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Injunções

Injunções. Andreia Portela TSJ Direito Processual. Definição. Considera-se injunção a providência que tem por fim conferir força executiva a requerimento destinado a exigir o cumprimento das obrigações. Decreto-Lei n.º 269/98, de 01 de Setembro. Secretaria Judicial Competente.

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Presentation Transcript


  1. Injunções Andreia Portela TSJ Direito Processual

  2. Definição • Considera-se injunção a providência que tem por fim conferir força executiva a requerimento destinado a exigir o cumprimento das obrigações. Decreto-Lei n.º 269/98, de 01 de Setembro

  3. Secretaria Judicial Competente • O requerimento de injunção é apresentado à escolha do credor, na secretaria do tribunal do ligar do cumprimento da obrigação ou na secretaria do domicílio do devedor. Decreto-Lei n.º 269/98, de 01 de Setembro

  4. Apresentação do Requerimento • É apresentado num único exemplar, junto da secretaria do tribunal competente em suporte informático. • Ou entregue pelo CITIUS. Decreto-Lei n.º 269/98, de 01 de Setembro

  5. Conteúdo do Requerimento • Identificar a secretaria do tribunal a que se dirige; • Identificar as partes; • Indicar o lugar onde deve ser feita a notificação devendo mencionar se se trata de domicílio convencionado; Decreto-Lei n.º 269/98, de 01 de Setembro

  6. Expor sucintamente os factos que fundamentam a pretensão; • Formular o pedido, com discriminação do valor do capital, juros vencidos e outras quantias devidas; • Indicar a taxa de justiça paga; • Indicar, quando foro caso, que se trata de transacção comercial abrangida; • Indicar o domicílio; Decreto-Lei n.º 269/98, de 01 de Setembro

  7. Indicar o endereço de correio electrónico, se o requerente pretender receber comunicações ou ser notificado por este meio; • Indicar se pretende que o processo seja apresentado à distribuição, no caso de se frustrar a notificação; • Indicar se pretende a notificação por solicitador de execução ou mandatário judicial; • Assinar o requerimento; Decreto-Lei n.º 269/98, de 01 de Setembro

  8. Recusa do Requerimento • Não estiver endereçado a secretaria judicial competente; • Omitir informações das partes, o domicílio do requerente ou o lugar da notificação do devedor; • Não estiver assinado; • Não estiver redigido a língua portuguesa; Decreto-Lei n.º 269/98, de 01 de Setembro

  9. Não se mostrar paga a taxa devida; • O valor ultrapassar a alçada da Relação, sem que dele conste a indicação; • O pedido não se ajustar ao montante ou finalidade do procedimento; Decreto-Lei n.º 269/98, de 01 de Setembro

  10. Notificação do Requerimento • No prazo de 5 dias, o secretário judicial notifica o requerido, por carta registada com A/R, para, em 15 dias pagar ao requerente a quantia pedida, acrescida da taxa de justiça por ele paga, ou para deduzir oposição à pretensão. Decreto-Lei n.º 269/98, de 01 de Setembro

  11. Conteúdo da Notificação • Identificar a secretaria do tribunal; • A indicação do prazo para a oposição e a respectiva forma de contagem; • A indicação de que, na falta de pagamento ou de oposição dentro do prazo legal, será aposta fórmula executória ao requerimento, facultando-se ao requerente a possibilidade de intentar acção executiva; Decreto-Lei n.º 269/98, de 01 de Setembro

  12. A indicação de que, na falta de pagamento da quantia pedida e da taxa de justiça paga pelo requerente, são ainda devidos juros de mora desde a data da apresentação do requerimento e juros à taxa de 5% ao ano a contar da data da aposição da fórmula executória. • A indicação de que a dedução de oposição cuja falta de fundamento o requerimento não deva ignorar determina a condenação em multa a duas vezes a taxa de justiça devida na acção declarativa. Decreto-Lei n.º 269/98, de 01 de Setembro

  13. Aposição da Fórmula Executória • Se, depois de notificado, o requerente não deduzir oposição, o secretário aporá no requerimento de injunção a seguinte fórmula: Este documento tem Força Executiva; • O despacho de oposição da fórmula executória é datado, rubricado e selado ou, em alternativa, autenticado com recurso a assinatura electrónica avançada; Decreto-Lei n.º 269/98, de 01 de Setembro

  14. O secretário só pode recusar a oposição da fórmula executória quando o pedido não se ajuste ao montante ou finalidade do procedimento. • Do acto de reclusa cabe reclamação; • Aposta a fórmula executória, a secretaria devolve ao requerimento todo o expediente respeitante à injunção ou disponibiliza àquele, por meios electrónicos em termos a definir por portaria do Ministro da Justiça, o requerimento de injunção no qual tenha sido aposta a fórmula executória. Decreto-Lei n.º 269/98, de 01 de Setembro

  15. Desistência do Pedido • Até a dedução de oposição ou, na sua falta, até ao termo do prazo de oposição, o requerente pode desistir do procedimento. Decreto-Lei n.º 269/98, de 01 de Setembro

  16. Distribuição • Deduzida oposição ou frustrada a notificação do requerido, no caso em que o requerente tenha indicado que pretende que o processo seja apresentado à distribuição. Decreto-Lei n.º 269/98, de 01 de Setembro

  17. Valor Processual • O valor processual de injunção e da acção declarativa que se lhe seguir é do pedido, atendendo-se, quanto aos juros, apenas aos vencidos até à data da apresentação do requerimento. Decreto-Lei n.º 269/98, de 01 de Setembro

  18. Custas • A apresentação do requerimento de injunção pressupõe o pagamento antecipado da taxa de justiça; • Entregue pelo CITIUS o montante e reduzido para metade; • O destino da taxa de justiça constitui receita do Cofre Geral dos Tribunais. Decreto-Lei n.º 269/98, de 01 de Setembro

  19. Forma do Requerimento Juros de Mora Gravar Capital Taxa de Justiça Data do Contrato 1º Passo 1º Passo

  20. Liquidação dos Factos Tipo de Contrato Descriminar Facturas 1º Passo

  21. Novo Requerente Nacional ou Estrangeiro NIF Nome Firma Código Postal Se possível email Nº telefone e Fax Morada Sede 2º Passo

  22. Novo Requerido NIF Nome Firma Código Postal Morada Sede 3º Passo

  23. Notificação Requerido Notificação do requerido a efectuar por: Balcão nacional de injunções Mandatário do Requerente Agente de Execução 4º Passo

  24. Intervenientes Registados 5º Passo

  25. Morda de Notificação 6º Passo

  26. Pré Visualização Do Requerimento 7º Passo

  27. Enviar Requerimento 8º Passo

  28. Por fim: • Imprime-se o requerimento; • Pagamento da taxa de justiça;

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