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A constituição das monarquias corporativas. Normalmente, ao discutir as questões relativas à constituição reino cai-se inevitavelmente na questão do pactismo ou do "dualismo" – a constituição como um pacto político entre rei e reino;
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A constituição das monarquias corporativas Normalmente, ao discutir as questões relativas à constituição reino cai-se inevitavelmente na questão do pactismo ou do "dualismo" – a constituição como um pacto político entre rei e reino; Isto não é senão o resultado da retro-projecção da teoria constitucional do séc. XIX (parlamentarismo; dupla-representatividade); A constituição (e a representação) como factos de vontade. A ideia de um governo pactado não era desconhecida do período medieval e primo-moderno "respublica per viam contractus", “quod omnes tangit ab omnibus approbari debet” – Aragão, Regime foral dos Países Bascos, certas cidades italianas, Portugal.
Representação A representação – relação natural entre o representante e o representado. "repraesentatio est quaedam fictio, per quam unus loco alterius ponitur" V. Gama 1578, dec. 59, n. 4: "Repraesentatio non admittitur in dispositione hominis [...] quia repraesentatio est fictio", M. Febo, 1619, dec. 191, n. 5. "Filius cum patre eadem persona censetur, eundem gradu, & qualitatem") M. A. Pegas, 1669., t. 10, ad II,35, c. 39, n. 49:; ("[patronus non censetur una persona cum liberto]; sicut censetur pater, & filius" ; M. Febo, 1760 dec. 22, n. 27) "In repraesentatione non considerantur qualitates repraesentantis, sed personae representatae [... & sic] filia repraesentat patrem cum qualitate masculinitatis [!]", M. Febo, 1760, dec. 22, ns. 13-14. Neste sentido os órgãos representativos eram realmente o reino, mas por uma relação de necessidade que não passava pela ideia do contrato social, mas pela da unidade ou presença mística (tal como a cabeça representa o corpo; o pai, a família, a bandeira, o país.
A constituição como razão natural A concepção naturalista da constituição: Ordem política enraizada na natureza das coisas, criando uma relação indisponível entre governantes e governados. • Magna Charta, 1215: John, by the grace of God, king of England, lord of Ireland, duke of Normandy and Aquitaine, and count of Anjou, to the archbishop, bishops, abbots, earls, barons [...] . Know that, having regard to God and for the salvation of our soul, and those of all our ancestors and heirs, and unto the honor of God and the advancement of his holy Church and for the rectifying of our realm, we have granted as underwritten by advice of our venerable fathers, [...] • 1. In the first place we have granted to God, and by this our present charter confirmed for us and our heirs forever that [...] “.
A constituição como razão natural John of Salisbury, Policraticus, Book Four (selections) • CHAPTER I OF THE DIFFERENCE BETWEEN A PRINCE AND A TYRANT AND OF WHAT IS MEANT BY A PRINCE. Between a tyrant and a prince there is this single or chief difference, that the latter obeys the law and rules the people by its dictates, accounting himself as but their servant. It is by virtue of the law that he makes good his claim to the foremost and chief place in the management of the affairs of the commonwealth and in the bearing of its burdens; and his elevation over others consists in this, that whereas private men are held responsible only for their private affairs, on the prince fall the burdens of the whole community. Wherefore deservedly there is conferred on him, and gathered together in his hands, the power of all his subjects, to the end that he may be sufficient unto himself in seeking and bringing about the advantage of each individually, and of all; and to the end that the state of the human commonwealth may be ordered in the best possible manner, seeing that each and all are members one of another. [...] Therefore the prince stands on a pinnacle which is exalted and made splendid with all the great and high privileges which he deems necessary for himself. And rightly so, because nothing is more advantageous to the people than that the needs of the prince should be fully satisfied; since it is impossible that his will should be found opposed to justice. Therefore, according to the usual definition, the prince is the public power, and a kind of likeness on earth of the divine majesty.[...] To quote the words of the Emperor, "it is indeed a saying worthy of the majesty of royalty that the prince acknowledges himself bound by the Laws." [Justinian, Codex I.14.4] For the authority of the prince depends upon the authority of justice and law; and truly it is a greater thing than imperial power for the prince to place his government under the laws, so as to deem himself entitled to do nought which is at variance with the equity of justice.
A constituição como vontade A constituição como vontade. • A constituição como uma decisão dos comícios (lex regia de imperio). • 6. ULPIANUS libro I. Institutionum. - Iuscivile est, quod neque in totum a naturali vel gentium recedit, nec per omnia ei servit; itaque quum aliquid addimus vel detrahirnus iuri communi, ius proprium, id est civile, efficimus. § 1 - Hoc igitur jus nostrum constat aut ex scripto, ant sine scripto, ut apud Graecos [legum aliae scriptae, aliae non scriptas]. • 7. PAPINIANUS libro II. Definitionum. - Jus autem civile est, quod ex legibus, plebiscitis, senatusconsultis, decretis principum, auctorltate prudentum venit.
A constituição como razão natural • Embora, em última análise, produto de vontade de Deus, o poder político faz parte da natureza das sociedades humanas : ""Supposita societate civili, singularum personarum ad publicam potestatem seu principatum politicum subjectio, naturalis est tanquam consentanea recta rationi naturali, et ad convenientem humanae naturae conservationem necessaria"." (I,8). • O papel do rei e dos súbditos estão definidos por natureza, não havendo lugar para o arbítrio. • A unidade do poder. ("tribunal vel potestatem unam, sive illa in una naturali persona, sive in uno consilio seu congregatione plurium", I,5,6) é incompatível com a ideia de pactismo. • Francisco Suarez, Defensio fidei catholicae adversus anglicanae sectae errores, cum responsione ad Apologiam pro iuramento fidelitatis (Jaime I), et Epistolam ad Principes Christianos Serenissimi Jacobi Angliae Regis (Idem), Coimbra, 1613).João Salgado de Araújo,, Ley regia de Portugal, Madrid, 1627.
A garantia da constituição • A manutenção dos equilíbrios naturais é assegurada pelo funcionamento da justiça (ius suum cuique tribuere). Pela existência de tribunais e de uma ordo judiciorum (i) bem estabelecida e (ii) omni-compreensiva. • Elementos de perturbação :"[...] Vemos - écrit-il - a cada paso eligirse juntas de gravissimos ministros para este mismo fin de hazer justicia, y sustentar intacta la pureza de la Real conciencia, cosa utilissima y santissima, y en que los oprimidos con injusticias, tienen cierto remedio de sus daños, fundado en uno y otro derecho, y aun con dictamen en el natural, y divino [...]" (I,121, p. 44). • Se se fala em representação é só na medida em que rei e cortes apresentam (tornam visível) publicamente o reino.
Constituição e regime • No entanto, há outros níveis de organização da república, em que os membros do corpo político já podem ter poderes de disposição - o regime político para o qual Aristóteles (Aristote, Politica, I, 7, 1327b): • "quod principi placuit legis habet vigorem: utpote cum lege regia, quae de imperio eius lata est, populus ei et in omne suum imperium et potestatem conferat" [D., I,4,1; transcrit en Inst., I,2,6]). • Mas esta atribuição do poder ao rei visaria « la administración de las cosas a que se obligaron [pela naatureza do seu ofício mais do que por um pacto expresso], que es hazer, y distribuir justicia, sustentar, y defender la Religión, de suerte que son a ello obligados por ley natural y de las gentes, respecto del contrato celebrado con los pueblos, y por ley divina, porque toda esta obligación les confirmò Dios nuestro Señor" (I, 21, p. 6).
A justiça extraordinária ou graça • "[...] en esto no puede dezirse, que se pervierte orden alguno, o resiste à la jurisdicción ordinaria, y se trastueca su curso contra razõ, y justicia [...]"(I, 121)."Porque, como el Principe soberano, es la mar de toda jurisdicción temporal de sus Reynos [...] puede, y deve en qualquier caso que toque a la Real obligación, y conciencia secar los caños de la jurisdicción ordinaria, y difundirla por otras, en orden todo al mejor modo de apurar la verdad, y administrar justicia, sin qe contra allo pueda arguirse cõ la formalidad que tienen las ultimas apelaciones, revistas, y rescriptos de gracia, ò de justicia, por ser esto Regalia muy mas alta y soberana, y lo esencial del pacto celebrado en la ley Regia [...]"(I, 123).
Os limites no plano do governo • As funções de controle das cortes; o consentimento dos impostos (costume e transmissão de direitos). • O sistema da verificação e do controlo (checks and balances; entangled jurisdictions). • O processo justo (due process)