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ASSET PROTECTION FOR BRAZILIAN INVESTORS. TAX PLANNING. IGNORAR O RISCO É O MAIOR RISCO DE TODOS. Aderbal & Onofre Ltda. 1º Exemplo. Onofre. Aderbal. 50%. 50%. Onofre. Aderbal. 50%. 50%. Onofre. Aderbal. Filhos. Filhos. 50%. 50%. Onofre. Aderbal. Filhos. Filhos.
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ASSET PROTECTION FOR BRAZILIAN INVESTORS TAX PLANNING
IGNORAR O RISCO É O MAIOR RISCO DE TODOS
Aderbal & Onofre Ltda. 1º Exemplo Onofre Aderbal 50% 50%
Onofre Aderbal 50% 50%
Onofre Aderbal Filhos Filhos 50% 50%
Onofre Aderbal Filhos Filhos 16,6% 16,6% 16,6% 12,5% 12,5% 12,5% 12,5% 50% 50%
Filhos Filhos Onofre Aderbal 16,6% 16,6% 12,5% 12,5% 12,5% 12,5% 16,6% 6,25% 6,25% 56,25% 43,75% 50% 50%
Joana Separação Total De Bens Jeremias 2º Exemplo
Joana Joana Separação Total De Bens Jeremias 3 anos 8 anos 18 anos 20 anos
Casa Casa de Praia Joana Todos os bens em nome do Jeremias Jeremias Apartamentos Alugados Inventário TODOS os Bens Imobilizados 3 anos 8 anos 18 anos 20 anos
Sucessão Tradicional Valor do patrimônio: R$ 10.000.000,00 Custas iniciais (limite): R$ 31.545,25 Imposto Causa Mortis (incide sobre metade do patrimônio): 4% s/ R$ 5.000.000,00: R$ 200.000,00 Honorários: 5% sobre o patrimônio: R$ 500.000,00 Total: R$ 703.155,25 Prazo estimado: 2 anos, nas melhores condições.
Louis Vuittonn Dior Givenchy Moet Chandon Veuve Clicquot Bulgari Etc… = €28,1 bilhão NS Bernard Arnault dono da LVMH criou uma fundação privada na Bélgica ligada á holding da família Arnault, com o objetivo de evitar mudanças no capital da LVMH caso Arnault faleça nos próximos 10 anos. A montagem deve se estinguir em 2023 , quando Jean, seu filho mais novo terá 25 anos (teóricamente maturidade para tomar decisões).
Os herdeiros de Thierry Hermès que juntos detém 73% do capital da empresa decidiram criar uma holding para proteger a grife de novas investidas do grupo LVMH. Assim a marca valiosa estará protegida.
INDICADORES DE COMPETITIVIDADE RANK TOTAL = 148 • Carga de regulamentações do governo = 147 • Confiançanos politicos = 136 • Eficiencia da estruturajurídicanasdecisões = 101 • Transparência das políticasgovernamentais = 112 • Número de procedimentos para se iniciar um negócio = 135 • Número de dias para se iniciar um negócio = 144 • Complexidade do Sistema tributário = 139 • Efeito das taxações no incentivo a investimentos = 140 • Taxa de retorno para investimentos = 140 • Qualidade das estradas = 120 • Qualidade da infraestrutura das ferrovias = 103 • Qualidade da infraestrutura dos portos = 131 • Qualidade da infraestrutura dos aeroportos = 123 • Custo para osnegócios do crime e da violência = 124 • Crime organizado = 126 • Comportamentoético das corporações = 87 • Flexibilidadenaspráticastrabalhistas = 127 • Qualidade do Sistema educacional = 121 • Fonte : Relatório de Competitividade – Forum Econômico Mundial 2013
INTERNACIONALIZAÇÃO DOS ATIVOS MUDANÇA DA ORDEM JURÍDICA OFFSHORE EXTERIOR BRASIL HOLDING
PRIVATE FOUDATION SUCESSÃO 100 % OFFSHORE Proteção de Ativos PlanejamentoTributário Proteção de Fontes e Destino Sigilo Investimentos Financeiros Participações Societárias Imóveis Comércio
TRIBUTAÇÃO PESSOA FÍSICA E JURÍDICA INVESTIMENTOS NO EXTERIOR Tributação a cada recebimento, mudança,resgate, cessão, repactuação ou liquidação, independente da repatriação dos Recursos: Rendimento = 27,5% e Ganho de Capital = 15%. Auto-recolhimento até o ultimo dia útil do mês. Mudança de aplicação na carteira do fundo sem gerar obrigação de calcular o imposto de renda no Brasil. Possibilidade de compensação de perdas na carteira do fundo. Tributação como ganho de capital – IR 15% quando do resgate das cotas do fundo. Diferimento da tributação – compensação de ganhos e perdas consolidação dos resultados das aplicações financeiras – IR de 27,5% na disponibilização de lucros – ganho de capital = 15%. Disponibilização de lucros = pagamentos pela Offshore de cartões de crédito,compra de bens, despesas de viagens etc..
REGULAMENTAÇÃO DA MP 627 CAPÍTULO IX DA TRIBUTAÇÃO EM BASES UNIVERSAIS DAS PESSOAS JURIDICAS Seção I Das Controladoras Art. 73 A parcela do ajuste do valor do investimento em controlada, direta ou indireta, domiciliada no exterior equivalente aos lucros por ela auferidos antes do imposto sobre a renda, excetuando a variação cambial, deverá ser computada na determinação do lucro real e na base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL da pessoa jurídica controladora domiciliada no Brasil, observado o disposto no art. 72. Art. 77. Os lucros auferidos por intermédio de coligada domiciliada no exterior serão computados na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL no balanço levantado no dia 31 de dezembro do ano-calendário em que tiverem sido disponibilizados para a pessoa jurídica domiciliada no Brasil, desde que se verifiquem as seguintes condições, cumulativamente, relativas à investida: I - não esteja sujeita a regime de subtributação, previsto no inciso III do caput do art. 80. II - não esteja localizada em país ou dependência com tributação favorecida, ou não seja beneficiária de regime fiscal privilegiado, de que tratam os arts. 24 e 24-A da Lei nº 9.430, de 1996;
FATCA A Lei FATCA ( Foreign Account Tax Compliance Act) em vigor desde 17 de janeiro de 2013, foi criada com o objetivo de identificar contas bancárias e investimentos de titularidade de contribuintes americanos mantidos no exterior (valores superiores a US$50,000.00) e investimentos de titularidade de sociedade estrangeira que possua participação societária americana relevante em seu capital (10% do direito a voto ou da participação societária), bem como para obter informações relevantes acerca destes investimentos, isto como foco principal evitar que estes contribuintes não cumpram com as suas obrigações fiscais junto à receita americana. No início deste mês os governos do Brasil e dos Estados Unidos chegaram a um acordo de conteúdo sobre o FATCA (o IGA será com reciprocidade). Até o final do ano o Congresso brasileiro terá de aprovar o acordo, a ser regulamento por decreto presidencial. Somente com o acordo assinado e ratificado a instituições brasileiras terão segurança de que não sofrerão penalidades a partir de janeiro de 2015. No dia 16/05/2013 foi publicado o Decreto n 8.003, que promulgou o Acordo de Cooperação firmado, em 20/03/2007, entre Brasil e os EUA para o intercâmbio de informações tributárias. Apesar deste acordo ser considerado um facilitador para a assinatura do IGA, não há certeza de que o Congresso vai aprová-lo nos termos exigidos pelo FATCA. Neste aspecto, é importante observar que nos termos do artigo 3, parágrafo 3, Lei Complementar n 105/2001 não é considerado quebra do dever do sigilo a revelação de informações de caráter sigiloso com o consentimento expresso dos titulares. Assim, as FFIs participantes deverão solicitar a cada um dos seus clientes uma autorização para prestar as informações solicitadas pelo FATCA. Caso o Congresso brasileiro aprove os termos do IGA, a Receita Federal brasileira poderá ter as mesmas informações sobre as contas bancárias e investimentos de contribuintes brasileiros mantidos nos EUA, na mesma abrangência especificada pelo FATCA. As pessoas físicas brasileiras que investem em ativos mobiliários nos Estados Unidos devem estar cientes de que, provavelmente, o Acordo Intragovernamental – “IGA” com reciprocidade será aprovado pelo Congresso brasileiro até o final do ano, e assim anualmente valores acima de US$50,000.00 em contas bancárias, investimentos financeiros, custódia, ações, fundos, também serão informados a Receita Federal brasileira.
OBRIGADO !!!!! luizperlingeiro@Westchester.eu 07/05/2014