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CURSO DE RELAÇÕES INTERNACIONAIS

COMÉRCIO INTERNACIONAL 4º ANO – 2011 Prof. Luís Antonio Paulino. CURSO DE RELAÇÕES INTERNACIONAIS. Aula 3 Regulação do comércio internacional e impactos nos negócios. CURSO DE RELAÇÕES INTERNACIONAIS. Bibliografia.

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  1. COMÉRCIO INTERNACIONAL 4º ANO – 2011 Prof. Luís Antonio Paulino CURSO DE RELAÇÕES INTERNACIONAIS

  2. Aula 3 Regulação do comércio internacional e impactos nos negócios CURSO DE RELAÇÕES INTERNACIONAIS

  3. Bibliografia NAIDIN, L. C. Regulação do comércio Internacional e impactos nos negócios: os acordos de defesa comercial sobre dumping, subsídios e salvaguardas in VASCONCELOS, M. A. S., LIMA, S., SILBER, S. Gestão de Negócios Internacionais. São Paulo: Saraiva, 2010. p 29-84 BARRAL, W. e BROGINI, G. Defesa da indústria e defesa comercial. Revista Brasileira de Comércio Exterior. Nº 105, Out/Dez 2010 p. 53-62

  4. Tópicos • Proteção comercial e os princípios do GATT • Acordos da OMC sobre dumping, subsídios e salvaguardas • Implementação da legislação de defesa comercial no Brasil

  5. Proteção comercial e os princípios do GATT • Efeitos econômicos da proteção comercial • Barreiras tarifárias e barreiras não tarifárias • Artigo XI do GATT (restrições quantitativas) e o Acordo de Salvaguardas da OMC

  6. Os acordos da OMC • Acordo Antidumping • Acordo sobre Subsídios e Medidas Compensatórias • Acordo sobre Salvaguardas

  7. Os acordos da OMC • Medidas antidumping existem para combater importações com dumping • Medidas compensatórias existem para combater importações subsidiadas • Medidas de salvaguarda para combater o aumento acentuado de importações em decorrência da evolução imprevista das circunstâncias

  8. Os acordos da OMC • Em qualquer dessas situações, as importações tem de necessariamente estar causando dano para a indústria local e deve haver nexo de causalidade entre o prática e o dano

  9. ANTIDUMPING • As autoridades de aplicação • Autoridades administrativas • Exceções: EUA, Canadá, Argentina, EU • Etapas de investigação • Investigação • Petição • Decisão sobre abertura • Envio de questionários • Verificação in loco • Determinação preliminar • Determinação final

  10. ANTIDUMPING • Representatividade do peticionário • 25% da produção nacional • Determinação preliminar positiva • Moratória de 60 dias • EUA: suspensão da valoração aduaneira e depósito de valor correspondente (sistema retrospectivo) • Brasil: fiança bancária (sistema prospectivo)

  11. ANTIDUMPING • Acumulação de dano • Tema controverso • Exclusão de países que representem menos de 3% das importações totais, exceto se os produtores marginais representarem mais de 7% do total importado. • Falta de definição clara do “produto objeto de investigação”.

  12. ANTIDUMPING • Margens de dumping de minimis • Acordo Anti-dumping da OMC estabelece margem de minimis de 2% expressa em relação ao preço de exportação. • Melhor informação disponível • Questionários • Decisões provisórios baseadas em “fatos disponíveis” • Toda informação fornecida a tempo deve ser verificada

  13. ANTIDUMPING • Direitos anti-dumping residuais (residual duties) • Impostos a toda as exportações • Direitos anti-dumping individualizados • Diretos anti-dumping residuais • Direitos residuais e os efeitos econômicos de longo prazo (firmas estabelecidas x firmas entrantes) • Métodos de aplicação do direito residual • UE e EUA – média ponderada • Brasil - teto

  14. ANTIDUMPING • Prazo de vigência • Sunsetclause: 5 anos com possibilidade de prorrogação • Solução de controvérsias • Acordo de Solução de Controvérsias da OMC + regra adicional estabelecendo prazo máximo de nove meses. • Artigo 17: se os fatos foram estabelecidos de forma “objetiva e imparcial” pelo país o painel não pode contestar.

  15. ANTIDUMPING • Métodos de cálculo da margem de dumping • Dumping: conceito empiricamente verificável: preço praticado pela empresa produtora/exportadora em seu mercado interno (o “valor normal”) inferior àquele praticado para o produto similar na exportação para um determinado país (o “preço de exportação”). • Valor normal: preço cobrado pela firma no seu mercado doméstico • Um valor cobrado em determinado mercado doméstico, por um tempo prolongado (um ano), sobre quantidades substanciais (20% do total das vendas), abaixo do custo médio total (custos fixo + custo variável + custos de vendas, administrativos e gerais) não será considerado “normal”.

  16. ANTIDUMPING • Métodos de cálculo da margem de dumping • Quando as vendas no mercado doméstico do exportador forem em quantidades muito pequenas (<5% das vendas do produto destinadas ao exportador) o preço normal poderá ser calculado em terceiros mercados representativos ou com base no “valor construído” ( custo de produção estimado + margem de lucro usual) • Comparação deve ser feita a preços “ex-works”.

  17. ANTIANTIDUMPING • Métodos de cálculo da margem de dumping • Target dumping: comparação de preços individuais para o mercado de exportação com a média ponderada dos preços nos mercado interno de exportador desde que se constate um padrão de preços de exportação que difira significativamente entre diversos compradores, regiões ou períodos de tempo. • Para muitos esse procedimento carece de sentido econômico • Inclusão feita a pedido dos Estados Unidos por causa de sua metodologia de cálculo de comparar o preço médio calculado para o valor normal com o vetor de preços de dumping.

  18. ANTIDUMPING • Métodos de cálculo da margem de dumping • ZEROING OUT: atribuir à margens negativas de dumping valor zero, embora elas continuem participando da ponderação com valor superior ao verdadeiro (viés positivo). • Embora possa considerada uma “desonestidade intelectual” foi aplicado pelos EUA na maioria dos caso de dumping iniciados nos anos 1980. • É uma demanda importante dos países exportadores na reforma do sistema anti-dumping • Para evitar o zeroing out é precisoestimar uma margem de dumping com base na média dos preços ao invés de apurar as margens individuais de cada transação e depois tirar a média. • Um dificuldade real do cálculo das margens de dumping consiste em encontrar uma transação interna comparável à transação externa.

  19. ANTIDUMPING • Conversão cambial • Valor normal e preço de exportação devem ser computados na mesma moeda, o que requer a conversão dos preços em uma paridade determinada, utilizando uma taxa de câmbio apropriada. • Problema: despesas realizadas após realizado o contrato de venda (ex: seguro e frete) • Flutuações nas taxas de câmbio por períodos inferiores a 60 dias devem ser ignoradas.

  20. ANTIDUMPING • Amostragem dos exportadores • As amostras devem ser “estatisticamente válidas” ou • Por meio de maior percentual do volume das exportações originárias do país em questão. • EUA usam a segunda alternativa • Brasil examina a totalidade as importações

  21. ANTIDUMPING • Vendas abaixo dos custos de produção • O acordo Antidumping estabelece que vendas abaixo do custo de produção no mercado interno do país exportador podem ser excluídas do cálculo da margem antidumping. • Questão do período do tempo a ser considerado na investigação: • Os custos são constantes, mas os preços se comportam de maneira cíclica. • A solução adotada foi arbitrar o período de um ano, independentemente o ciclo do produto em exame. • Empresas em fases de start up

  22. ANTIDUMPING • O dano • Conceito de “produto similar”: o produto que é idêntico, isto é, semelhante em todos os seus aspectos, ao produto em consideração, ou, na ausência de tal produto, aquele que, embora não sendo semelhante em todos os aspectos, apresente características bastante próximas ao produto em exame

  23. ANTIDUMPING • O dano • Conceito de “indústria doméstica”: conjunto dos produtores dos produtos similares, ou daqueles cuja produção conjunta constitua proporção majoritária da produção doméstica total desses produtos.

  24. ANTIDUMPING • O dano • Uma condição necessária para a admissão de dano é a existência de aumento significativo de importações efetivadas a preços de dumping • Outros indicadores: • Preços “suprimidos” • Queda de vendas, lucros, produção, participação no mercado, produtividade, retorno do investimento, utilização da capacidade instalada, etc.

  25. Acordo sobre Subsídios e Medidas Compensatórias • Categorização dos subsídios • Proibidos • Critérios de concessão refiram-se a exigências de desempenho exportador e conteúdo local de mercadorias fabricadas no mercado doméstico

  26. Acordo sobre Subsídios e Medidas Compensatórias • Categorização dos subsídios • Acionáveis • Que causem “prejuízo sério” • > 5% do produto • destinados ao saneamento de prejuízos operacionais da empresa • Constituam perdão direto de dívida e doações para seu pagamento • Nos países em desenvolvimento não considerados acionáveis se estiveram associados à privatização

  27. Acordo sobre Subsídios e Medidas Compensatórias • Categorização dos subsídios • Não acionáveis (permitidos) • Assistência à P&D • Assistência à regiões menos desenvolvidas • Implementação de programas ambientais • Questão: tratamento diferenciado para países em desenvolvimento (PNB per capita menor que US$ 1000)

  28. Acordo sobre Salvaguardas • Substituiu o Artigo XIX do GATT 1947 • Aumento de importações que cause ou ameace causar dano grave aos produtores nacionais de produtos similares ou diretamente competidores. • Exige a oferta de compensações, ajustamento do setor afetado e prazo (4 anos/6 anos) • Visa impedir o uso de medidas ilegais • Acordos de Restrições Voluntárias de Exportações • Aplicação impróprio do acordo antidumping e de subsídios e medidas compensatórias

  29. Legislação de Defesa Comercial no Brasil • Período 1987/1994 • Tarifa Aduaneira do Brasil – 1957 • 40% do itens tarifários com tarifas > 50% • Moda de 30% • Mediana de 45% • Amplitude de 0 a 105% • Governo Collor • Extinção da Comissão de Política Aduaneira (CPA) • Criação de DECEX subordinado à SECEX (MF) • Fim da CACEX (BB), funções incorporadas à Coordenação Técnica de Tarifas (CTT) • Governo Itamar Franco • Criação do MICT ao qual foi a SECEX • Medidas anti-dumping continuaram a cargo do MF (SRF)

  30. Legislação de Defesa Comercial no Brasil • Período 1994 em diante • Criado o Departamento de Defesa Comercial (Decom) no âmbito da Secex • A Câmara de Comércio Exterior (Camex) foi criada em 1995 e é o órgão interministerial responsável pela formulação, adoção, implementação e coordenação de políticas e atividades relativas ao comércio exterior de bens e serviços, incluindo o turismo.

  31. Defesa Comercial Ações defensivas tomadas em resposta a determinadas práticas Ações de planejamento ou pró-ativas adotadas no âmbito da política industrial para aumentar a competitividade da indústria e sua inserção virtuosa no âmbito do comércio internacional Ações de fiscalização medidas necessárias para garantir a efetividade e a implementação das demais ações

  32. Defesa Comercial no Brasil O órgão que tem competência para conduzir as investigações com vista à aplicação de medidas de defesa comercial no Brasil é o Departamento de Defesa Comercial (Decom), vinculado à Secretaria de Comércio Exterior (Secex) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC)

  33. Defesa Comercial no Brasil • O órgão que tem competência para conduzir as investigações com vista à aplicação de medidas de defesa comercial no Brasil é o Departamento de Defesa Comercial (Decom), vinculado à Secretaria de Comércio Exterior (Secex) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) • A decisão final quanto à aplicação eventual de medida de defesa comercial cabe à Camex

  34. Defesa Comercial no Brasil • Diretrizes do Sistema Brasileiro de Defesa Comercial • Divulgação dos instrumentos de defesa comercial • Maior celeridade e simplificação nos processos de abertura de investigação • Ampliação do uso de direitos provisórios • Redução do prazo de investigação • Prioridade na aplicação de direitos específicos (Ex: US$/ton.) em contraposição a direitos ad valorem • Atuação preventiva • Implementação do monitoramento das importações sujeitas a medidas de defesa comercial • Intensificação do apoio ao exportador submetido a investigações de defesa comercial no exterior • m

  35. Defesa Comercial no Brasil • Lei 11.786 de 2008 • Possibilidade de investigação anticircunvection (triangulação) • Até o final de 2009, haviam sido iniciados 336 processos de defesa comercial no Brasil desde 1988, ano em que o país começou a utilizar o mecanismo (313 antidumping). • O Brasil é um dos usuários mais frequentes do mecanismo antidumping, especialmente contra produtos chineses • m

  36. Defesa Comercial no Brasil Fonte: BARRAL, W. e BROGINI, G. Defesa da indústria e defesa comercial. Revista Brasileira de Comércio Exterior. Nº 105, Out/Dez 2010 p. 53-62

  37. Defesa Comercial no Brasil Fonte: BARRAL, W. e BROGINI, G. Defesa da indústria e defesa comercial. Revista Brasileira de Comércio Exterior. Nº 105, Out/Dez 2010 p. 53-62

  38. Defesa Comercial no Brasil Fonte: BARRAL, W. e BROGINI, G. Defesa da indústria e defesa comercial. Revista Brasileira de Comércio Exterior. Nº 105, Out/Dez 2010 p. 53-62

  39. Defesa Comercial no Brasil

  40. Defesa Comercial no Brasil Fonte: BARRAL, W. e BROGINI, G. Defesa da indústria e defesa comercial. Revista Brasileira de Comércio Exterior. Nº 105, Out/Dez 2010 p. 53-62

  41. Defesa Comercial no Brasil Fonte: BARRAL, W. e BROGINI, G. Defesa da indústria e defesa comercial. Revista Brasileira de Comércio Exterior. Nº 105, Out/Dez 2010 p. 53-62

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