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Diretor Jurídico. ANTONIO SIQUEIRA. Diretor Jurídico. ANTONIO SIQUEIRA. Quem é a Natura. razão. de ser. criar e comercializar produtos e serviços que promovam o bem-estar / estar bem. bem-estar é a relação harmoniosa, agradável do indivíduo consigo mesmo, com seu corpo. estar bem
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Diretor Jurídico ANTONIO SIQUEIRA Diretor Jurídico ANTONIO SIQUEIRA
razão de ser criar e comercializar produtos e serviços que promovam o bem-estar / estar bem bem-estar é a relação harmoniosa, agradável do indivíduo consigo mesmo, com seu corpo estar bem é a relação empática, bem-sucedida, prazerosa, do indivíduo com o outro, com a natureza e com o todo
Receita líquida: R$ 2760 bilhão (2006) • Crescimento de 110% nos últimos três anos. • 5 mil colaboradores • 617 mil consultoras • Investimentos em P&D: R$ 87 milhões (3,2% da receita líquida). • 225 lançamentos em 2006:portfolio de cerca de 600 produtos. • 50 milhões de consumidores • 4ª marca de maior valor no Brasil (pesquisa Interbrand). • Empresa mais admirada do Brasil (InterScience/Carta Capital) • Empresa de capital aberto – Novo Mercado IBOVESPA
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estratégia de negócios razão de ser marca visão valores Reconhecida pelo INPI como de Alto Renome em 31.08.05
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A Natura e a Biodiversidade
Natura realiza o Uso Sustentável da Biodiversidade • Estratégia de negócios alinhada com os princípios estabelecidos na Convenção sobre Diversidade Biológica (CDB). • Contratos de repartição de benefícios com comunidades locais, referente ao acesso a patrimônio genético (PG) e a conhecimento tradicional associado (CTA) nos moldes da legislação brasileira. • Atuação voltada para a construção de um marco legal que promova a segurança jurídica, a inovação, a inclusão social e a conservação da biodiversidade.
Conhecimento Tradicional Associado Definições Legais
Cenário do Marco Legal no Contexto Internacional CDB • Convenção define CTA como: • práticas das comunidades tradicionais que visa a preservação e o uso sustentável da biodiversidade. UNESCO TRIPS Convenção para Patrimônio Cultural Imaterial • ausência de regulamen- tação específica sobre CTA no Acordo; • tratado deixa tema em aberto para regulação no direito interno. • práticas e expressões que as comunidades e grupos reconhecem como parte de seu patrimônio cultural. • conhecimentos relacionados à natureza. OMPI (grupos de discussão) • conhecimento resultante de uma atividade intelectual em um contexto tradicional.
Cenário do Marco Legal no Contexto Nacional MP 2.186/01 • Prática individual ou coletiva de comunidade indígena ou local, com valor real ou potencial, associada ao patrimônio genético. Portaria 58/06 Dec. 6.040/07 • Reconhece importância de identificar trabalho dos agricultores familiares com cultivares tradicionais e crioulas. • Institui cadastro das entidades que desenvolvem manejo e conservação da agrobiodiversidade. • Política nacional de desenvolvimentodos povos e comunidades tradicionais. • Define conceito de Povos e Comunidades Tradicionais CONSULTAPÚBLICA CGEN Dec. 3.551/00 • Registro dos conhecimentos enraizados nas comunidades em livros de registros. • Livro dos Saberes (público).
Consulta Pública junto ao Conselho de Gestão do Patrimônio Genético -CGEN sobre Conhecimento Tradicional Associado
Consulta Pública sobre CTA • Primeira Consulta Pública realizada pelo CGEN. • Objetiva o aperfeiçoamento da legislação para proteção dos CTAS e para repartição de benefícios. • Dificuldades: definir titular do CTA; e repartir benefícios quando há mais de um detentor e/ou provedor do CTA (conhecimento difuso x domínio público). • Atualmente, Consulta Pública em fase de resposta. Natura e demais empresas que integram a Associação Brasileira da Indústria de Higiene Pessoal, Perfumaria e Cosmética (ABIHPEC) já apresentaram resposta. internacionalização internacionalização internacionalização
Resposta da ABIHPEC à Consulta Pública: • Posicionamento da Associação Brasileira da Indústria de Higiene Pessoal, Perfumaria e Cosmética: Instituição Interessada Benefícios serão repartidos indiretamente por ferramenta criada e administrada pela União Benefícios repartidos diretamente via livre negociação entre instituição e provedor Benefícios Provedor Detentor e co-detentor internacionalização internacionalização internacionalização internacionalização
1994 1996 1997 1998 2001 2004 2005 2006 2007 ? Evolução do Marco Legal Brasileiro Lei 9.279 Código Propriedade Industrial Medida Provisória 2.186-16 Proteção e Acesso a CTA e a PG. Lei 11.196 “Lei do Bem” Decreto 6.041 Política Nacional de Biotecnologia Anteprojeto de Lei que regularia o tema com precisão está aguardando apreciação na Casa Civil Decreto 2.519 Promulga a CDB Lei 9.610 de Dir. Autoral Decreto 1.355 TRIPS Lei 11.105 Biossegurança Lei 10.973 de Inovação Descompasso entre o marco legal voltado à inovação e o diploma para proteção da Biodiversidade.
Conclusões: 1.Insegurança jurídica e altos custos de transação. 2. Inadequação entre as exigências legais (quanto ao momento de acesso, de anuência prévia e de repartição de benefícios) e as necessidades relativas à inovação, pesquisa e desenvolvimento. Necessidade de aperfeiçoamento e simplificação do marco legal, que promova a segurança jurídica, a inovação, a inclusão social e a conservação da biodiversidade.
Antonio Carlos Siqueira da Silva Diretor Jurídico E-mail: antoniosiqueira@natura.net Viviane Amaral Gurgel Gerente de Biodiversidade e Meio Ambiente E-mail: vivianegurgel@natura.net