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Nas doutrinas jurdicas cada vez mais impe-se a necessidade da distino entre a norma stricto sensu - na sua formulao tradicional - e a norma de natureza principiolgica.. A diferena existente entre as Normas que so regras e as Normas que so princpios. . Karl Larenz adota a express
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1. Universidade Regional do Noroeste do Estadodo Rio Grande do Sul - Unijuí NORMAS: REGRAS E PRINCÍPIOS
2. Nas doutrinas jurídicas cada vez mais impõe-se a necessidade da distinção entre a norma stricto sensu - na sua formulação tradicional - e a norma de natureza principiológica.
3. Karl Larenz adota a expressão proposição jurídica com o mesmo significado de norma jurídica. Para o autor, toda regra jurídica é expressa na forma de uma proposição.
4. Larenz, afirma em primeiro lugar que “toda ordem jurídica contém regras que pretendem que aqueles a quem se dirigem se comportem de acordo com elas”.
5. Para Larenz “uma regra jurídica pode estar expressa na lei, pode resultar do determinado Direito consietudinário ou de conseqüências implícitas no direito vigente ou de concretizações do princípios jurídicos tal como estas são constantemente efetuadas pelos tribunais”.
6. Seguindo ainda o entendimento de Larenz as proposições jurídicas distinguem-se pela normatividade, enquanto as proposições enunciativas são meras constatações e fatos.
7. Pois as proposições jurídicas contém enunciados que indicam aos destinatários o que fazer ou deixar de fazer apenas prescrevem condutas, permitindo ou proibindo algo.
8. Esses princípios são fornecidos pelo Direito positivo, mesmo que não estejam expressamente formalizados podem ser extraídos através da lei.
9. No entendimento de J. J. Gomes Canotilho, a distinção entre norma e princípio baseia-se na objetividade e presencialidade normativa do último independentemente da consagração específica em qualquer preceito particular.
10. Hart desenvolveu uma teoria positivista que constata a existência de duas espécies normativas – as regras primárias e as secundárias. Aquelas impõem um dever jurídico aos indivíduos, enquanto que estas são potestades para a criação, modificação ou determinação dos efeitos das regras primárias.
11. A principal contribuição teórica para uma doutrina que diferenciasse espécies normativas foi formulada por Dworkin.
12. Ronald Dworkin descreve que “ é mais comum que eu use o termo “ princípio” genericamente para me referir a todo o conjunto de proposições diferentes das regras.
13.
Complementa ainda sua explicação “chamo de ‘diretriz’ aquele tipo de proposição que determina, objetivos a serem alcançados, geralmente um desenvolvimento em algum setor econômico, político ou social da comunidade
14. E conclui sua idéia aduzindo que chama de ‘princípio’, uma proposição que deve ser observada porque é um requisito de justiça, de equidade ou de outra dimensão de moralidade.
15. Assim considerando o Ordenamento Jurídico é um conjunto de normas jurídicas ouproposições. Portanto a norma é um gênero, cujas espécies são as regras os princípios e as diretrizes políticas.
16. A regra tem um feixe de aplicações mais concreto, pois ou ela será relacionada a hipótese fática – e nesse caso deverá incidir na aplicação do direito ou caso contrário a regra em nada contribui para a decisão.
17. Já os princípios possuem uma dimensão valorativa que os distingue das regras, principalmente quanto a aplicação do direito.
18. Quando duas regras estão em conflito, resolve-se pela utilização de uma em detrimento de outra. O sistema jurídico traz a solução do conflito por meio de critérios específicos – logo será aplicada a regra mais específica, a hierarquicamente superior ou a mais recente.
19. Em alguns casos resolve-se os conflitos recorrendo aos princípios. Será aplicada aquela regra que decorre do princípio mais relevante.
20. Norma é uma regra de conduta, podendo ser jurídica, moral, técnica, etc. Admitida ou reconhecida pelo ordenamento jurídico
21. Norma e lei são usadas comumente como expressões equivalentes, mas norma abrange na verdade também o costume e os princípios gerais do direito.
22. A classificação das normas jurídicas apresenta uma grande variedade entre os autores: primárias, secundárias, gerais, individualizadas, fundamentais, derivadas, legisladas, consuetudinárias, jurisprudenciais, nacionais, internacionais, locais, de direito público ou privado, executivas, restitutivas, rescisórias, extintivas, constitucionais, federais, estaduais, municipais entre outras.
23. Considerando os textos de Kelsen, Tércio e Bobbio, a norma jurídica é aquela inserida em um sistema que se possa chamar de Direito. Este sistema é um complexo normativo no qual a execução de seus preceitos é garantida por sanções organizadas que estão previstas no próprio sistema. Desta maneira, a norma jurídica é a que está inserida em um sistema que contém outras normas que estabelecem órgãos capazes de, dado o seu grau de institucionalização, fazer valer os preceitos normativos através de uma sanção organizada.
24. Perceber-se-á que o conceito de norma jurídica, na verdade, não pode ser encontrado na norma em si, eis que a pergunta: O que é norma jurídica? transmuda-se em O que é ordenamento jurídico. Ou seja, o elemento que identifica a norma como jurídica está presente no ordenamento jurídico.
25. Os princípios constitucionais são normas de natureza estruturante de toda a ordem jurídica que legitimam o próprio sistema, pois consagram valores culturalmente fundantes da própria sociedade. Assim, o princípio constitucional democrático estrutura juridicamente todo o regime político e o faz legitimamente porque se funda no valor conatural ao homem da liberdade política hoje positivado em diversos matizes.
26. A concepção teórica de Estado de direito cumpre a missão de limitar o poder político para estabelecer o império do direito, o “governo das leis e não dos homens”, o que pode aparentar mero atrelar-se à “liberdade dos modernos” assente no distanciamento e na restrição do poder, na defesa contra o mesmo.
27. Tercio Sampaio Ferraz Jr. Possibilita a identificação da seguinte forma:
as regras - são especificas ou em pautas, tem uma inponibilidade mais estrita; embora admitam exceções, quando contraditadas provocam a exclusão do dispositivo colidente; o conceito de validade tem cabimento a elas.
28. a) O grau de abstração: os princípios são normas com um grau de abstração relativamente elevado; de modo diverso, as regras possuem uma abstração relativamente reduzida.b) Grau de determinabilidade na aplicação do caso concreto: os princípios, por serem vagos e indeterminados, carecem de mediações concretizadoras (do legislador? do juiz?), enquanto as regras são susceptíveis de aplicação direta.c) Caráter de fundamentalidade no sistema de fontes de direito: os princípios são normas de natureza ou com um papel fundamental no ordenamento jurídico devido à sua posição hierárquica no sistema das fontes (ex: princípios constitucionais) ou à sua importância estruturante dentro do sistema jurídico (ex: princípio do Estado de Direito).
29. d) ´Proximidade da idéia de direito` : os princípios são ´Standards` juridicamente vinculantes radicados nas exigências de ´justiça` (DWORKIN) ou na ´idéia de direito` (LARENZ); as regras podem ser normas vinculantes com um conteúdo meramente formal.e) Natureza normogenética: os princípios são fundamento de regras, isto é, são normas que estão na base ou constituem a ratio de regras jurídicas, desempenhando, por isso, uma função normogenética fundamentante" (Apud ESPÍNDOLA, Ruy Samuel. Conceito de Princípios Constitucionais. Revista dos Tribunais, São Paulo, 1999, p. 65).
30. Verifica-se que nem sempre é clara a distinção entre normas que são regas e normas que são princípios, pois muitas vezes a norma jurídica é uma proposição em forma de regra, mas funciona como um princípio ou diretriz pois traz termos como “razoáveis” e “justo” que remetem a valorização da razoabilidade e da justiça na hipótese em questão. Não obstante, as regras não se transformam em princípios.
31. Conclui-se portanto, que a lógica para a aplicação das regras é extremamente normativa e convencional, ao passo que a lógica da aplicação dos princípios é orientada pela racionalidade na aplicação de valores que traduzem não apenas a ordem jurídica, mas, principalmente, a ordem política de uma sociedade.
32. CATÃO, Adrualdo de Lima. O critério identificador da norma jurídica. A necessidade de um enfoque sistemático. Jus Navigandi, Teresina, ano 5, n. 51, out. 2001. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=2249>. Acesso em: 19 abr. 2007.
COSTA, Flávio Ribeiro da. A força normativa dos princípios constitucionais. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 5, nº 195. Disponível em:<http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=1543> Acesso em: 19 abr. 2007.
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TORRENS, Haradja Leite. Hermenêntica Jurídica e Paradigmas Interpretativos – perspectivas e fundamento de aplicação da teoria integrativa de Ronald Dworkin em face da Ordem Jurídica Brasileira. Rio de Janeiro: Ed. Letra Legal, 2004.
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