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Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo – FDSBC Curso de Direito Civil Direito Civil V Responsabilidade Civil Prof. Estevan Lo Ré Pousada. Aula 04 – Responsabilidade Civil Da responsabilidade por fato de terceiro. Aula 04 – Responsabilidade Civil Da responsabilidade por fato de terceiro.
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Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo – FDSBCCurso de Direito CivilDireito Civil VResponsabilidade CivilProf. Estevan Lo Ré Pousada Aula 04 – Responsabilidade Civil Da responsabilidade por fato de terceiro
Aula 04 – Responsabilidade CivilDa responsabilidade por fato de terceiro Legislação envolvida: arts. 186 a 188; 389 a 420; e 927 a 954 do Código Civil; • Art. 186: ato ilícito; • Art. 187: abuso de direito; • Art. 188: excludentes (civis) de antijuridicidade; (...) • Art. 927: obrigação de indenizar – pela prática de ato ilícito; • Art. 928: responsabilidade subsidiária do incapaz; • Art. 929: indenização (estado de necessidade não provocado); • Art. 930: ação regressiva contra o favorecido pela intervenção; • Art. 931: responsabilidade objetiva (atividade empresarial);
Aula 04 – Responsabilidade CivilDa responsabilidade por fato de terceiro Legislação envolvida: arts. 186 a 188; 389 a 420; e 927 a 954 do Código Civil (cont.); • Art. 932: responsabilidade pelo fato de outrem; • Art. 933: responsabilidade objetiva pelo fato de outrem; • Art. 934: intervenção (ressarcimento da importância indenizatória); • Art. 935: independência “relativa” – responsabilidades civil e penal; • Art. 936: responsabilidade pela guarda de animal; • Art. 937: responsabilidade pela ruína de edifício; • Art. 938: objetos caídos (ou lançados) de edificações; • Art. 939: credor que cobra a dívida antes de seu vencimento; • Art. 940: credor que cobra dívida já paga (ou mais do que o devido);
Aula 04 – Responsabilidade CivilDa responsabilidade por fato de terceiro Legislação envolvida: arts. 186 a 188; 389 a 420; e 927 a 954 do Código Civil (cont.); • Art. 941: desistência antes da contestação da lide (pena relevada); • Art. 942: bens dos agentes afetos ao pagamento da indenização; • Art. 943: obrigação de reparação (transmissão “causa mortis”); • Art. 944: indenização “medida” pela extensão do dano; • Art. 945: culpa concorrente da vítima (influência sobre o montante); • Art. 946: obrigação indeterminada (liquidação cf. a lei processual); • Art. 947: impossibilidade de cumprimento da prestação; • Art. 948: indenização em caso de homicídio (abrangência); • Art. 949: hipótese de lesão ou ofensa à saúde (abrangência);
Aula 04 – Responsabilidade CivilDa responsabilidade por fato de terceiro Legislação envolvida: arts. 186 a 188; 389 a 420; e 927 a 954 do Código Civil (cont.); • Art. 950: hipótese de redução da “capacidade laborativa” da vítima; • Art. 951: morte, lesão ou “incapacitação” por “erro profissional”; • Art. 952: indenização em caso de usurpação ou esbulho; • Art. 953: indenização nas hipóteses de calúnia, difamação e injúria; • Art. 954: indenização em caso de ofensa à liberdade pessoal;
Aula 04 – Responsabilidade CivilDa responsabilidade por fato de terceiro Propositura do problema na vigência do Código Civil de 1916. • Como já tivemos a oportunidade de observar, o “ato jurídico (ilícito) em sentido estrito” corresponde ao “catalisador ordinário” do qual decorrerá, ordinariamente, a relação jurídica de responsabilidade civil; • De fato, também tivemos ocasião de destacar que, dentre as dicotomias informadoras deste específico ramo da ciência jurídica civil, sobreleva aquela que distingue a responsabilidade por ato próprio (“direta”) – daquela “indireta” que deflui da atuação de terceiro ou de fato de coisa (animada ou inanimada); • No que concerne à “responsabilidade indireta”, o Código Civil brasileiro de 1916 consagrou um modelo retrógrado de responsabilização por ato praticado por terceiro;
Aula 04 – Responsabilidade CivilDa responsabilidade por fato de terceiro Propositura do problema na vigência do Código Civil de 1916 (cont.). • Ao tempo da elaboração do Código Civil de 1916 prevaleciam dois principais modelos, passíveis de recondução ao “Code Civil” e ao “Bürgerliches Gesetzbuch” (BGB): • Em uma solução bastante radical, bastante próxima dos efeitos de uma “responsabilização objetiva”, o Código Civil francês preconizava uma responsabilidade irrestrita por fato de terceiro em seu artigo 1384 – que somente poderia ser evitada na hipótese de cabal demonstração pelo responsável da impossibilidade de se impedir a conduta geradora da lesão (“la responsabilité ci-dessus a lieu à moins que les père et mère, instituteurs et artisans, ne prouvent qu’ils n’ont pu empêcher le fait qui donne lieu à cette responsabilité”); note-se, aliás, que tal possibilidade de exoneração não foi estendida aos preponentes (“maîtres et les commettants”); • Por sua vez, o Código Civil alemão adotou uma solução mais moderada, estabelecendo tão somente uma presunção (“relativa”) de culpa por parte do responsável – com efeitos estritamente afetos às relações de preposição (§ 831);
Aula 04 – Responsabilidade CivilDa responsabilidade por fato de terceiro Propositura do problema na vigência do Código Civil de 1916 (cont.). • Note-se que, a rigor, nenhum dos modelos consagrava a responsabilização “objetiva” em caráter indireto: o modelo francês quase o fazia, mas permitia na sua alínea derradeira a prova de “ausência de culpa” por parte do responsável (exceto quanto ao preponente); e o Código Civil alemão simplesmente facilitava a tarefa do “lesado” ao dispensá-lo do ônus da prova de culpa do preponente – mas, de fato, abria flanco à possibilidade de prova de ausência de culpa por parte do “virtual” responsável; • No Brasil, o Anteprojeto Clóvis Beviláqua (art. 1646) e Projeto da Câmara dos Deputados de 1901 (art. 1525) estabeleciam uma presunção de culpa do preponente – à moda alemã;
Aula 04 – Responsabilidade CivilDa responsabilidade por fato de terceiro Propositura do problema na vigência do Código Civil de 1916 (cont.). • Contudo, a despeito de tais influências, prevaleceu no Código Civil de 1916 uma orientação bastante retrógrada, defluente da combinação entre os artigos 1521 e 1523 do referido diploma; • Com efeito, o artigo 1521 do CC/16 aparentemente instituía uma responsabilidade “objetiva” indireta – sem a ressalva prevista na alínea final do art. 1384 do “Code Civil”; no entanto, o art. 1523 do CC/16 determinava que ao “lesado” cumpria comprovar não apenas a “culpa” do “lesante” – como também do “virtual” responsável: “Art. 1521. São também responsáveis pela reparação civil: I – os pais, pelos filhos menores que estiverem sob seu poder e em sua companhia; II – o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições; III – o patrão, amo ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou por ocasião dele (art. 1522);
Aula 04 – Responsabilidade CivilDa responsabilidade por fato de terceiro Propositura do problema na vigência do Código Civil de 1916 (cont.). IV – os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos, onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos; V – os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia;” Art. 1523. Excetuadas as do art. 1521, V, só serão responsáveis as pessoas enumeradas nesse e no art. 1522, provando-se que elas concorreram para o dano por culpa, ou negligência de sua parte;” • Sob a perspectiva do “Law and Economics” o legislador brasileiro de 1916 adotou uma das soluções mais extremadas, atribuindo unicamente ao “lesado” o ônus de demonstrar tanto a “culpa” do “lesante” – como de seu respectivo “responsável”; • Distanciou-se, assim, da orientação preconizada pelos modelos francês e alemão, que distribuíam o ônus da prova entre o “lesado” e o responsável indireto – que deveria evidenciar ausência de culpa;
Aula 04 – Responsabilidade CivilDa responsabilidade por fato de terceiro Propositura do problema na vigência do Código Civil de 1916 (cont.). • Contra o “radicalismo” do modelo de 1916 exsurgiram manifestações legislativas e jurisprudenciais: como teremos a oportunidade de demonstrar mais adiante – a propósito da análise dos incisos I e III do art. 932 CC/02 – o Código de Menores de 1927 e a Súmula 341/STF mitigaram o excessivo rigor do sistema vigente; • De qualquer forma, por ora, basta destacar que a regra contida no art. 932 do CC/02 há de ser conjugada com os arts. 933 e 942 do referido diploma; com efeito, além de uma responsabilidade “objetiva”, tal arcabouço preconiza uma “solidariedade passiva” entre o “lesante” e seu “responsável” – em uma franca “viragem”, também radical, em relação ao modelo anterior;
Aula 04 – Responsabilidade CivilDa responsabilidade por fato de terceiro A evolução, no direito brasileiro atual, da responsabilidade por fato de terceiro. • Como já assinalado anteriormente, dois foram os flancos principais de onde provieram mitigações ao excessivo rigor com que o “lesado” era tratado sob o paradigma anterior da responsabilidade civil indireta: • A primeira incursão se deu pela via legislativa, voltada principalmente aos incisos I e II do art. 1521 do CC/16: com efeito, estabeleceu-se – por força do art. 68, § 4º do Código de Menores (Dec. nº 17943-A, de 12 de outubro de 1927) – uma presunção “relativa” de culpa por parte dos responsáveis – ao mesmo tempo em que se dispensou o requisito de que estivesse (o menor lesante) sob seu poder e companhia;
Aula 04 – Responsabilidade CivilDa responsabilidade por fato de terceiro A evolução, no direito brasileiro atual, da responsabilidade por fato de terceiro (cont.). “Art. 68. (...) § 4º. São responsáveis pela reparação civil do dano causado pelo menor os pais ou a pessoa a quem incumbia legalmente a sua vigilância, salvo se provar que não houve de sua parte culpa ou negligência”; • Tal dispositivo, posteriormente, foi revogado – com todo o Código de Menores de 1927 – pela Lei nº 6.697/79, que aprovou nosso segundo Código de Menores; neste passo, note-se que a superveniência do “Estatuto da Criança e do Adolescente” (Lei Fed. nº 8.069/90) não prejudica as considerações até aqui produzidas; • Já no que concerne à responsabilidade "indireta" do preponente, cumpre antecipar que o flanco de ataque ao modelo novecentista correspondeu à via jurisprudencial;
Aula 04 – Responsabilidade CivilDa responsabilidade por fato de terceiro A evolução, no direito brasileiro atual, da responsabilidade por fato de terceiro (cont.). • A este respeito, é elucidativo o teor da Súmula 341 do Supremo Tribunal Federal, por meio da qual se reconheceu que • "é presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto";
Aula 04 – Responsabilidade CivilDa responsabilidade por fato de terceiro A solução do Projeto de Código Civil de 1975 de onde resultou a solução do Código atual. • O próprio Projeto de Código Civil de 1975 previa – por seu art. 939 – uma responsabilidade "indireta" inteiramente apartada da idéia de "culpa" (do "responsável"); • Tal orientação prevaleceu durante a tramitação do Projeto de Código Civil que acabou promulgado no ano de 2002; com efeito, o art. 933 do CC/02 preceitua que • "as pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos"; • Note-se que tal modelo é mais avançado do que a própria responsabilidade civil objetiva (tomada como mecanismo de dispensa quanto à demonstração da "culpa");
Aula 04 – Responsabilidade CivilDa responsabilidade por fato de terceiro A solução do Projeto de Código Civil de 1975 de onde resultou a solução do Código atual (cont.). • Com efeito, mais do que uma simples "distribuição eqüitativa" do ônus da prova – por meio do estabelecimento de uma "presunção de culpa" por parte do responsável – o texto preceitua a responsabilidade "indireta" mesmo que não haja culpa (de nada adiantando ao responsável a prova de "ausência de culpa" de sua parte);
Aula 04 – Responsabilidade CivilDa responsabilidade por fato de terceiro Fundamentos da responsabilidade por fato de terceiro. • O Código Civil de 1916 foi concebido em uma era na qual se confundiam as esferas "civil" e "penal" de responsabilidade (cf. o Título "Da responsabilidade civil connexa com a responsabilidade criminal" do CC português/1867); assim, ao criminalista pareceria contrária a toda boa lógica a teoria da responsabilização "indireta" (na qual o "responsável" é sujeito diverso da pessoa do "lesante"); • No entanto, aos poucos a metodologia do "Law and Economics" passa a orientar o estudioso para uma nova forma de se compreender o tema da responsabilidade civil: em lugar de uma perquirição estribada na idéia de "culpa" (tal como se dá no juízo criminal), a atenção do civilista está voltada a uma simples "alocação de prejuízos";
Aula 04 – Responsabilidade CivilDa responsabilidade por fato de terceiro Fundamentos da responsabilidade por fato de terceiro (cont.). • Assim, enquanto no "direito penal" a "culpa" é pressuposto da aplicação da pena (quando não considerada como elemento integrante do próprio conceito de "crime"), sob a órbita estritamente civil somente opera como elemento "facilitador" de uma escolha realizada pelo legislador, ao responder à seguinte indagação: qual patrimônio deverá suportar o "prejuízo" causado pela conduta do "lesante"? O do "lesado" ou o do "responsável" por aquele; • Como ingrediente adicional neste cenário, acrescenta-se que – por força do artigo 933 do CC/02 – a idéia de "risco" passa a estribar a responsabilidade civil "indireta", considerando-se prescindível, pois, uma demonstração de "culpa" por parte do responsável;
Aula 04 – Responsabilidade CivilDa responsabilidade por fato de terceiro A responsabilidade do pai pelos filhos menores. • Retomemos aqui, pois, a idéia de que, à vista do panorama defluente do Código Civil de 1916, a responsabilidade civil dos pais (“indireta”) somente se caracterizaria se – cumulativamente – fosse demonstrado que: a) os filhos estavam sob sua guarda (e em sua companhia); b) os primeiros haviam incorrido em “culpa”; • No entanto, tal orientação original foi modificada pelo advento de nosso primeiro Código de Menores (Decreto nº 17943-A, de 12 de outubro de 1927), que suprimiu o requisito da “guarda” (e companhia) – ao mesmo tempo em que estabeleceu uma “presunção” (relativa) de “culpa” dos pais (passível de elisão caso evidenciassem sua “diligência” e a inocorrência de “imprudência” ou “negligência”);
Aula 04 – Responsabilidade CivilDa responsabilidade por fato de terceiro A responsabilidade do pai pelos filhos menores (cont.). • O Código de Menores de 1927 foi ab-rogado pela Lei Fed. nº 6697/79 – por sua vez revogada pelo “Estatuto da Criança e do Adolescente”; nem por isso deve-se sugerir qualquer espécie de “repristinação” – não alvitrada pelo próprio legislador de 1990; • Com o advento do Código Civil de 2002, o panorama resultante abrangeu avanços e retrocessos em relação ao delineado pelo art. 68, § 4º do Código de Menores de 1927: retrocedeu-se quanto à exigência de que o menor esteja sob a guarda (e companhia) dos pais; avançou-se, todavia, no concernente à responsabilização de tais terceiros, vinculados “ainda que não haja culpa de sua parte” (art. 933) – consolidando-se a idéia de uma responsabilidade fundada no “risco”;
Aula 04 – Responsabilidade CivilDa responsabilidade por fato de terceiro A responsabilidade do pai pelos filhos menores (cont.). • Note-se que tal orientação pôs cobro a uma polêmica relacionada à “alocação do prejuízo” causado pelo menor: enquanto a doutrina prevalecente se compadecia da “escusabilidade” da conduta dos pais, prevaleceu a tendência de se privilegiar a vítima da atuação “lesiva” do menor; • Três indagações de ordem técnica devem ser feitas, por derradeiro: • Deve ser perquirida a “culpabilidade” do agente “lesante” (menor)? • E se o menor se encontrava “justificadamente” distante da “autoridade e companhia” de seus pais? • Poderá ser reduzido o montante da indenização devida pelo responsável (terceiro) ao “lesado” – à vista de sua reduzida “culpabilidade” (art. 944, parágrafo único CC/02)?
Aula 04 – Responsabilidade CivilDa responsabilidade por fato de terceiro Da responsabilidade dos tutores e curadores. • Sob o prisma exclusivamente técnico, a responsabilidade dos tutores e curadores é tão “objetiva” quanto a dos pais – não se devendo, em princípio, acolher alegação sua que pretenda evidenciar ausência de culpabilidade (tal como o seu comportamento “diligente” ou a ausência do binômio “negligência”/“imprudência”); • No entanto, um excessivo rigor na responsabilidade “indireta” de tutores e curadores (por ato dos incapazes) evidenciar-se-ia “injusto” e “contraproducente”: “injusto” por atrelar uma responsabilidade fundada no “risco” àquele que desempenha um “munus” (não raro “gratuitamente”); “contraproducente” por desestimular vocacionados à assunção de tais funções;
Aula 04 – Responsabilidade CivilDa responsabilidade por fato de terceiro Da responsabilidade dos tutores e curadores (cont.). • Desta forma, tal responsabilidade indireta deverá ser aplicada “parcimoniosamente”, com possibilidade de redução eqüitativa do montante da indenização (art. 944, parágrafo único CC) – e sem prejuízo da responsabilidade do próprio incapaz (art. 928 c/c art. 942, parágrafo único CC);
Aula 04 – Responsabilidade CivilDa responsabilidade por fato de terceiro Da responsabilidade do preponente por ato do preposto. • Como já pudemos ressaltar, o panorama delineado pelo Código Civil de 1916 – quanto a esta hipótese em particular – foi bastante alterado graças à interferência da jurisprudência, consagrada na Súmula 341/STF; • Diferentemente do quanto dito acerca da atuação dos tutores e curadores, é bastante razoável a responsabilização “objetiva” do preponente (vedado o acesso a qualquer “exonerativa” lastreada na idéia de uma ausência de “culpa” de sua parte) – uma vez que a atividade do preposto se insere no contexto do “risco” criado pelo próprio preponente; • Para que se dê a responsabilidade indireta do preponente, todavia, é indispensável a demonstração “cumulada”:
Aula 04 – Responsabilidade CivilDa responsabilidade por fato de terceiro Da responsabilidade do preponente por ato do preposto (cont.). • da “culpa” do preposto (tomada em conta a sua própria conduta); • da relação de preposição – subordinação típica dos vínculos de emprego ou de simples dependência (ainda que ausente “remuneração”); • da lesão causada durante o exercício da função cometida – exonerado o preponente em caso de “comprovado desvio” praticado pelo preposto;
Aula 04 – Responsabilidade CivilDa responsabilidade por fato de terceiro A responsabilidade do locador de automóveis e a Súmula 492 do Supremo Tribunal. • A Súmula 492 do Supremo Tribunal Federal consagra, nos seguintes termos, a responsabilidade “objetiva” (em regime de solidariedade passiva com o “lesante”) das empresas locadoras de veículos automotores: • “A empresa locadora de veículos responde, civil e solidariamente com o locatário, pelos danos por este causados a terceiros, no uso do carro locado”; • A rigor, a solução jurisprudencial brasileira é mais arrojada que as similares alienígenas – pois no modelo franco-italiano se preceitua a responsabilidade exclusiva do condutor (eventualmente exonerado diante da prova de ter feito todo o possível para evitar a lesão);
Aula 04 – Responsabilidade CivilDa responsabilidade por fato de terceiro A responsabilidade do locador de automóveis e a Súmula 492 do Supremo Tribunal (cont.). • Importa observar, contudo, que a solução brasileira foi construída à custa de uma série de julgados, nos quais se vislumbrou, progressivamente: • A “culpa” (negligência) da locadora em confiar automóvel a pessoa não habilitada; • O “risco” empresarial assumido pela locadora, que deveria “internalizar” (como um “transaction cost”) sua eventual responsabilidade em caso de insolvência do “lesante” (contratante); • A co-responsabilidade da empresa locadora – responsável solidária pela composição do dano experimentado pelo lesado; • Conquanto inexista consagração de tal solução no CC/02, parece-nos possível sustentá-la, analogicamente, com base no art. 932, IV;
Aula 04 – Responsabilidade CivilDa responsabilidade por fato de terceiro Responsabilidade dos educadores. • A responsabilidade dos educadores já era prevista pelo Código Civil de 1916, por meio do art. 1521, IV; com efeito, tal dispositivo se projeta no cenário jurídico contemporâneo por meio de seu correspondente art. 932, IV CC/02; • Entretanto, não se pode olvidar que a responsabilidade civil à época da elaboração do Código Civil de 1916 se fundava – principalmente – na idéia de “culpa”, de difícil recondução à pessoa jurídica; por isso, não foram poucos os autores que entreviram no art. 1521, IV CC/16 uma responsabilidade dos “diretores” de educandários; • Todavia, tal perspectiva se mostra superada ante o novo paradigma de responsabilidade civil defluente do CC/02 – fundado na idéia de “risco” ínsito à atividade econômica (inclusive na área educacional);
Aula 04 – Responsabilidade CivilDa responsabilidade por fato de terceiro Responsabilidade dos educadores (cont.). • Concentrando-se na reparação dano causado, a responsabilidade “independente de culpa” – preordenada pelo art. 932, IV (c/c art. 933 CC) – deverá percutir a esfera da pessoa jurídica prestadora dos serviços educacionais; a qual, pela via regressiva, poderá demandar ressarcimento ante o agente ocupante do órgão ao qual se pode reconduzir a conduta culposa;
Aula 04 – Responsabilidade CivilDa responsabilidade por fato de terceiro Responsabilidade dos hospedeiros e estalajadeiros. • A responsabilidade dos hospedeiros e estalajadeiros pode ser abordada sob duas perspectivas: • Ante seus hóspedes (quanto à sua integridade pessoal e no que toca às suas bagagens), regulada pelas regras atinentes ao contrato de depósito (necessário), contidas nos arts. 649 e 650 CC – responsabilidade contratual sob moldes “subjetivos”, passível de elisão tão somente diante de acontecimentos “comprovadamente” inevitáveis; • Ante terceiros, por atos de seus hóspedes, regulada pelo art. 932, IV CC – “independentemente de culpa” que lhes seja atribuível (conforme estatui o art. 933 CC);
Aula 04 – Responsabilidade CivilDa responsabilidade por fato de terceiro Responsabilidade dos farmacêuticos por atos de seus prepostos. • A matéria ostenta mais um interesse histórico do que efetivamente dogmático – pois atualmente a questão há de ser reconduzida à regra do art. 932, III, CC (c/c arts. 933 e 942, parágrafo único CC); • No entanto, tomada em consideração a sistemática do Código Civil de 1916 – e os pesados ônus probatórios cometidos ao lesado pelos arts. 1521 e 1523 do CC/16 – o artigo 1546 despontava como uma exceção à regra, na qual se reconhecia – pela via de um preceito especial (“ius singulare”) – a responsabilidade “indireta” (e solidária) do farmacêutico (por atos de seus prepostos) independentemente de sua culpa: “Art. 1546. O farmacêutico responde solidariamente pelos erros e enganos do seu preposto”;
Aula 04 – Responsabilidade CivilDa responsabilidade por fato de terceiro Responsabilidade dos farmacêuticos por atos de seus prepostos (cont.). • Ora, para que tal dispositivo não resultasse supérfluo diante do art. 1523 CC/16, somente se lhe poderia atribuir o sentido de haver instaurado, excepcionalmente, uma responsabilidade “independente de culpa”, nos moldes traçados pelo art. 933 CC/02 – daí a razão da inexistência de preceito correspondente ao art. 1546 na novel codificação;
Aula 04 – Responsabilidade CivilDa responsabilidade por fato de terceiro Responsabilidade da pessoa jurídica de direito privado. • Durante a vigência do Código Civil de 1916, a maior polêmica – voltada à responsabilidade civil afeta às atividades desenvolvidas por pessoa jurídica de direito privado – concernia à determinação da natureza do vínculo de responsabilidade derivado da atuação dos agentes da pessoa jurídica: tratar-se-ia de responsabilidade “direta” (por ato próprio) ou “indireta” (por ato de terceiro); • Conquanto doutrinadores de escol sustentem que se trata de responsabilidade “indireta” (derivada de uma relação de preposição alvejada pelo art. 932, III CC), nem sempre assim o será: • De fato, diante de empregados e demais prepostos desprovidos de poderes de representação, a responsabilidade é “indireta”, nos moldes dos arts. 932, III, 933 e 942, parágrafo único CC/02 (em senso próximo ao da Súmula 341/STF);
Aula 04 – Responsabilidade CivilDa responsabilidade por fato de terceiro Responsabilidade da pessoa jurídica de direito privado (cont.). • No entanto, em se tratando de agentes providos de poderes de representação, haverá eventual responsabilidade direta (por ato próprio) da pessoa jurídica de direito privado; • Especificamente no que concerne à responsabilidade derivada da inserção de produtos na cadeia de consumo – não obstante a regulamentação própria estabelecida pela Lei Fed. nº 8078/90 (arts. 12, § 3º e 18 do CDC) – há que se observar a previsão constante do art. 931 CC, que prescreve a responsabilidade da pessoa jurídica “independentemente de culpa” – sem qualquer possibilidade de alegação, pois, de “ausência de culpa” (em uma clara absorção do fundamento do “risco” de atividade);
Aula 04 – Responsabilidade CivilDa responsabilidade por fato de terceiro Responsabilidade da pessoa jurídica de direito público. • Quanto à responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público, cumpre destacar a distinção entre diversos modelos adotados para a percussão da esfera jurídica do ente estatal – uma vez ultrapassada a concepção inicial que entrevia total irresponsabilidade pelos “atos de império” dos agentes estatais; • Superada esta etapa preambular, o art. 15 do Código Civil de 1916 assim consignava a regra da responsabilidade civil do Estado – antes mesmo que tal orientação fosse acolhida constitucionalmente (CF/1946, art. 194; CF/1967, art. 105; CF/1969, art. 107): “Art. 15. As pessoas jurídicas de direito público são civilmente responsáveis por atos dos seus representantes que nessa qualidade causem danos a terceiros, procedendo de modo contrário a direito ou faltando a dever prescrito em lei, salvo o direito regressivo contra os causadores do dano”;
Aula 04 – Responsabilidade CivilDa responsabilidade por fato de terceiro Responsabilidade da pessoa jurídica de direito público (cont.). • Posta de parte a menção indevida ao termo “representante” – adequadamente substituído pelo termo “agente” no art. 43 CC/02 – merece destaque o fato de que a responsabilidade civil do Estado pressupunha, no modelo anterior, uma atuação contrária a direito (ou uma falta de observância a preceito legal) – em consonância com a regra geral da responsabilidade civil estabelecida no art. 159 CC/16 (ora art. 186 CC/02); • No entanto, a responsabilidade civil do Estado ora se encontra fundada unicamente na “lesão” causada ao particular – sendo desnecessária a demonstração do caráter ilícito da conduta do agente público (ou equiparado); tal é o primeiro alcance da regra contida no art. 43 CC/02 (quando comparada ao art. 15 CC/16);
Aula 04 – Responsabilidade CivilDa responsabilidade por fato de terceiro Responsabilidade da pessoa jurídica de direito público (cont.). • Trata-se de relação jurídica de responsabilidade civil que não deflui de “ato jurídico ilícito em sentido estrito” – mas de “ato-fato”; desta forma, não é necessário perquirir sobre a “contrariedade a direito” da conduta do agente estatal; • Além disso, trata-se de hipótese de responsabilidade objetiva (prescindindo-se da prova de culpa) – tal qual preconizado pelo art. 37, § 6º CF – viabilizando-se discussão quanto à “culpabilidade” do agente tão somente na via regressiva; • A teoria acolhida pelo vigente direito administrativo brasileiro é a do “risco administrativo” (não a do “risco integral”); admitem-se, pois, excludentes do nexo causal e mitigadores do “quantum” indenizatório (v. g., culpa “exclusiva” e “concorrente” da vítima);
Aula 04 – Responsabilidade CivilDa responsabilidade por fato de terceiro Responsabilidade da pessoa jurídica de direito público (cont.). • Desponta, por fim, a polêmica sobre a responsabilidade do Estado pela prática de atos de império – e mais precisamente acerca dos atos jurisdicionais; • Neste contexto, a doutrina conservadora proponde para uma responsabilidade pessoal (civil e criminal) do agente público “culpável”; • No entanto, permanece a indagação: poderá o próprio Estado ser demandado em virtude do erro judiciário? A resposta afirmativa parece natural quanto às hipóteses “teratológicas”; no entanto, quanto aos erros menos veementes (“in judicando” e “in procedendo”), a duras penas a doutrina vem se empenhando em responsabilizar o próprio ente estatal;