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DIREITO DA ECONOMIA 2012/2013. Violação das regras da concorrência europeias – os acordos restritivos da concorrência (CARTÉIS). Mercado livre assente na actividade económica concorrencial. Empresas evitam a concorrência Como? Fixando as suas próprias regras
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DIREITO DA ECONOMIA 2012/2013 Violação das regras da concorrência europeias – os acordos restritivos da concorrência (CARTÉIS)
Mercado livre assente na actividade económica concorrencial. Empresas evitam a concorrência Como? Fixando as suas próprias regras (estratégia anti-concorrencial) Qual o objectivo? Afastar os concorrentes do mercado Acordos restritivos da concorrência
Certos acordos entre empresas constituem um obstáculo à livre concorrência. O exemplo mais comum é a formação de cartéis. O que é um cartel? “Um cartel é um grupo de empresas semelhantes e independentes que se unem para controlar os preços ou repartir os mercados e limitar a concorrência. Os membros de um cartel podem contar com a parte de mercado que lhes foi atribuída por acordo, não precisando de oferecer novos produtos ou serviços de qualidade a preços competitivos. Consequentemente os consumidores acabam por pagar mais por menos qualidade.” ACORDOS RESTRITIVOS DA CONCORRÊNCIA
“Política de clemência” • Incentivo de apresentação de provas da existência de cartéis. • A primeira empresa membro de um cartel que apresente provas fica isenta de coimas. ACORDOS RESTRITIVOS DA CONCORRÊNCIA
GLOBALIZAÇÃO Carácter internacional das empresas e cartéis Actividades das empresas de países terceiros podem afectar a concorrência no interior da União Europeia. Cooperação internacional em matéria de política da concorrência ACORDOS RESTRITIVOS DA CONCORRência
Caso 1 - COMP/E-1/37.512 - Vitaminas • Caso 2 - COMP/39482 – Fruta Exótica (Bananas) Análise de dois casos
As decisões objecto de estudo impõem coimas por infracções do: • Artigo 81.º, n.º 1 do Tratado que Institui a Comunidade Europeia e artigo 53.º do Acordo sobe o Espaço Económico Europeu; • Artigo 101º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Vitaminas / fruta exótica (bananas)
AS REGRAS COMUNS RELATIVAS À CONCORRÊNCIA, À FISCALIDADE E À APROXIMAÇÃO DAS LEGISLAÇÕES AS REGRAS DE CONCORRÊNCIA AS REGRAS APLICÁVEIS ÀS EMPRESAS • 1. São incompatíveis com o mercado comum e proibidos todos os acordos entre empresas, todas as decisões de associações de empresas e todas as práticas concertadas que sejam susceptíveis de afectar o comércio entre os Estados-Membros e que tenham por objectivo ou efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência no mercado comum, designadamente as que consistam em: a) Fixar, de forma directa ou indirecta, os preços de compra ou de venda, ou quaisquer outras condições de transacção; b) Limitar ou controlar a produção, a distribuição, o desenvolvimento técnico ou os investimentos; c) Repartir os mercados ou as fontes de abastecimento; d) Aplicar, relativamente a parceiros comerciais, condições desiguais no caso de prestações equivalentes colocando-os, por esse facto, em desvantagem na concorrência; e) Subordinar a celebração de contratos à aceitação, por parte dos outros contraentes, de prestações suplementares que, pela sua natureza ou de acordo com os usos comerciais, não têm ligação com o objecto desses contratos. vitaminas / fruta exótica (bananas)
Teve como destinatária as seguintes empresas: • F. Hoffmann-LaRoche AG (a seguir designada «Roche»), • BASF AG (a seguir designada «BASF»), • Aventis SA (anteriormente Rhône-Poulenc) (a seguir designada «Aventis»), • Lonza AG (a seguir designada «Lonza»), • SolvayPharmaceuticals BV (a seguir designada «Solvay»), • MerckKgaA (a seguir designada «Merck»), • DaiichiPharmaceutical Co. Ltd (a seguir designada «Daiichi»), • Eisai Co. Ltd (a seguir designada «Eisai»), • Kongo Chemical Co. Ltd (a seguir designada «Kongo»), • Sumitomo Chemical Co. Ltd (a seguir designada «Sumitomo»), • Sumika Fine ChemicalsLtd (a seguir designada «Sumika»), • TakedaChemical Industries Ltd (a seguir designada «Takeda»), • TanabeSaiyaku Co. Ltd (a seguir designada «Tanabe») Caso 1 - vitaminas
Investigação iniciada em Maio de 1999. • Comissão Europeia concluiu que 13 empresas europeias e não europeias participaram em cartéis. • Objectivo das empresas: eliminar a concorrência nos mercados das vitaminas A, E, B1, B2, B5, B6, C e D3 e da biotina (H), ácido fólico (M), beta-caroteno e carotenóides. • Cada cartel tinha um número de participantes e uma duração diferentes, mas todos estiveram em funcionamento entre Setembro de 1989 e Fevereiro de 1999. • Os três maiores produtores de vitaminas do mundo são a Roche, a BASF e a Aventis. CASO 1 – VITAMINAS
CARTÉIS Modus operandi: preços “objectivo” e “mínimos”, manutenção do status quo no que se refere às quotas de mercado e mecanismos de compensação). -criação de uma estrutura formal e de uma hierarquia aos vários níveis de gestão; -a troca de informações sobre valores e volumes de vendas e preços; -no caso dos maiores cartéis, a preparação, aprovação e implementação e controlo de um "orçamento" anual. Caso 1 – vitaminas
Coimas aplicadas ás 8 empresas: • F. Hoffmann-LaRoche AG (Suíça): € 462 milhões • BASF AG (Alemanha):€ 296.16 milhões • Aventis SA (França): € 5.04 milhões • SolvayPharmaceuticals BV (Países Baixos): € 9.10 milhões • MerckKgaA (Alemanha): € 9.24 milhões • DaiichiPharmaceutical Co Ltd (Japão): €23.4 milhões • Eisai Co Ltd (Japão): € 13.23 milhões • Takeda Chemical Industries Ltd (Japão): € 37.05 milhões Caso 1 - vitaminas
Restantes cinco empresas: • Lonza AG (Alemanha) • Kongo Chemical Co Ltd (Japão) • Sumitomo Chemical Co Ltd (Japão) • Sumika Fine ChemicalsLtd (Japão) • TanabeSaiyaku Co Ltd (Japão) Não foram aplicadas coimas (prescrição) Caso 1 - vitaminas
Teve como destinatárias as seguintes empresas: • Chiquita BrandsInternational, Inc.(EUA); • Chiquita Banana Company BV (Países Baixos); • Chiquita Itália SpA (Itália). (denominadas coletivamente «Chiquita») • FSL Holdings NV (Bélgica); • Firma Leon Van Parys NV (Bélgica) • PacificFruitCompanyItalySpA (Itália) (denominadas coletivamente «Pacific»), CASO 2 – FRUTA EXÓTICA (BANANAS)
Em 8 de abril de 2005 - a Chiquita apresentou um pedido de imunidade em matéria de coimas nos termos da Comunicação sobre a clemência de 2002. • Em 3 de maio de 2005 - a Comissão concedeu imunidade condicional em matéria de coimas à Chiquita, em relação a atividades de cartel na venda de bananas e ananases em todo o Espaço Económico Europeu. • Por decisão de 15 de outubro de 2008 - foi concedida à Chiquita, a título definitivo, imunidade em relação a eventuais coimas no quadro de um cartel no mercado das bananas, associadas à fixação de preços no Norte da Europa. Caso 2 – fruta exótica (bananas)
Entre 28 de Julho de 2004 e 8 de Abril de 2005 a Chiquita e a Pacífic participaram numa infração única e continuada ao artigo 101.º do TFUE; • Objectivo das empresas: coordenação da estratégia em matéria de preços no que respeita aos preços futuros, aos níveis de preços, à evolução e/ou às tendências dos preços e procederam ao intercâmbio de informações sobre o comportamento futuro no mercado em relação aos preços. O comportamento dizia respeito à venda de bananas frescas na Grécia, em Portugal e em Itália. • Este é a segunda decisão europeia em matéria de cartéis, no sector das bananas. CASO 2 – FRUTA EXÓTICA (BANANAS)
Na sequência das Orientações de 2006 relativas às coimas, o montante de base da coima a aplicar às empresas em causa deve ser fixado em função do valor das vendas na área geográfica relevante na União. • Tendo em conta a curta duração da infração e o facto de abranger partes de dois anos civis, a Comissão calculou um valor anual indicativo para as vendas, a ser utilizado para o cálculo do montante de base das coimas a aplicar. CASO 2 – FRUTA EXÓTICA (BANANAS)
Coimas aplicadas às empresas: Chiquita BrandsInternational, Inc. Chiquita Banana Company BV Chiquita Itália SpA FSL Holdings NV Firma Leon Van Parys NV PacificFruitCompanyItalySpA 0 € Solidariamente responsáveis 8.919 milhões € Caso 2 – fruta exótica (bananas)
OBRIGADA Disciplina: Direito da Economia Nome: Ana Filipa Caeiro Simões Número: 002719 FIM