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Cruz Vermelha Internacional. Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa. Carolina Almeida Silva 002581. Introdução. 1863: Iniciativa de Jean Henri Dunant – “Comité para ajuda de militares feridos” Resultado das Convenções de Genebra de 1949
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Cruz Vermelha Internacional Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa Carolina Almeida Silva 002581
Introdução • 1863: Iniciativa de JeanHenriDunant – “Comité para ajuda de militares feridos” • Resultado das Convenções de Genebra de 1949 • 1876: Comité Internacional da Cruz Vermelha
Princípios • Humanidade • Imparcialidade • Neutralidade • Independência • Voluntariado • Unidade • Universalidade
Principais Actividades • Visitar prisioneiros de guerra e civis detidos; • Procurar desaparecidos; • Reunir famílias dispersas; • Fornecer alimentos, água e assistência médica a civis; • Zelar pela aplicação dos DIH; • Motivar a evolução destas normas; • …
Estruturas • Comité Internacional da Cruz Vermelha: prossecução dos objectivos do Direito Internacional Humanitário (DIH); • Federação Internacional das Sociedades da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho: coordena a actividade das sociedades nacionais de uma perspectiva internacional; • Sociedades Nacionais da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho: organizações que actuam estritamente no âmbito dos Estados, em articulação com os Governos.
Estrutura Organizatória • Órgãos deliberativos: assembleia geral e as assembleias de delegações locais; • Órgãos directivos: presidente nacional, direcção nacional,…; • Órgãos consultivos: conselho supremo e os conselhos de curadores das delegações locais; • Órgão fiscalizador: conselho fiscal.
Sujeito de Direito Internacional? • Direito Internacional Humanitário: “conjunto de leis que protege pessoas em tempos de conflitos armados e é composto pelas leis das Convenções de Genebra e da Convenção de Haia”; • Actuação global, • Imparcialidade • Carácter humanitário • Celebração de tratados (jus tractuum) • Exercício do jus legationes Exerce um verdadeiro serviço público internacional, sendo então considerado sujeito de Direito Internacional de carácter especial.