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FACFITO. Curso de Pedagogia 5º semestre Disciplina: Conteúdos e práticas de Arte Profª Neide Esperidião. PROGRAMAÇÃO. Aula 1 - Políticas Públicas: o ensino da música nas escolas Aula 2 - RCNEI e PCN e as diretrizes curriculares de música
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FACFITO Curso de Pedagogia 5º semestre Disciplina: Conteúdos e práticas de Arte Profª Neide Esperidião
PROGRAMAÇÃO • Aula 1 - Políticas Públicas: o ensino da música nas escolas • Aula 2 - RCNEI e PCN e as diretrizes curriculares de música • Aula 3 - A criança e a música: aspectos do desenvolvimento musical • Aula 4 - Parâmetros do Som: duração, intensidade, timbre, altura, densidade,velocidade, direção sonora • Aula 5 - Elementos da Música: ritmo – pulso, acentos, subdivisão, células rítmicas • Aula 6 - Elementos da Música: melodia – frase, período, partes e estrutura formal • Aula 7 - Música para bebê • Aula 8 - Instrumentos Musicais: conhecendo os instrumentos de orquestra • Aula 9 - Construção de instrumentos musicais com recicláveis • Aula 10 - Formação de Conjuntos: Bandinha Rítmica e Coro Infantil • Aula 11 – Música dos povos indígenas, africanos e portugueses • Aula 12 - Atividades musicais para a sala de aula: sonorização de histórias, jogos rítmicos, jogos melódicos, improvisação, criação e formação de conjuntos.
AULA 1 POLÍTICAS PÚBLICAS O ensino da música nas escolas 3
Políticas Públicas e o ensino da música nas escolas Fabiano Lozano Corais das Normalistas de SP VILLA-LOBOS PROJETO NACIONAL DE CANTO ORFEÔNICO LDB 4624/61 Educação Musical LDB 5692/ 71 Educação Artística 4
Conservatório Nacional de Canto Orfeônico • CNCO – 1942 • Programa de capacitação de docentes: aulas de teoria musical, dicção e pronúncia, noções de regência coral, didática do ensino e orientações práticas. • Implantação do projeto em nível nacional
MÚSICA AUSENTE DAS ESCOLAS 8
Políticas Públicas e o ensino da música nas escolas LDB 9394 de 20 de dezembro de 1996 Art. 26. Os currículos do ensino fundamental e médio devem ter uma base nacional comum, a ser complementada, em cada sistema de ensino e estabelecimento escolar, por uma parte diversificada, exigida pelas características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e da clientela. § 1º. ........................................................................... § 2º. O ensino da arte constituirá componente curricular obrigatório, nos diversos níveis da educação básica, de forma a promover o desenvolvimento cultural dos alunos. 9
Altera a Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, Lei de Diretrizes e Bases da Educação, para dispor sobre a obrigatoriedade do ensino da música na educação básica. O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - O art. 26 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de1996, passa a vigorar acrescido do seguinte § 6º: "Art. 26. ...................................................................................................................... § 6º A música deverá ser conteúdo obrigatório, mas não exclusivo, do componente curricular de que trata o § 2º deste artigo." (NR) Art. 2º - ( VETADO) Art. 3º - Os sistemas de ensino terão 3 (três) anos letivos para se adaptarem às exigências estabelecidas nos artigos 1º e 2º desta Lei Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 18 de agosto de 2008; 187º da Independência e 120º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Políticas Públicas e o ensino da música na escolaLei Federal 11 769 / 08 10
FIM 11 11 11