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Ministério Público e controle social João Pessoa, setembro de 2011

Apenas pelo exercício concreto e repetido dos nossos direitos é que faremos viver a lei (R. Ihering). Ou seja, um texto jurídico não é nada se não tem o indivíduo ou a sociedade por trás de si. Ministério Público e controle social João Pessoa, setembro de 2011.

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Ministério Público e controle social João Pessoa, setembro de 2011

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Presentation Transcript


  1. Apenas pelo exercício concreto e repetido dos nossos direitos é que faremos viver a lei (R. Ihering). Ou seja, um texto jurídico não é nada se não tem o indivíduo ou a sociedade por trás de si.

  2. Ministério Público e controle social João Pessoa, setembro de 2011

  3. O CNS inicia, no Brasil, por força da Lei nº 378/37, que criou o Min. da Educação e Saúde 1ª. Conf. Nac. Saúde, 1941 (Getúlio Vargas)

  4. previsão constitucional: participação da comunidade (diretriz, art. 198, inc. III, CF/88) (princípio, LF 8080/90)

  5. O dever do Estado não exclui o dever das pessoas, o dever da família, o dever das empresas e o dever da sociedade (art. 2º,§ 2º, LF 8080/90)

  6. Os recursos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios destinados às ações e serviços públicos de saúde e os transferidos pela União para a mesma finalidade serão aplicados por meio de Fundo de Saúde que será acompanhado e fiscalizado por Conselho de Saúde, sem prejuízo do disposto no art. 74 da Constituição Federal (art. 77, § 3º, ADCT) (Poder Executivo Federal; Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, cujos recursos serão aplicados em ações suplementares de nutrição, habitação, educação, saúde, reforço de renda familiar e outros programas de relevante interesse social voltados para melhoria da qualidade de vida. O Fundo terá Conselho Consultivo e de Acompanhamento que conte com a participação de representantes da sociedade civil, nos termos da lei [EC 31/00] – art. 79, ADCT – CF)

  7. Art. 4° Para receberem os recursos, de que trata o art. 3° desta lei, os Municípios, os Estados e o Distrito Federal deverão contar com:         II - Conselho de Saúde, com composição paritária... O não atendimento pelos Municípios deste requisito, implicará em que os recursos concernentes sejam administrados, respectivamente, pelos Estados ou pela União (LF 8142/90)

  8. quem são os conselheiros na AP ? • nãopossuemvínculoempregatício • nãosãoconsideradosservidores, empregadosoufuncionáriospúblicos (porém, exercemfunçãopública); • sãoagentespúblicos

  9. formas de atuação • deliberativa(resolução) • consultiva(recomendaçãooumoção) • fiscalizatória(representação)

  10. o CS em juízo "não obstante não tenha personalidade jurídica, ostenta, todavia, personalidade judiciária e, nessa condição, pode figurar como autor ou réu em processo.(...) O fato de serem leigos, em nada desvirtua a finalidade da instituição, integrada por elementos da comunidade, usuários do sistema de saúde.“ (MSeg, CMS-SP, TJSP) apenas situações de defesa de prerrogativas legais e interesses institucionais próprios

  11. o alcance do nosso olhar

  12. Brasil, China, México e Angola: o aumento do PIB por pessoa (Br, + 3,8% para 2012), não se refletiu em melhorias proporcionais do nível de vida geral (ou de saúde) do país. EC 29

  13. Nenhuma reforma importante do SUS foi protagonizada pelo controle social.

  14. o modelo morbocêntrico brasileiro (modelo de medicina voltado para a assistência à doença em seus aspectos individuais e biológicos, centrado no hospital, nas especialidades médicas e no uso intensivo de tecnologia é chamado de medicina científica ou biomedicina ou modelo Flexner, cujo relatório, em 1911, fundamentou a reforma das faculdades de medicina nos EUA e Canadá)

  15. o alcance do olhar eo conhecimento sanitário- MP e CS - Verificar indicadores: i) de ações e serviços de saúde ii) de desigualdade e iniquidade iii) de efetividade do CS

  16. pesquisa i indicadores de desigualdade e iniquidade

  17. desigualdade e instrução formal • prevalência de realização de exame papanicolau: • mulheres analfabetas: 67,5 • mulheres com ensino superior completo: 91,4 (Novaes, Braga & Schout, 2003)

  18. desigualdade e raça • No Brasil, a probabilidade de ter um recém-nascido de baixo peso, pequeno para a idade ou prematuro, é significativamente maior entre mães pretas ou mulatas, quando comparadas a mães brancas, mesmo após anular o efeito da renda e da escolaridade. • Menor proporção de mulheres brancas (18,5%) teve de procurar mais de uma maternidade até ser atendida quando comparadas a mulheres pardas (28,8%) ou pretas (31,8%) (Barata, 2009).

  19. desigualdade, educação, renda e acesso acesso ao judiciário: maior renda e educação = maior litigiosidade RS recurso ao Judiciário mais de 3 x que PE e BA pesquisa por estratos de 100.000 hab. (pesq. Univ. Brasília, cf. Relatório Final e Anexos, um estudo do Banco Mundial, publ. STF.gov.br/seminario)

  20. desigualdade e judicialização 2% casos de saúde são coletivos; 81% na educação são coletivos [base 10.000 casos, internet ] (Hoffmann, Florian F. & Bentes, Fernando R.N.M., A litigância social dos dtos. sociais no Brasil: uma abordagem empírica, in Direitos Sociais, fundamentos, judicialização e dtos. sociais em espécie, [org. Claudio Pereira de Souza Neto e Daniel Sarmento], Rio, Lumen Juris, 2008, p.391)

  21. desigualdade e acesso a serviços • vazios assistenciais • populações vulneráveis • “dupla porta” (Dec. 7.508/11); as iniquidades (“emergencialização” fictícia)

  22. desigualdade, saúde da mulher e acesso PNAD– PB - 2008 -População residente com cobertura de plano de saúde 12,2 % -Mulheres de 40 anos ou mais de idade que fizeram exame clínico das mamas realizado por médico ou enfermeiro nos 12 meses anteriores a data da entrevista 24,4 % -Mulheres de 50 a 69 anos de idade que fizeram exame de mamografia nos 2 anos anteriores a data da entrevista 27,8 % -Mulheres de 25 a 59 anos de idade que fizeram exame preventivo para câncer do colo do útero nos 3 anos anteriores a data da entrevista 65,3 %

  23. desigualdade e poder I • saúde como capital político; • os controles que não controlam; o poder sem contraste; • quem administra, quem provê o financiamento e quem julga não usa o SUS

  24. desigualdade e poder II • hermetismo do discurso sanitário; código de poder; não cognição pelo usuário e por muitos gestores

  25. pesquisa ii indicadores de ações e serviços de saúde sala de situação MS

  26. siops – 20.9.11

  27. pesquisa iii (efetividade do CS) i. Até que ponto as deliberações dos Conselhos são observadas ? ii. Quantas questões centrais de saúde são decididas desconsiderando os próprios Conselhos ? iii. Será que as propostas aprovadas nas Conferências de Saúde fazem parte dos Planos de Saúde? Quando o Conselho discute e aprova o Plano de Saúde será que ele está observando isso?

  28. pesquisa iii iv. Até que ponto as decisões dos Conselhos influenciam no Chefe do Executivo? Qual a consciência disso por parte dos Conselheiros ? v. O que os Conselhos têm feito para que as suas deliberações/propostas sejam respeitadas ?

  29. conselho de saúde e representatividade criar vínculos permanentes com a sociedade (reuniões abertas do CS, audiências públicas, criação de ouvidoria, etc.)

  30. conselho de saúde e representatividade os segmentos do C.S. quantos conselhos há num conselho? a conotação ideológica

  31. conselho de saúde e representatividade PORTARIA MS Nº 1.820/09 - Dispõe sobre os direitos e deveres dos usuários da saúde Art. 7º - Toda pessoa tem direito à informação sobre os serviços de saúde e aos diversos mecanismos de participação. § 5º Os conselhos de saúde deverão informar à população sobre: I - formas de participação; II - composição do conselho de saúde; III - regimento interno dos conselhos; IV - Conferências de Saúde; V - data, local e pauta das reuniões; e VI - deliberações e ações desencadeadas.

  32. MP São as ações e os serviços públicos de saúde de relevância pública(art. 197 da CF/88) “São funções institucionais do Ministério Público: .... II - zelar pelo efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia (art. 129,II, CF/88)

  33. MP Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (CF).

  34. como nos organizamos (MP) O MP e o SUS se desenvolveram assimetricamente desde 1988; apresentam fases diferentes de evolução institucional e de conhecimento sanitário.

  35. como nos organizamos (MP) COPEDS/CNPG – Carta de Palmas/98 GT Saúde (CNMP) AMPASA CAO Promotoria de Justiça (saúde, idoso, criança/adolescente, meio ambiente, consumidor, patrimônio público, fundações, criminal)

  36. MP plano nacional de atuação ministerial em saúde pública(Florianópolis, 2006) (atribuições órgãos de execução) 5.6 - CONTROLE SOCIAL: 5.6.1 - Fiscalizar a regular instituição dos Conselhos de Saúde e suas condições de funcionamento, comparecendo, se possível, às suas reuniões, examinando suas atas de trabalhos e promovendo as medidas necessárias ao regular exercício de suas atribuições. 5.6.2 - Participação nas Conferências de Saúde, velando, quando cabível, pela observância de suas proposições de política de saúde pelos respectivos gestores. Manifestar, quando oportuno, a posição do Ministério Público. 5.6.3 - Contribuir para a informação e o aperfeiçoamento técnico de Conselheiros de Saúde.

  37. carta de salvador em defesa da saúdeI encontro do MP em defesa da saúde, 2004 4. Promover a educação permanente em saúde de representantes ... Conselheiros de Saúde, bem como a realização de fóruns intersetoriais, articulando outros segmentos da sociedade 5. Incentivar o fortalecimento da participação da comunidade no Sistema Único de Saúde

  38. CNMP, 2011 1. concitar promotores de Justiça a participar, como couber, de Conferências de Saúde, inclusive, se houver solicitação, contribuir para a sua organização e realização; 2. assegurar-se o promotor de Justiça de que o relatório final da Conferência de Saúde, principalmente as municipais, contendo as diretrizes deliberadas (cf. L.F. nº 8142/90), seja encaminhado ao respectivo gestor para fins de observância quando da elaboração do Plano de Saúde do ente federativo;

  39. CNMP, 2011 3. acompanhar o Ministério Público se as prestações de contas trimestrais estão sendo feitas, e de forma adequada e tempestiva, ao Conselho de Saúde, nos termos do disposto no artigo 12, da LF nº 8689/93 e seu decreto regulamentador; 4. verificar, o órgão de execução, a legalidade da composição do Conselho de Saúde, a regular periodicidade das reuniões e se há publicidade em torno da sua realização;

  40. CNMP, 2011 5. estabelecer a participação dos membros do Ministério Públicos, quando possível, às reuniões do Conselho de Saúde, solicitando-se, em qualquer caso, cópia das respectivas atas aprovadas, para adoção das medidas eventualmente necessárias; 6. verificar o Ministério Público local a suficiência mínima de condições, inclusive materiais, para o pleno funcionamento do Conselho de Saúde e da Conferência de Saúde, ouvidos previamente tais entes e os gestores correspondentes, nos termos da Resolução CNS nº 333/03.

  41. Ω saudemp@mp.pr.gov.br

  42. A representação dos usuários nos Conselhos de Saude será paritária em relação ao conjunto dos demais segmentos (LF n° 8142/90). Os Conselhos de Saúde terão sua organização e normas de funcionamento definidas em regimento próprio, aprovados pelo respectivo Conselho (LF n° 8142/90)

  43. participação da comunidade } controle social I – a Conferência de Saúde II – o Conselho de Saúde (LF n° 8142/90)

  44. desigualdade e poder I • saúde como capital político; • os controles que não controlam; o poder sem contraste; • quem administra, quem provê o financiamento e quem julga não usa o SUS

  45. algumas questões Como garantir o caráter deliberativo e fiscalizador do Conselho de Saúde? O que fazer quando o gestor não homologa as resoluções do Conselho de Saúde?

  46. algumas questões sede do conselho orçamento do conselho periodicidade das reuniões secretaria executiva

  47. possibilidades de atuação conselhos de saúde e orçamento

  48. Art. 33. Os recursos financeiros do Sistema Único de Saúde (SUS) serão depositados em conta especial, em cada esfera de sua atuação, e movimentados sob fiscalização dos respectivos Conselhos de Saúde (LF n° 8080/90)

  49. Artigo 36 – “O processo de planejamento e orçamento do Sistema Único de Saúde (SUS) será ascendente, do nível local até o federal, ouvidos seus órgãos deliberativos, compatibilizando-se às necessidades da política de saúde com a disponibilidade de recursos em planos de saúde dos municípios, dos estados, do Distrito Federal e da União”.

  50. Art. 15. O processo de planejamento da saúde será ascendente e integrado, do nível local até o federal, ouvidos os respectivos Conselhos de Saúde, compatibilizando-se as necessidades das políticas de saúde com a disponibilidade de recursos financeiros (Dec. n°7.508/11).

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