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MEDIAÇÃO UMA CULTURA DE PAZ

MEDIAÇÃO UMA CULTURA DE PAZ. O Perfil do Profissional Pretendido.

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MEDIAÇÃO UMA CULTURA DE PAZ

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  1. MEDIAÇÃOUMA CULTURA DE PAZ

  2. O Perfil do Profissional Pretendido • (...)Visa à formação do bacharel em Direito com permanente formação humanística, com forte conduta ética e socialmente responsável, comprometido com o ideal de justiça e, que além da necessária formação jurídica, teórico e prática, desenvolvam também uma cidadania consciente e participativa. (...) • Versus: Modelo Tradicional de Formação Jurídica Profissional.

  3. Necessidade de valorização das relações • UNESCO •  Artigo I – Propósitos e funções • “O propósito da Organização é contribuir para a paz e para a segurança, promovendo colaboração entre as nações através da educação, da ciência e da cultura, para fortalecer o respeito universal pela justiça, pelo estado de direito, e pelos direitos humanos e liberdades fundamentais, que são afirmados para os povos do mundo pela Carta das Nações Unidas, sem distinção de raça, sexo, idioma ou religião.” • (Adotada em Londres, em 16 de novembro de 1945, e emendada pela Conferência Geral nas suas 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª, 12ª, 15ª, 17ª, 19ª, 20ª, 21ª, 24ª, 25ª, 26ª, 27ª, 28ª e 29ª sessões).

  4. O que é? • Cultura de paz • Origem: Wikipédia, a enciclopédia livre. • Chama da Paz, em Haia. Cultura de Paz: A ONU definiu o conjunto de valores, atitudes, tradições, comportamentos e estilos de vida associados à cultura de paz na Declaração e Programa de Ação sobre uma Cultura de Paz, divulgada em 13 de setembro de 1999. Diversas instituições em todo o mundo aderiram a esta declaração e se empenham na concretização destes ideais. • Tais valores já têm previsão na CRFB em seu artigo 5º.

  5. O ideal Constitucional • Além disso, a mudança de paradigma nas relações, não só é uma necessidade inadiável da sociedade pelas razões pacificadoras, mas também por determinação constitucional, em que se exige do Estado, eficiência (art. 37, caput, com a redação da emenda constitucional nº 19), assegurando-se a todos a razoável duração do processo (art. LXXVIII, com a redação da emenda constitucional nº 45), de modo que o Poder Judiciário só funcione nos casos em que as formas alternativas e solução de conflito não possa ser aplicada.

  6. Choque de Realidade

  7. Choque de Realidade

  8. Formas Alternativas de Solução de Conflitos • Negociação; • Conciliação; • Arbitragem; • MEDIAÇÃO.

  9. Quadro Comparativo

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