130 likes | 223 Views
INEXIBILIDADE DE LICITAÇÃO. Inexigibilidade : quando a licitação é juridicamente impossível, em razão da inexistência de pluralidade de potenciais proponentes. Dispensa de Licitação.
E N D
INEXIBILIDADE DE LICITAÇÃO Inexigibilidade: quando a licitação é juridicamente impossível, em razão da inexistência de pluralidade de potenciais proponentes.
Dispensa de Licitação • A licitação será dispensada quando, embora seja possível a sua realização, a lei dispensa (licitação dispensada) ou permite que seja dispensada a licitação (licitação dispensável).
Motivação • Seja na licitação inexigível, seja na licitação dispensável ou dispensada, a motivação do ato administrativo é obrigatória.
Responsabilidade Solidária • Sempre que a Administração Pública deixar de realizar a licitação, seja por dispensa, seja por inexigibilidade, se restar comprovado um superfaturamento, responderão solidariamente pelo dano causado à Fazenda Pública o fornecedor ou o prestador de serviços e o agente público responsável, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis (art. 25, parágrafo segundo da lei 8.666/93)
Responsabilidade Solidária • Art. 25, § 2º da Lei 8666/93: • Na hipótese deste artigo e em qualquer dos casos de dispensa, se comprovado superfaturamento, respondem solidariamente pelo dano causado à Fazenda Pública o fornecedor ou o prestador de serviços e o agente público responsável, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.
Inexigibilidade – “Inviabilidade de Competição” • O art. 25, enumera, de forma exemplificativa, as hipóteses de inexigibilidade de licitação. • A inexigibilidade configuram-se situações em que a competição seja inviável, ainda que o caso concreto não esteja enquadrado entre aqueles expressamente descritos nos incisos do art. 25 da Lei 8.666/93.
Inexigibilidade – Hipóteses legais • Fornecedor exclusivo, vedada a preferência de marca. • Contratação de serviços técnicos profissionais especializados, de natureza singular, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação. • Contratação de artistas consagrados pela crítica ou pelo público.
Inexigibilidade – Serviços Técnicos Especializados • Para dar ensejo a hipótese de inexigibilidade de licitação por se tratar de serviço técnico especializado, torna-se necessário que o serviço tenha natureza singular e seja prestado por profissional ou empresa de notória especialização. • A Lei 8666/93 define a “notória especialização” no art. 25, § 1º, bem como enumera, de forma taxativa, os serviços técnicos profissionais especializados no art. 13.
Inexigibilidade – Notória Especialização • Art. 25, § 1º da Lei 8666/93: • § 1o Considera-se de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.
Inexigibilidade – Serviços Técnicos Profissionais Especializados • Art. 13, § 1o da Lei 8666/93: • § 1o Ressalvados os casos de inexigibilidade de licitação, os contratos para a prestação de serviços técnicos profissionais especializados deverão, preferencialmente, ser celebrados mediante a realização de concurso, com estipulação prévia de prêmio ou remuneração. • A regra geral é a contratação de serviços técnicos especializados precedida de licitação na modalidade concurso, apenas se admite a inexigibilidade quando o serviço for singular, prestado por profissional de notória especialização.
Inexigibilidade – Caráter Personalíssimo • Art. 13 da Lei 8666/93: • § 3o A empresa de prestação de serviços técnicos especializados que apresente relação de integrantes de seu corpo técnico em procedimento licitatório ou como elemento de justificação de dispensa ou inexigibilidade de licitação, ficará obrigada a garantir que os referidos integrantes realizem pessoal e diretamente os serviços objeto do contrato. • A empresa contratada diretamente por inexigibilidade de licitação e apresente relação dos integrantes de seu corpo técnico especializado, impõe o caráter personalíssimo na contratação, ou seja, será absolutamente vedada a subcontratação.
Inexigibilidade – Caráter Personalíssimo • Art. 13 da Lei 8666/93: • § 3o A empresa de prestação de serviços técnicos especializados que apresente relação de integrantes de seu corpo técnico em procedimento licitatório ou como elemento de justificação de dispensa ou inexigibilidade de licitação, ficará obrigada a garantir que os referidos integrantes realizem pessoal e diretamente os serviços objeto do contrato. • A empresa contratada diretamente por inexigibilidade de licitação e apresente relação dos integrantes de seu corpo técnico especializado, impõe o caráter personalíssimo na contratação, ou seja, será absolutamente vedada a subcontratação.
Vedação expressa à Inexigibilidade Contrato de Publicidade e Divulgação • A Lei 8666/93 vedou expressamente que haja inexigibilidade de licitação para contratação de serviços de publicidade e divulgação, conforme art. 2º: • Art. 2o As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei. • A vedação legal expressa, justifica-se pela cautela do legislador decorrente da constatação de que os contratos na área de publicidade e divulgação eram muitas das vezes atribuídos a empresas sem utilização de critérios objetivos ou impessoais, sofrendo forte influência a atuação destas nas campanhas eleitorais dos governantes.