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COORDENAÇÃO DE CONTABILIDADE – CGF/ SPO/MEC. D.C.T.F. Declaração de Contribuições e Tributos Federais. Legislação . Lei 10.833/2003; IN/SRF 695/2006; IN/SRF 730/2007; Ato Declaratório Executivo Corat nº 19 Ato Declaratório Executivo Corat nº 24 MSG. 2007/0398424). Mensagens Enviadas.
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COORDENAÇÃO DE CONTABILIDADE – CGF/ SPO/MEC D.C.T.F Declaração de Contribuições e Tributos Federais
Legislação • Lei 10.833/2003; • IN/SRF 695/2006; • IN/SRF 730/2007; • Ato Declaratório Executivo Corat nº 19 • Ato Declaratório Executivo Corat nº 24 MSG. 2007/0398424)
Mensagens Enviadas • 20070398424/20070398425 – Informações s/DCTF (23/03/07) • 20070426215 - Prorrogação do Prazo de Entrega ½ semestres de 2006 • 2007/0522978 – Código da Natureza Jurídica • 20070523194 – Período de Apuração e Vencimento dos DARFS; • 20070564210 – Informações S/ Preenchimento da DCTF.
Da obrigatoriedade da entrega • Deverão apresentar a DCTF Semestral: as autarquias e fundações públicas (Art.4º); • Poderão optar pela apresentação da DCTF Mensal (Art. 5º); • A opção de que trata o caput será exercida mediante a apresentação da primeira DCTF Mensal, sendo essa opção irretratável para todo o ano calendário. (IN SRF nº 695, 14/12/2006)
Prazo de entrega • Mensal 5º dia útil do segundo mês subsequente; • Semestral 5º dia útil do mês de outubro, relativa ao primeiro semestre do ano; 5º dia útil do mês de abril, relativa ao segundo semestre do ano. 5º dia útil do mês de maio de 2007 , relativas aos 1º e 2º semestres de 2006.( ART 1 º IN/SRF 730/2007)
Impostos e Contribuições declarados na DCTF • IRPJ; • IRRF; * (alterado pela IN 730) • IPI • IOF • CSLL; • PIS/Pasep; • Cofins; • CPMF • Cide-Combustível; • Cide-Remessa ART .9 º IN/SRF 695/2006)
Ato Declaratório nº 19 • Programas: DCTF Mensal 1.1 DCTF Mensal 1.3 DCTF Semestral 1.2 DCTF Semestral 1.2 (a partir de jan/2006)
Programa da DCTF • Entidades da Administração Pública Federal e Estadual deverão informar os valores referentes as Contribuições Federais (CSLL, PIS e Cofins e IRPJ) no grupo COSIRF. art.9º da IN.
Inclusão de códigos dos Darf’s • Os valores retidos deverão ser informados na DCTF utilizando-se os códigos de receita constantes na IN 480, acrescidos da extensão04; • O Pis/pasep,: código 3703, acrescido da extensão 01; código 8301, acrescido da extensão 02; • Os códigos dos darf’s intra-siafi (Ato Declaratório 24, a partir de 2007).
Como incluir os códigos • Menu Ferramentas • Manutenção da Tabela de Códigos • Grupos IRRF, PIS/Pasep, Cofins e COSIRF, conforme o caso. Obs: Ver os anexos dos Atos Declaratórios 19 e 24.
Penalidades Pela falta da entrega, erros ou omissões: I - 2% ao mês, incidente sobre o total das contribuições informadas na DCTF; * limitada a 20%, na falta da entrega; II – R$ 20,00 para cada grupo de dez informações incorretas. • ART .10 º IN/SRF 695/2006)
Multa mínima: • 200,00 para PJ inativas • 500,00 para demais casos
Multas serão reduzidas • Em 50%, se apresentada após o prazo, sem qualquer procedimento de ofício; • Em 25%, se apresentada no prazo estipulado em intimação .
Obrigatoriedade – excessão ART .14 º IN/SRF 695/2006) • Deverão apresentar as DCTF’S relativas ao 1º e 2º semestre de 2006: • Autarquias e Fundações Públicas e órgãos da administração direta dos Estados, DF e Municípios, e • PJ imunes e isentas, cujo valor mensal de Impostos e Contribuições seja inferior a R$ 10.000,00.
Retificação ART .12 º IN/SRF 695/2006) • Pode retificar • A DCTF retificadora substituirá integralmente a anterior, e serve para: declarar novos débitos; aumentar ou reduzir valores de débitos; qualquer alteração nos créditos vinculados. Obs:Não pode retificar débitos já inscritos em DAU, ou que esteja sob procedimento de fiscalização.
Prazo de Recolhimento • Órgãos da administração federal direta, autarquias e fundações federais: • 3º dia útil da semana subsequente ao pagamento • Empresas públicas, Soc. Econ. Mista e demais entidades: • último dia útil da semana subsequente àquela quinzena em que ocorreu o pagamento.
TABELA SINAPI • O que é o SINAPI? É um sistema de pesquisa mensal que informa custos e índices da construção civil. LEI Nº 11.439, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2006 (LDO) Art. 115. Os custos unitários de materiais e serviços de obras executadas com recursos dos Orçamentos da União não poderão ser superiores à mediana daqueles constantes do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil - SINAPI, mantido pela Caixa Econômica Federal, que deverá disponibilizar tais informações na internet.
§ 1o Somente em condições especiais, devidamente justificadas em relatório técnico circunstanciado, aprovado pela autoridade competente, poderão os respectivos custos ultrapassar o limite fixado no caput deste artigo, sem prejuízo da avaliação dos órgãos de controle interno e externo. § 2o A Caixa Econômica Federal promoverá, com base nas informações prestadas pelos órgãos públicos federais de cada setor, a ampliação dos tipos de empreendimentos atualmente abrangidos pelo Sistema, de modo a contemplar os principais tipos de obras públicas contratadas, em especial as obras rodoviárias, ferroviárias, hidroviárias, portuárias, aeroportuárias e de edificações, saneamento, barragens, irrigação e linhas de transmissão. § 3o Nos casos ainda não abrangidos pelo Sistema, poderá ser usado, em substituição ao SINAPI, o custo unitário básico - CUB.
Histórico O SINAPI foi implantado em 1969, pelo extinto BNH, com o objetivo de oferecer ao Governo Federal e ao próprio Setor da Construção Civil um conjunto de informações mensais sobre custos e índices da construção civil de forma sistemática e de abrangência nacional. A partir da edição da Lei 10.524 /2002, de 25 de Julho de 2002 (LDO 2003), o SINAPI passou a ser o indicador oficial para aferição da razoabilidade dos custos das obras públicas executadas, em especial daquelas com recursos do Orçamento Geral da União – OGU.
METODOLOGIAAs séries mensais de custos e índices SINAPI referem-se ao custo do metro quadrado de construção considerando-se os materiais, equipamentos e a mão-de-obra com os encargos sociais. Não estão incluídas as despesas com projetos em geral, licenças, seguros, administração, financiamentos, equipamentos mecânicos (elevadores, compactadores, exaustores, ar condicionado e outros). Também não estão incluídos nos cálculos os Benefícios e Despesas Indiretas - BDI.
COORDENAÇÃO DE CONTABILIDADE – CGF/ SPO/MEC CONTABILIZAÇÃO DO SUBITEM DA LISTA DE ITENS DA NOTA DE EMPENHO
OBJETIVOS: • OBTER MELHOR CONTROLE NA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA; • O ACOMPANHAMENTO DAS DESPESAS SERÁ FEITO A PARTIR DO REGISTRO DO DETALHAMENTO DO ORÇAMENTO PASSANDO PELA DESCENTRALIZAÇÃO DE CRÉDITOS, EMPENHO DA DESPESA E FINALIZANDO NA LIQUIDAÇÃO. • VIGÊNCIA: A PARTIR DO EXERCÍCIO DE 2007 • MENSAGENS SIAFI (STN): 2006/1577058, 2006/1577085 E 2007/0002572.
O ORÇAMENTO SERÁ REGISTRADO NO SUBITEM 00 (ZERO, ZERO), SEM DETALHAMENTO. ANTES DA EMISSÃO DO EMPENHO O CRÉDITO DISPONÍVEL (CONTA CONTABIL 292110000) DEVERÁ SER DETALHADO COM OS MESMOS SUBITENS A SEREM UTILIZADOS NA LISTA DE ITEM. • O SUBITEM DA DESPESA PASSARÁ A SER CONTABILIZADO NO MOMENTO DA EMISSÃO DO EMPENHO, COM BASE NOS ITENS QUE FORAM INFORMADOS NA LISTA DE ITENS. OS REGISTROS SERÃO EFETUADOS NAS CONTAS CONTÁBEIS, AS QUAIS TERÃO CONTA CORRENTE <NE + SUBITEM>:
19241.06.01 = EMISSÃO DE EMPENHOS POR NE + SUBITEM • 19241.06.02 = REFORÇO DE EMPENHOS POR NE + SUBITEM • 19241.06.03 = EMPENHOS POR TRANSFERÊNCIA POR NE + SUBITEM • 19241.06.09 = ANULAÇÃO DE EMPENHO POR NE + SUBITEM • 29241.06.01 = EMPENHOS A LIQUIDAR POR NE + SUBITEM • 29241.06.02 = EMPENHOS LIQUIDADOS POR NE + SUBITEM • 29241.06.03 = EMPENHOS TRANSFERIDOS POR NE + SUBITEM
ALTERAÇÕES DE DOCUMENTOS • TRANSAÇÃO ATULI: PELA NOVA SISTEMÁTICA, O GESTOR TERÁ QUE INFORMAR A ESPÉCIE DE LISTA DE SUBITEM DE DESPESA QUE QUER GERAR. 1-ORIGINAL: QUANDO A INTENÇÃO FOR GERAR UMA LISTA NOVA 2-REFORÇO: QUANDO A INTENÇÃO FOR REFORÇAR UMA LISTA DE ITENS JÁ EXISTENTE E JÁ RELACIONADA A UM EMPENHO; 3-ANULAÇÃO: QUANDO A INTENÇÃO FOR ANULAR UMA LISTA JÁ ASSOCIADA A UM EMPENHO.
CADA LISTA DEVERÁ SER ASSOCIADA A UM EMPENHO. ASSIM UMA LISTA ORIGINAL SERÁ ASSOCIADA A UM EMPENHO ORIGINAL; UMA LISTA DE REFORCO DEVERÁ SER ASSOCIADA A UM EMPENHO DE REFORÇO; UMA LISTA DE ANULAÇÃO DEVERÁ SER ASSOCIADA A UM EMPENHO DE ANULAÇÃO.
PARA ACRESCENTAR OU REDUZIR O VALOR DE UM ITEM DA LISTA, O GESTOR TERÁ QUE INCLUIR UMA OUTRA LISTA, DE REFORÇO OU ANULAÇÃO, CONFORME O CASO. • ASSIM, UMA LISTA ORIGINAL PODERÁ TER ASSOCIADA A ELA UMA OU VÁRIAS LISTAS, QUE PODEM SER DE REFORÇO OU ANULAÇÃO. • ENQUANTO A LISTA DE SUBITEM NÃO FOR ASSOCIADA A UM EMPENHO, O GESTOR PODERÁ: <ALTERAR> OU <EXCLUIR> A LISTA. A ALTERAÇÃO PODE SER: • NO VALOR DE UM ITEM EXISTENTE NA LISTA • NA EXCLUSÃO DE UM ITEM EXISTENTE NA LISTA • PELO ACRÉSCIMO DE UM ITEM À LISTA
DEPOIS QUE A LISTA DE SUBITEM DE DESPESA FOR ASSOCIADA A UM EMPENHO, ELA NÃO PODERÁ MAIS SER <ALTERADA> NEM <EXCLUÍDA>. • QUALQUER MUDANÇA NOS ITENS DA LISTA, PARA MAIS OU PARA MENOS, DEPOIS DE ELA TER SIDO ASSOCIADA A UM EMPENHO, SÓ PODERÁ OCORRER POR MEIO DE OUTRA LISTA, DE REFORÇO OU ANULAÇÃO. • O REFORÇO OU ANULACAO SÓ PODERÁ OCORRER SE A LISTA JA TIVER SIDO ASSOCIADA A UM EMPENHO. SE A LISTA AINDA NÃO FOI ASSOCIADA A UM EMPENHO, PODERÁ SER <ALTERADA> OU <EXCLUIDA>, MAS NÃO REFORÇADA OU ANULADA.
O RELACIONAMENTO ENTRE A LISTA ORIGINAL E A(S) LISTA(S) DE REFORÇO OU ANULACÃO, PODERÁ SER CONSULTADO NA CONLI. • NO MOMENTO DA EMISSÃO DO EMPENHO, QUALQUER QUE SEJA A SUA ESPECIE: 1- EMPENHO DA DESPESA; 2- REFORÇO DE EMPENHO; 3- ANULAÇÃO DE EMPENHO, O GESTOR TERÁ QUE INFORMAR TAMBÉM O NÚMERO DA LISTA RESPECTIVA. AO REGISTRAR A NOTA DE EMPENHO, O SISTEMA CONTABILIZARÁ SEPARADAMENTE TODOS OS ITENS INFORMADOS NA LISTA. • A LIQUIDAÇÃO DA DESPESA DEVERÁ OCORRER NO MESMO SUBITEM INDICADO NA LISTA DE ITENS DE EMPENHO, POIS HAVERÁ CRÍTICA QUANTO A EXISTÊNCIA DE SALDOS CONTÁBEIS NOS SUBITENS.
AS TRANSAÇÕES >ND, >NC, >DETAORC TIVERAM ACRESCENTADA AO SEUS LEIAUTES A COLUNA <SUBITEM>, DE PREENCHIMENTO OBRIGATÓRIO.
A Reclassificação de Despesa de Suprimento de Fundos não foi alterada. • A UG não deve emitir nova Lista de Item com o Subitem das Notas Fiscais, permanecendo válida a lista de item com o Subitem 96. Deverá ser utilizada a Situação “D86” com a Dedução “S01”. • Demais reclassificações de despesas (por erro de subitem ou nota de empenho) a UG deverá observar a emissão de nova lista de item. MSG . STN 2007/0322404
SIASG CONFORME JÁ OCORRIA O ANO PASSADO AS LISTAS DE SUBITEM ORIGINADAS DO SIASG SERÃO GERADAS AUTOMATICAMENTE PELO SISTEMA NO MOMENTO DA EMISSÃO, REFORÇO OU ANULAÇÃO DA NOTA DE EMPENHO PELO SIASG. PORTANTO A ENTRADA DE DADOS PELO SIASG NÃO SOFREU ALTERACÕES.
CONFORMIDADE • CONCEITO DE CONFORMIDADE É um dos instrumentos do SIAFI, que permite às UG garantir a fidedignidade das operações por elas realizadas. O responsável verifica e atesta as operações realizadas no SIAFI sobre 3 aspectos: - a operação em si; - a sua documentação de suporte ; - o adequado reflexo das informações.
CONFORMIDADE Tipos de Conformidade: - Conformidade Diária; - Conformidade de Suporte Documental; - Conformidade Contábil.
CONFORMIDADE DIÁRIA • É a conferência feita pela própria UG, que consiste na confrontação diária da documentação comprobatória das operações com os registros correspondentes no SIAFI, atestando que, para todos os lançamentos efetuados, existe documentação hábil exigida pela legislação que disciplina a execução orçamentária, financeira e patrimonial. Macrofunção Siafi 02.03.14 IN/STN nº 05 de 06/11/96
CONFORMIDADE DIÁRIA • Período: deve ser registrada diariamente, sempre no dia útil seguinte ao da emissão dos documentos no SIAFI. • A Conformidade Diária é de responsabilidade do Ordenador de Despesa ou de servidor formalmente designado p/ a prática de atos de gestão. • A Designação de Servidor p/ a prática da Conformidade Diária/Documental deverá ocorrer mediante Portaria, publicada em Boletim Interno, p/ fins de observância aos Princípios Constitucionais da Legalidade e da Publicidade.
CONFORMIDADE DIÁRIA • Resultado da Conferência: • SEM RESTRIÇÃO: quando os registros no Sistema estiverem de acordo com a documentação comprobatória correspondente ao movimento diário. • COM RESTRIÇÃO:quando for constatada a falta de registros no SIAFI ou quando estes não representarem a realidade das informações do dia em verificação.
CONFORMIDADE DIÁRIA PROCEDIMENTOS • As Ugs devem proceder, diariamente, a análise do relatório “CONFORMIDADE DIÁRIA”, obtido por meio da transação IMPCONFORM, no qual consta todos os registros do dia. • Efetuar a conferência entre as informações do relatório com a documentação comprobatória. • Após o procedimento de análise, efetuar a Conformidade Diária, pela transação ATUCONFDIA, indicando em caso de restrição, os códigos existentes, da transação CONRESTDIA
CONFORMIDADE DE SUPORTE DOCUMENTAL • A Conformidade de Suporte Documental é opcional para a Adminstração Indireta. • (IN/STN nº 5 de 06/11/96 ; I STN/SFC Nº 4 de 04/10/00 E DECRETO nº 5.589/00) • O simples fato de ser informado no Cadastro de UG que ela realiza a Conformidade de Suporte documental é o bastante para o Sistema gerar p/ ela a obrigação de registrar a Conformidade. (Acordão TCU 286/07)
CONFORMIDADE DE SUPORTE DOCUMENTAL • A CONFORMIDADE DE SUPORTE DOCUMENTAL consiste na responsabilidade do servidor, designado pela UG, quanto à certificação da existência de documento hábil que comprove a operação e retrate a transação efetuada. • A certificação consiste na avaliação e arquivamento dos documentos emitidos pelas UG’s • O arquivamento pode ser na própria UG Executora
CONFORMIDADE DE SUPORTE DOCUMENTAL • A documentação deve ser arquivada pelo prazo de cinco anos, a contar da aprovação das contas pelo TCU; • Período: Diariamente, no prazo de até 48 horas após a data prevista para Conformidade Diária.
CONFORMIDADE DE SUPORTE DOCUMENTALPROCEDIMENTOS • Registrar diariamente, pela transação ATUCONFDOC, certificando a existência de documento hábil que comprove a operação e retrate a transação efetuada.
CONFORMIDADE DE SUPORTE DOCUMENTAL • O registro pode ser: • SEM RESTRIÇÃO: quando a documentação comprovar corretamente a operação e retratar as transações e os registros efetuados; • COM RESTRIÇÃO: observância dos seguintes aspectos: a-) quando a documentação não comprovar a operação e os registros efetuados; b-) quando do não recebimento ou da inexistência da documentação; c-) quando o registro não espelhar corretamente a operação efetuada e este não for corrigido pelo responsável; d-) quando da ausência da conformidade diária.
CONFORMIDADE CONTÁBIL • Consiste na responsabilidade pelos registros contábeis efetuados e demonstrações deles decorrentes. Macrofunção 02.03.15 IN/STN nº 06 de 06/11/96
CONFORMIDADE CONTÁBIL • Pode ter como resultado as seguintes situações: • SEM RESTRIÇÃO – se forem observadas as seguintes situações, cumulativamente: • As Demonstrações Contábeis não apresentam inconsistências ou desequilíbrios; • As Demonstrações Contábeis espelham adequadamente as informações do órgão; • A UG não possui inconsistências apresentadas na Transação >CONCONTIR/CONINCONS ou passíveis de restrição segundo orientações do Órgão Central de Contabilidade; • A UG tem registrada a Conformidade diária.
RESTRIÇÕES: CONCONTIR= CONSULTA CONTAS IRREGULARES CONINCONS= CONSULTA INCONSISTÊNCIA - OUTROS