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1º Seminário de Aperfeiçoamento sobre Legislação Trabalhista e Previdenciária PCMSO PPRA PCMAT OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES. Christina Pila. 1º Seminário de Aperfeiçoamento sobre Legislação Trabalhista e Previdenciária.

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  1. 1º Seminário de Aperfeiçoamento sobre Legislação Trabalhista e PrevidenciáriaPCMSO PPRA PCMATOBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES Christina Pila

  2. 1º Seminário de Aperfeiçoamento sobre Legislação Trabalhista e Previdenciária As Normas Regulamentadoras - NR, relativas à segurança e medicina do trabalho, são de observância obrigatória pelas empresas privadas e públicas e pelos órgãos públicos da administração direta e indireta, bem como pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. (NR 1 – item 1.1) Christina Pila

  3. 1º Seminário de Aperfeiçoamento sobre Legislação Trabalhista e Previdenciária As disposições contidas nas Normas Regulamentadoras – NR aplicam-se, no que couber, aos trabalhadores avulsos, às entidades ou empresas que lhes tomem o serviço e aos sindicatos representativos das respectivas categorias profissionais. (NR 1, item 1.1.1) Christina Pila

  4. 1º Seminário de Aperfeiçoamento sobre Legislação Trabalhista e Previdenciária As empresas estão obrigadas a cumprir as Normas Regulamentadoras e as demais disposições estabelecidas através de códigos de obras ou regulamentos sanitários dos Estados ou Municípios, e outras, oriundas de convenções e acordos coletivos de trabalho. (NR 1, item 1.2) Christina Pila

  5. 1º Seminário de Aperfeiçoamento sobre Legislação Trabalhista e Previdenciária Em âmbito nacional a Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho – SSST e em âmbito regional a Delegacia Regional do Trabalho – DRT (Itens 1.3 e 1.4 da NR 1) tem a função de coordenar, orientar, controlar e supervisionar as atividades relacionadas com a segurança e medicina do trabalho, inclusive a Campanha Nacional de Prevenção de Acidentes do Trabalho - CANPAT, o Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT e ainda a fiscalização do cumprimento dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho. Christina Pila

  6. 1º Seminário de Aperfeiçoamento sobre Legislação Trabalhista e Previdenciária À DRT compete ainda (item 1.4.1 – NR 1) • adotar medidas necessárias à fiel observância dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho; • impor as penalidades cabíveis por descumprimento dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho; • embargar obra, interditar estabelecimento, setor de serviço, canteiro de obra, frente de trabalho, locais de trabalho, máquinas e equipamentos; • notificar as empresas, estipulando prazos, para eliminação e/ou neutralização de insalubridade; • atender requisições judiciais para realização de perícias sobre segurança e medicina do trabalho nas localidades onde não houver Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho registrado no MTE. Christina Pila

  7. 1º Seminário de Aperfeiçoamento sobre Legislação Trabalhista e Previdenciária Lembrando que: Para fins de aplicação das Normas Regulamentadoras – NR, considera-se: I - empresa, o estabelecimento ou o conjunto de estabelecimentos, canteiros de obra, frente de trabalho, locais de trabalho e outras, constituindo a organização de que se utiliza o empregador para atingir seus objetivos; II - estabelecimento, cada uma das unidades da empresa, funcionando em lugares diferentes, tais como: fábrica, refinaria, usina, escritório, loja, oficina, depósito, laboratório; Christina Pila

  8. 1º Seminário de Aperfeiçoamento sobre Legislação Trabalhista e Previdenciária III - setor de serviço, a menor unidade administrativa ou operacional compreendida no mesmo estabelecimento; IV - canteiro de obra, a área do trabalho fixa e temporária, onde se desenvolvem operações de apoio e execução à construção, demolição ou reparo de uma obra; V - frente de trabalho, a área de trabalho móvel e temporária, onde se desenvolvem operações de apoio e execução à construção, demolição ou reparo de uma obra; VI - local de trabalho, a área onde são executados os trabalhos. Christina Pila

  9. 1º Seminário de Aperfeiçoamento sobre Legislação Trabalhista e Previdenciária RESPONSABILIDADES DO EMPREGADOR Referente às normas de Segurança e Saúde no Trabalho • cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho; • elaborar ordens de serviço sobre segurança e saúde no trabalho, dando ciência aos empregados por comunicados, cartazes ou meios eletrônicos; Christina Pila

  10. 1º Seminário de Aperfeiçoamento sobre Legislação Trabalhista e Previdenciária • informar aos trabalhadores: • os riscos profissionais que possam originar-se nos locais de trabalho; • os meios para prevenir e limitar tais riscos e as medidas adotadas pela empresa; • os resultados dos exames médicos e de exames complementares de diagnóstico aos quais os próprios trabalhadores forem submetidos; • os resultados das avaliações ambientais realizadas nos locais de trabalho. Christina Pila

  11. 1º Seminário de Aperfeiçoamento sobre Legislação Trabalhista e Previdenciária • cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho; • elaborar ordens de serviço sobre segurança e saúde no trabalho, dando ciência aos empregados por comunicados, cartazes ou meios eletrônicos; • informar aos trabalhadores... • permitir que representantes dos trabalhadores acompanhem a fiscalização dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho; • determinar procedimentos que devem ser adotados em caso de acidente ou doença relacionada ao trabalho. Christina Pila

  12. 1º Seminário de Aperfeiçoamento sobre Legislação Trabalhista e Previdenciária RESPONSABILIDADES DO EMPREGADO Referente às normas de Segurança e Saúde no Trabalho • cumprir as disposições legais e regulamentares sobre segurança e saúde do trabalho, inclusive as ordens de serviço expedidas pelo empregador; • usar o EPI fornecido pelo empregador; • submeter-se aos exames médicos previstos nas Normas Regulamentadoras - NR; • colaborar com a empresa na aplicação das Normas Regulamentadoras – NR. Christina Pila

  13. 1º Seminário de Aperfeiçoamento sobre Legislação Trabalhista e Previdenciária ATENÇÃO! Constitui ato faltoso a recusa injustificada do empregado ao cumprimento destas normas! O não-cumprimento das disposições legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho acarretará ao empregador a aplicação das penalidades previstas na legislação. Christina Pila

  14. 1º Seminário de Aperfeiçoamento sobre Legislação Trabalhista e Previdenciária EMBARGO OU INTERDIÇÃO (NR 3 – ÚLTIMA ATUALIZAÇÃO – Portaria SIT 199 de 17/01/2011) O que é Embargo e Interdição? São medidas de urgência, adotadas a partir da constatação de situação de trabalho que caracterize risco grave e iminente ao trabalhador. Christina Pila

  15. 1º Seminário de Aperfeiçoamento sobre Legislação Trabalhista e Previdenciária Considera-se grave e iminente risco toda condição ou situação de trabalho que possa causar acidente ou doença relacionada ao trabalho com lesão grave à integridade física do trabalhador. Christina Pila

  16. 1º Seminário de Aperfeiçoamento sobre Legislação Trabalhista e Previdenciária Interdição implica a paralisação total ou parcial do estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento. Embargo implica a paralisação total ou parcial da obra. Christina Pila

  17. 1º Seminário de Aperfeiçoamento sobre Legislação Trabalhista e Previdenciária Durante a vigência da interdição ou do embargo, podem ser desenvolvidas atividades necessárias à correção da situação de grave e iminente risco, desde que adotadas medidas de proteção adequadas dos trabalhadores envolvidos. Durante a paralisação decorrente da imposição de interdição ou embargo, os empregados devem receber os salários como se estivessem em efetivo exercício. Christina Pila

  18. 1º Seminário de Aperfeiçoamento sobre Legislação Trabalhista e Previdenciária NR 7 – PCMSO PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO E SAÚDE OCUPACIONAL Christina Pila

  19. 1º Seminário de Aperfeiçoamento sobre Legislação Trabalhista e Previdenciária A NR 7 estabelece a obrigatoriedade de elaboração e implementação, por parte de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO, com o objetivo de promoção e preservação da saúde do conjunto dos seus trabalhadores. Christina Pila

  20. 1º Seminário de Aperfeiçoamento sobre Legislação Trabalhista e Previdenciária Todos os trabalhadores devem ter o controle de sua saúde de acordo com os riscos a que estão expostos. Além de ser uma exigência legal prevista no art. 168 da CLT, está respaldada na Convenção 161 da Organização Internacional do Trabalho - OIT, respeitando princípios éticos, morais e técnicos. (Nota Técnica da SSST eferente à NR 7) Christina Pila

  21. 1º Seminário de Aperfeiçoamento sobre Legislação Trabalhista e Previdenciária No caso de terceirização de mão-de-obra, caberá à empresa contratante de mão-de-obra prestadora de serviços informar a empresa contratada dos riscos existentes e auxiliar na elaboração e implementação do PCMSO nos locais de trabalho onde os serviços estão sendo prestados. Christina Pila

  22. 1º Seminário de Aperfeiçoamento sobre Legislação Trabalhista e Previdenciária RESPONSABILIDADES DO EMPREGADOR Referente à NR 7 • garantir a elaboração e efetiva implementação do PCMSO, bem como zelar pela sua eficácia; • custear sem ônus para o empregado todos os procedimentos relacionados ao PCMSO; • indicar, dentre os médicos do SESMT, da empresa, um coordenador responsável pela execução do PCMSO; • no caso de a empresa estar desobrigada de manter médico do trabalho, de acordo com a NR 4, deverá o empregador indicar médico do trabalho, empregado ou não da empresa, para coordenar o PCMSO; • inexistindo médico do trabalho na localidade, o empregador poderá contratar médico de outra especialidade para coordenar o PCMSO. Christina Pila

  23. 1º Seminário de Aperfeiçoamento sobre Legislação Trabalhista e Previdenciária ESTÃO DESOBRIGADAS DE INDICAR MÉDICO COORDENADOR AS EMPRESAS: • GRAUS DE RISCO 1 E 2 (Quadro 1 da NR4) que tiverem até 25 empregados Empresas com + de 25 até 50 também poderão estar desobrigadas caso haja previsão em negociação coletiva. E • GRAUS DE RISCO 3 E 4 (Quadro 1 da NR4) que tiverem até 10 empregados Empresas com + de 10 até 20 também poderão estar desobrigadas caso haja previsão em negociação coletiva, assistida por profissional do órgão regional competente em segurança e saúde no trabalho. Christina Pila

  24. 1º Seminário de Aperfeiçoamento sobre Legislação Trabalhista e Previdenciária RESPONSABILIDADES DO MÉDICO COORDENADOR Referente à NR 7 • realizar os exames médicos previstos no item 7.4.1 da NR 7 ou encarregar os mesmos a profissional médico familiarizado com os princípios da patologia ocupacional e suas causas, bem como com o ambiente, as condições de trabalho e os riscos a que está ou será exposto cada trabalhador da empresa a ser examinado; • encarregar dos exames complementares previstos nos itens, quadros e anexos da NR 7 profissionais e/ou entidades devidamente capacitados, equipados e qualificados. Christina Pila

  25. 1º Seminário de Aperfeiçoamento sobre Legislação Trabalhista e Previdenciária O PCMSO deve incluir, entre outros, a realização obrigatória dos exames médicos: • admissional; • periódico; • de retorno ao trabalho; • de mudança de função; • demissional. Christina Pila

  26. 1º Seminário de Aperfeiçoamento sobre Legislação Trabalhista e Previdenciária Para cada exame médico realizado, o médico emitirá o Atestado de Saúde Ocupacional - ASO,em2 (duas) vias. A primeira via do ASO ficará arquivada no local de trabalho do trabalhador, inclusive frente de trabalho ou canteiro de obras, à disposição da fiscalização do trabalho. A segunda via do ASO será obrigatoriamente entregue ao trabalhador, mediante recibo na primeira via. Christina Pila

  27. 1º Seminário de Aperfeiçoamento sobre Legislação Trabalhista e Previdenciária Para o Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) serve qualquer modelo ou formulário, desde que traga as informações mínimas previstas na NR. • na identificação do trabalhador poderá ser usado o número da identidade, ou da carteira de trabalho. A função poderá ser completada pelo setor em que o empregado trabalha; • devem constar do ASO os riscos passíveis de causar doenças, exclusivamente ocupacionais, relacionadas com a atividade do trabalhador e em consonância com os exames complementares de controle médico; Christina Pila

  28. 1º Seminário de Aperfeiçoamento sobre Legislação Trabalhista e Previdenciária Exemplos: • prensista em uma estamparia ruidosa: ruído; • fundidor de grades de baterias: chumbo; • pintor que trabalha em área ruidosa de uma metalúrgica: ruído e solventes; • digitadora de um setor de digitação: movimentos repetitivos; • mecânico que manuseia óleos e graxas: óleos; • forneiro de uma função: calor • auxiliar de escritório que não faz movimentos repetitivos: não há riscos ocupacionais específicos; • britador de pedra em uma pedreira: poeira mineral (ou poeira com alto teor de sílica livre cristalina se quiser ser mais específico) e ruído; Christina Pila

  29. 1º Seminário de Aperfeiçoamento sobre Legislação Trabalhista e Previdenciária Apesar de sua importância, não devem ser colocados riscos genéricos ou inespecíficos como stress por exemplo, e nem riscos de acidentes (mecânicos), como por exemplo, risco de choque elétrico para eletricista, risco de queda para trabalhadores em geral etc. • as indicações dos procedimentos médicos a que foi submetido o trabalhador são ligadas à identificação do(s) risco(s) verificados pelo médico; Exemplos • Ruído: audiometria; • Poeira mineral: radiografia do tórax; • Chumbo: plumbemia e ALA urinário; • Para vários agentes descritos na alínea "b", não há procedimentos médicos específicos. Christina Pila

  30. 1º Seminário de Aperfeiçoamento sobre Legislação Trabalhista e Previdenciária Exemplos • Dermatoses por cimento: O exame clínico detecta ou não dermatose por cimento. Convém escrever no PCMSO que o exame clínico deve ter atenção especial à pele, mas a alínea "c" do ASO fica em branco. • Trabalho em altas temperaturas: O hipertenso não deve trabalhar exposto a temperaturas elevadas, mas não há exames específicos a realizar. • L.E.R.: Não há exames complementares para detectar-se esta moléstia (é possível fazer ultra-som e eletroneuromiografiaem todos os indivíduos, o que seria complexo, invasivo e caríssimo, além de ineficiente). O exame clínico é o mais indicado. Christina Pila

  31. 1º Seminário de Aperfeiçoamento sobre Legislação Trabalhista e Previdenciária • Identificação do trabalhador • Possíveis doenças • Indicação de procedimentos médicos • nome do médico coordenador, quando houver; • definição de apto ou inapto para a função; • nome do médico encarregado do exame, endereço ou forma de contato; • data e assinatura do médico encarregado do exame e carimbo contendo o número de inscrição no CRM. Não é necessário carimbo. O nome do médico pode ser datilografado ou impresso através de recursos de informática. O importante é que seja legível. Christina Pila

  32. 1º Seminário de Aperfeiçoamento sobre Legislação Trabalhista e Previdenciária IMPORTANTE! O resultado dos exames complementares deve ser comunicado ao trabalhador e entregue ao mesmo uma cópia, conforme prescrito no § 5º do art. 168 da CLT, e o inciso III da alínea "c" do item l.7 da NR 01 (Disposições Gerais). Christina Pila

  33. 1º Seminário de Aperfeiçoamento sobre Legislação Trabalhista e Previdenciária Os registros deverão ser mantidos por período mínimo de 20 (vinte) anos após o desligamento do trabalhador. Christina Pila

  34. 1º Seminário de Aperfeiçoamento sobre Legislação Trabalhista e Previdenciária O PCMSO deverá obedecer a um planejamento em que estejam previstas as ações de saúde a serem executadas durante o ano, devendo estas ser objeto de relatório anual. Christina Pila

  35. 1º Seminário de Aperfeiçoamento sobre Legislação Trabalhista e Previdenciária O relatório anual deverá discriminar, por setores da empresa, o número e a natureza dos exames médicos, incluindo avaliações clínicas e exames complementares, estatísticas de resultados considerados anormais, assim como o planejamento para o próximo ano, tomando como base o modelo proposto no Quadro III da NR, devendo ser apresentado e discutido na CIPA, quando existente na empresa, de acordo com a NR 5, sendo sua cópia anexada ao livro de atas daquela comissão. Christina Pila

  36. 1º Seminário de Aperfeiçoamento sobre Legislação Trabalhista e Previdenciária As empresas desobrigadas de indicarem médico coordenador ficam dispensadas de elaborar o relatório anual. Christina Pila

  37. 1º Seminário de Aperfeiçoamento sobre Legislação Trabalhista e Previdenciária PRIMEIROS SOCORROS Todo estabelecimento deverá estar equipado com material necessário à prestação dos primeiros socorros, considerando-se as características da atividade desenvolvida; manter esse material guardado em local adequado e aos cuidados de pessoa treinada para esse fim. Christina Pila

  38. 1º Seminário de Aperfeiçoamento sobre Legislação Trabalhista e Previdenciária NR 9 – PPRA PROGRAMA DE PREVENÇÃO DE RISCOS AMBIENTAIS Christina Pila

  39. 1º Seminário de Aperfeiçoamento sobre Legislação Trabalhista e Previdenciária A NR 9 visa à preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, através da antecipação, reconhecimento, avaliação e consequente controle da ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho, tendo em consideração a proteção do meio ambiente e dos recursos naturais. As ações do PPRA devem ser desenvolvidas no âmbito de cada estabelecimento da empresa, sob a responsabilidade do empregador, com a participação dos trabalhadores, sendo sua abrangência e profundidade dependentes das características dos riscos e das necessidades de controle. Christina Pila

  40. 1º Seminário de Aperfeiçoamento sobre Legislação Trabalhista e Previdenciária Consideram-se riscos ambientais os agentes físicos, químicos e biológicos existentes nos ambientes de trabalho que, em função de sua natureza, concentração ou intensidade e tempo de exposição, são capazes de causar danos à saúde do trabalhador. Christina Pila

  41. 1º Seminário de Aperfeiçoamento sobre Legislação Trabalhista e Previdenciária Consideram-se agentes físicos as diversas formas de energia a que possam estar expostos os trabalhadores, tais como: ruído, vibrações, pressões anormais, temperaturas extremas, radiações ionizantes, radiações não ionizantes, bem como o infra-som e o ultra-som. Christina Pila

  42. 1º Seminário de Aperfeiçoamento sobre Legislação Trabalhista e Previdenciária Consideram-se agentes químicos as substâncias, compostos ou produtos que possam penetrar no organismo pela via respiratória, nas formas de poeiras, fumos, névoas, neblinas, gases ou vapores, ou que, pela natureza da atividade de exposição, possam ter contato ou ser absorvidos pelo organismo através da pele ou por ingestão. Christina Pila

  43. 1º Seminário de Aperfeiçoamento sobre Legislação Trabalhista e Previdenciária Consideram-se agentes biológicos as bactérias, fungos, bacilos, parasitas, protozoários, vírus, entre outros. Christina Pila

  44. 1º Seminário de Aperfeiçoamento sobre Legislação Trabalhista e Previdenciária ESTRUTURA DO PPRA • planejamento anual com estabelecimento de metas, prioridades e cronograma; • estratégia e metodologia de ação; • forma do registro, manutenção e divulgação dos dados; • periodicidade e forma de avaliação do desenvolvimento do PPRA. Christina Pila

  45. 1º Seminário de Aperfeiçoamento sobre Legislação Trabalhista e Previdenciária Deverá ser efetuada, sempre que necessário e pelo menos uma vez ao ano, uma análise global do PPRA para avaliação do seu desenvolvimento e realização dos ajustes necessários e estabelecimento de novas metas e prioridades. Christina Pila

  46. 1º Seminário de Aperfeiçoamento sobre Legislação Trabalhista e Previdenciária O PPRA - documento base e alterações - deverão ser apresentados e discutidos na CIPA, quando existente na empresa, de acordo com a NR-5, sendo sua cópia anexada ao livro de atas desta Comissão. Christina Pila

  47. 1º Seminário de Aperfeiçoamento sobre Legislação Trabalhista e Previdenciária O PPRA deverá incluir as seguintes etapas: • antecipação e reconhecimentos dos riscos; • estabelecimento de prioridades e metas de avaliação e controle; • avaliação dos riscos e da exposição dos trabalhadores; • implantação de medidas de controle e avaliação de sua eficácia; • monitoramento da exposição aos riscos; • registro e divulgação dos dados. Christina Pila

  48. 1º Seminário de Aperfeiçoamento sobre Legislação Trabalhista e Previdenciária A elaboração, implementação, acompanhamento e avaliação do PPRA poderão ser feitas pelo SESMT ou por pessoa ou equipe de pessoas que, a critério do empregador, sejam capazes de desenvolver o disposto na NR 9. Christina Pila

  49. 1º Seminário de Aperfeiçoamento sobre Legislação Trabalhista e Previdenciária Deverão ser adotadas as medidas necessárias suficientes para a eliminação, a minimização ou o controle dos riscos ambientais sempre que forem verificadas uma ou mais das seguintes situações: • identificação, na fase de antecipação, de risco potencial à saúde; • constatação, na fase de reconhecimento de risco evidente à saúde; Christina Pila

  50. quando os resultados das avaliações quantitativas da exposição dos trabalhadores excederem os valores dos limites previstos na NR-15 ou, na ausência destes os valores limites de exposição ocupacional adotados pela ACGIH - American ConferenceofGovernmental Industrial Higyenists, ou aqueles que venham a ser estabelecidos em negociação coletiva de trabalho, desde que mais rigorosos do que os critérios técnico-legais estabelecidos; • quando, através do controle médico da saúde, ficar caracterizado o nexo causal entre danos observados na saúde os trabalhadores e a situação de trabalho a que eles ficam expostos. Christina Pila

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