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O NOVO CÓDIGO FLORESTAL BRASILEIRO Lei 12.651/12 com alterações da MP 571/12. VI FÓRUM NORDESTE Recife, 27 de agosto de 2012 Curt Trennepohl Área Ambiental de Martorelli Advogados. Principais características da política ambiental brasileira no tempo. Normas com enfoque economicista
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O NOVO CÓDIGO FLORESTAL BRASILEIROLei 12.651/12 com alterações da MP 571/12 VI FÓRUM NORDESTE Recife, 27 de agosto de 2012 Curt Trennepohl Área Ambiental de Martorelli Advogados
Principais características da política ambiental brasileira no tempo • Normas com enfoque economicista • Lei 5.197/67 – Lei de proteção da fauna. • Decreto-Lei 221/67 - Proteção e estímulo à pesca. • Decreto 24.643/34 - Código das Águas. • Lei 4.771/65 – Código Florestal. • Lei 6.938/81 – Política Nacional do Meio Ambiente.
Principais características da política ambiental brasileira no tempo • Órgãos de controle com visão desenvolvimentista. • SUDEPE – Superintendência de Desenvolvimento da Pesca • SUDHEVEA – Superintendência da Borracha • SEMA – Secretaria Especial de Meio Ambiente. • IBDF – Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal. • IBAMA – Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis.
LEI 4.771/65 Ao longo dos rios ou de qualquer curso d’água desde seu nível mais alto Lei 12.651/12 As faixas marginais de qualquer curso d’água natural, desde a borda da calha do leito regular PRINCIPAIS ALTERAÇÕES NO CÓDIGO FLORESTAL Áreas de Preservação Permanente
ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d'água naturais ou artificiais as áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa com largura mínima de: (...) as áreas no entorno dos reservatórios d’água artificiais, na faixa definida na licença ambiental do empreendimento PRINCIPAIS ALTERAÇÕES NO CÓDIGO FLORESTAL Áreas de Preservação Permanente
no topo de morros, montes, montanhas e serras no topo de morros, montes, montanhas e serras, com altura mínima de 100 (cem) metros e inclinação média maior que 25° PRINCIPAIS ALTERAÇÕES NO CÓDIGO FLORESTAL Áreas de Preservação Permanente
nas encostas ou partes destas, com declividade superior a 45°, equivalente a 100% na linha de maior declive as encostas ou partes destas com declividade superior a 45°, equivalente a 100% (cem por cento) na linha de maior declive; (Art. 11. Em áreas de inclinação entre 25° e 45°, serão permitidos o manejo florestal sustentável e o exercício de atividades agrossilvipastoris, bem como a manutenção da infraestrutura física associada ao desenvolvimento das atividades, observadas boas práticas agronômicas, sendo vedada a conversão de novas áreas, excetuadas as hipóteses de utilidade pública e interesse social.) PRINCIPAIS ALTERAÇÕES NO CÓDIGO FLORESTAL Áreas de Preservação Permanente
CONAMA 303/2002 Art. 3º Constitui Área de Preservação Permanente a área situada:X - em manguezal, em toda a sua extensão. os manguezais, em toda a sua extensão PRINCIPAIS ALTERAÇÕES NO CÓDIGO FLORESTAL Áreas de Preservação Permanente
Apicuns e salgados. Sem previsão específica Apicuns e salgados Os apicuns e salgados podem ser utilizados em atividades de carcinicultura e salinas, desde que observados alguns requisitos como área total ocupada, salvaguarda da integridade dos manguezais, licenciamento das atividades, etc... PRINCIPAIS ALTERAÇÕES NO CÓDIGO FLORESTAL Áreas de Preservação Permanente
LEI 4.771/65 80% (oitenta por cento) 35% (trinta e cinco por cento) e 20% (vinte por cento) Lei 12.651/12 80% (oitenta por cento) 35% (trinta e cinco por cento) e 20% (vinte por cento) (Admite o cômputo da APP no cálculo do percentual da Reserva Legal desde que obedecidas algumas exigências) PRINCIPAIS ALTERAÇÕES NO CÓDIGO FLORESTAL Reserva legal
A suspensão de multas administrativas aplicadas por desmatamento sem autorização já fora prevista no Decreto 7.029 de dezembro de 2009, que estendia o referido benefício aos autuados que aderissem ao Programa Mais Ambiente. O art. 60 a nova lei afastou também a punibilidade criminal prevista nos artigos 38, 39 e 48 da Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei dos Crimes Ambientais) nos casos em que o responsável assume o compromisso de recuperar esses danos causados ao meio ambiente. PRINCIPAIS ALTERAÇÕES NO CÓDIGO FLORESTAL Anistia
PRINCIPAIS ALTERAÇÕES NO CÓDIGO FLORESTAL Cadastro Ambiental Rural - CAR Cadastro Ambiental Rural - CAR, registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento.
PRINCIPAIS ALTERAÇÕES NO CÓDIGO FLORESTAL Cadastro Ambiental Rural - CAR • Inscrição obrigatória em 01 ano, prorrogável por igual período, substitui a averbação da Reserva Legal. • Condição para utilização de APP para aquicultura, supressão de vegetação nativa, cômputo de APP como Reserva Legal, comercialização de Cotas de Reserva Ambiental, suspensão da punibilidade por infrações, concessão de crédito agrícola por instituições financeiras depois de cinco anos.
PRINCIPAIS ALTERAÇÕES NO CÓDIGO FLORESTAL Cota de Reserva Ambiental - CRA Cria a Cota de Reserva Ambiental – CRA, título nominativo representativo de área com vegetação nativa, existente ou em processo de recuperação: • sob regime de servidão ambiental (Lei 6.938/81) • correspondente à área de Reserva Legal instituída voluntariamente sobre a vegetação que exceder os percentuais exigidos no art. 12 desta Lei • protegida na forma de Reserva Particular do Patrimônio Natural – RPPN (Lei 9.985/00) • existente em propriedade rural localizada no interior de Unidade de Conservação de domínio público que ainda não tenha sido desapropriada.
PRINCIPAIS ALTERAÇÕES NO CÓDIGO FLORESTAL Cota de Reserva Ambiental - CRA A CRA pode ser transferida, onerosa ou gratuitamente, a pessoa física ou a pessoa jurídica de direito público ou privado, mediante termo assinado pelo titular da CRA e pelo adquirente. A CRA só pode ser utilizada para compensar Reserva Legal de imóvel rural situado no mesmo bioma da área à qual o título está vinculado.
Conclusão O custo ambiental precisa ser internalizado pelo setor produtivo no seu planejamento estratégico. Não é apenas uma questão de ser politicamente correto, é uma questão de competitividade num mercado global cada vez mais consciente.