da constituição de sociedades, deve verificar-se não só a identidade, como também a capacidade para se ser sócio, para garantir a validade do acto. • O reconhecimento presencial é o reconhecimento de letra e assinatura, ou só de assinatura, em documentos escritos e assinados ou apenas assinados, na presença do notário, ou o reconhecimento que é realizado estando o signatário presente ao acto - n.º 5 do artigo 153.º do Código do Notariado.
RECONHECIMENTOS DE ASSINATURAS, AUTENTICÃO DE DOCUMENTOS E TRADUÇÕES • Requisitos e características do reconhecimento presencial • O reconhecimento deve conter: • A designação do dia, mês, ano e lugar em que foi efectuado; • A assinatura de quem faz o reconhecimento; • O nome completo do signatário e referência à forma como foi verificada a identidade do signatário, com indicação de esta ser do conhecimento pessoal do notário, ou do número, data e serviço emitente do documento que lhe serviu de base;
RECONHECIMENTOS DE ASSINATURAS, AUTENTICÃO DE DOCUMENTOS E TRADUÇÕES • Se feito com menções especiais (o que inclui, por exigência da lei ou a pedido dos interessados, a menção de qualquer circunstância especial que se refira a estes, aos signatários ou aos rogantes e que seja conhecida do notário ou por ele verificada em face dos documentos exibidos – n.º 3 artigo 153.º CN), a menção dos documentos exibidos e referenciados no termo; • Os abonadores que intervierem em reconhecimentos presenciais devem assiná-lo antes da entidade que reconhece a assinatura.
RECONHECIMENTOS DE ASSINATURAS, AUTENTICÃO DE DOCUMENTOS E TRADUÇÕES • A assinatura a rogo – artigo 154.º Código do Notariado: • Só pode ser reconhecida presencialmente, desde que o rogante não saiba ou não possa assinar; • O rogo deve ser dado ou confirmado perante o notário, no próprio acto do reconhecimento da assinatura e depois de lido o documento ao rogante; • No reconhecimento deve conter a expressa menção das circunstâncias que legitimam o reconhecimento e da forma como foi verificada a identidade do rogante.
RECONHECIMENTOS DE ASSINATURAS, AUTENTICÃO DE DOCUMENTOS E TRADUÇÕES • A verificação da identidade – artigo 48.º do CN; • Pode ser feita: • Por conhecimento pessoal; • Por exibição de bilhete de identidade, de documento equivalente ou da carta de condução, se tiverem sido emitidos pela autoridade competente de um dos países da União Europeia; • Pela exibição do passaporte; • Pela declaração de dois abonadores cuja identidade seja verificada por uma das formas atrás mencionadas, consignando-se expressamente qual o meio de identificação usado.
RECONHECIMENTOS DE ASSINATURAS, AUTENTICÃO DE DOCUMENTOS E TRADUÇÕES • Não deve ser aceite, para verificação de identidade, documentos cujos dados não coincidam com os elementos de identificação fornecidos pelo interessado ou cujo prazo de validade tenha expirado, admitindo-se a alteração da residência e do estado civil, se, quanto a este, for exibido documento comprovativo da sua alteração não ocorrida há mais de seis meses.
RECONHECIMENTOS DE ASSINATURAS, AUTENTICÃO DE DOCUMENTOS E TRADUÇÕES • Assinaturas que não podem ser reconhecidas: • Artigo 157.º do CN: • Se a leitura do documento não for facultada; • Se o papel onde está aposta a assinatura não tiver nenhuns dizeres, se o documento estiver escrito em língua estrangeira, que a entidade não domine, ou escrito ou assinado a lápis; • Se na letra ou assinatura tenham sido utilizados materiais que não ofereçam garantias de fixidez; • Se o documento contiver linhas ou espaços em branco não inutilizados; • Quando o funcionário tenha dúvidas sobre a integridade das faculdades mentais do signatário - artigo 173.º n.º 1 alínea c) CN
RECONHECIMENTOS DE ASSINATURAS, AUTENTICÃO DE DOCUMENTOS E TRADUÇÕES • Quando o acto titulado no documento onde estão apostas as assinaturas a reconhecer for inválido, deve ser feita a advertência aos signatários dessa invalidade, e mencioná-la no reconhecimento; • Em regra, quando pelo acto em causa seja devido imposto de selo, quem faz o reconhecimento deve cobrá-lo, e fazer menção desse facto no reconhecimento – n.º 4 do artigo 23.º CIS. • EXCEPÇÃO: a constituição e os aumentos de capital - o imposto da verba 26 do CIS, apenas pode ser cobrado por notários, conservadores e oficiais de registo.
RECONHECIMENTOS DE ASSINATURAS, AUTENTICÃO DE DOCUMENTOS E TRADUÇÕES • O montante a cobrar pelos advogados, solicitadores e câmaras de comércio nos reconhecimentos de assinaturas não pode exceder o valor resultante da tabela de honorários e encargos aplicável à actividade notarial exercida ao abrigo do Estatuto do Notariado, aprovado pelo decreto-lei n.º 26/2004, de 4 de Fevereiro. • O montante a pagar junto dos cartórios notariais públicos e conservatórias está estabelecido no artigo 27.º n.º 6.1 e 6.2 RERN – 8€ ou 12,50€ (se feito com menções especiais).
RECONHECIMENTOS DE ASSINATURAS, AUTENTICÃO DE DOCUMENTOS E TRADUÇÕES • A autenticação de documentos - Artigos 150.º, 151.º e 152.º do Código do Notariado Artigo 150.º 1-Os documentos particulares adquirem a natureza de documentos autenticados desde que as partes confirmem o seu conteúdo perante o notário. 2- Apresentado o documento para fins de autenticação, o notário deve reduzir esta a termo.
RECONHECIMENTOS DE ASSINATURAS, AUTENTICÃO DE DOCUMENTOS E TRADUÇÕES • Requisitos dos termos de autenticação: • Alíneas a) a n) do artigo 46.º CN; • Alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 151.º CN; • Requisitos especiais da assinatura a rogo – artigo 152.º CN;
RECONHECIMENTOS DE ASSINATURAS, AUTENTICÃO DE DOCUMENTOS E TRADUÇÕES • O funcionário deve fazer a advertência aos intervenientes da invalidade do acto titulado no documento a autenticar, e mencioná-la no termo; • Quando pelo acto em causa seja devido imposto de selo, o funcionário deve cobrá-lo, e fazer menção desse facto – n.º 4 do artigo 23.º CIS. • Actos sujeitos a IMT – necessário apresentar declaração de liquidação e documento de cobrança, que devem ser mencionados no termo, e arquivados – artigo 49.º n.º 1 CIMT; • EMOLUMENTOS - artigo 27.º n.ºs 6.3 a 6.6 RERN.
RECONHECIMENTOS DE ASSINATURAS, AUTENTICÃO DE DOCUMENTOS E TRADUÇÕES • A tradução de documentos – artigo 172.º do Código do Notariado. • A tradução deve conter a indicação da língua em que está escrito o original, e a declaração de que o texto foi fielmente reproduzido – n.º 2 artigo 172.º CN; • Artigos 167.º, alínea c), 168.º n.º 2, e 170.º - n.º 4 artigo 172.º CN ; • EMOLUMENTO - artigo 27.º n.º 7.2 RERN.
RECONHECIMENTOS DE ASSINATURAS, AUTENTICÃO DE DOCUMENTOS E TRADUÇÕES • Os certificados de tradução – artigos 160.º, 163.º e 172.º n.º 3 do Código do Notariado. • Menção da forma como foi feita a tradução, e do cumprimento das formalidades previstas no n.º 3 do artigo 44.º do CN; • EMOLUMENTO - artigo 27.º n.º 7.1 RERN.
AS ALTERAÇÕES AO CÓDIGO DO REGISTO COMERCIAL E OS SEUS REFLEXOS NA ACTIVIDADE DO SOLICITADOR
A ELIMINAÇÃO DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL A PARTIR DE 1 DE JANEIRO DE 2007Art. 33.º do Decreto-lei n.º 76-A/2006, de 29 de Março
A ELIMINAÇÃO DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL A PARTIR DE 1 DE JANEIRO DE 2007Art. 33.º do Decreto-lei n.º 76-A/2006, de 29 de Março Regime transitório, a vigorar até 31 de Dezembro de 2006: • competência relativa aos comerciantes individuais e aos estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada – artigo 45.º D.L. n.º 76-A/2006; • competência relativa a pessoas colectivas - artigo 46.º D.L. n.º 76-A/2006; • competência para o registo da fusão - artigo 47.º D.L. n.º 76-A/2006; • competência relativa às representações - artigo 48.º D.L. n.º 76-A/2006; • competência para o registo da alteração do contrato quando haja mudança de sede, ou para o registo da mudança do estabelecimento do comerciante, para localidade pertencente à área de outra conservatória – artigo 49.º D.L. n.º 76-A/2006
A ELIMINAÇÃO DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL A PARTIR DE 1 DE JANEIRO DE 2007Art. 33.º do Decreto-lei n.º 76-A/2006, de 29 de Março • O registo por transcrição deve ser recusado quando a conservatória for territorialmente incompetente - n.º 1 do artigo 50.º D.L. n.º 76-A/2006; • São registados por averbamento às inscrições a que respeitam, a mudança de estabelecimento principal do comerciante individual, e a deslocação da sede da pessoa colectiva ou do estabelecimento individual de responsabilidade limitada, dentro da área de competência territorial da conservatória - n.ºs 1 e 2 do artigo 51.º D.L. n.º 76-A/2006;
A ELIMINAÇÃO DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL A PARTIR DE 1 DE JANEIRO DE 2007Art. 33.º do Decreto-lei n.º 76-A/2006, de 29 de Março Regime a vigorar a partir de 30 de Junho de 2006: • Competência para a emissão e confirmação de certidões e de cópias não certificadas de registos - n.º 1 do artigo 76.º CRCom. • Competência para a emissão de certidões negativas de registos e as certidões de documentos e de despachos - n.º 2 artigo 76.º CRCom; • A pasta de cada entidade sujeita a registo (onde são arquivados todos os documentos respeitantes aos actos submetidos a registo) é guardada na conservatória situada no concelho da respectiva sede - n.º 1 do artigo 57.º do CRCom.
OBRIGATORIEDADE DO REGISTO Prazo para requerer o registo de factos sujeitos a registo comercial obrigatório – artigo 15.º CRCom • Factos relativos a sociedades, cooperativas, ACEs, AEIEs, EIRL - 2 meses a contar da data em que tiverem sido titulados – artigo 15.º n.º 2 • Constituição ou alteração da empresa pública - 2 meses a contar da data da publicação do decreto que a determinou- artigo 15.º n.º 3 • Depósito da prestação de contas - 3 meses, a contar da deliberação de aprovação das contas - artigo 15.º n.º 4
OBRIGATORIEDADE DO REGISTO • Depósito de contas do EIRL - primeiros 3 meses do ano civil - artigo 15.º n.º 4 CRCom • Registo das acções de declaração de nulidade ou de anulação dos contratos de entidades sujeitas a registo, bem como de deliberações sociais - 2 meses a contar do trânsito em julgado - artigo 15.º n.º 6 CRCom • A alteração de prazos apenas é aplicável aos factos jurídicos ocorridos após a entrada em vigor do DL 76-A/2006, ou seja, a partir de 30 de Junho de 2006 - Artigo 56.º n.º 2 do Decreto-lei.
OBRIGATORIEDADE DO REGISTO Consequência da falta de registo dentro do prazo – artigo 17.º CRCom • Aplicação de coima; • Agravados os montantes das coimas; • Elevados para o dobro os valores mínimos e máximos das coimas se, no prazo de 15 dias após a notificação da instauração do procedimento contra-ordenacional, não for promovido o registo.
AS FORMAS DE REGISTO O registo por transcrição e o novo registo por depósito – suas características fundamentais
AS FORMAS DE REGISTO O registo por transcrição e o novo registo por depósito – suas características fundamentais Registo por transcrição - extractação dos elementos que definem a situação jurídica das entidades sujeitas a registo constantes dos documentos apresentados (n.º 2 do artigo 53.º-A CRCom) Registo por depósito - mero arquivamento dos documentos que titulam factos sujeitos a registo (n.º 3 do artigo 53.º-A CRCom)
AS FORMAS DE REGISTO O registo por transcrição e o novo registo por depósito – suas características fundamentais Algumas distinções entre os dois regimes:
AS FORMAS DE REGISTO O registo por transcrição e o novo registo por depósito – suas características fundamentais
AS FORMAS DE REGISTO O registo por transcrição e o novo registo por depósito – suas características fundamentais ESPECIALIDADES DO REGISTO POR TRANSCRIÇÃO Modalidades de apresentação – artigo 28.º CRCom:
AS FORMAS DE REGISTO O registo por transcrição e o novo registo por depósito – suas características fundamentais ESPECIALIDADES DO REGISTO POR TRANSCRIÇÃO Causas de rejeição da apresentação – n.º 1 artigo 46.º CRCom: • Se o requerimento não respeitar o modelo aprovado, quando tal for exigível – alínea a); • Se não forem pagas as quantias que se mostrem devidas – alínea b); • Se a entidade objecto de registo não tiver número de identificação de pessoa colectiva - alínea c).
AS FORMAS DE REGISTO O registo por transcrição e o novo registo por depósito – suas características fundamentais ESPECIALIDADES DO REGISTO POR TRANSCRIÇÃO Legitimidade para requerer o registo – artigo 29.º CRCom: • Factos respeitantes a comerciante individual – consoante os factos, o próprio, ou qualquer pessoa que nele tenha interesse – n.º 1 e 2; • Factos respeitantes a pessoas colectivas sujeitas a registo comercial – em regra, as próprias, ou qualquer pessoa que nele tenha interesse – n.º 1; • Registo provisório do contrato de sociedade anónima com apelo a subscrição pública de acções - os promotores – n.º 3; • Registo de acções propostas pelo Ministério Público, bem como das respectivas decisões finais – o Ministério Público – n.º 4;
AS FORMAS DE REGISTO O registo por transcrição e o novo registo por depósito – suas características fundamentais O suprimento de deficiências – art. 52.º CRCom. Procedimento obrigatório, que implica, sucessivamente: • Consultar os documentos existentes na conservatória, as bases de dados das entidades e serviços da administração pública; • Contactar o interessado; • Solicitar o documento em falta à entidade ou serviço da Administração Pública. Emolumentos - Artigo 22.º n.º 15 do RERN.
AS FORMAS DE REGISTO O registo por transcrição e o novo registo por depósito – suas características fundamentais O REGISTO POR DEPÓSITO • O registo por depósito assenta na responsabilização da entidade sujeita a registo comercial, produzindo o efeito de mera notícia, sem prejuízo da oponibilidade a terceiros; • Não está sujeito a qualquer qualificação, não competindo ao funcionário que recebe o pedido, ou que faz a menção do depósito na ficha verificar a regularidade formal dos títulos e a validade dos actos titulados nos documentos apresentados.
AS FORMAS DE REGISTO O registo por transcrição e o novo registo por depósito – suas características fundamentais Factos sujeitos a registo por depósito - n.º 4 do art. 53.º-A do CRCom: • Todos os actos respeitantes a participações sociais e respectivos titulares (ex: promessa de alienação, transmissão, amortização ou penhora de quota, exclusão e exoneração de sócio); • A prestação de contas das sociedades anónimas, por quotas e em comandita por acções, bem como das sociedades em nome colectivo e em comandita simples quando houver lugar a depósito, e de contas consolidadas de sociedades obrigadas a prestá-las;
AS FORMAS DE REGISTO O registo por transcrição e o novo registo por depósito – suas características fundamentais Factos sujeitos a registo por depósito (cont.) • O projecto de fusão e de cisão de sociedades, bem como a deliberação de redução do capital social da sociedade; • O projecto de constituição de uma sociedade anónima europeia por meio de fusão, o projecto de constituição de uma sociedade anónima europeia por meio de transformação de sociedade anónima de direito interno e o projecto de constituição de uma sociedade anónima europeia gestora de participações sociais; • A deliberação de manutenção do domínio total de uma sociedade por outra, em relação de grupo, bem como o termo dessa situação;
AS FORMAS DE REGISTO O registo por transcrição e o novo registo por depósito – suas características fundamentais Factos sujeitos a registo por depósito (cont.) • O contrato de subordinação, suas modificações e seu termo; • A emissão de warrants autónomos sobre valores mobiliários próprios comercializada através de oferta particular por entidade que não tenha valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado nacional, bem como a emissão de warrants autónomos sobre valores mobiliários próprios realizada através de oferta pública fora do mercado nacional; • A prestação das contas anuais e, se for caso disso, das contas consolidadas;
AS FORMAS DE REGISTO O registo por transcrição e o novo registo por depósito – suas características fundamentais Factos sujeitos a registo por depósito (cont.) • O projecto de transferência da sede para outro Estado membro da União Europeia; • O projecto de transformação em sociedade anónima de direito interno; • A emissão de obrigações e de títulos de participação em empresas públicas; • A prestação de contas das empresas públicas; • A emissão de obrigações de agrupamentos complementares de empresas;
AS FORMAS DE REGISTO O registo por transcrição e o novo registo por depósito – suas características fundamentais Factos sujeitos a registo por depósito (cont.) • O projecto de transferência de sede do agrupamento europeu de interesse económico; • As contas anuais do estabelecimento individual de responsabilidade limitada; • As acções e decisões sujeitas a registo, quando respeitem a factos que devam ser registados por depósito; • O mandato comercial escrito, suas alterações e extinção;
AS FORMAS DE REGISTO O registo por transcrição e o novo registo por depósito – suas características fundamentais Factos sujeitos a registo por depósito (cont.) • A prestação de contas das sociedades com sede em Portugal ou no estrangeiro e representação permanente em Portugal; • O contrato de agência ou representação comercial, quando celebrado por escrito, suas alterações e extinção; • Outros factos sujeitos a registo por depósito por lei especial.
AS FORMAS DE REGISTO O registo por transcrição e o novo registo por depósito – suas características fundamentais O pedido de registo por depósito pode ser efectuado – art. 45.º n.º 1 CRCom: • Pessoalmente, por escrito ou verbalmente – a regulamentar por portaria do Ministro da Justiça, art. 28.º n.º 2 CRCom; • Por correio; • Por telecópia remetida pelo notário, nos termos do art. 28.º-A CRCom; • Por via electrónica – a regulamentar por portaria do Ministro da Justiça.
AS FORMAS DE REGISTO O registo por transcrição e o novo registo por depósito – suas características fundamentais Causas de rejeição do pedido – n.º 1 e 2 do artigo 46.º CRCom: • Se o requerimento não respeitar o modelo aprovado, quando tal for exigível – alínea a) do n.º 1; • Se não forem pagas as quantias que se mostrem devidas – alínea b) do n.º 1; • Se a entidade objecto de registo não tiver número de identificação de pessoa colectiva - alínea c) do n.º 1; • Se o requerente não tiver legitimidade para requerer o registo -alínea b) do n.º 2; • Quando não se mostre efectuado o primeiro registo da entidade, nos termos previstos no art. 61.º - alínea c) do n.º 2; • Quando o facto não estiver sujeito a registo - alínea d) do n.º 2.
AS FORMAS DE REGISTO O registo por transcrição e o novo registo por depósito – suas características fundamentais Legitimidade para requerer o registo por depósito
AS FORMAS DE REGISTO O registo por transcrição e o novo registo por depósito – suas características fundamentais Quem pode representar, no pedido de depósito, quem tem legitimidade para a requerer o registo: • Quem tenha poderes de representação para intervir no respectivo título – alínea a) do n.º 1 art. 30.º CRCom; • Mandatário com procuração bastante – alínea b) do n.º 1 art. 30.º CRCom; • Advogados e solicitadores – alínea c) do n.º 1 art. 30.º CRCom; • Revisores e técnicos oficiais de contas, para o pedido de depósito dos documentos de prestação de contas – alínea d) do n.º 1 art. 30.º CRCom
Especialidades do registo por depósito de factos relativos a quotas e partes sociais
O Novo Regime do Registo de Quotas e Partes Sociais • O DL 76-A/2006, de 29 de Março, introduziu um novo regime de registo das quotas – na secção VII do CSCom (Art. 242.º-A a 242.º-F). • Este regime do registo de quotas aplica-se, nos termos do art. 188.º-A do CSCom, ao registo das partes sociais.
Regime do registo de factos relativos a quotas, partes sociais e respectivos titulares - Âmbito Objectivo Factos a que se aplica este regime: • A unificação, divisão e transmissão de quotas e de partes sociais de sócios comanditários de sociedades em comandita simples (Cfr. al. c) do n.º 1 do art. 3.º do CRCom). • A promessa de alienação ou de oneração de partes de capital e de quotas, bem como os actos de preferência e a obrigação de preferência, instituída em testamento, se tiver sido convencionado atribuir-lhes eficácia real (Cfr. al. d) do n.º 1 do art. 3.º do CRCom).
Regime do registo de factos relativos a quotas, partes sociais e respectivos titulares - Âmbito Objectivo Factos a que se aplica este regime (cont.): • A transmissão de partes sociais, a constituição de direitos reais de gozo ou de garantia sobre elas e a sua transmissão, modificação e extinção, bem como a penhora dos direitos aos lucros e à quota de liquidação (Cfr. al. e) do n.º 1 do art. 3.º do CRCom). • A constituição e a transmissão de usufruto, penhor, arresto, arrolamento e penhora de quotas ou direitos sobre elas e ainda quaisquer outros actos ou providências que afectem a sua livre disposição (Cfr. al. f) do n.º 1 do art. 3.º do CRCom).
Regime do registo de factos relativos a quotas, partes sociais e respectivos titulares - Âmbito Objectivo Factos a que se aplica este regime (cont.): • A exoneração e a exclusão de sócios de sociedades em nome colectivo e de sociedades em comandita (Cfr. al. g) do n.º 1 do art. 3.º do CRCom). • A amortização de quotas e a exclusão e exoneração de sócios de sociedades por quotas (Cfr. al. i) do n.º 1 do art. 3.º do CRCom). • Os factos constantes do artigo 9.º CRCom - acções, procedimentos cautelares e decisões finais - se respeitarem a factos relativos a quotas e partes sociais e respectivos titulares.