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Secretaria Municipal de Licenciamento – SEL

Secretaria Municipal de Licenciamento – SEL. SEL - ORGANOGRAMA. SEC - SECRETARIA EXECUTIVA DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS. Lei nº 15.764/2013 Da Secretaria Executiva dos Órgãos Colegiados – SEC

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  1. Secretaria Municipal de Licenciamento – SEL

  2. SEL - ORGANOGRAMA

  3. SEC - SECRETARIA EXECUTIVA DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS Lei nº 15.764/2013 Da Secretaria Executiva dos Órgãos Colegiados – SEC Art. 73. A Secretaria Executiva dos Órgãos Colegiados – SEC tem por atribuição, analisar e instruir os processos e documentos a serem submetidos aos Órgãos Colegiados e prestar apoio aos trabalhos afetos àqueles órgãos.

  4. CEUSO - COMISSÃO DE EDIFICAÇÕES E USO DO SOLO • A Comissão de Edificações e Uso do Solo – CEUSO, prevista na Lei nº 10.237, de 17 de dezembro de 1986, órgão normativo e consultivo sobre a legislação de obras, de edificações, de parcelamento do solo, de acessibilidade e de segurança de uso das edificações e equipamentos tem as seguintes atribuições. • I – propor e opinar sobre alteração e regulamentação da legislação a que se refere o “caput” deste artigo, bem como dirimir dúvidas e expedir instruções normativas sobre sua aplicação no que couber;II – examinar e fixar parâmetros e procedimentos próprios para instrução e decisão, após consulta aos órgãos eventualmente envolvidos com a matéria, nos casos previstos no Código de Obras e Edificações e legislação complementar; • III – emitir parecer conclusivo sobre a aplicação da legislação de regularização edilícia;IV – analisar e instruir os processos a serem submetidos em grau de recurso ao Prefeito, nos pedidos referentes à legislação a que se refere o “caput” deste artigo;V – apreciar e decidir, em grau de 4ª instancia administrativa, os recursos interpostos do despacho do Secretário Municipal de Habitação ou dos Subprefeitos, nos pedidos relativos à legislação a que se refere o “caput” deste artigo, protocolados anteriormente à data da publicação da Lei nº 15.764/13

  5. CEUSO - COMPOSIÇÃO A CEUSO é composta por 8 (oito) membros, todos com seus respectivos suplentes, sendo 4 (quatro) do Poder Público e 4 (quatro) da sociedade civil, assim definidos: I – do Poder Público: a) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Licenciamento – SEL; b) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras – SMSP; c) 1 (um) representante da Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos – SNJ; d) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano – SMDU; II – da sociedade Civil: a) 1 (um) representante do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia dos Estado de São Paulo – CREA SP; b) 1 (um) representante do Conselho de Arquitetura e Urbanismo de São Paulo – CAU/SP; c) 1 (um) representante do Instituto de Arquitetos do Brasil – Departamento de São Paulo – IAB/SP; d) 1 (um) representante do Instituto de Engenharia – IE.

  6. CEUSO - RESOLUÇÃO Nº 102/2007 Disciplina a implantação do pavimento térreo em terrenos com acentuado aclive/declive. A CEUSO, em sua 1047ª Reunião Ordinária, realizada em 20 de agosto de 2007, com base no Capítulo 2, seções 2.1 – Do Município e 2.4 - Do Profissional, em especial o subitem 2.4.2.2, da Lei nº 11.228 de 25 de junho de 1992 e tendo em vista as disposições dos artigos 186 e 187 da Lei nº 13.885 de 26 de agosto de 2004 e artigo 43 do Decreto nº 45.817 de 04 de abril de 2005, e considerando a necessidade de disciplinar a implantação do pavimento térreo em terrenos com acentuado aclive ou declive com até 30% (trinta por cento) em relação ao logradouro público e aos imóveis contíguos; a necessidade da elevação do nível do pavimento térreo, por determinantes construtivas em relação a morfologia do subsolo, que envolve o nível de água determinado pelo lençol freático; e que na execução das escavações ou fundações em áreas de terrenos, privadas ou públicas, são necessários procedimentos técnicos para contenção do terreno durante a sua escavação e preservação dos vizinhos, ou que envolvam a variação do nível do lençol freático a ser solucionado dentre as normas técnicas construtivas especificadas pela ABNT;

  7. CEUSO - RESOLUÇÃO Nº 102/2007 R E S O L V E: I. Quando o terreno apresentar aclive ou declive igual ou inferior a 30% (trinta por cento), a definição da implantação dependerá de exame e apreciação de cada caso específico, conforme o disposto: I.2. No âmbito da Comissão de Edificações e Uso do Solo - CEUSO, os terrenos com desnível superior a 20% (vinte por cento) até 30% (trinta por cento). II. Serão apreciados pela CEUSO, conforme previsto no item II do artigo 4º da Lei nº 10.237, de 17 de dezembro de 1986, para definição do nível do pavimento térreo e/ou dos afastamentos necessários, independentemente do desnível do terreno, os casos que se enquadrem nas seguintes situações: II.1. Em edificações localizadas em áreas sujeitas a alagamento. II.2.Em terrenos com lençol freático a níveis próximos ao perfil do terreno, conforme definido na Seção I - Conceitos da Lei nº 11.228 de 25 de junho de 1992. II.3. Projetos que, em razão de avanços tecnológicos, apresentem soluções alternativas de iluminação e conforto que, comprovadamente, tenham desempenho técnico, no mínimo, equivalente ao previsto na legislação. V. A altura das edificações, instalações ou equipamentos, estabelecida no artigo 186 da Lei nº 13.885/04, quando da análise dos itens I.2 e II desta resolução, poderá sofrer alteração em relação ao seu nível de referência, justificado em cada caso e a critério da CEUSO.

  8. CEUSO - RESOLUÇÃO Nº 102/2007 AV. ÁGUA ESPRAIADA

  9. CEUSO - RESOLUÇÃO Nº 102/2007 AV. ÁGUA ESPRAIADA

  10. CEUSO - RESOLUÇÃO Nº 102/2007 AV. AURO SOARES DE MOURA

  11. CEUSO - RESOLUÇÃO Nº 102/2007 RESULTADOS URBANÍSTICOS • MAIOR ALTURA APESAR DA RESTRIÇÃO DE GABARITO • MAIOR OCUPAÇÃO DO TERRENO APESAR DA EXIGÊNCIA DE RECUOS • INTERFERÊNCIA NA VIZINHANÇA

  12. CAEHIS - Comissão de Análise de Empreendimentos de Habitação de Interesse Social A Comissão de Avaliação de Empreendimentos Habitacionais de Interesse Social – CAEHIS, é um órgão normativo, consultivo e decisório sobre legislação de zonas especiais de interesse social, empreendimentos habitacionais de interesse social e de mercado popular, tem as seguintes atribuições: I – implementar propostas e opinar sobre alterações na legislação de que trata este artigo, bem como expedir instruções normativas referentes à sua aplicação;II – apreciar e decidir sobre os casos omissos e sobre aqueles que lhe são delegados por norma específica;III – analisar e aprovar os Planos de Urbanização das Zonas Especiais de Interesse Social – ZEIS;IV – estabelecer exigências complementares para a aprovação de empreendimentos em áreas de mananciais;V – instruir e decidir outros casos previstos em lei.

  13. CAEHIS - ComPOSIÇÃO A CAEHIS será composta por 8 (oito) membros, todos com seus respectivos suplentes, sendo 7 (sete) do Poder Público Municipal e 1 (um) da sociedade civil, assim definidos:I – do Poder Público Municipal:a) 2 (dois) representantes do Gabinete do Secretário, da Secretaria Municipal de Licenciamento – SEL;b) 2 (dois) representantes da Coordenadoria de Parcelamento do Solo e Habitação de Interesse Social – PARHIS, sendo, um deles, o diretor;c) 2 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Habitação – SEHAB;d) 1 (um) representante da Companhia Municipal de Habitação – COHAB;II – da sociedade civil: 1 (um) representante dos movimentos populares por moradia. O Presidente da Comissão de Avaliação de Empreendimentos Habitacionais de Interesse Social – CAEHIS poderá convocar representantes de outras Secretarias Municipais ou das Subprefeituras para prestar esclarecimentos e informações necessárias à análise dos processos.

  14. CAEHIS - LEI Nº 13.885/04 Art. 136. Para efeito das exigências do inciso II dos artigos 138, 139 e 140 enquadram-se especialmente nas definições de ZEIS os seguintes tipos de imóveis: • Os lotes e glebas não edificados; • Os terrenos ocupados por favelas; • Os imóveis utilizados como cortiço; • As habitações coletivas precárias • Os conjuntos habitacionais irregulares ocupados por moradores de baixa renda; • As edificações deterioradas; • Os lotes e glebas com área superior a 250,00m² nos quais o coeficiente de aproveitamento não atingiu o mínimo definido para a zona onde se situam, excetuados os terrenos por postos de abastecimento de veículos e por equipamentos urbanos de infra estrutura que não exijam edificações; • As edificações em lotes ou glebas com área do terreno superior a 500,00m² e que tenham, no mínimo, 80% de sua área construída desocupada há mais de cinco anos, excetuados os casos em que ações judiciais incidentes sobre o imóvel tenham impedido ou impeçam a ocupação; • Os parcelamentos do solo e loteamentos irregulares ocupados por moradores de baixa renda.

  15. CAEHIS - DECRETO Nº 44.667/04 Seção I – das Zonas Especiais de Interesse Social Art. 2° . De acordo com sua localização e características de uso e ocupação do solo, as ZEIS se classificam em: • ZEIS 1, área ocupada por população de baixa renda, abrangendo favelas, parcelamentos e loteamentos irregulares ou precários, e EHIS promovidos pela Administração Pública Direta e Indireta, em que haja o interesse público em promover a recuperação urbanística, a regularização fundiária, a promoção e manutenção de HIS, incluindo equipamentos sociais e culturais, espaços públicos, serviço e comércio de caráter local; • ZEIS 2, área com predominância de glebas ou lotes não edificados ou subutilizados, adequados à urbanização, onde haja o interesse público na promoção e manutenção de HIS e HMP, incluindo equipamentos sociais e culturais, espaços públicos, serviço e comércio de caráter local; • ZEIS 3, área com predominância de terrenos ou edificações subutilizadas, situada em área dotada de infra-estrutura, serviços urbanos e oferta de empregos, ou que esteja recebendo investimentos dessa natureza, em que haja interesse público na promoção e manutenção de HIS e HMP e na melhoria das condições habitacionais da população moradora, incluindo equipamentos sociais e culturais, espaços públicos, serviço e comércio de caráter local; • ZEIS 4, gleba ou terreno não edificado e adequado à urbanização, localizado em Área de Proteção aos Mananciais - APM ou de proteção ambiental, na Macroárea de Conservação e Recuperação, definida no artigo 153 do PDE, destinadas à promoção de HIS.

  16. CAEHIS - ZEIS ZEIS – 1 Quadro 02/J, parte III, Lei 13.885/04 • 50% HIS • 30% HIS ou HMP • HIS, HMP, R2v ou R2h • nR1 ou Nr2 • Quadro 02/I, parte III, Lei 13.885/04 • Lote máximo: 15.000m² • Máximo de 300 unidades por lote • Concessão do direito de construir gratuita Em macroárea de Urbanização Consolidada não é exigido o percentual mínimo de área construída para HIS, podendo os 80% destinados à habitação serem utilizados para HIS e HMP

  17. CAEHIS - ZEIS ZEIS – 2 Quadro 02/J, parte III, Lei 13.885/04 • 40% HIS • 40% HIS ou HMP • HIS, HMP, R2v ou R2h • nR1 ou Nr2 • Quadro 02/I, parte III, Lei 13.885/04 • Lote máximo: 15.000m² • Máximo de 300 unidades por lote • Concessão do direito de construir gratuita Em macroárea de Urbanização Consolidada não é exigido o percentual mínimo de área construída para HIS, podendo os 80% destinados à habitação serem utilizados para HIS e HMP

  18. CAEHIS - ZEIS ZEIS – 3 Quadro 02/J, parte III, Lei 13.885/04 • 40% HIS • 40% HIS ou HMP • HIS, HMP, R2v ou R2h • nR1 ou Nr2 • Quadro 02/I, parte III, Lei 13.885/04 • Lote máximo: 10.000m² • Máximo de 300 unidades por lote • Concessão do direito de construir gratuita Em macroárea de Urbanização Consolidada não é exigido o percentual mínimo de área construída para HIS, podendo os 80% destinados à habitação serem utilizados para HIS e HMP

  19. CAEHIS - ZEIS ZEIS – 4 Quadro 02/J, parte III, Lei 13.885/04 • 70% HIS no mínimo • HIS, HMP, R2v ou R2h • nR1 ou Nr2 • Quadro 02/I, parte III, Lei 13.885/04 • Lote máximo: 15.000m² • Máximo de 300 unidades por lote • Concessão do direito de construir gratuita • Gabarito máximo de altura: 9,00m

  20. CAEHIS - ZEIS ÁREA MÍNIMA DE LAZER • Conjunto Horizontal: 10% da área do terreno • Conjunto Vertical: Com até 05 pavimentos – 10% da área do terreno Com mais de 05 pavimentos – 20% da área do terreno + 0,5m² / Unidade Habitacional de área de lazer coberta

  21. SAEHIS – DECRETO Nº 54.297/13 • Art. 1° parágrafo único: Os procedimentos estabelecidos neste decreto aplicam-se aos pedidos cuja decisão, de acordo com a legislação aplicável, envolvem a análise e anuência de outros órgãos, municipais e estaduais, além da SEL, abrangendo, em especial, as seguintes modalidades de EHIS: • I - loteamento; • II - desmembramento com doação de áreas públicas; • III - Plano Integrado quando envolver loteamento ou desmembramento com doação de áreas públicas.

  22. SAEHIS - ComPOSIÇÃO A SAEHIS, integrada pelos seguintes membros: I – Secretário Municipal de Licenciamento, que a presidirá e indicará seu suplente; II - 2 (dois) representantes e 1 (um) suplente da Secretaria Municipal de Licenciamento – SEL; III - 1 (um) representante e 1 (um) suplente da Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras – SIURB; IV - 2 (dois) representantes e 1 (um) suplente da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente – SVMA; V - 1 (um) representante e 1 (um) suplente da Secretaria Municipal de Habitação – SEHAB.

  23. SAEHIS – DECRETO Nº 54.297/13 • Art. 3° : Pedido de licenciamento de EHIS, poderá envolver a expedição de: • I - Certidão de Diretrizes para loteamento; • II - Certidão de Diretrizes para desmembramento com doação de áreas públicas; • III - Certidão de Conformidade da Prefeitura; • IV - Alvará de Loteamento para fins de Execução de Obras; • V - Alvará de Desmembramento; • VI - Alvará de Aprovação e Execução de edificação nova; • VII - Termo de Verificação de Execução de Obras do loteamento - TVEO; • VIII - Alvará de Loteamento para fins de registro no Cartório de Registro de Imóveis; • IX - Certificado de Conclusão das edificações. • § 1º: O pedido será protocolado na SEC, em um único processo, com toda a documentação exigida, em 4 (quatro) vias destinadas às Secretarias que integram a SAEHIS.

  24. SAEHIS – DECRETO Nº 54.297/13 • Art. 4° O prazo para a expedição da Certidão de Diretrizes será de 60 (sessenta) dias contados da data do protocolamento do pedido na SEC. • § 2º A SEC fixará a data da reunião em que deverão ser apresentadas, as manifestações dos membros da Subcomissão sobre o pedido, com as respectivas fundamentações técnicas e legais. • § 3º As manifestações deverão ser conclusivas, pelo deferimento, indeferimento ou solicitação de esclarecimentos técnicos adicionais mediante publicação de um único Comunique-se. • § 5º A Certidão de Diretrizes corresponde à fase preliminar do licenciamento urbanístico e ambiental do projeto, tendo validade pelo prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias contados da data da publicação do despacho de deferimento.

  25. SAEHIS – DECRETO Nº 54.297/13 Art. 6º: Será de 120 (cento e vinte) dias contados da data do protocolamento na SEC, o prazo para análise e despacho do pedido de: I - Alvará de Loteamento para fins de Execução de Obras, com ou sem pedido conjunto de Alvará de Aprovação e Execução de edificação nova; II - Alvará de Desmembramento com doação de áreas públicas, com ou sem pedido conjunto de Alvará de Aprovação e Execução de edificação nova. § 1º O pedido deverá observar o prazo de validade da Certidão de Diretrizes e, a partir da data do protocolamento, o prazo de 90 (noventa) dias para apresentação, à SEC, do Certificado de Aprovação pelo GRAPROHAB, quando exigido pela legislação estadual.

  26. SAEHIS - FLUXOGRAMA

  27. CAIEPS - COMISSÃO DE ANÁLISE INTEGRADA DE EDIFICAÇÕES E PARCELAMENTO DO SOLO A Comissão de Análise Integrada de Projetos de Edificações e de Parcelamento do Solo – CAIEPS, criada com o objetivo de coordenar a decisão dos processos de licenciamento que envolvam outras Secretarias Municipais, tem as seguintes atribuições: I – analisar, instruir e decidir sobre os pedidos de aprovação de projetos de empreendimentos que dependam do exame de outras Secretarias Municipais, além da Secretaria Municipal de Licenciamento; II – exercer outras atribuições conferidas por legislação específica. A CAIEPS examinará, em caráter prioritário, os processos relativos a: I – implantação de equipamento e edifício público; II – empreendimento habitacional de interesse social, quando houver solicitação da Comissão de Avaliação de Empreendimentos Habitacionais de Interesse Social – CAEHIS.

  28. CAIEPS - COMPOSIÇÃO • A CAIEPS será composta por 11 (onze) membros, todos com seus respectivos suplentes, assim definidos: • I – 3 (três) representantes da Secretaria Municipal de Licenciamento – SEL; • II – 1 (um) representante da Secretária Municipal de Coordenação das Subprefeituras – SMSP. • III – 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Cultura – SMC; • IV – 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano – SMDU; • V – 1 (um) representante a Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras – SIURB; • VI – 1 (um) representante da Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos – SNJ; • VII – 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Transportes – SMT; • VIII – 1 (um) representante da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente – SVMA; • IX – 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Habitação – SEHAB. • O Presidente da Comissão de Análise Integrada de Projetos de Edificações e de Parcelamento do Solo poderá convocar representantes de outras Secretarias Municipais ou das Subprefeituras para prestar esclarecimentos e informações necessárias à análise dos processos.

  29. CAIEPS - LEI Nº 13.885/04 INSTALAÇÃO DOS USOS NÃO RESIDENCIAIS NR3 NÃO PERMITIDA NAS: Art. 158 • zonas especiais de preservação - ZEP • zonas de proteção e desenvolvimento sustentável - ZPDS, zonas de lazer e turismo - ZLT • zonas exclusivamente residenciais de proteção ambiental - ZERp e faces de quadra a elas lindeiras • vias locais das zonas mistas de proteção ambiental - ZMp; • zonas especiais de preservação ambiental - ZEPAM; • zonas especiais de preservação cultural - ZEPEC; • zonas especiais de produção agrícola e de extração mineral - ZEPAG; • zonas especiais de interesse social - ZEIS - 4; • zonas exclusivamente residenciais - ZER e faces de quadra a elas lindeiras • zonas de centralidades lineares ZCLz - I e ZCLz - II • vias locais das zonas mistas - ZM • vias com largura inferior a 12 (doze) metros

  30. CAIEPS - ANÁLISE • ZONA DE USO (LEI Nº 13.885/04) / ANTIGA ZONA DE USO (72) • FACE DE QUADRA LINDEIRA A ZER • EM ÁREA DE AET • CATEGORIA DE USO / GRUPO DE ATIVIDADES (DECRETO Nº 45.817/05) • EM ÁREA DE OPERAÇÃO URBANA / EM ÁREA DE OPERAÇÃO INTERLIGADA • CLASSIFICAÇÃO DAS VIAS LOCAL, COLETORA, ESTRUTURAL (N1, N2, N3) / LARGURAS DAS VIAS • MELHORAMENTO VIÁRIO/ PRM • QUADRA FISCAL - RUA SEM SAÍDA / VILA • LOTEAMENTO / ARRUAMENTO • EM ÁREA DE MANANCIAIS • EM ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL / PATRIMÔNIO AMBIENTAL – D. E. 30.443/89: • ÁRVORES NO LOTE • EM ÁREA DE INCIDÊNCIA/ ENVOLTÓRIA CONPRESP / CONDEPHAAT / IPHAN • RESTRIÇÃO GABARITO PELO IV COMAR • APLICAÇÃO DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA – EX. TEATROS, ESCOLAS, HOSPITAIS, HOTÉIS, ETC. • ÁREA DO TERRENO • INFORMAÇÕES DO PROJETO – ÁREAS CONSTRUÍDAS E ÍNDICES URBANÍSTICOS

  31. CTLU – CÂMARA TÉCNICA DE LEGISLAÇÃO URBANÍSTICA • A Câmara Técnica de Legislação Urbanística (CTLU), constituída pela Lei nº 13.430, de 13 de setembro de 2002 – Plano Diretor Estratégico do Município de São Paulo, analisa casos não previstos e dirime dúvidas na aplicação da legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo.

  32. CTLU – COMPOSIÇÃO I - 1 (um) representante do Gabinete do Prefeito; II - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano – SMDU; III - 1 (um) representante da Secretaria do Governo Municipal – SGM; IV - 1 (um) representante da Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos – SNJ; V - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras – SMSP; VI - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Habitação – SEHAB; VII - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Transportes – SMT; VIII - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Infra-Estrutura Urbana e Obras – SIURB; IX - 1 (um) representante da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente – SVMA; X - 1 (um) representante da Empresa Municipal de Urbanização – EMURB;

  33. CTLU – COMPOSIÇÃO XI - 1 (um) representante do Instituto de Arquitetos do Brasil - IAB; XII - 1 (um) representante do Instituto de Engenharia - IE; XIII - 1 (um) representante do Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de São Paulo – SECOVI; XIV - 1 (um) representante do Sindicato da Indústria da Construção Civil do Estado de São Paulo – SINDUSCON; XV - 1 (um) representante da Associação Comercial de São Paulo; XVI - 1 (um) representante da Federação do Comércio do Estado de São Paulo – FECOMÉRCIO; XVII - 1 (um) representante da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo – FIESP; XVIII - 1 (um) representante de Organizações não Governamentais ligados à Política Urbana; XIX - 1 (um) representante de Universidade, ligado à área de Urbanismo; XX - 1 (um) representante da ASBEA – Associação Brasileira dos Escritórios de Arquitetura;

  34. CAIEPS - FLUXOGRAMA SEL / SEC CAIEPS SMDU CTLU SEL COORDENADORIAS SEL INFO SEL / G PROTOCOLO SMDU DEUSO SEL COORDENADORIAS OUTROS ÓRGÃOS DEFERIDO

  35. INTERFACE COM OUTROS ÓRGÃOS SIURB / PROJ • INCIDÊNCIA DE MELHORAMENTOS VIÁRIOS, CÓRREGOS, ETC. SMT • POLO GERADOR DE TRÁFEGO / EIV-RIV SVMA • MANEJO ARBÓREO / ÁREA CONTAMINADA / EIV-RIV COMAR • ALTURA MÁXIMA TOTAL DO EMPREENDIMENTO CONPRESP • MUNICIPAL - ANÁLISE DE IMÓVEIS TOMBADOS OU EM ÁREAS ENVOLTÓRIAS CONDEPHAAT • ESTADUAL - ANÁLISE DE IMÓVEIS TOMBADOS OU EM ÁREAS ENVOLTÓRIAS SMDU/SPURBANISMO • OUTORGA ONEROSA / OPERAÇÃO URBANA CONSORCIADA

  36. LEGISLAÇÃO VIGENTE LEI Nº 11.228/92 - COE - Dispõe sobre as regras gerais e específicas a serem obedecidas no projeto, licenciamento, execução, manutenção e utilização de obras e edificações, dentro dos limites dos imóveis, e dá outras providências. DECRETO Nº 32.329/92 - Regulamenta a Lei nº 11.228, de 25 de junho de 1992 - Código de Obras e Edificações, e dá outras providências LEI Nº 13.430/02 - PDE - Plano Diretor Estratégico do Município de São Paulo. LEI Nº 13.885/04 - LUOS/PRE - Complementa o Plano Diretor Estratégico, institui os Planos Regionais Estratégicos das Subprefeituras, dispõe sobre o parcelamento, disciplina e ordena o Uso e Ocupação do Solo do Município de São Paulo. DECRETO Nº 45.817/05 - ATIVIDADES - Dispões sobre a classificação dos usos residenciais e não-residenciais. (Alterada pela Resolução SEMPLA/CTLU nº 52/06, Resolução SEHAB/CEUSO nº 105/08 e Decreto Municipal 48.379/07). LEI Nº 15.150/10 - PGT - Dispões sobre os procedimentos para aprovação de projetos arquitetônicos e para a execução de obras e serviços necessários para a minimização de impacto no Sistema Viário decorrente da implantação ou reforma de edificações e da instalação de atividades – Polo Gerador de Tráfego.

  37. COORDENAÇÃO: Pedro Luiz F. da Fonseca EQUIPE DE ELABORAÇÃO E MONTAGEM DA APRESENTAÇÃO: ÉricaMassis Janaína Medeiros Pacheco MaríliaFernandes Thays Santos Hamad

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