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Divisão de Gestão de Tempo de Serviço e Informações - DERH 3 FÉRIAS reunião realizada na EFSPM com URH’s e Sugesp’s em 03/02/2012. EVENTO-FÉRIAS. FÉRIAS. Férias Escala de Férias: Anual e Suplementar Alteração da Escala de Férias Interrupção de Férias Férias Acumuladas
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Divisão de Gestão de Tempo de Serviço e Informações - DERH 3 FÉRIAS reunião realizada na EFSPM com URH’s e Sugesp’s em 03/02/2012
FÉRIAS Férias Escala de Férias: Anual e Suplementar Alteração da Escala de Férias Interrupção de Férias Férias Acumuladas Servidor Comissionado Averbação de Férias em Dobro Indenização de Férias Servidores Regidos por Outras Legislações Recuperação de Prontuário
FÉRIAS O servidor efetivo, admitido nos termos da Lei n° 9.160/80 e o ocupante de cargo de provimento em comissão, adquirirá direito a férias, após o decurso do primeiro ano de exercício (§ 3º, artigo 132, da Lei nº 8.989/79), com os vencimentos normais acrescidos em 1/3 (um terço). Como a legislação não menciona a obrigatoriedade do transcurso de novo período aquisitivo, adota-se, como procedimento padrão, autorizar as subseqüentes a partir do 1º dia útil de cada exercício, de acordo com a escala organizada pela chefia.
FÉRIAS Há EXCEÇÕES a essa regra: servidor submetido ao regime especial de trabalho previsto no Lei nº 7.957/73, que opera com Raios-X e Substâncias Radioativas; servidor contratado por tempo determinado, nos termos da Lei nº 10.793/89.
ATENÇÃO 1) servidor, licenciado ou afastado com prejuízo de vencimentos, obterá o direito às férias do exercício de seu retorno à municipalidade, se comprovada a prestação de 01 (um) dia de serviço; 2) servidor exonerado de um cargo em comissão e nomeado, sem interrupção, para um cargo de provimento efetivo ou outro cargo em comissão, terá direito a gozar as férias anteriormente adquiridas no novo vínculo; 3) servidor que tenha permanecido afastado, sem prejuízo de vencimentos, do exercício do seu cargo, em licenças de longa duração, poderá usufruir todas as férias relativas ao período; 4) servidor contratado por tempo determinado, quando interrompe o contrato e, na mesma data, é nomeado para ocupar um cargo efetivo, o tempo como contratado será contado para o período aquisitivo de férias no novo vínculo;
ATENÇÃO 5) servidor que, anteriormente, tenha trabalhado em outro órgão, como Câmara Municipal de São Paulo (CMSP), Tribunal de Contas do Município de São Paulo (TCM), Instituto de Previdência Municipal (IPREM), Serviço Funerário do Município de São Paulo (SFMSP) e Autarquias Hospitalares, nos termos da Lei nº 8989/79, e que, sem interrupção, ingressou na PMSP, se requerer e tiver deferido o pedido de averbação, para todos os efeitos legais, do tempo correspondente ao período prestado no órgão, poderá usufruir as férias adquiridas anteriormente e, se não completou o 1º ano de exercício naquele órgão, poderá contar esse tempo para completar o 1º período aquisitivo nesta municipalidade;
ATENÇÃO 6) caso o servidor aposentado venha a exercer, de imediato, outro cargo público na municipalidade, deverá cumprir novamente o período aquisitivo para obtenção do direito às férias. Nessa situação, as férias do vínculo anterior não migram para o novo vínculo. 7) servidor(a) que iniciar o gozo da LIP; licença para acompanhar marido, a partir do 1º dia útil do ano, não fará jus às férias do exercício.
ESCALA DE FÉRIAS: ANUAL E SUPLEMENTAR As férias deverão ser usufruídas no próprio exercício a que se referirem, podendo seu gozo dar-se na seguinte conformidade: I - um período de trinta dias corridos; II – dois períodos de quinze dias; III – um período de dez e outro de vinte dias. Somente será autorizado o gozo em período diverso, nos casos de existência de saldo de férias remanescentes, interrompidas por necessidade de serviço, ou por motivo justo comprovado.
ESCALA DE FÉRIAS: ANUAL E SUPLEMENTAR ALERTA: As férias remanescentes relativas aos exercícios de 1979 e anteriores serão concedidas nos termos da legislação vigente à época e deverão corresponder, por conseguinte, a 20 (vinte), 25 (vinte e cinco) ou 30 (trinta) dias úteis, conforme o tempo de serviço. Anualmente, a chefia de cada unidade organizará, no mês de dezembro, a escala de férias, para o ano seguinte, adotando as providências para sua elaboração nos meses de outubro e novembro: o número máximo mensal de servidores em gozo de férias não poderá exceder a 15% (quinze por cento) do total de servidores de cada unidade, salvo autorização expressa da autoridade competente da respectiva Pasta;
ESCALA DE FÉRIAS: ANUAL E SUPLEMENTAR o servidor, no mês de outubro, indicará o mês ou meses em que usufruirá as férias; na hipótese de o servidor não se manifestar no prazo estabelecido, caberá à chefia imediata, sob pena de responsabilidade funcional, fixar o mês ou meses para o gozo das férias; no mês de dezembro, após aprovar e organizar a escala, a chefia imediata dará ciência aos servidores, devendo remetê-la à Unidade de Recursos Humanos – URH, das Secretarias, Supervisão de Gestão de Pessoas – SUGESP, das Subprefeituras, ou órgãos equiparados, para cadastro no Sistema Integrado de Gestão de Pessoas e Competências – SIGPEC.
ESCALA DE FÉRIAS: ANUAL E SUPLEMENTAR OBS.1: a escala de férias deverá ficar sob custódia da URH, SUGESP ou órgãos equiparados. OBS.2: o servidor que não se encontrar em exercício no mês de outubro, em virtude de afastamento ou licenciamento, deverá indicar o período de férias na data em que reassumir o exercício, sendo que, se o retorno ocorrer até dezembro, antes do cadastramento, os períodos serão incluídos na respectiva escala e, se ocorrer após o cadastramento, os períodos serão incluídos em escala suplementar, observando-se os procedimentos:
ESCALA DE FÉRIAS: ANUAL E SUPLEMENTAR caso o servidor não se manifeste no prazo estabelecido, caberá à chefia imediata, sob pena de responsabilidade funcional, fixar o mês ou meses para o gozo das férias; após aprovar e fazer constar da escala, Anual ou Suplementar, a chefia imediata dará ciência ao servidor, devendo remetê-la a URH/ SUGESP/órgãos equiparados para cadastro no SIGPEC. OBS.3: o servidor deslocado para prestar serviços em outra unidade será, obrigatoriamente, incluído na escala de férias da Unidade em que se encontrar prestando serviços, sob pena de responsabilidade funcional da chefia imediata da nova unidade. Caberá à chefia imediata observar o cumprimento da escala de férias e, mediante aviso, dar ciência aos servidores do início do respectivo período de descanso. É PRECISO publicar o período de usufruto das férias quando o servidor ocupar cargo que comporte substituição.
ALTERAÇÃO DA ESCALA DE FÉRIAS A alteração da escala de férias dar-se-á por necessidade de serviço ou motivo justo comprovado, devidamente justificados. Será admitida a alteração da escala de férias que possa ser reprogramada para fruição no mesmo exercício ou, no máximo, para o seguinte. Para tanto, a chefia imediata deverá elaborar relatório circunstanciado, demonstrando a indeclinável necessidade de serviço, submetendo-o à Chefia de Gabinete da respectiva Pasta ou à autoridade equiparada do órgão, para fins de autorização. Será igualmente admitida a alteração da escala de férias na hipótese de concessão, pela autoridade competente, de licença/afastamento no período designado para sua fruição, reprogramando-se, obrigatoriamente, a fruição pelo menos de 2 (dois) períodos a partir da data do retorno ao serviço, quando este ocorrer no exercício seguinte e quando não for possível reprogramar para o mesmo exercício a que se referir.
ALTERAÇÃO DA ESCALA DE FÉRIAS Na ocorrência de concessão de licença ou afastamento, pela autoridade competente, a alteração da escala será justificada quando da publicação da licença/afastamento no Diário Oficial da Cidade de São Paulo. O período reprogramado deverá ser obrigatoriamente usufruído, vedada nova alteração da escala por necessidade de serviço ou outro motivo justo, exceto na hipótese de concessão de licença/afastamento no período em que se daria a fruição das férias, bem como nos casos em que o período possa ser reprogramado para usufruto no mesmo exercício.
INTERRUPÇÃO DE FÉRIAS A interrupção das férias dar-se-á por convocação da chefia imediata do servidor e autorização expressa da autoridade competente, em hipótese de necessidade de serviço, devendo a chefia imediata elaborar relatório circunstanciado, demonstrando a indeclinável necessidade de serviço, submetendo-o à Chefia de Gabinete da respectiva Pasta ou à autoridade equiparada do órgão, para fins de autorização. Autorizada a interrupção, os dias restantes serão reprogramados para fruição no mesmo exercício ou, no máximo, para o seguinte. O período reprogramado deverá ser obrigatoriamente usufruído, vedada sua interrupção ou alteração, exceto na hipótese de concessão de licença/afastamento no período em que se daria a fruição das férias. É PRECISO publicar a interrupção das férias quando o servidor ocupar cargo que comporte substituição.
CASOS EXCEPCIONAIS Em caráter excepcional, as férias poderão ser interrompidas, nas seguintes hipóteses: 1) quando a servidora, efetiva ou admitida nos termos da Lei n° 9.160/80, requerer licença à gestante e, também, licença maternidade especial; 2) quando a servidora, efetiva ou admitida nos termos da Lei n° 9.160/80, requerer licença adoção/guarda de menor; 3) quando o servidor for nomeado para outro cargo municipal.
RETORNANDO 1) Na hipótese das férias serem reprogramadas para fruição no exercício seguinte, o período alterado ou os dias restantes do período interrompido serão indeferidos no ato da reprogramação, não podendo ser indeferido mais de uma vez. 2) No caso de servidor que não possua nenhum período de férias acumulado, as férias não usufruídas em razão de alteração da escala ou de interrupção poderão ser reprogramadas oportunamente.
FÉRIAS ACUMULADAS É proibida a acumulação de férias, salvo por indeclinável necessidade de serviço, devidamente justificada, ou outro motivo justo comprovado, pelo máximo de 02 (dois) exercícios consecutivos, bem como de dias ou períodos de férias que, somados, sejam superiores a 60 (sessenta) dias, independentemente dos exercícios a que se referirem. As férias acumuladas, relativas aos exercícios de 2009 e anteriores, e aqueles períodos que, somados, sejam superiores a 60 (sessenta) dias, independentemente do exercício a que se referirem, inicialmente, deveriam ser regularizados, impreterivelmente, até 31 de dezembro de 2012; entretanto, por força legal, esse prazo foi prorrogado até 31 de dezembro de 2014.
FÉRIAS ACUMULADAS A alteração da escala extraordinária deveria ter sido feita no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação do Decreto nº 52.291/11, ou seja, 04/05/11, mediante autorização da Chefia de Gabinete da respectiva Secretaria ou da autoridade equiparada do órgão. OBS.4: Os períodos de férias referentes a 2009 e anteriores, que sejam iguais ou inferiores a 60 (sessenta) dias não precisam estar agendados na escala extraordinária. OBS.5: Mesmo que tenha férias agendadas, acumuladas ou não, o servidor não está impedido de se aposentar.
SERVIDOR COMISSIONADO O servidor afastado para prestar serviços a outros entes ou órgãos públicos: semprejuízo dos vencimentos, deverá usufruir, obrigatoriamente, as férias anuais, bem como as acumuladas, no órgão cessionário; com prejuízo dos vencimentos: a) as férias acumuladas na PMSP deverão ser concedidas e arcadas pela municipalidade, utilizando-se a remuneração municipal, acrescida de 1/3 (um terço); b) as férias adquiridas no órgão deverão ser pagas pelo cessionário e registradas pela PMSP;
SERVIDOR COMISSIONADO c) as férias adquiridas na municipalidade e requeridas no órgão cessionário, antes de se ter completado o período aquisitivo: o período deverá ser considerado, no órgão cessionário, como afastamento com prejuízo de vencimentos; a PMSP deverá arcar com o pagamento dos vencimentos acrescidos do terço. A URH/SUGESP/ÓRGÃOS EQUIPARADOS deverá comunicar ao órgão cessionário os períodos de férias do servidor, acumulados ou não, a serem usufruídos durante o período do afastamento, bem como controlar e manter os respectivos registros. Fica o órgão cessionário incumbido de comunicar a PMSP, prévia e expressamente, a fruição das férias, adquiridas na municipalidade, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias antes do seu início.
AVERBAÇÃO DE FÉRIAS EM DOBRO As férias indeferidas por necessidade de serviço, ou não usufruídas por motivo justo, poderão ser convertidas em tempo de serviço nos termos da legislação em vigor. O indeferimento das férias, à época, é requisito básico para a averbação em dobro das mesmas: na eventualidade de não ser localizado o indeferimento das férias relativas aos exercícios anteriores a 1999, deverão ser observados os procedimentos constantes no item “Recuperação de Prontuário”; na hipótese de não ser localizado o indeferimento das férias de 1999 e seguintes, ou do mesmo não estar devidamente assinado e datado, à época, resta ao servidor o direito a gozar as respectivas férias.
AVERBAÇÃO DE FÉRIAS EM DOBRO É IMPORTANTE FRISAR que “a possibilidade de averbar as férias do ano, no próximo exercício” não é motivo para o indeferimento de férias. PARA CONHECIMENTO de caso precedente: Servidor afastado para outra Prefeitura, com prejuízo de funções e vencimentos, mas sem prejuízo de direitos e demais vantagens de seu cargo, solicitou averbação de férias de 1974, 1976 a 1982; entretanto, o mesmo já tinha feito uso das mesmas averbando-as em dobro e convertendo-as em tempo de serviço naquela Prefeitura. A PMSP, baseada na certidão apresentada, averbou as referidas férias nos termos do artigo 31, da Lei nº 10.430/88, para fins de aposentadoria, disponibilidade, adicionais por tempo de serviço e sexta parte.
ATENÇÃO: 1) Após a publicação da averbação de férias em dobro, não há como torná-la insubsistente, em respeito ao § único, do artigo 136, da Lei n° 8.989/79, que dispõe sobre o caráter irreversível da conversão de férias em tempo de serviço. 2) A conversão de férias em tempo de serviço referente aos exercícios de 1999 e posteriores, não será computada para fins de aposentadoria, tendo em vista o disposto no parágrafo 10, do artigo 40, da Constituição Federal, que veda a contagem de tempo fictício. 3) A averbação em dobro das férias do próprio exercício somente poderá ser autorizada se o servidor já autuou o processo de aposentadoria.Caso o servidor não venha a se aposentar, o ato da averbação deverá ser tornado insubsistente.
INDENIZAÇÃO DE FÉRIAS A Orientação Normativa nº 002/94-SMA, republicada com texto final no DOC de 01/07/06, e alterada pela Orientação Normativa nº 003/SMG.G/08, contempla o pagamento de férias em pecúnia por ocasião de: 1) exoneração do cargo efetivo ou em comissão do servidor; 2) dispensa do servidor: a pedido; por conveniência da Administração; quando o seu desempenho não corresponder às necessidades de serviço; quando não for aprovado em concurso; quando incorrer em responsabilidade disciplinar;
INDENIZAÇÃO DE FÉRIAS 3) falecimento do servidor; 4) aposentadoria do servidor; 5) demissão ou demissão a bem do serviço público do servidor; e, inclusive, nas seguintes hipóteses: exoneração do servidor no interesse do serviço público – artigo 19, da Lei nº 8989/79; cassação de aposentadoria, devendo ser observado se o pedido foi formulado dentro do prazo de 05 (cinco) anos, contados da data do desligamento. desde que as mesmas tenham sido indeferidas por necessidade de serviço, à época, exceto no ano do desligamento.
INDENIZAÇÃO DE FÉRIAS O pagamento de indenização por férias não gozadas será integral e não incluirá o acréscimo de 1/3 do respectivo valor do vencimento, exceto aos pedidos de férias indeferidos em datas posteriores a 05/10/88 (data da promulgação da CF/88). Cabe lembrar que, para o pagamento da referida indenização, deve-se observar a prescrição qüinqüenal, contada a partir do desligamento do servidor do serviço público municipal. É IMPORTANTE verificar se o expediente de indeferimento das férias, por necessidade de serviço, está devidamente datado e assinado, pois, do contrário, não se caracteriza o indeferimento, à época. na eventualidade de não ser localizado o indeferimento das férias relativas aos exercícios anteriores a 1999, deverão ser observados os procedimentos constantes no item “Recuperação de Prontuário”.
ATENÇÃO 1) servidor que inicia exercício por força de liminar concedida em mandado de segurança que, posteriormente, é cassada: aplicação analógica das disposições contidas na O.N., no tocante ao pagamento indenizatório por férias não gozadas, em virtude do desligamento compulsório; 2) servidor que vier a se aposentar e, sem interrupção, for nomeado para exercer cargo em comissão, deverá ter as férias do antigo vínculo indenizadas, nos termos da O.N.; 3) servidor que tenha implementado todas as condições, não poderá ser impedido de se aposentar por ter férias agendadas, acumuladas ou não, devendo as mesmas, serem indenizadas, de acordo com as disposições da O.N.;
ATENÇÃO 4) servidor que venha a se aposentar após a prestação de um dia de serviço, poderá receber em pecúnia as férias do ano do desligamento, respeitadas as condições da O.N.; 5) servidor que está em gozo de férias; licenciado por motivo de acidente de trabalho; licenciado por motivo de casamento (dentre outros eventos cujos dias são considerados de efetivo exercício) e que venha a se aposentar, em seguida, poderá receber em pecúnia as férias relativas ao ano de desligamento, observadas as condições da O.N.; 6) servidor(a) que inicie o gozo da LIP; licença para acompanhar marido, ao longo do ano, terá direito à indenização das férias do exercício do início do afastamento, se estiver atendido o disposto no item 3 da O.N., ou seja, se as férias foram indeferidas por necessidade de serviço, à época;
ATENÇÃO 7) servidor cuja nomeação foi tornada sem efeito e insubsistentes os atos de posse e início de exercício, bem como as respectivas portarias: como o período em que exerceu as suas funções é considerado “exercício de fato”, o servidor não faz jus à indenização de férias. OBS.6: No caso em que a exoneração colhe o servidor em pleno gozo do direito, aquele ato não pode surtir efeitos sobre o período de férias já deferido e em usufruto. Dessa forma, (1) não há débito a ser pago pelo interessado e (2) a O.N. não pode ser aplicada, pois as férias do servidor não foram indeferidas e sim gozadas regularmente.
SERVIDORES REGIDOS POR OUTRAS LEGISLAÇÕES Lei nº 7.957/73 O servidor submetido ao Regime Especial de Trabalho previsto na Lei n° 7.957/73, por operar com Raios-X e Substâncias Radioativas, fica obrigado a gozar 20 (vinte) dias corridos de férias, acrescidas de 1/3 (um terço) nos seus vencimentos, por semestre de atividade profissional, a contar da data da concessão do benefício, proibida sua acumulação, interrupção e averbação em dobro. O servidor enquadrado no Regime Especial de Trabalho, que já tenha usufruído 20 (vinte) dias de férias e que, no mesmo exercício deixa esse Regime, terá direito a usufruir os 10 (dez) dias restantes relativos ao respectivo exercício. Ocorrendo o ingresso do servidor nesse regime de trabalho, após o usufruto dos 30 (trinta) dias de férias do exercício, o mesmo é obrigado a usufruir férias de 20 (vinte) dias após 06 (seis) meses de trabalho nas atividades mencionadas.
SERVIDORES REGIDOS POR OUTRAS LEGISLAÇÕES O usufruto das férias relativas a um semestre de atividade profissional deverá ocorrer, impreterivelmente, dentro do semestre subseqüente. O servidor afastado das atividades relacionadas não faz jus ao gozo das férias de Raios-X, com exceção do afastamento por motivo de licença para tratar da saúde, ou licença à gestante, ou dos casos comprovados de doença adquirida no exercício de suas funções, de forma que o mesmo deverá usufruí-las tão logo termine a licença, uma vez que, por disposição legal, elas são inacumuláveis. Deverá ser prontamente atendida a Portaria n°02/SMG/09, publicada no DOC de 08/01/09, que estabelece critérios uniformes para a fruição de férias acumuladas anteriormente à inclusão dos servidores municipais nesse Regime Especial de Trabalho.
SERVIDORES REGIDOS POR OUTRAS LEGISLAÇÕES Lei n º 10.793/89 O servidor contratado por tempo determinado terá direito a férias anuais de 30 (trinta) dias corridos após o decurso de cada ano de exercício no mesmo CL (hoje vínculo), de acordo com o despacho exarado no processo nº 38-005.785-92*29 (atual1992-0.023.884-0). Esse servidor fará jus ao gozo das férias, na hipótese de prorrogação do contrato. Caso não ocorra a prorrogação, o servidor receberá o pagamento indenizatório pelas mesmas. Para o pagamento das férias, a título indenizatório, deverá ser aplicada, por analogia, a disposição do item 4 da Orientação Normativa nº 002/94-SMA, republicada com texto final no DOC de 01/07/06, e alterada pela Orientação Normativa nº 003/SMG.G/08, que prevê a prescrição do direito do servidor de receber em pecúnia as férias não gozadas e indeferidas por necessidade de serviço, após 05 (cinco) anos contados de seu desligamento.
OUTRAS SITUAÇÕES Férias de Secretário Municipal da PMSP 1) férias de Secretário Municipal são disciplinadas pela Constituição Federal, artigo 39, parágrafo 3º; 2) o pagamento de férias ao Secretário Municipal, deve ser efetuado, também, com fundamento na Constituição Federal, artigo 39, parágrafo 3º; 3) cabe ao Sr. Prefeito indeferir, ou não, as férias de Secretário Municipal, por necessidade de serviço, sem aplicação dos limites e demais normas previstas no Decreto nº 50.867/09 e outros dispositivos legais sobre o assunto; 4) por serem regidas, exclusivamente, pela Constituição Federal, não há a necessidade de indeferimento das férias não usufruídas, para seu pagamento, a título de indenização.
OUTRAS SITUAÇÕES Férias de servidor ou empregado cedido 1) as férias do servidor ou empregado cedido, sem prejuízo de vencimentos do órgão de origem, serão regidas pela legislação do órgão que o cedeu, mediante prévia comprovação do direito à sua fruição, nos termos do “caput” do artigo 11, do Decreto nº 48.461/07; 2) as férias concedidas pelo cedente deverão ser, obrigatoriamente, usufruídas tanto na origem, quanto na PMSP; 3) o período de gozo das férias na entidade cedente deverá ser registrado, na freqüência do servidor ou empregado, como “férias” ou, como “afastamento sem percepção de vencimentos por férias na origem”, na hipótese de não ter completado o primeiro ano de exercício do cargo ou função municipal;
OUTRAS SITUAÇÕES 4) obtido o direito às férias, no caso do servidor solicitar 20 (vinte) dias de férias e o restante (10 [dez] dias) convertido em pecúnia, deverá ser anotado no prontuário do mesmo o gozo de 30 (trinta) dias de férias, ocorrendo o seu retorno ao término dos 20 (vinte) dias, que é o período de efetiva ausência; 5) o acréscimo de 1/3 sobre as eventuais gratificações percebidas na PMSP deverá ser pago sobre todo o período, ou seja, sobre os 30 (trinta) dias, independentemente da conversão de parte das férias em pecúnia; 6) se as férias não forem gozadas pelo servidor, não poderão ser indeferidas, uma vez que a legislação aplicável a elas não é a da PMSP. Diante disso, o órgão cedente deverá ser informado que não houve o usufruto das férias e, portanto, também não houve a conversão de 10 (dez) dias em espécie.
OUTRAS SITUAÇÕES Férias do policial militar 1)de acordo com as disposições da Lei nº 13.858/04, com nova redação dada pela Lei nº 15.412/11, o policial militar que estiver formalmente designado para prestar serviços na Assistência Militar do Gabinete do Prefeito, fará jus à percepção da Gratificação por Assistência Militar, quando estiver afastado, de suas próprias funções, em virtude de férias (dentro outros afastamentos) no órgão de origem.
RECUPERAÇÃO DE PRONTUÁRIO Legislação Férias de servidor extranumerário – diaristas e tarefeiros: Lei nº 4060/51, que instituiu normas relativas à admissão, direitos, deveres e responsabilidades dos extranumerários diaristas e tarefeiros; Lei nº 4423/53, que alterou o artigo 16 da Lei nº 4060/51; Decreto nº 2351/53, que regulamentou a concessão de férias ao pessoal extranumerário diarista e tarefeiro; Lei nº 8685/78, que dispôs sobre o quadro de pessoal para atividades de natureza operacional. Férias dos demais funcionários: Ato Municipal nº 1146/36 – artigo 483; Lei nº 3712/48, que restabeleceu para os funcionários do Município, os prazos de férias a que se referem as alíneas A,B e C do artigo 483, do Ato Municipal nº 1146/36.
RECUPERAÇÃO DE PRONTUÁRIO ATENÇÃO: As férias anteriores a 1980 eram, independentemente da legislação que as regiam, concedidas em dias úteis. Nas férias não eram computados os domingos, dias de feriados ou de pontos facultativos. Na recuperação de histórico dessas férias, por falta de elementos, não há como descontar, nos períodos apontados como de gozo, os possíveis feriados e pontos facultativos; por isso, devem ser considerados os períodos corridos. Caso haja necessidade de uma análise mais apurada, da situação de férias, por exemplo, para verificação da freqüência da época, será preciso apurar os dias úteis do período gozado. Ressaltamos que a recuperação dos períodos de férias tem por finalidade constatar se todos eles foram usufruídos.
RECUPERAÇÃO DE PRONTUÁRIO 2) Por ocasião da desconcentração dos eventos Averbação de Férias em Dobro e Indenização de Férias, ficou definido que, na eventualidade de não serem localizados os indeferimentos, que comprovam o não usufruto das férias referentes aos exercícios anteriores a 1999, ou dos mesmos não estarem devidamente assinados e datados, à época, deveriam ser adotadas as seguintes orientações: a) verificar a legislação que rege o período de férias; b) pesquisar tanto no prontuário do DRH, como no da unidade; c) consultar os registros de ponto da unidade de lotação da época e da atual; d) verificar o apontamento das férias usufruídas, a partir de 05/10/1988, na tela de Posição Cadastral de Pagamento de 1/3 de Férias (legado), na tela de Férias do SIGPEC e histórico de pagamento;
RECUPERAÇÃO DE PRONTUÁRIO e) verificar nos dados cadastrais as férias averbadas; f) fazer o levantamento total da situação de férias do servidor; g) ainda, para os casos de Usufruto ou Averbação de Férias: g1) emitir uma declaração, informando que, após pesquisa realizada, as férias não foram averbadas ou gozadas; g2) juntar declaração do servidor, declarando a não utilização das férias solicitadas; para os casos de Indenização de Férias: g1) emitir uma declaração de que o servidor não usufruiu as férias solicitadas, por terem sido indeferidas por necessidade de serviço, à época, em atenção ao decidido no PA n° 06- 000.977-97*22 (atual 1997-0.013.235-8), ou seja, “colher manifestação da unidade de lotação, a fim de restar consignado o direito ou não ao pagamento pleiteado...”,
RECUPERAÇÃO DE PRONTUÁRIO É PRECISO DEIXAR REGISTRADO que esta orientação deve ser adotada para os casos relativos a férias de exercício até 1998, uma vez que, em treinamento ministrado pelo DRH.2 e DRH.3, em novembro de 1999, ficou enfatizada a obrigatoriedade do preenchimento do requerimento-padrão de indeferimento de férias por necessidade de serviço ou por motivo justo comprovado, dependendo da situação, para garantir o direito dos servidores nos exercícios futuros. Ou seja, a partir de 1999, a aplicação das disposições da Lei nº 8989/79 (artigos 132 a 137), e da Orientação Normativa n° 002/94-SMA, republicada com texto final no DOC de 01/07/06, e alterada pela Orientação Normativa nº 003/SMG.G/08, somente será possível mediante a apresentação do expediente-padrão de indeferimento de férias, datado à época e devidamente assinado.
RECUPERAÇÃO DE PRONTUÁRIO 3) Situações que retiram do servidor o direito às férias: período em que o servidor ficou afastado de seu cargo, com prejuízo de vencimentos para: a) às Cooperativas de Trabalho do Plano de Atendimento à Saúde – PAS; b) o Centro de Apoio Social e Atendimento do Município de São Paulo – C.A.S.A.; período em que o servidor exerceu atribuição de função; período em que o servidor exerceu mandato eletivo (federal, estadual, municipal), com ou sem prejuízo de vencimentos. 4) A Procuradoria Geral do Município – PGM, na Ementa nº 10.727, se manifestou no sentido de que o direito ao gozo das férias não está sujeito às regras de prescrição, logo o direito da Administração de ressarcir de eventual usufruto indevido também não.
RECUPERAÇÃO DE PRONTUÁRIO Desse modo: as férias usufruídas em duplicidade deverão ser regularizadas com outro exercício ainda não utilizado, com a respectiva concordância do servidor, não sendo devido qualquer pagamento, a qualquer título, pelos dias compensados; OBS.7: a compensação de férias de um vínculo anterior somente poderá ocorrer com exercício de vínculo posterior se não houver interrupção entre os mesmos, e que no vínculo anterior não conste vacância por motivo de aposentadoria. na hipótese do servidor discordar da situação proposta, esta deverá ser encaminhada a JUD para ingresso de ação judicial, tendente a declarar nulo o ato ilícito;
RECUPERAÇÃO DE PRONTUÁRIO na impossibilidade da compensação, os valores deverão ser ressarcidos monetariamente, observado o disposto no artigo 96 da Lei nº 8.989/79, devidamente atualizados e o período correspondente deverá ser considerado como de faltas justificadas, descontando-se do tempo de serviço do servidor. 5) Na hipótese de averbação de férias indevida, o ato deverá ser tornado insubsistente e revistos os efeitos dessa averbação nos benefícios concedidos, salvo se ultrapassado o prazo de 10 (dez) anos contados de sua produção, nos termos do Decreto nº 48.138/07, alterado pelo Decreto nº 50.072/08.
ATENÇÃO Na ocorrência de uso indevido das férias, deverá prevalecer a ordem cronológica, ou seja, o 1º evento. Dessa forma, se o servidor usufruiu as férias que, posteriormente, foram averbadas, prevalecerá o gozo das férias, devendo ser tornado insubsistente o ato da averbação, atentando-se para o prazo de decadência. Bem como, se o servidor averbou as férias e, posteriormente, as usufruiu, o gozo indevido deverá ser compensado com outro exercício ainda não utilizado.
MANUAL DE PROCEDIMENTO – EVENTO FÉRIAS MANUAL DE PROCEDIMENTO DE CONTAGEM DE TEMPO NO SIGPEC FORMULÁRIOS PARA DOWLOAD VER ENDEREÇO: www.prefeitura.sp.gov.br/manuaisrh Coordenadoria de Gestão de Pessoas - COGEP
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Jorge Mattoso AGPP Diretor da Divisão de Gestão de Tempo de Serviço e Informações – DERH 3