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Cleusa Tosin E-mail: cleusa.prosaude@wwc.com.br Fone= 54-268-3884 Home page: www.wwc.com.br/cleusa. O que é o CNAS.
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Cleusa Tosin E-mail: cleusa.prosaude@wwc.com.br Fone= 54-268-3884 Home page: www.wwc.com.br/cleusa
O que é o CNAS • CNAS– Conselho Nacional de Assistência Social) é um órgão superior de deliberação colegiada, Vinculado ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, Responsável pela coordenação da Política Nacional de Assistência Social. • Concessão do CEAS. • Instituído pela Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS (Lei 8.742 de 07.12.93).
O que é o CEAS e para que serve... • É o documento de acreditação reconhecendo que a instituição sem fins lucrativos atua na área beneficente de assistência social (Saúde, Educação e Assistência Social) • Habilita a entidade a comprovar sua condição de filantrópica perante a sociedade civil e o governo. • CEAS= Certificado Entidade Beneficente de Assistência Social
Condição para ser Filantrópico • Só poderão solicitar o CEAS as entidades sem fins lucrativos que atuam na área da Assistência Social, conforme dispõe a CF art. 203 - Lei 8742/93 – Decreto 2.536/98.
Condição para ser Filantrópico • Atuar na área da Assistência Social (LOAS 8.742/93) ”Art. 2º A assistência social tem por objetivos: I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; II - o amparo às crianças e adolescentes carentes; III - a promoção da integração ao mercado de trabalho; IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; V - a garantia de 1 (um) salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.”
Condição para ser Filantrópico Adequar o Estatuto
Condição para ser Filantrópico • Contratar Auditores Independentes • Adequar a escrituração contábil as normas do CFC • Ser reconhecida de Utilidade Pública Federal • Estar de acordo com a legislação vigente e pelo disposto nos Decretos 2.536/98 – 3.504/00 e 4.327/02 • Legislação: www.planalto.gov.br
Instituição Sem Fins Lucrativos Portadora do CEAS • As Instituições sem fins lucrativos tem direito à imunidade tributária. • Imunidade tributária (Constituição Federal: Abrange somente os impostos que incidam sobre a renda – Patrimônio e serviços. Não abrange as taxas, as contribuições de melhoria e tarifas públicas. Somente são alcançadas pela imunidades as atividades ligadas às finalidades essenciais da instituição imune, conforme Constituição Federal art 150 parágrafo quarto. • As Instituições sem fins lucrativos portadoras do Certificado de Filantropia • Têm direito a imunidade aos tributos (CF art. 150) e a imunidade às contribuições sociais (art 195 § 7º). Exemplo: Cota patronal • Isenções dependerão de Lei Específica
Quais são os Benefícios Art.150 - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: .... VI – Instituir Impostos Sobre: ... c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; Art. 196 ….. §7º - São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.
Isenções e Imunidades Tributárias • Contribuições Sociais I - cota patronal para o INSS; II - para o financiamento da Seguridade Social – COFINS III - para o PIS/PASEP; IV - provisória sobre movimentação financeira - CPMF; V - sobre Contribuição Social Lucro Líquido - CSLL; VI - preços públicos ou tarifas (dependem de lei local).
Isenções e Imunidades Tributárias • Impostos sobre: I - propriedade territorial rural - ITR; II - transmissão de bens inter vivos - ITBI; III -propriedade de veículos automotores - IPVA; IV - propriedade predial e territorial urbana - IPTU; V - transmissão de bens por doação ou causa mortis - ITBCM; VI - a renda; VII - serviços de qualquer natureza - ISSQN; VIII - circulação de mercadorias e serviços - ICMS; IX - importação; X - operações de crédito - IOF; XI - produtos industrializados - IPI.
Entidades Filantrópicas Isenções e Imunidades Tributárias
Entidades Filantrópicas Isenções e Imunidades Tributárias
Entidades Filantrópicas Isenções e Imunidades Tributárias
Outros Benefícios • Preferência na contratação de serviços pelos gestores SUS • Recebimento de Verbas Federais; • Receber doações de bens apreendidos; • Recebimento de subvenções Governo Estadual, Municipal; • Linhas de Crédito BNDS; • recursos advindos de organismos internacionais, tais como os do BID, Bird, Unicef e de embaixadas dos países desenvolvidos; • Promover sorteios de bens recebidos em doação; • Receber doações em dinheiro de pessoas jurídicas e estas serem lançadas como despesa operacional (empresa doadora)
O que é Mantenedora X Mantida • Mantenedora é a instituição que possui um ou mais estabelecimentos que dela dependem administrativa e economicamente. • O Registro e/ou Certificado somente é concedido à entidade mantenedora. • Certificado é extensivo as mantidas.
O que é Receita Bruta • 10.19.2.3 -As doações, subvenções e contribuições para custeio são contabilizadas em contas de receita. • As doações, subvenções e contribuições patrimoniais, inclusive as arrecadadas na constituição da entidade, são contabilizadas no patrimônio social. • Resolução CFC 926
O que é Gratuidade • “Art. 203- A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social ...” Constituição Federal
O que é gratuidade • - Art. 1º A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas. LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL 8742/93
Decreto 2536/98Decreto 3504/00 e 4.327/02 • www.planalto.gov.br
Decreto 2536/98Decreto 3504/00 - 4.327/02 e 4.499/02 • art. 3 incisos I ao XI - Requisitos CEAS • Inciso VI “aplicar anualmente, em gratuidade, pelo 20% da receita bruta proveniente da venda de serviços, acrescida da receita decorrente de aplicações financeira, de locação de bens, de venda de bens não integrantes do ativo imobilizado e de doações particulares, cujo montante nunca será inferior à isenção de contribuições sociais usufruída”
Decreto 2536/98Saúde • Art. 3 § 4º A instituição de saúde deverá, em substituição ao requisito do inciso VI, ofertar a prestação de todos os seus serviços ao SUS no percentual mínimode 60%, e comprovar, anualmente, o mesmo percentual em internações realizadas, medida por paciente-dia, ou ser definido pelo Ministério da Saúde como hospital estratégico, a partir de critérios estabelecidos na forma de decreto específico. (portaria 4.481 22/11/02 revogada pela portaria 4.588 de 07/02/03). • Individualizado por estabelecimento ou conjunto de estabelecidos de Saúde da instituição(§ 5º)
Decreto 2536/98 • § 10. Havendo impossibilidade, declarada pelo gestor local do SUS, na contratação dos serviços de saúde da instituição no percentual mínimo estabelecido nos termos do § 4o ou do § 8o, deverá ela comprovar atendimento ao requisito de que trata o inciso VI, da seguinte forma”:
Decreto 2536/98Simulação I -Valoração dos procedimento tabela SUS - Diferença do valor aplicado pelo SUS e o preços praticados pela instituição ( não é permitido).
Decreto 2536/98 • § 11. Tratando-se de instituição que atue, simultaneamente, nas áreas de saúde e de assistência social ou educacional, deverá ela atender ao disposto no inciso VI, ou ao percentual mínimo de serviços prestados ao SUS pela área de saúde e ao percentual daquele em relação às demais.(Incluído pelo Decreto nº 4.327, de 8.8.2002)
Áreas Simultâneas X Percentuais mínimos de Gratuidade Assistência Social 20% s/receita bruta Saúde 60% atendimento SUS Educacional 20% Bolsa de Estudo Gratuitas / Parciais
Fornecimento da Declaração pelo Gestor • Hospital: • Até 30/12 o hospital deverá ofertar todos os seus serviços ao SUS para o próximo ano. • Enviar relatório comprovando o percentual de atendimento realizado ao SUS, em internações, medido por paciente-dia. • Gestor: • Fornecer declaração: • Impossibilidade de contratar os serviços • Demanda Insuficiente
Fornecimento da Declaração pelo Gestor Declaração O gestor Municipal de Saúde do Município de .... Dr...... Declara, a pedido e revendo os arquivos, que a Secretaria Municipal de Saúde (Gestora do Sistema Municipal de Saúde) recebeu ofício do Hospital...... Disponibilizando a prestação de todos os seus serviços no percentual mínimo de 60%, tendo-lhe sido impossível atingir o referido índice na contratação dos serviços, em função da insuficiência demanda (impossibilidade de compra).
Onde buscar informações • Balanço e Notas Explicativas • Deve ser publicado até 31/03 • Isenções Usufruídas – Gratuidades - Receita – valores aplicados • Plano de Ação INSS • Previsão quantitativo • Relatório de atividades • Demonstração das ações – segregadas • Valor e percentual de gratuidade • Número de atendimentos • Demonstrativo de Gratuidades • Enviado ao MJ e CNAS • Instituição ou Cartório de Títulos e Documentos • Estatuto
Onde obter informações CNAS – Conselho Nacional de Assistência Social • Endereço: Esplanada dos Ministérios – Bloco F – Anexo Ala "A" – 1º andar - CEP 70.059-900 BRASÍLIA/DF. • Site: www.desenvolvimentosocial.gov.br • E-mail: cnas@df.previdenciasocial.gov.br • Fones: (61)317.5091 ou (61)317.5729. • Fax: (61)317.5737 ou (61)317.5558.
Onde obter informações • Receita Federal • Mantendedora/Mantidas • Plantão Fiscal • INSS • Isenção cota patronal • Plantão Fiscal • MINISTÉRIODA JUSTIÇA • Título Utilidade Pública Federal • Telefone (0xx61) 429.3425 ou 429.3429 • Email: utilidadepublica@mj.gov.br
Legislação • Constituição Federal, de 1988; • Lei nº 8.212, de 24/06/91 - Dispõe sobre a organização da Seguridade Social; • Lei nº 8.742, de 07/12/93 – Lei Orgânica da Assistência Social: • Decreto nº 2.536, de 06/04/98 - Concessão do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos; • Decreto nº 3.504, de 13/06/00 - Altera o Decreto 2.536; • Decreto 4.327, de 08/08/2002 - Altera o Decreto 2.536; • Resolução CNAS nº 177, de 24/08/00 - Concessão ou renovação do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos; • Resolução CFC nº 926, de 19/12/01 – Aprova os Aspectos Contábeis de Entidades sem Fins Lucrativos (NBC 10.19); • Resolução CFC nº 922, de 13/12/01 – Aprova os Aspectos Contábeis de Entidades sem Fins Lucrativos (NBC 10.16); • IN INSS nº 66, de 10/05/2002 - Dispõe sobre a isenção das contribuições sociais destinadas à Previdência Social.