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. Des. Luiz Carlos de Barros Figueirêdo. Adoção. Para. Homossexuais. PRECONCEITO. “Um preconceito é uma opinião não submetida à razão”. Voltaire.
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. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Des. Luiz Carlos de Barros Figueirêdo Adoção Para Homossexuais .
PRECONCEITO • “Um preconceito é uma opinião não submetida à razão”. Voltaire. • “Julgar os outros é perigoso; não tanto pelos erros que podemos cometer a respeito deles, mas pelo que podemos revelar a respeito de nós”. Phillemon.
PRECONCEITO CONTRA HOMOSSEXUAIS • Os valores éticos de cada cultura em cada época; • A homofobia; • A conduta promíscua; • A perversão; • O “risco” de abusar do filho adotivo; • O “risco” de seguir a mesma orientação sexual do adotante; • Não formam “família”; • Não podem procriar.
PRECONCEITO CONTRA A ADOÇÃO • Filhos adotivos sempre causam problemas; • Filiação de “segunda classe”; • Condenação da mãe biológica; • O “sigilo” das adoções; • O desejo da semelhança física; • A pouca divulgação.
PRECONCEITO CONTRA O ESTATUTO DA CRIANÇA E ADOLESCENTE • Irrevogabilidade do Instituto; • A burocracia excessiva; • Falta de critério de prioridade; • Multiplicidade de procedimentos; • A redução da idade para adotar; • A espera na fila de cadastro.
HIPER-PRECONCEITO PRECONCEITO CONTRA HOMOSSEXUAIS PRECONCEITO CONTRA ADOÇÃO PRECONCEITO CONTRA O ECA
HIPER-PRECONCEITO PRECONCEITO CONTRA HOMOSSEXUAIS .valores éticos de cada cultura em cada época .a conduta promíscua .a perversão .o “risco de abusar do filho adotivo .o “risco” de seguir mesma orientação sexual do adotante .não formam família .não podem procriar PRECONCEITO CONTRA ADOÇÃO .filhos adotivos sempre criam problemas .filiação de “segunda classe” .condenação da mãe biológica .o “sigilo” das adoções .o desejo da semelhança física .a pouca divulgação PRECONCEITO CONTRA O ECA .a irrevogabilidade do instituto .burocracia excessiva .falta de critério de prioridade .multiplicidade de procedimentos .a redução da idade para adotar .a espera na fila do cadastro
UMA NOVA MANEIRA DE INTERPRETAR O DIREITO POSITIVISMO - impossível uma lei que expressamente permitisse, facultasse ou obrigasse adoção por homossexuais. Segurança e certeza JUSNATURALISMO-impossível por ferir as leis de Deus quanto a procriação e perpetuação da espécie. REALISMO JURÍDICO- Luigi Ferrajoli • A obediência à norma decorre do respaldo social para sua eficácia e não da determinação advinda de sua criação formal. • Subdivisão do direito (instituído, instituinte, sonegado, relido e negado). • Norma nunca é suficientemente clara(vagueza, vários significados.sintaxe, contexto pragmático). Ironia e metáfora. Textura aberta ou semi-aberta. • Hermeneutica é argumentação e não ciência. • Os princípios fundamentais (garantismo jurídico). • Os homossexuais estão adotando “à brasileira”.
A CONSTITUIÇÃO FEDERAL - PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS: • Art. 1º- cidadania e dignidade da pessoa humana • Art.3º II e IV- sociedade livre, justa e soberana. Promover o bem de todos sem preconceito de origem, raça, credo, cor, sexo, idade e qualquer forma de discriminação.
A CONSTITUIÇÃO FEDERAL - DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS: • Art. 5º- todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza. Homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações. • Art.226 caput e § 3º- casamento e entidade familiar = pessoas de sexo oposto. • As interpretações existentes/um olhar à luz da supremacia constitucional/casamento de pessoas do mesmo sexo(a possibilidade futura - um novo pacto) • A parceria civil registrada (o PNDH) • A prioridade absoluta à criança - cláusula pétrea.
INTERPRETANDO A CONCESSÃO DE ADOÇÃO EM FAVOR DE HOMOSSEXUAIS Art. 6º ECA Art. 29 ECA Art.28§2º ECA Art. 19 ECA Art.43 ECA
PLEITOS FORMULADOS POR HOMOSSEXUAIS DOMICILIADOS NO EXTERIOR A Convenção Relativa a Proteção da Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional, concluída em Haia em 29.05.93. • O critério do domicílio; • A eficácia equivalente a uma lei ordinária; • A possibilidade de concessão para países que não ratificaram a convenção; • O princípio da subsidiariedade e a recepção automática da sentença; • Para casados ou solteiros (a extensividade para as uniões estáveis, se houver regra similar no “país de acolhida”); • O Brasil não pode intervir se o país de acolhida não autorizar a adoção em função da orientação sexual do pretendente; • A impossibilidade de concessão para casais homossexuais, à luz da CF e da convenção (art.2º, inciso I).
DESTAQUES DE UMA PESQUISA NACIONAL • Não é tão forte a resistência a adoção por homossexuais. • É grande a oposição às adoções por casais homossexuais. • As pessoas tendem a mudar de opinião (“politicamente correto”) diante do texto constitucional. • GRUPOS HOMOGÊNEOS: • -Psicólogos, assist.sociais. Grupo mais liberal -70% a favor. • -Juízes/Desembargadores = menos preconceituosos que Procuradores e Promotores (37,7% a 28,3%). • -Advogados,professores universitários = próximos da média geral dos 44,4% sim. • -Donas de casa = grupo menos refratário - 26% sim. • -Os percentuais favoráveis diminuem em todos os grupos quando se trata de adoção por casais homossexuais. • -Promotores e Procuradores tem índices mais refratários do que os das donas de casa - 20,7% a 24%.
A (IM)POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO CONJUNTA POR CASAL HOMOSSEXUAL SOB AS ATUAIS REGRAS CONSTITUCIONAIS • AS DECISÕES AUTORIZATIVAS DO RIO GRANDE DO SUL(2) E SÃO PAULO(1). • O DESSERVIÇO À DEFINIÇÃO JURISDICIONAL DA QUESTÃO AO NÃO SE OFERECER RECURSOS (deixar transitar em julgado a sentença do 1º grau) nos caso de Porto Alegre (RS) e Catanduva (SP).
O RECURSO DO MP À DECISÃO DE BAGÉ (RS) E A DECISÃO UNÂNIME DA 7ª C.C. DO TJ/RS: Apelação Cível nº 70013801592 (Relator: Des. Luiz Felipe Brasil Santos, participaram do julgamento a Desa. Maria Berenice Dias e o Des. Ricardo Raupp Ruschel) em 05.04.06. AGUARDAR STF e STJ CASO: Pedido de adoção de 2 (duas) crianças por companheira da mãe adotiva. FUNDAMENTO DO APELO: a) Vedação legal (CC art 1622); b) Entidade familiar = homem + mulher; c) Não há reconhecimento jurídico da união homossexual; d) Adoção imita a família biológica.
OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DO TJRS APELAÇÃO CÍVEL Nº 70013801592.ACORDÃO: “APELAÇÃO CÍVEL. ADOÇÃO. CASAL FORMADO POR DUAS PESSOAS DE MESMO SEXO. POSSIBILIDADE. Reconhecida como entidade familiar, merecedora da proteção estatal, a união formada por pessoas do mesmo sexo, com características de duração, publicidade, continuidade e intenção de constituir família, decorrência inafastável é a possibilidade de que seus componentes possam adotar. Os estudos especializados não apontam qualquer inconveniente em que crianças sejam adotadas por casais homossexuais, mais importando a qualidade do vínculo e do afeto que permeia o meio familiar em que serão inseridas e que as liga aos seus cuidadores. É hora de abandonar de vez preconceitos e atitudes hipócritas desprovidas de base científica, adotando-se uma postura de firme defesa da absoluta prioridade que constitucionalmente é assegurada aos direitos das crianças e dos adolescentes (art. 227 da Constituição Federal). Caso em que o laudo especializado comprova o saudável vínculo existente entre as crianças e as adotantes. NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME.”
O JUIZ LEGISLADOR • Ao interpretar a norma não pode o julgador chegar a uma solução totalmente contrária à expressa definição legal, sob pena de invasão dos limites de competência do legislativo e do executivo. • No caso concreto, tanto o art. 226 da CF, como o art. 1622 do CC só admitem com entidade familiar a união estável entre um homem e uma mulher. • Normas principiológicas da Constituição são aplicáveis apenas quando não há regra legal específica. Mudanças do olhar social para a questão, afeto entre as partes, eventuais prejuízos sucessórios dos adotandos, por si só, não justificam o descumprimento à literal disposição constitucional. • PARA SEGURANÇA JURÍDICA DE TODOS OS INTERESSADOS , melhor que decisões ditas “inovadoras” se limitem a fazer a interpretação do caso concreto nos limites da moldura constitucional. • É preciso “lobby” para aprovar projeto das uniões civis; substitutivo ao PL 1753/2003 e formular mudanças no art 226, § 3º CF (conseqüentemente no art. 1622, caput, CC).
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Des. Luiz Carlos de Barros Figueirêdo Adoção Para Homossexuais lcb@tjpe.gov.br