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Instrução 450 Roteiro. Aperfeiçoamento da informação Maior liberdade para administradores e gestores Aumento da responsabilidade de administradores e gestores e venda adequada. Aperfeiçoamento da informação. Limites Art. 86 e 87.
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Instrução 450 Roteiro • Aperfeiçoamento da informação • Maior liberdade para administradores e gestores • Aumento da responsabilidade de administradores e gestores e venda adequada
Limites Art. 86 e 87 • Limites por emissor (art. 86). Criação de limites para emissores “exóticos” = emissores com menos informação disponível ao mercado. • Limites por modalidade (art. 87). Criação de limites de concentração por modalidade de ativos, de observância cumulativa aos limites de concentração por emissor.
Limites por modalidadeArt. 87 • Limite global de 20% para investimento em: • cotas de outros fundos regulados pela Instrução 409 • cotas de FII, FIDC e FIC-FIDC • CRI, cotas de fundo de índice e de quaisquer outros ativos financeiros, desde que admitidos pelo art. 2º da Instrução 409 • FI não podem aplicar em cotas de fundos que não estejam enumerados no art. 87 (art. 86, §10, II)
Consolidação, derivativos e compromissadas • Nos fundos que realizarem aplicações em cotas de outros fundos, o administrador deverá assegurar-se de que, na consolidação das aplicações do fundo investidor com as dos fundos investidos, os limites de aplicação não serão excedidos (art. 86, §11 e 87, §4) • O cálculo dos limites de concentração por emissor e por modalidade de ativo deve ser abatido do valor das posições do fundo em contratos derivativos e em operações compromissadas.
Crédito PrivadoArt. 98 • Todos os fundos (FI ou FIC), exceto “Ações” e FIEX, que possam investir acima de 50% de seu patrimônio líquido (diretamente ou no consolidado) em ativos privados (exceto aqueles do art. 95-B, §1º, inc. I) ou de emissores públicos que não União Federal, devem: (i) incluir em sua denominação a expressão Crédito Privado; (ii) mencionar no regulamento, prospecto e material de venda que há risco de perda substancial em decorrência do não pagamento de ativos; e (iii) condicionar o ingresso no fundo à assinatura de TCRC:
Maior liberdade para administradores e gestores
Ativos no exterior • Inclusão de ativos no exterior na lista dos ativos financeiros, desde que situados em jurisdições que cumpram com certos requisitos. • Previsão de limites para aquisição de ativos financeiros no exterior, e determinação de divulgação desta prerrogativa nos respectivos prospectos (art. 85, § 1º a 3º). • Nova audiência pública abrindo discussão sobre a possibilidade de constituição de um fundo que invista a totalidade de seu patrimônio em ativos no exterior
“Ações” e “Multimercado • Afastamento dos limites de concentração por emissor quando se tratar de aplicação nos ativos relacionados no art. 95-B, §1º, I, e condicionada à existência de aviso no prospecto, regulamento e material de venda (art. 95-B, §2º). Essa mesma possibilidade foi dada aos Multimercado, desde que em ativos do §1º, I, art. 95-B (§3º, art. 97) • Fundos destinados a investidores qualificados podem contar em dobro os limites por modalidade de ativo do inc. I do art. 87.
Fundos para qualificadosArt. 110-B • Fundos destinados a investidores qualificados cujo regulamento exija investimento mínimo, por investidor, de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) não precisam se submeter aos limites de concentração por emissor e por modalidade de ativo, devendo, entretanto, observar a classificação de que trata o art. 92. Também estão dispensados de observar, “na partida”, o art. 2º, § 2º
Informações periódicasArt. 68, §2º • Prazos de divulgação da carteira. Foram diferenciados os prazos para omissão de operações das carteiras dos fundos: nos de curto prazo e nos referenciados, a omissão máxima passa a ser de 30 dias, enquanto nas demais classes de fundos continua sendo de até 90, com possibilidade de prorrogação para até 180 dias, em casos excepcionais devidamente fundamentados (art. 68, §2º).
Aumento da responsabilidade de administradores e gestores e venda adequada
Responsabilidade pelos limitesArt. 88 • O administrador e o gestor respondem pela inobservância dos limites de concentração por emissor e por modalidade de ativo financeiro, de composição e concentração de carteira, e de concentração em fator de risco.
Normas de conduta • Criação de seção específica com as normas de conduta obrigatórias para o administrador e gestor de fundos de investimento (art. 65-A). • Esclarecimento de que normas de conduta da 306 aos administradores e gestores de fundos de investimento (art. 21-A, caput). • Audiência pública sobre dever de verificar a adequação.