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Apenas pelo exercÃcio concreto e repetido dos nossos direitos é que faremos viver a lei (R. Ihering). Ou seja, um texto jurÃdico não é nada se não tem o indivÃduo ou a sociedade por trás de si. Ministério Público e controle social João Pessoa, setembro de 2011.
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Apenas pelo exercício concreto e repetido dos nossos direitos é que faremos viver a lei (R. Ihering). Ou seja, um texto jurídico não é nada se não tem o indivíduo ou a sociedade por trás de si.
Ministério Público e controle social João Pessoa, setembro de 2011
O CNS inicia, no Brasil, por força da Lei nº 378/37, que criou o Min. da Educação e Saúde 1ª. Conf. Nac. Saúde, 1941 (Getúlio Vargas)
previsão constitucional: participação da comunidade (diretriz, art. 198, inc. III, CF/88) (princípio, LF 8080/90)
O dever do Estado não exclui o dever das pessoas, o dever da família, o dever das empresas e o dever da sociedade (art. 2º,§ 2º, LF 8080/90)
Os recursos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios destinados às ações e serviços públicos de saúde e os transferidos pela União para a mesma finalidade serão aplicados por meio de Fundo de Saúde que será acompanhado e fiscalizado por Conselho de Saúde, sem prejuízo do disposto no art. 74 da Constituição Federal (art. 77, § 3º, ADCT) (Poder Executivo Federal; Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, cujos recursos serão aplicados em ações suplementares de nutrição, habitação, educação, saúde, reforço de renda familiar e outros programas de relevante interesse social voltados para melhoria da qualidade de vida. O Fundo terá Conselho Consultivo e de Acompanhamento que conte com a participação de representantes da sociedade civil, nos termos da lei [EC 31/00] – art. 79, ADCT – CF)
Art. 4° Para receberem os recursos, de que trata o art. 3° desta lei, os Municípios, os Estados e o Distrito Federal deverão contar com: II - Conselho de Saúde, com composição paritária... O não atendimento pelos Municípios deste requisito, implicará em que os recursos concernentes sejam administrados, respectivamente, pelos Estados ou pela União (LF 8142/90)
quem são os conselheiros na AP ? • nãopossuemvínculoempregatício • nãosãoconsideradosservidores, empregadosoufuncionáriospúblicos (porém, exercemfunçãopública); • sãoagentespúblicos
formas de atuação • deliberativa(resolução) • consultiva(recomendaçãooumoção) • fiscalizatória(representação)
o CS em juízo "não obstante não tenha personalidade jurídica, ostenta, todavia, personalidade judiciária e, nessa condição, pode figurar como autor ou réu em processo.(...) O fato de serem leigos, em nada desvirtua a finalidade da instituição, integrada por elementos da comunidade, usuários do sistema de saúde.“ (MSeg, CMS-SP, TJSP) apenas situações de defesa de prerrogativas legais e interesses institucionais próprios
Brasil, China, México e Angola: o aumento do PIB por pessoa (Br, + 3,8% para 2012), não se refletiu em melhorias proporcionais do nível de vida geral (ou de saúde) do país. EC 29
Nenhuma reforma importante do SUS foi protagonizada pelo controle social.
o modelo morbocêntrico brasileiro (modelo de medicina voltado para a assistência à doença em seus aspectos individuais e biológicos, centrado no hospital, nas especialidades médicas e no uso intensivo de tecnologia é chamado de medicina científica ou biomedicina ou modelo Flexner, cujo relatório, em 1911, fundamentou a reforma das faculdades de medicina nos EUA e Canadá)
o alcance do olhar eo conhecimento sanitário- MP e CS - Verificar indicadores: i) de ações e serviços de saúde ii) de desigualdade e iniquidade iii) de efetividade do CS
pesquisa i indicadores de desigualdade e iniquidade
desigualdade e instrução formal • prevalência de realização de exame papanicolau: • mulheres analfabetas: 67,5 • mulheres com ensino superior completo: 91,4 (Novaes, Braga & Schout, 2003)
desigualdade e raça • No Brasil, a probabilidade de ter um recém-nascido de baixo peso, pequeno para a idade ou prematuro, é significativamente maior entre mães pretas ou mulatas, quando comparadas a mães brancas, mesmo após anular o efeito da renda e da escolaridade. • Menor proporção de mulheres brancas (18,5%) teve de procurar mais de uma maternidade até ser atendida quando comparadas a mulheres pardas (28,8%) ou pretas (31,8%) (Barata, 2009).
desigualdade, educação, renda e acesso acesso ao judiciário: maior renda e educação = maior litigiosidade RS recurso ao Judiciário mais de 3 x que PE e BA pesquisa por estratos de 100.000 hab. (pesq. Univ. Brasília, cf. Relatório Final e Anexos, um estudo do Banco Mundial, publ. STF.gov.br/seminario)
desigualdade e judicialização 2% casos de saúde são coletivos; 81% na educação são coletivos [base 10.000 casos, internet ] (Hoffmann, Florian F. & Bentes, Fernando R.N.M., A litigância social dos dtos. sociais no Brasil: uma abordagem empírica, in Direitos Sociais, fundamentos, judicialização e dtos. sociais em espécie, [org. Claudio Pereira de Souza Neto e Daniel Sarmento], Rio, Lumen Juris, 2008, p.391)
desigualdade e acesso a serviços • vazios assistenciais • populações vulneráveis • “dupla porta” (Dec. 7.508/11); as iniquidades (“emergencialização” fictícia)
desigualdade, saúde da mulher e acesso PNAD– PB - 2008 -População residente com cobertura de plano de saúde 12,2 % -Mulheres de 40 anos ou mais de idade que fizeram exame clínico das mamas realizado por médico ou enfermeiro nos 12 meses anteriores a data da entrevista 24,4 % -Mulheres de 50 a 69 anos de idade que fizeram exame de mamografia nos 2 anos anteriores a data da entrevista 27,8 % -Mulheres de 25 a 59 anos de idade que fizeram exame preventivo para câncer do colo do útero nos 3 anos anteriores a data da entrevista 65,3 %
desigualdade e poder I • saúde como capital político; • os controles que não controlam; o poder sem contraste; • quem administra, quem provê o financiamento e quem julga não usa o SUS
desigualdade e poder II • hermetismo do discurso sanitário; código de poder; não cognição pelo usuário e por muitos gestores
pesquisa ii indicadores de ações e serviços de saúde sala de situação MS
pesquisa iii (efetividade do CS) i. Até que ponto as deliberações dos Conselhos são observadas ? ii. Quantas questões centrais de saúde são decididas desconsiderando os próprios Conselhos ? iii. Será que as propostas aprovadas nas Conferências de Saúde fazem parte dos Planos de Saúde? Quando o Conselho discute e aprova o Plano de Saúde será que ele está observando isso?
pesquisa iii iv. Até que ponto as decisões dos Conselhos influenciam no Chefe do Executivo? Qual a consciência disso por parte dos Conselheiros ? v. O que os Conselhos têm feito para que as suas deliberações/propostas sejam respeitadas ?
conselho de saúde e representatividade criar vínculos permanentes com a sociedade (reuniões abertas do CS, audiências públicas, criação de ouvidoria, etc.)
conselho de saúde e representatividade os segmentos do C.S. quantos conselhos há num conselho? a conotação ideológica
conselho de saúde e representatividade PORTARIA MS Nº 1.820/09 - Dispõe sobre os direitos e deveres dos usuários da saúde Art. 7º - Toda pessoa tem direito à informação sobre os serviços de saúde e aos diversos mecanismos de participação. § 5º Os conselhos de saúde deverão informar à população sobre: I - formas de participação; II - composição do conselho de saúde; III - regimento interno dos conselhos; IV - Conferências de Saúde; V - data, local e pauta das reuniões; e VI - deliberações e ações desencadeadas.
MP São as ações e os serviços públicos de saúde de relevância pública(art. 197 da CF/88) “São funções institucionais do Ministério Público: .... II - zelar pelo efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia (art. 129,II, CF/88)
MP Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (CF).
como nos organizamos (MP) O MP e o SUS se desenvolveram assimetricamente desde 1988; apresentam fases diferentes de evolução institucional e de conhecimento sanitário.
como nos organizamos (MP) COPEDS/CNPG – Carta de Palmas/98 GT Saúde (CNMP) AMPASA CAO Promotoria de Justiça (saúde, idoso, criança/adolescente, meio ambiente, consumidor, patrimônio público, fundações, criminal)
MP plano nacional de atuação ministerial em saúde pública(Florianópolis, 2006) (atribuições órgãos de execução) 5.6 - CONTROLE SOCIAL: 5.6.1 - Fiscalizar a regular instituição dos Conselhos de Saúde e suas condições de funcionamento, comparecendo, se possível, às suas reuniões, examinando suas atas de trabalhos e promovendo as medidas necessárias ao regular exercício de suas atribuições. 5.6.2 - Participação nas Conferências de Saúde, velando, quando cabível, pela observância de suas proposições de política de saúde pelos respectivos gestores. Manifestar, quando oportuno, a posição do Ministério Público. 5.6.3 - Contribuir para a informação e o aperfeiçoamento técnico de Conselheiros de Saúde.
carta de salvador em defesa da saúdeI encontro do MP em defesa da saúde, 2004 4. Promover a educação permanente em saúde de representantes ... Conselheiros de Saúde, bem como a realização de fóruns intersetoriais, articulando outros segmentos da sociedade 5. Incentivar o fortalecimento da participação da comunidade no Sistema Único de Saúde
CNMP, 2011 1. concitar promotores de Justiça a participar, como couber, de Conferências de Saúde, inclusive, se houver solicitação, contribuir para a sua organização e realização; 2. assegurar-se o promotor de Justiça de que o relatório final da Conferência de Saúde, principalmente as municipais, contendo as diretrizes deliberadas (cf. L.F. nº 8142/90), seja encaminhado ao respectivo gestor para fins de observância quando da elaboração do Plano de Saúde do ente federativo;
CNMP, 2011 3. acompanhar o Ministério Público se as prestações de contas trimestrais estão sendo feitas, e de forma adequada e tempestiva, ao Conselho de Saúde, nos termos do disposto no artigo 12, da LF nº 8689/93 e seu decreto regulamentador; 4. verificar, o órgão de execução, a legalidade da composição do Conselho de Saúde, a regular periodicidade das reuniões e se há publicidade em torno da sua realização;
CNMP, 2011 5. estabelecer a participação dos membros do Ministério Públicos, quando possível, às reuniões do Conselho de Saúde, solicitando-se, em qualquer caso, cópia das respectivas atas aprovadas, para adoção das medidas eventualmente necessárias; 6. verificar o Ministério Público local a suficiência mínima de condições, inclusive materiais, para o pleno funcionamento do Conselho de Saúde e da Conferência de Saúde, ouvidos previamente tais entes e os gestores correspondentes, nos termos da Resolução CNS nº 333/03.
Ω saudemp@mp.pr.gov.br
A representação dos usuários nos Conselhos de Saude será paritária em relação ao conjunto dos demais segmentos (LF n° 8142/90). Os Conselhos de Saúde terão sua organização e normas de funcionamento definidas em regimento próprio, aprovados pelo respectivo Conselho (LF n° 8142/90)
participação da comunidade } controle social I – a Conferência de Saúde II – o Conselho de Saúde (LF n° 8142/90)
desigualdade e poder I • saúde como capital político; • os controles que não controlam; o poder sem contraste; • quem administra, quem provê o financiamento e quem julga não usa o SUS
algumas questões Como garantir o caráter deliberativo e fiscalizador do Conselho de Saúde? O que fazer quando o gestor não homologa as resoluções do Conselho de Saúde?
algumas questões sede do conselho orçamento do conselho periodicidade das reuniões secretaria executiva
possibilidades de atuação conselhos de saúde e orçamento
Art. 33. Os recursos financeiros do Sistema Único de Saúde (SUS) serão depositados em conta especial, em cada esfera de sua atuação, e movimentados sob fiscalização dos respectivos Conselhos de Saúde (LF n° 8080/90)
Artigo 36 – “O processo de planejamento e orçamento do Sistema Único de Saúde (SUS) será ascendente, do nível local até o federal, ouvidos seus órgãos deliberativos, compatibilizando-se às necessidades da política de saúde com a disponibilidade de recursos em planos de saúde dos municípios, dos estados, do Distrito Federal e da União”.
Art. 15. O processo de planejamento da saúde será ascendente e integrado, do nível local até o federal, ouvidos os respectivos Conselhos de Saúde, compatibilizando-se as necessidades das políticas de saúde com a disponibilidade de recursos financeiros (Dec. n°7.508/11).