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Revelia

Revelia. Revelia. Noção Revelia absoluta e relativa Consequência-regra: efeito probatório – revelia operante (vs. revelia inoperante) Artigo 567.º n.º1. Revelia. Revelia inoperante – artigo 568.º: Pluralidade subjetiva: Litisconsórcio e coligação Só factos impugnados

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Presentation Transcript


  1. Revelia

  2. Revelia • Noção • Revelia absoluta e relativa • Consequência-regra: efeito probatório – revelia operante (vs. revelia inoperante) • Artigo 567.º n.º1

  3. Revelia • Revelia inoperante – artigo 568.º: • Pluralidade subjetiva: • Litisconsórcio e coligação • Só factos impugnados • Exclusão de defesa por exceção • Incapacidade do réu • Citação edital + revelia absoluta

  4. Revelia • Revelia inoperante – artigo 568.º: • Direitos indisponíveis • Exigência de documento escrito (forma ou prova)

  5. Revelia • Consequências na tramitação • Art. 567.º

  6. Contestação

  7. Prazo • 30 dias – artigo 569.º n.º1 • Prorrogação – 569.º n.º 5 • Prazo peremptório – artigo 139.º n.º3 • Justo impedimento – artigo 140.º

  8. Elementos • Individualizar a ação • Exporrazões de facto e de direito • Exporosfactosessenciais – exceções • Requerimentoprobatório Artigo 572.º

  9. Princípio da concentração de defesa Todos os meios de defesa têm de ser alegados na contestação. • Excepções: • Defesa superveniente – 573.º n.º2; • Articulados supervenientes – 588.º; • Incompetência absoluta – 97.º; • Conhecimento oficioso do tribunal – maioria das exceções dilatórias.

  10. Modalidades de defesa - Defesa por impugnação • De facto – são falsos os factos alegados • De direito – dos factos alegados não se retira o efeito jurídico pedido • Exemplos • Consequência: absolvição do pedido

  11. Ónus de impugnação - Se o réunãoimpugnarosfactos, consideram-se provadosporacordo (admissão) – artigo 574.º Todos os factos? • Só factos essenciais • Factos instrumentais – prova provisória • Exclusão: • Oposição conjunto defesa • Inamissibilidade confissão • Documento escrito

  12. Ónus de impugnação E se o réu disser que não sabe? • Apenas provados os pessoais – aqueles de que deva ter conhecimento: • Ato praticado pelo réu • Ato praticado com a sua intervenção • Ato de terceiro perante ele praticado Dever ético de conhecimento Artigo 574.º n.º3

  13. Modalidades de defesa - Defesa por exceção • Dilatória – falta um pressuposto processual • Elenco artigo 577.º • Consequência: absolvição da instância • Perentória – facto impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão alegada • Consequência: absolvição do pedido

  14. Reconvenção • Pedido contra o autor • Elementos de conexão no artigo 266.º: • a) Pedido do réu emerge do facto jurídico que serve de fundamento à acção ou à defesa • b) Benfeitorias e despesas • c) Compensação • d) Mesmo efeito jurídico

  15. Reconvenção • A causa de pedir é a mesma sempre que haja factos principais comuns à petição e à reconvenção. • Factos principais = essenciais = constitutivos • Exemplo: mesmo contrato, mesmo facto ilícito (acidente)

  16. Reconvenção • Compensação – sempre reconvenção? • Mesmo efeito jurídico – declaração de propriedade sobre o mesmo bem, anulação do mesmo contrato. Pode ser parcial

  17. Reconvenção • Compatibilidade processual – 266.º n.º3 • Necessidade de intervenção de terceiros – n.º 4 • Manutenção da instância reconvencional – n.º 6

  18. Defesa do Réu • Exemplo de umacontestação • Hipótese 3

  19. Articulados eventuais

  20. Articulados eventuais • Réplica • (Tréplica) • Articulados supervenientes

  21. Réplica • Quando é admissível – artigo 584.º n.º1 • Prazo – 30 dias • Ónus de impugnação – artigo 587.º • Função secundária - revogada

  22. Articulados supervenientes • Noção típica – artigo 588.º • Resposta em audiência – artigo 3.º n.º4 • Resposta a convite judicial – artigo 590.º n.º4

  23. Resposta em audiência • Quando ainda há matéria a responder depois do último articulado admissível • Garantia de contraditório • Na audiência seguinte (préviaou final) • Resposta oral consignada em ata ou apresentada por escrito e lida. • Não há ónus de impugnação.

  24. Resposta ao aperfeiçoamento • Problemas na fundamentação da ação (causa de pedir) • Não pode servir para alterar o objeto. • No despacho pré-saneador ou em audiência prévia. • Por escrito ou oral com direito da parte contrária a resposta

  25. Articulados supervenientes • Superveniência objetiva e subjetiva • Factos principais • Regime: • Despacho de admissão do juiz • Resposta da parte contrária (ónus de impugnação)

  26. Fase dos articulados • Hipótese 3

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