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CONHECENDO O TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Cláudio Fernandes de Almeida Secretário de Controle Externo E-mail: secex-ac@tcu.gov.br. MISSÃO: Assegurar a efetiva e regular gestão dos recursos públicos, em benefício da sociedade. MINISTROS. (9). AUDITORES. MINISTÉRIO PÚBLICO. VICE-PRESIDÊNCIA.
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CONHECENDO OTRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃOCláudio Fernandes de AlmeidaSecretário de Controle ExternoE-mail: secex-ac@tcu.gov.br
MISSÃO: Assegurar a efetiva e regular gestão dos recursos públicos, em benefício da sociedade.
MINISTROS (9) AUDITORES MINISTÉRIO PÚBLICO VICE-PRESIDÊNCIA (MIN. SUBSTITUTOS) (CORREGEDORIA) JUNTO AO TCU (3) ESTRUTURA ORGANIZACIONAL PLENÁRIO 1ªCÂMARA 2ª CÂMARA PRESIDÊNCIA
COMPETÊNCIAS CONSTITUCIONAIS Arts. 33, § 2º, 70 e 71, 72, §1º, 74, §2º, e 161, parágrafo único, da Constituição Federal.
Art. 33, § 2º - Parecer prévio do TCU relativo às contas dos territórios federais, cujo julgamento caberá ao Congresso Nacional; COMPETÊNCIAS CONSTITUCIONAIS
Art. 70, caput - Define a natureza das fiscalizações que serão realizadas pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder; Art. 70, parágrafo único - Define quem está sujeito ao dever de prestar contas. COMPETÊNCIAS CONSTITUCIONAIS
Art. 71, caput - Define que o titular da função “controle externo” é o Congresso Nacional , que a exercerá com o auxílio do TCU; Art. 71, incisos I a XI - Fixa competências para o TCU; COMPETÊNCIAS CONSTITUCIONAIS
Art. 72, § 1º - Mediante requisição da Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização, o TCU emitirá parecer conclusivo sobre a realização de despesas não autorizadas pela lei orçamentária; COMPETÊNCIAS CONSTITUCIONAIS
Art. 74, § 2º - Confere legitimidade para qualquer cidadão, partido político ou sindicato para denunciar irregularidades ou ilegalidades ao TCU; e COMPETÊNCIAS CONSTITUCIONAIS
Art. 161, parágrafo único - Atribui ao TCU a competência para efetuar o cálculo das cotas referentes ao FPE, FPM e Fundos para Financiamento do Setor Produtivo das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste. COMPETÊNCIAS CONSTITUCIONAIS
COMPETÊNCIAS LEGAIS LEI N.º 8.443/92 - (Art. 1º) LEI N.º 8.666/93 - LICITAÇÕES E CONTRATOS - (Art 113, caput e §§ 1º e 2º) LEI COMPLEMENTAR N.º 101/2000 - LRF (Art. 59, caput, e §§ 1º, 2º e 3º)
Lei nº 8.443/92 - Art. 1º - O legislador infraconstitucional apenas repetiu o rol de competências do art. 71 da CF. COMPETÊNCIAS LEGAIS
Lei nº 8.666/93 Art. 113, caput - Atribui ao Tribunal de Contas (TCU, TCE´s ou TCM´s) a competência de controlar as despesas decorrentes de contratos regidos pela Lei nº 8.666/93; COMPETÊNCIAS LEGAIS
Lei nº 8.666/93 Art. 113, § 1º - Confere a qualquer licitante, contratado ou pessoa física ou jurídica legitimidade para representar ao TCU e aos órgãos de controle interno de cada Poder a ocorrência de irregularidades na aplicação da Lei nº 8.666/93; e COMPETÊNCIAS LEGAIS
Lei nº 8.666/93 Art. 113, § 2º - requisição, por parte dos Tribunais de Contas, de cópia dos editais de licitação já publicados. Para tanto, a requisição deve ser feita até o dia útil imediatamente anterior à data de recebimento das propostas. COMPETÊNCIAS LEGAIS
Lei Complementar nº 101/2000 (LRF) Art. 59, caput, e §§ 1º e 2º Atribui ao Poder Legislativo a competência para acompanhar o cumprimento das disposições contidas na LRF. Esse controle pode ser feito diretamente pelo Poder Legislativo ou com o auxílio dos Tribunais de Contas; e Fixa parâmetros para o exercício do controle das disposições contidas na LRF. COMPETÊNCIAS LEGAIS
O MODELO DE CONTROLE NO BRASIL FEDERAL • Congresso Nacional: controle externo político • TCU: controle externo técnico-operacional ESTADUAL E MUNICIPAL • Assembléias legislativas e câmaras municipais: controle externo político • Tribunais de contas estaduais e municipais: • controle externo técnico-operacional.
Escritório Financeiro do MRE em Nova York Município de Serra Nova Dourada - MT (562 hab.) Embaixada Brasileira na Austrália Subsidiária de Estatal na Argentina ABRANGÊNCIA GEOGRÁFICA DA ATUAÇÃO DO TCU 5.561 Municípios 26 Estados e o Distrito Federal 154 Unidades Gestoras no Exterior 2.123 Órgãos / Entidades 3.441 Unidades Gestoras no País
Fiscalizadora Sancionadora Consultiva Corretiva Normativa Informativa Ouvidoria Judicante Educativa Preventiva FUNÇÕES BÁSICAS EXERCIDAS PELO TCU T C U
OUVIDORIA Central de Atendimento 0800-644-1500 e-mail: ouvidoria@tcu.gov.br
Apreciação das Contas do Governo INSTRUMENTOS DE CONTROLE • Exame e Julgamento de Contas • Apreciação de Denúncia, Representação e Consultas • Auditoria, Inspeção, Levantamento, Acompanhamento e Monitoramento • Apreciação de Atos de Pessoal • Apreciação de Desestatizações
Órgãos da Administração Direta dos três poderes e do MPU; Entidades da Administração Indireta e Fundacional, incluídas as empresas controladas direta ou indiretamente; Serviços Sociais Autônomos e Conselhos Profissionais; Agências Reguladoras e Concessionárias de serviços; Organizações Sociais e Entidades sob Contrato de Gestão; Fundos Constitucionais, de Investimento e Legais; Estados, DF, Municípios e particulares (recursos repassados); SUJEITOS DO CONTROLE Unidades Jurisdicionadas ao TCU:
MOMENTOS DE CONTROLE Prévio (a priori) Ocorre sobre atos que ainda não se concretizaram. Ex.: Verificação de editais de Licitação. Concomitante (pari passu) Ocorre sobre atos que se encontram em andamento. Ex.: Acompanhamento de gestão. Subseqüênte (a posteriori) Ocorre sobre atos já encerrados. Ex.: Julgamento de TCE, Monitoramento.
CRITÉRIOS DE CONTROLE • Materialidade • Risco • Relevância Administrativa, Econômica e Social • Interesse do Congresso Nacional • Interesse da Sociedade (mídia, denúncia, ...)
ESTRATÉGIAS E PLANOS • Programa de Qualidade no Serviço Público • Planejamento Estratégico • Gerenciamento pelas Diretrizes
GERENCIAMENTO PELAS DIRETRIZES • Estabelecimento de Prioridades, Diretrizes e de Metas anuais de Desempenho • Compromisso de todas as Unidades com as Metas Estabelecidas • Parcerias(Acordos de Cooperação com TCE / MPF / AGU / SRF)
REFERENCIAL ESTRATÉGICO NEGÓCIO CONTROLE EXTERNO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DA GESTÃO DOS RECURSOS PÚBLICOS FEDERAIS ÉTICA EFETIVIDADE VALORES INDEPENDÊNCIA JUSTIÇA PROFISSIONALISMO SER INSTITUIÇÃO DE EXCELÊNCIA NO CONTROLE E CONTRIBUIR PARA O APERFEIÇOAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA VISÃO
CONTATO • Secretário: Cláudio Fernandes de Almeida • Rua Coronel José Galdino, 495 Bairro Bosque - Rio Branco/AC • Fone: 3224.1052 Ramal 207 • e-mail: secex-ac@tcu.gov.br • home-page: www.tcu.gov.br