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Brasília, Maio/2004.

MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS DIRETORIA DE FAUNA E RECURSOS PESQUEIROS - DIFAP COORDENADORIA GERAL DE RECURSOS PESQUEIROS - CGREP COORDENADORIA DE ORDENAMENTO PESQUEIROS - COOPE.

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Presentation Transcript


  1. MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS DIRETORIA DE FAUNA E RECURSOS PESQUEIROS - DIFAP COORDENADORIA GERAL DE RECURSOS PESQUEIROS - CGREP COORDENADORIA DE ORDENAMENTO PESQUEIROS - COOPE INTRODUÇÃO DE ESPÉCIES EXÓTICAS, JÁ INTRODUZIDAS E ESTABELECIDAS EM CULTIVO AQUÍCOLAS. Brasília, Maio/2004.

  2. INTRODUÇÃO DE ESPÉCIES EXÓTICAS, JÁ INTRODUZIDAS E ESTABELECIDAS EM CULTIVO AQUÍCOLAS. INTRODUÇÃO Aspectos Ambientais A introdução, intencional e acidental, de espécies exóticas é uma das maiores causas de perda de diversidade biológica, ao lado da destruição de hábitats e da sobreexploração dos recursos naturais. • Cerca de 40% das extinções documentadas de organismos aquáticos foram causadas por impactos de espécies introduzidas. • A aqüicultura tem sido um vetor de grande importância na introdução e dispersão de espécies no mundo todo - Banco de dados “DIAS” (“Database on Introductions of Aquatic Species”), 1998 = 3.150 registros de introdução de espécies de um país para outro: aqüicultura foi a principal razão de introdução em 38,7% dos registros. • No Brasil, já foram introduzidas de 11 a 20 espécies aquáticas com o propósito de cultivo de acordo com a “DIAS”. A piscicultura em águas interiores tem sido a grande responsável pela introdução de peixes exóticos e pela transferência de peixes nativos de uma bacia hidrográfica para outra onde não ocorriam.

  3. INTRODUÇÃO DE ESPÉCIES EXÓTICAS, JÁ INTRODUZIDAS E ESTABELECIDAS EM CULTIVO AQUÍCOLAS. INTRODUÇÃO • Os potenciais impactos dos organismos aquáticos introduzidos/transferidos sobre as comunidades aquáticas nativas: • alteração na distribuição; • abundância e composição dos recursos pesqueiros via disseminação de doenças; • desestruturação das relações de predação e competição; • deterioração do “pool” genético; • alteração de hábitat. Os problemas gerados pela introdução/transferência tornaram-se uma preocupação mundial. • Convenção sobre Diversidade Biológica – CDB: cada país membro assume o compromisso de promover a conservação in situ, devendo: • impedir que se introduzam; • controlar ou erradicar espécies exóticas que ameacem os ecossistemas, hábitats ou espécies. • Legislação brasileira: Decreto No 4.339, de 22/08/2002, que institui princípios e diretrizes para a implementação da Política Nacional da Biodiversidade, estabelecendo como uma das diretrizes que: • “é vital prever, prevenir e combater na origem as causas da sensível redução ou perda da diversidade biológica”; tendo como um dos objetivos específicos: • “promover e aperfeiçoar ações de prevenção, controle e erradicação de espécies exóticas invasoras e de espécies-problema”.

  4. INTRODUÇÃO DE ESPÉCIES EXÓTICAS, JÁ INTRODUZIDAS E ESTABELECIDAS EM CULTIVO AQUÍCOLAS. ASPECTOS A SEREM CONSIDERADOS a) Legislação vigente Legislação federal

  5. INTRODUÇÃO DE ESPÉCIES EXÓTICAS, JÁ INTRODUZIDAS E ESTABELECIDAS EM CULTIVO AQUÍCOLAS. -Lei 9605 de 12/02/98 - Art 31. Introduzir espécime animal no País, sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida por autoridade competente: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa. -Art 61. Disseminar doença ou praga ou espécies que possam causar dano à agricultura, à pecuária, à fauna, à flora ou aos ecossistemas: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.-Decreto 4895 de 25/11/03 -Art. 2º Para os fins deste Decreto, entende-se por: ........................ VI - espécies estabelecidas: aquelas que já constituíram populações em reprodução, aparecendo na pesca extrativa; ........................ Parágrafo único. Excetuam-se do conceito previsto no inciso I os grupos ou espécies tratados em legislação específica. -Art. 8º Na exploração da aqüicultura em águas continentais e marinhas, será permitida a utilização de espécies autóctones ou de espécies alóctones e exóticas que já estejam comprovadamente estabelecidas no ambiente aquático, onde se localizará o empreendimento, conforme previsto em ato normativo específico do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA.

  6. INTRODUÇÃO DE ESPÉCIES EXÓTICAS, JÁ INTRODUZIDAS E ESTABELECIDAS EM CULTIVO AQUÍCOLAS. • -Decreto Nº 3179 de 21/09/99/Decreto- Lei 221/67 • -Art. 23. É proibida a importação ou a exportação de quaisquer espécies aquáticas, em qualquer estágio de evolução, bem como a introdução de espécies nativa ou exótica em águas jurisdicionais brasileiras, sem autorização do órgão ambiental competente; • Multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais). • -Decreto No 4.256 (3/6/2002), • promulgando o Protocolo Adicional ao Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Paraguai. • --Portaria IBAMA 145-N (29/10/98) • -Estabelece normas para introdução, reintrodução e transferência de espécies aloctones e exóticas

  7. INTRODUÇÃO DE ESPÉCIES EXÓTICAS, JÁ INTRODUZIDAS E ESTABELECIDAS EM CULTIVO AQUÍCOLAS. INTRODUÇÃO Aspectos econômicos • A aqüicultura nacional, baseia sua produção em cerca de 72% no cultivo de espécieis exóticas; • O Camarão Marinho Litopennaeus vannamei, Tilapias e as Carpas representam 24%, 23% e 22% da produção Nacional respectivamente;

  8. INTRODUÇÃO DE ESPÉCIES EXÓTICAS, JÁ INTRODUZIDAS E ESTABELECIDAS EM CULTIVO AQUÍCOLAS. FONTE: IBAMA/DIFAP/CGREP-2002

  9. INTRODUÇÃO DE ESPÉCIES EXÓTICAS, JÁ INTRODUZIDAS E ESTABELECIDAS EM CULTIVO AQUÍCOLAS. FONTE: IBAMA/DIFAP/CGREP-2002

  10. INTRODUÇÃO DE ESPÉCIES EXÓTICAS, JÁ INTRODUZIDAS E ESTABELECIDAS EM CULTIVO AQUÍCOLAS. Bagre Americano Truta Rã Camarão Água doce Camarão Marinho Carpas Tilapia Fonte: IBAMA/DIFAP/CGREP-2002

  11. INTRODUÇÃO DE ESPÉCIES EXÓTICAS, JÁ INTRODUZIDAS E ESTABELECIDAS EM CULTIVO AQUÍCOLAS. Piraputanga Curimatã Jundiá Traíra Pacu Mexilhões Tambaqui Tambacu Outros Fonte: IBAMA/DIFAP/CGREP-2002

  12. INTRODUÇÃO DE ESPÉCIES EXÓTICAS, JÁ INTRODUZIDAS E ESTABELECIDAS EM CULTIVO AQUÍCOLAS. CONCLUSÃO Uma legislação clara sobre o uso de espécies de organismos aquáticos fora da sua área natural de ocorrência para fins de aqüicultura é essencial diante da expansão dessa atividade. • Deve incluir: • análises de riscos e benefícios para as potenciais introduções e transferências de espécies e • o monitoramento daquelas já introduzidas e transferidas para evitar ou minimizar eventuais impactos ecológicos e socioeconômicos. • Deve abranger: outros organismos “não-nativos”, • Produto da domesticação; • Reprodução seletiva; • Hibridação; • Reversão sexual • e/ou outras técnicas.

  13. INTRODUÇÃO DE ESPÉCIES EXÓTICAS, JÁ INTRODUZIDAS E ESTABELECIDAS EM CULTIVO AQUÍCOLAS. DIFAP CGREP COOPE

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