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1.Compensação

1.Compensação. DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES TÍTULO III - Do Adimplemento e Extinção das Obrigações CAPÍTULO II - Do Pagamento em Consignação (Art. 334 ao Art. 345) CAPÍTULO III - Do Pagamento com Sub-Rogação (Art. 346 ao Art. 351) CAPÍTULO IV - Da Imputação do Pagamento

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1.Compensação

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  1. 1.Compensação

  2. DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES TÍTULO III - Do Adimplemento e Extinção das Obrigações CAPÍTULO II - Do Pagamento em Consignação (Art. 334 ao Art. 345) CAPÍTULO III - Do Pagamento com Sub-Rogação (Art. 346 ao Art. 351) CAPÍTULO IV - Da Imputação do Pagamento (Art. 352 ao Art. 355) CAPÍTULO V - Da Dação em Pagamento (Art. 356 ao Art. 359) CAPÍTULO VI - DA NOVAÇÃO (Art. 360 ao Art. 367) CAPÍTULO VII - Da Compensação (Art. 368 ao Art. 380) CAPÍTULO VIII - Da Confusão (Art. 381 ao Art. 384) CAPÍTULO IX - Da Remissão das Dívidas (Art. 385 ao Art. 388) 1.Compensação

  3. Compensação é uma forma de extinção de obrigações em que seus titulares são, re-ciprocamente, credores e devedores. Dois débitos contrapostos são compensados com o fito de se alcançar o adimplemento. 1.Compensação Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo cre-dor e devedor uma da outra, as duas o-brigações extin-guem-se, até onde se compensarem. • Conceito A compensação poderá ser par-cial (se os valo-res forem desi-guais) ou total se de valores iguais as obrigações. Compensando as divida, Seu Madruga deve

  4. A compensação pode ser: • Legal – quando decorre da lei; • Convencional – quando resulta de acordo das partes; • Judicial – quando efetivada por determi-nação do juiz. 1.Compensação Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo cre-dor e devedor uma da outra, as duas o-brigações extin-guem-se, até onde se compensarem. • Espécies • Legal • Convencional • Judicial

  5. Compensação Legal é a que , baseada na lei, produz os seus efeito em virtude da lei, de pleno direito (ipso iure). 1.Compensação Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo cre-dor e devedor uma da outra, as duas o-brigações extin-guem-se, até onde se compensarem. • Espécies • Legal A compensação ocorreu no mo-mento em que Seu Barriga pas-sou a dever a Seu Madruga. Em ca-so de decisão ju-dicial, esta ape-nas declara a sua existência e com efeitos desde a-quela data. Compensando as divida, Seu Madruga deve

  6. Os requisitos da compensação legal, que valem também para a compensação judicial, são: • Reciprocidade dos créditos; • Liquidez das dívidas; • Exigibilidade das prestações; • Fungibilidade dos débitos. 1.Compensação Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo cre-dor e devedor uma da outra, as duas o-brigações extin-guem-se, até onde se compensarem. • Espécies • Legal • Requisitos

  7. Somente se pode falar em compensação quando houver simultaneidade de obriga-ções. 1.Compensação Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo cre-dor e devedor uma da outra, as duas o-brigações extin-guem-se, até onde se compensarem. • Espécies • Legal • Requisitos • Reciprocidade Créditos

  8. Somente se pode falar em compensação quando houver simultaneidade de obriga-ções. 1.Compensação Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo cre-dor e devedor uma da outra, as duas o-brigações extin-guem-se, até onde se compensarem. • Espécies • Legal • Requisitos • Reciprocidade Créditos Fiador de Seu Madruga Art. 371. O devedor somente pode com-pensar com o credor o que este lhe dever; mas o fiador pode compensar sua dívi-da com a de seu credor ao afiançado. Pela regra do artigo 368 somente Seu Barriga e Seu Ma-druga podem com-pensar seus débi-tos. Compensando as divida, Seu Madruga deve Por se tratar de Fiança, em caso de pagamento pe-lo Professor Gira-fales, este poderá fazer a compen-sação

  9. Art. 369. A compen-sação efetua-se en-tre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis. Quanto a liquidez, somente se compen-sam dívidas cujo valor seja certo e deter-minado, expresso por uma cifra. 1.Compensação • Espécies • Legal • Requisitos Se o valor alega-do por Seu Ma-druga como devi-do por Seu Barri-ga se origina de uma ação por da-nos morais que e-le aguarda julga-mento, não pode ser compensado. • Liquidez das Dívidas Compensando as divida, Seu Madruga deve

  10. Art. 369. A compen-sação efetua-se en-tre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis. É necessário que as dívidas estejam ven-cidas, ou seja, ultrapassado a data previs-ta para o seu cumprimento. 1.Compensação • Espécies • Legal • Requisitos • Exigibilidade Prestações Se M pagar antesdo vencimento A obrigação de Seu Barriga é condicional, por-tanto, somente é exigível com o im-plemento da com-dição. Compensando as divida, Seu Madruga deve

  11. Art. 369. A compen-sação efetua-se en-tre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis. É necessário que as dívidas estejam ven-cidas, ou seja, ultrapassado a data previs-ta para o seu cumprimento. 1.Compensação • Espécies • Legal • Requisitos Art. 372. Os prazos de favor, embora consagrados pelo uso geral, não obs-tam a compensação. • Exigibilidade Prestações Se M pagar antesdo vencimento São aqueles gra-ciosamente con-cedidos pelo cre-dor. Não podem ser alegados pelo devedor (benefi-ciário) para ilidir a compensação. Compensando as divida, Seu Madruga deve

  12. Art. 369. A compen-sação efetua-se en-tre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis. É necessário, além da fungibilidade, que as obrigações seja homogêneas. 1.Compensação • Espécies • Legal • Requisitos Art. 370. Embora se-jam do mesmo gê-nero as coisas fun-gíveis, objeto das duas prestações, não se compensa-rão, verificando-se que diferem na qua-lidade, quando espe-cificada no contrato. • Fungibilidade Débitos Aparentemente não poderiam ser com-pensadas por faltar o pressuposto mes-ma qualidade”.

  13. Compensação convencional é a que resul-ta de um acordo de vontades, incidindo em hipótese que não se enquadram nas de compensação legal. 1.Compensação • Espécies • Convencional Em tese poderia haver compen-sação nessa si-tuação

  14. Compensação judicial é a determinada pelo Juiz, nos casos em que se acham presentes os pressupostos legais. 1.Compensação • Espécies Requer • Judicial Deve a Seu Madruga Reconhece ambos direitos Reconvém

  15. Embora previsto em lei, em alguns casos não se admite a compensação. Podem ser: • Não Compensável por convenção; • Não Compensável por Ilicitude 1.Compensação • Dívida Ñ Compensável

  16. As dívidas podem tornar-se não compensáveis por convenção das partes: • Por acordo mútuo entre as partes; • Por renúncia unilateral prévia de uma das partes. 1.Compensação Art. 375. Não haverá compensação quan-do as partes, por mútuo acordo, a ex-cluírem, ou no caso de renúncia prévia de uma delas. • Dívida Ñ Compensável • Por Convenção

  17. Situações em que não é admissível a apli-cação da compensação: • Por ilicitude do objeto; • Por causa do contrato; • Por impossibilidade de penhora. 1.Compensação Art. 373. A diferença de causa nas dívi-das não impede a compensação, ex-ceto: I - se provier de es-bulho, furto ou rou-bo; II - se uma se origi-nar de comodato, depósito ou alimen-tos; III - se uma for de coisa não suscetível de penhora. • Dívida Ñ Compensável • Por Ilegalidade

  18. 1.Compensação Art. 373. A diferença de causa nas dívi-das não impede a compensação, ex-ceto: I - se provier de es-bulho, furto ou rou-bo; II - se uma se origi-nar de comodato, depósito ou alimen-tos; III - se uma for de coisa não suscetível de penhora. ESBULHO é o ato pelo qual o possuidor se vê privado da posse, violenta ou clan-destinamente, e ainda por abuso de con-fiança. Todos aqueles que sofrem o es-bulho na sua posse, pode ser restituído por meio de desforço imediato ou ação de reintegração de posse (CPC, 926 a 931). • Dívida Ñ Compensável • Por Ilegalidade • Ilicitude

  19. 1.Compensação Art. 373. A diferença de causa nas dívi-das não impede a compensação, ex-ceto: I - se provier de es-bulho, furto ou rou-bo; II - se uma se origi-nar de comodato, depósito ou alimen-tos; III - se uma for de coisa não suscetível de penhora. • Dívida Ñ Compensável • Por Ilegalidade FURTO é o ato de subtrair, ou seja, tirar de alguém, contra a vontade deste, coisa a-lheia ou móvel, para si próprio ou para terceiros (CP, 155). • Ilicitude

  20. 1.Compensação Art. 373. A diferença de causa nas dívi-das não impede a compensação, ex-ceto: I - se provier de es-bulho, furto ou rou-bo; II - se uma se origi-nar de comodato, depósito ou alimen-tos; III - se uma for de coisa não suscetível de penhora. ROUBO, assim como o furto é o ato de subtrair, ou seja, tirar de alguém, contra a vontade deste, coisa alheia ou móvel, para si ou para outrem, porém com o emprego de violência ou grave ameaça a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, diminuído sua possibilidade de defesa (CP, 157). • Dívida Ñ Compensável • Por Ilegalidade • Ilicitude

  21. 1.Compensação Art. 373. A diferença de causa nas dívi-das não impede a compensação, ex-ceto: I - se provier de es-bulho, furto ou rou-bo; II - se uma se origi-nar de comodato, depósito ou alimen-tos; III - se uma for de coisa não suscetível de penhora. • Dívida Ñ Compensável • Por Ilegalidade • Ilicitude Seu Madruga “afana” a bolsa de Seu Barriga e propõe uma compen-sação “amigável”

  22. 1.Compensação Art. 373. A diferença de causa nas dívi-das não impede a compensação, ex-ceto: I - se provier de es-bulho, furto ou rou-bo; II - se uma se origi-nar de comodato, depósito ou alimen-tos; III - se uma for de coisa não suscetível de penhora. Comodato é o contrato de empréstimo de coisa não fungível. Depósito é o contrato em que o devedor tem a guarda de um bem cuja obrigação é devol-vê-la. • Dívida Ñ Compensável • Por Ilegalidade • Causa do Contrato

  23. 1.Compensação Art. 373. A diferença de causa nas dívi-das não impede a compensação, ex-ceto: I - se provier de es-bulho, furto ou rou-bo; II - se uma se origi-nar de comodato, depósito ou alimen-tos; III - se uma for de coisa não suscetível de penhora. Comodato é o contrato de empréstimo de coisa não fungível. Comodato é o contrato em que o devedor tem a guarda de um bem cuja obrigação é devol-vê-la. • Dívida Ñ Compensável Art. 638. Salvo os casos previstos nos arts. 633 e 634, não poderá o depositário furtar-se à restitui-ção do depósito, ale-gando não pertencer a coisa ao deposi-tante, ou opondo compensação, exce-to se noutro depósito se fundar. • Por Ilegalidade • Causa do Contrato

  24. 1.Compensação Art. 373. A diferença de causa nas dívi-das não impede a compensação, ex-ceto: I - se provier de es-bulho, furto ou rou-bo; II - se uma se origi-nar de comodato, depósito ou alimen-tos; III - se uma for de coisa não suscetível de penhora. Comodato é o contrato de empréstimo de coisa não fungível. Depósito é o contrato em que o devedor tem a guarda de um bem cuja obrigação é devol-vê-la. • Dívida Ñ Compensável • Por Ilegalidade Dívidas alimentares são aquelas, normal-mente determinada em juízo, que objetiva suprir as necessida-des básicas do ali-mentado. • Causa do Contrato

  25. CPC Art. 649. São absolutamente impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;  IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3o deste artigo; 1.Compensação Art. 373. A diferença de causa nas dívi-das não impede a compensação, ex-ceto: I - se provier de es-bulho, furto ou rou-bo; II - se uma se origi-nar de comodato, depósito ou alimen-tos; III - se uma for de coisa não suscetível de penhora. • Dívida Ñ Compensável • Por Ilegalidade • Coisa Insuscetível

  26. CPC Art. 649. São absolutamente impenhoráveis: V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens mó-veis necessários ou úteis ao exercício de qual-quer profissão; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim defi-nida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por institui-ções privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X - até o limite de 40 (quarenta) salários míni-mos, a quantia depositada em caderneta de poupança. XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos, nos termos da lei, por partido polí-tico. 1.Compensação Art. 373. A diferença de causa nas dívi-das não impede a compensação, ex-ceto: I - se provier de es-bulho, furto ou rou-bo; II - se uma se origi-nar de comodato, depósito ou alimen-tos; III - se uma for de coisa não suscetível de penhora. • Dívida Ñ Compensável • Por Ilegalidade • Coisa Insuscetível

  27. 1.Compensação Art. 380. Não se ad-mite a compensação em prejuízo de direi-to de terceiro. O de-vedor que se torne credor do seu cre-dor, depois de penhorado o crédito deste, não pode o-por ao exeqüente a compensação, de que contra o próprio credor disporia. Deve R$ 3000,00 Depois do Penhor, tornou-se devedor de R$ 4.000,00 Deu como penhor o crédito de Seu Madruga (R$ 3.000,00) • Dívida Ñ Compensável Seu Barriga não po-de opor compensa-ção de seu crédito diante do débito de Seu Madruga. • Em Prejuízo de Terceiro

  28. 1.Compensação Art. 377. O devedor que, notificado, nada opõe à cessão que o credor faz a terceir-os dos seus direitos, não pode opor ao cessionário a com-pensação, que antes da cessão teria podi-do opor ao cedente. Se, porém, a cessão lhe não tiver sido no-tificada, poderá opor ao cessionário com-pensação do crédito que antes tinha contra o cedente. Cessão de Crédito Credor C Cedente Se D nada opõe no momento devido, en-tende-se ter renuncia-do ao direito de com-pensar, por isso não pode opor compensa-ção. Caso contrário pode opor a compensação. Cessionário A D precisa ser notificado para que a cessão produza efeitos sobre ele. Devedor D Cedido • Regras Peculiares

  29. 1.Compensação Art. 378. Quando as duas dívidas não são pagáveis no mesmo lugar, não se podem compensar sem dedução das despesas necessá-rias à operação. Na realidade, a regra é uma exceção a um dos requisitos da compensação (liquidez das dívidas), já que uma delas não seria líquida. • Regras Peculiares

  30. 1.Compensação Art. 379. Sendo a mesma pessoa obri-gada por várias dívi-das compensáveis, serão observadas, no compensá-las, as regras estabelecidas quanto à imputação do pagamento. Compete, portanto, ao devedor indicar qual a dívida que deseja compensar; se não o fizer, a escolha caberá ao credor. • Regras Peculiares

  31. 1.Compensação Art. 376. Obrigando-se por terceiro uma pessoa, não pode compensar essa dí-vida com a que o credor dele lhe de-ver. O artigo regula a compensação em caso de estipulação de terceiro. • Regras Peculiares

  32. A estipulação em favor de terceiro consiste numa das poucas exceções ao princípio da relatividade dos contratos. Por meio deste negócio jurídico, um terceiro, deter-minado ou determinável pode exigir o cum-primento de estipulação em seu favor, mesmo não sendo parte do contrato, a não ser que haja convenção em sentido contrário. 1.Compensação Art. 376. Obrigando-se por terceiro uma pessoa, não pode compensar essa dí-vida com a que o credor dele lhe de-ver. O contrato de seguro de vida, é um exem-plo clássico de estipulação em favor de terceiro. O segurado estipula com a segu-radora uma prestação que deve ser entre-gue a terceiro em caso de sua morte. O segurado figura como estipulante, a se-guradora como promitente e o terceiro co-mo beneficiário, podendo exigir o cumpri-mento do contrato. • Regras Peculiares

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