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DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO INSTRUÇÃO EVARLEY DOS SANTOS PEREIRA. ORDENAMENTO JURÍDICO. § 13° Art. 195 da Constituição Federal Arts 7° a 9° da Lei 12.546/2011, alterado pela Medida Provisória 563/2012. APLICAÇÃO E OBJETIVO.
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DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO INSTRUÇÃO EVARLEY DOS SANTOS PEREIRA
ORDENAMENTO JURÍDICO • § 13° Art. 195 da Constituição Federal • Arts 7° a 9° da Lei 12.546/2011, alterado pela Medida Provisória 563/2012
APLICAÇÃO E OBJETIVO • Adoção de uma nova contribuição previdenciária sobre a receita bruta • Redução de carga tributária • Competividade da indústria nacional • Formalização mercado de trabalho • Diminuição da desigualdade de tributação entre produto nacional e importado
SETORES ATINGIDOS • As atividades estão elencadas no anexo único da Lei 12.546/2011, a qual abrange atividades prestadoras de serviços e fabricantes de determinados produtos, sendo: • Têxtil, confecções, couro, calçados, plásticos, material elétrico, bens de capital mecânico, ônibus, autopeças, naval, aéreo e móveis • TI, TIC, hotéis, Call Center e Design Houses
SETORES ATINGIDOS Para empresas de TI e TIC não se aplica aquela que exerce exclusivamente as atividades de representante, distribuidor ou revendedor de programas de computador. Não aplicável a uma empresa optantes pelo simples nacional Empresas de TI e TIC não podem aplicar redução da Lei 11.774/2008
PARCELA SUBSTITUÍDA A substituição previdenciária sobre a folha de pagamento pela receita bruta se aplica a parte patronal da empresa (20%), sobre a remuneração: • Segurado empregado • Trabalhador avulso • Segurado Individual
ALÍQUOTAS Atividades Fabricantes – 1,5% e a partir de 01/08/2012 é de 1% Prestadores de Serviços – 2,5% e a partir de 01/08/2012 é de 2%
BASE DE CÁLCULO Receita bruta da atividade abrangida deduzidas das vendas canceladas, descontos incondicionais e receitas de exportação
RECOLHIMENTO Centralizado no CNPJ Matriz Via DARF Código 2985 – Empresas de TI e TIC Código 2991 – Demais Vencimento até o dia 20 do mês subsequente Parcela não abrangida pela desoneração recolhimento via GPS
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Declaração da parcela patronal na DCTF Apresentação da GFIP, lançando a parcela desonerada no campo “Compensações da SFIP” Desprezar a GPS gerada na GFIP e Relatórios de Valor de Retenção, Compensações e Reembolso
ATIVIDADES DIVERSIFICADAS Exercendo a empresa atividades sujeitas a desoneração da folha de pagamento e outras atividades não abrangidas, deverá apurar a redução a ser aplicada sobre a folha de pagamento, cuja tributação se dará pela receita bruta
PESSOAS OBRIGADAS Fatos geradores a partir de 01/03/2012 para atividades relacionadas nos arts. 7° e 8° da Lei 12.546/2012 Fatos geradores a partir de 01/04/2012, para empresas de TI, TIC, Call Center, Fabricantes de couro, pele, grampos, colchonetes, ilhoses, rebites, botões e bolas Fatos geradores a partir de 01/08/2012, para a atividades inseridas pela MP 563/2012
PESSOAS OBRIGADAS Dispensa de apresentação: Pessoa inativa; Pessoas Imunes e Isentas; Optante pelo simples nacional; Condomínios; Consórcios; Cartórios; Fundos e Clubes de Investimento e outros Dispensa de apresentação para os meses sem movimento de receita e/ou aquisições, exceto mês de dezembro
REGRAS BÁSICAS Apresentação • Arquivo apresentado centralizado pelo estabelecimento matriz • Deverá conter informações relativas a receita bruta dos estabelecimentos • Arquivo não deverá conter dados de fração de mês, exceto em casos de abertura, extinção, cisão, fusão ou incorporação
REGRAS BÁSICAS Prazo • Até 10º dia útil do segundo mês subseqüente • Caso de incorporação, fusão, cisão ou extinção, igual prazo • Apresentação em atraso sujeita o contribuinte a multa de R$ 5.000,00 por mês ou fração de mês em atraso
REGRAS BÁSICAS Retificação Deverá ser gerado novo arquivo, com a totalidade das informação, sendo validado Não é permitida a geração de arquivo complementar Retificação poderá ser feita até o último dia útil do ano seguinte, desde que: Não seja para reduzir débito inscrito na PGFN ou objeto de verificação fiscal Não seja para alterar débito, objeto de inicio de ação fiscal Não seja para alterar crédito objeto de exame fiscal ou reconhecimento creditório por PER/DComp