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EXTRATERRITORIALIDADE HIPERCONDICIONADA

EXTRATERRITORIALIDADE HIPERCONDICIONADA. § 3º - A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior : não foi pedida ou foi negada a extradição;

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EXTRATERRITORIALIDADE HIPERCONDICIONADA

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Presentation Transcript


  1. EXTRATERRITORIALIDADE HIPERCONDICIONADA

  2. § 3º - A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior: não foi pedida ou foi negada a extradição; b) houve requisição do Ministro da Justiça.

  3. PENA CUMPRIDA NO ESTRANGEIRO Art. 8º - A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas.

  4. EFICÁCIA DE SENTENÇA ESTRANGEIRA Art. 9º - A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas consequências, pode ser homologada no Brasil para: I - obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civis; II - sujeitá-lo a medida de segurança.

  5. CONTAGEM DE PRAZO NO DIREITO PENAL Art. 10 - O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.

  6. FRAÇÕES NÃO COMPUTÁVEIS DA PENA Art. 11 - Desprezam-se, nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de direitos, as frações de dia, e, na pena de multa, as frações de cruzeiro.

  7. LEIS ESPECIAIS Art. 12 - As regras gerais deste Código aplicam-se aos fatos incriminados por lei especial, se esta não dispuser de modo diverso.

  8. INTERPRETAÇÃO DA LEI PENAL

  9. 1)INTERPRETAÇÃO AUTÊNTICA OU LEGISLATIVA

  10. 2) INTERPRETAÇÃO DOUTRINÁRIA OU CIENTÍFICA

  11. 3) INTERPRETAÇÃO GRAMATICAL

  12. 4) INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA

  13. 5) INTERPRETAÇÃO JUDICIAL OU JURISPRUDENCIAL

  14. CONFLITO APARENTE DE NORMAS 1) PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE

  15. 2) PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO

  16. 3) PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE

  17. INFRAÇÃO PENAL CRIME INFRAÇÃO PENAL CONTRAVENÇÃO PENAL

  18. SUJEITO ATIVO E SUJEITO PASSIVO DA INFRAÇÃO PENAL SUJEITO ATIVO: SOMENTE O SER HUMANO PODE SER. EXCEÇÃO: PESSOA JURÍDICA NOS CRIMES AMBIENTAIS – art. 225, §3º, CF e lei 9.605/98.

  19. SUJEITO PASSIVO: A)IMEDIATO: É A PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA A QUEM PERTENCE O BEM JURÍDICO PESSOAS MORTAS E ANIMAIS NÃO PODEM SER SUJEITO PASSIVO B) MEDIATO: É O ESTADO

  20. UMA PESSOA PODE SER, AO MESMO TEMPO, SUJEITO ATIVO E PASSIVO DE UMA INFRAÇÃO PENAL?

  21. Elementos da infração penal: Típico Crime é fato Ilícito Culpável

  22. O fato típico (TIPICIDADE) Conduta Resultado O fato típico Nexo causal Dolo e culpa Tipicidade formal Tipicidade material

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