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Jerre Mandian Araujo Porto Alegre, novembro de 2011.

Jerre Mandian Araujo Porto Alegre, novembro de 2011. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ATUALIZAÇÃO EM ISS. ÍNDICE DE ASSUNTOS. Site da Prefeitura / Smf Cursos e palestras Certidão Negativa Incidência e fato gerador Sujeito passivo Substituição tributária Nota fiscal Simples Nacional

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Jerre Mandian Araujo Porto Alegre, novembro de 2011.

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  1. Jerre Mandian AraujoPorto Alegre, novembro de 2011. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ATUALIZAÇÃO EM ISS

  2. ÍNDICE DE ASSUNTOS Site da Prefeitura / Smf Cursos e palestras Certidão Negativa Incidência e fato gerador Sujeito passivo Substituição tributária Nota fiscal Simples Nacional Município onde é devido o Issqn Base de cálculo Alíquotas CPOM Lista de serviços tributáveis Site da Prefeitura / Smf Cursos e palestras Certidão Negativa Incidência e fato gerador Sujeito passivo Substituição tributária Nota fiscal Simples Nacional Município onde é devido o Issqn Base de cálculo Alíquotas CPOM Lista de serviços tributáveis Site da Prefeitura / Smf Cursos e palestras Certidão Negativa Incidência e fato gerador Sujeito passivo Substituição tributária Nota fiscal Simples Nacional Base de cálculo Município onde é devido o Issqn Alíquotas CPOM

  3. SITE DA FAZENDA NA INTERNET

  4. CURSOS E PALESTRAS

  5. CURSOS E PALESTRAS

  6. EMISSÃO DA CERTIDÃO GERAL DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS

  7. INCIDÊNCIA E FATO GERADOR Decreto nº 15.416, de 20 de dezembro de 2006 INCIDÊNCIA: Art. 3º Estão sujeitos à incidência do ISSQN os serviços constantes da lista anexa. § 1º Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao ICMS, ainda que sua prestação envolva o fornecimento de mercadorias FATO GERADOR: Art. 6º É fato gerador do ISSQN a prestação dos serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam na atividade preponderante do prestador.

  8. SUJEITO PASSIVOCONTRIBUINTE E RESPONSÁVEL LEI 5.172/66 – CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária. Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se: I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador; II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.

  9. SUJEITO PASSIVOCONTRIBUINTE E RESPONSÁVEL LEI 5.172/66 – CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL Art. 122. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto. Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.

  10. SUJEITO PASSIVO- CONTRIBUINTE Decreto nº 15.416, de 20 de dezembro de 2006 Art. 31 O contribuinte do imposto é o prestador dos serviços constantes da lista anexa. Art. 32 Para fins deste Regulamento, considera-se como profissional autônomo todo aquele que fornece o seu trabalho, em nome próprio, a clientes eventuais e sem vínculo empregatício. Parágrafo único. No caso de auxílio de outro profissional de mesma qualificação, o trabalho descaracteriza-se de pessoal e a tributação será efetuada com base no preço do serviço. Art. 33 As empresas públicas e as sociedades de economia mista, bem como suas subsidiárias, são contribuintes nas mesmas condições das demais pessoas jurídicas.

  11. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA SUBSTITUTOS TRIBUTÁRIOS Art. 39 Na condição de substitutos tributários, são responsáveis pelo pagamento do imposto: I – as companhias de aviação, sobre as comissões pagas às agências e operadoras turísticas, relativas às vendas de passagens aéreas; II – os bancos e demais instituições financeiras, sobre os serviços de qualquer natureza; III– as empresas seguradoras, pelo imposto devido sobre serviços de qualquer natureza, quando for pagadora ou tomadora do serviço; IV – as empresas e entidades que exploram loterias e outros jogos, inclusive apostas, sobre as comissões pagas aos seus agentes, revendedores ou concessionários;

  12. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA SUBSTITUTOS TRIBUTÁRIOS V – as operadoras turísticas, sobre as comissões pagas aos seus agentes e intermediários; VI – as agências de propaganda, pelos serviços tomados na produção e arte-finalização; VII – as entidades de administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos poderes do Município, sobre serviços de qualquer natureza; VIII – as entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos poderes do Estado, sobre serviços de qualquer natureza; IX – as empresas concessionárias dos serviços de energia elétrica, telefonia e distribuição de água, sobre serviços de qualquer natureza;

  13. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA SUBSTITUTOS TRIBUTÁRIOS X – as entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos poderes da União, sobre serviços de qualquer natureza; XI – o tomador ou intermediário de serviço de qualquer natureza proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País; XII – a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista anexa, quando o prestador do serviço não estiver estabelecido neste Município; XIII – a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.11, 7.12, 7.16, 7.17, 7.18 e 7.19 da lista anexa, em qualquer caso;

  14. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA SUBSTITUTOS TRIBUTÁRIOS XIV – as administradoras de imóveis, sobre serviços de qualquer natureza, a ela prestados diretamente; XV – os condomínios, sobre os serviços de qualquer natureza, a eles prestados diretamente; XVI – as empresas de mídia, pelo imposto devido sobre as comissões relativas aos serviços previstos nos subitens 10.08 e 17.06 da lista anexa; XVII – a entidade proprietária da casa de espetáculos, quando o promotor do espetáculo não possuir inscrição no cadastro fiscal do ISSQN ou não houver solicitado a liberação prévia do evento; XVIII– os hospitais, manicômios e prontos-socorros, pelo imposto devido sobre serviços tomados de qualquer natureza;

  15. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA SUBSTITUTOS TRIBUTÁRIOS XIX– as entidades educacionais privadas de ensino fundamental, médio ou superior, pelo imposto devido sobre serviços tomados de qualquer natureza; XX– os prestadores dos serviços descritos no subitem 9.01 da lista de serviços, pelo imposto devido sobre serviços de qualquer natureza, quando for pagador ou tomador do serviço.

  16. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA QUANDO NÃO APLICAR A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 41 Não ocorrerá a responsabilidade por substituição tributária: I – quando o prestador for profissional autônomo; II – quando o prestador for sociedade de profissionais, gozar de isenção ou imunidade, desde que devidamente comprovada a sua situação cadastral; CERTIDÃO CADASTRAL PARA FINS DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA III – quando o serviço for prestado por banco ou instituição financeira, empresas concessionárias de energia elétrica, telefonia, água e esgotos;

  17. CERTIDÃO CADASTRAL PARA FINS DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

  18. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA QUANDO NÃO APLICAR A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 41 Não ocorrerá a responsabilidade por substituição tributária: IV – quando o serviço estiver enquadrado nos subitens 4.22, 4.23(planos de saúde), 6.01, 6.02(cabeleireiros), 21.01(cartórios) e 22.01(pedágio) da lista anexa; V – na hipótese dos incisos II, VI, VIII, IX, X, XIII, XIV e XV do “caput” do artigo 39, quando o valor da prestação do serviço for inferior a 200 (duzentas) UFMs; (200*2,4657 = 493,14) VI – o preço do serviço for pago por conta de rubrica, suprimentos de fundos ou adiantamento de despesas de pequeno vulto, nos casos previstos nos incisos VII, VIII e X do “caput” do artigo 39;

  19. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA RESPONSABILIDADE DO SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO Art. 42 A responsabilidade por substituição tributária será satisfeita mediante o pagamento do crédito tributário devido, definido pela conjugação da alíquota e base de cálculo, correspondentes ao serviço prestado, acrescido, quando cabível, dos ônus legais, independentemente de ter sido efetuada a retenção do imposto. § 1º É de responsabilidade do substituto tributário a correta apuração do valor do imposto devido. § 2º Os valores relativos às deduções legais, admissíveis na apuração da base de cálculo do imposto, somente serão considerados quando constantes no respectivo documento fiscal.

  20. NOTA FISCAL DE SERVIÇO OBRIGATORIEDADE DE EMISSÃO DO DOCUMENTO FISCAL Verificar qual o serviço foi prestado, analisando a descrição do fato gerador informado na Nota Fiscal de Serviços ou outro documento previsto na Legislação do Município de Porto Alegre. Decreto nº 15.416, de 20 de dezembro de 2006 Art. 163 A emissão de documentos fiscais é obrigatória para as prestações de serviços constantes da lista anexa. Art. 164 O contribuinte deverá emitir um documento fiscal para cada operação, independente da solicitação ou não do tomador do serviço. § 1º A emissão será imediata à ocorrência do fato gerador do imposto, observado o disposto no artigo 12. § 2º O profissional autônomo não poderá emitir nota fiscal de serviços.

  21. NOTA FISCAL DE SERVIÇO DISPENSA DE EMISSÃO DO DOCUMENTO FISCAL Art. 165 Estão dispensados da emissão de documentos fiscais: I – os bancos e as instituições financeiras; II – os serviços de transporte intramunicipal de passageiros, realizados por meio de ônibus ou trem; III – os serviços de transporte de passageiros, realizados por meio de táxi-lotação; IV – as empresas concessionárias de telecomunicações e de energia elétrica, quando os serviços com incidência para o ISSQN constarem em nota fiscal específica, regulamentada pelo Fisco Estadual, e forem cobrados conjuntamente na conta telefônica ou de energia elétrica; V – quando disposto na concessão de regime especial. * Base de cálculo presumida – art. 87 Decreto 15.416/06

  22. NOTA FISCAL DE SERVIÇO ELEMENTOS OBRIGATÓRIOS NO DOCUMENTO FISCAL Art. 168 A Nota Fiscal de Serviços deverá conter os seguintes campos impressos pelo estabelecimento gráfico: I – denominação da espécie; II – número; III – número da via e sua destinação; IV – nome empresarial, endereço, inscrição municipal e CNPJ do emitente; V – nome empresarial e CNPJ do estabelecimento gráfico; VI – número de ordem do primeiro e último documento impresso e número da AIDF; VII – data limite para emissão;

  23. NOTA FISCAL DE SERVIÇO ELEMENTOS OBRIGATÓRIOS NO DOCUMENTO FISCAL VIII – indicações e espaços para preenchimento dos seguintes dados: a) data de emissão; b) nome, endereço, CNPJ ou CPF do tomador dos serviços; c) discriminação dos serviços e respectivos preços; d) valor total; e) retenções; f) valor líquido. Parágrafo único. Outras indicações de interesse do contribuinte poderão constar nos documentos fiscais

  24. NOTA FISCAL DE SERVIÇO Art. 169 A NFS deverá ser confeccionada conforme o modelo constante do anexo II. § 1º Na prestação dos serviços referidos nos subitens 7.02, 7.03, 7.05, 7.19 e 7.20 da lista anexa, a NFS seguirá o modelo constante do anexo III. (CONSTRUÇÃO CIVIL) § 2º Para fornecimento à pessoa física, exceto para os serviços referidos no § 1º, a NFS poderá ser confeccionada em modelo simplificado. § 3º O modelo simplificado deverá conter os mesmos campos referidos no artigo 168, com exceção do endereço do tomador dos serviços, das retenções legais e do valor líquido. § 4º O contribuinte que utilizar os modelos referidos nos §§ 1° e 2° também poderá, opcionalmente, utilizar estes para a prestação dos demais serviços.

  25. NOTAS FISCAIS ANEXO II NOTA FISCAL DE SERVIÇOS Nº Xª VIA – Data da emissão:......./......./....... - Data limite para emissão: dd/mm/aaa Nome empresarial do emitente: Endereço: Inscrição Municipal CNPJ Nome: CNPJ ou CPF: Endereço: Discriminação dos Serviços, Preço Total Retenções Alíquota Valor ISSQN por substituição tributária Valor Líquido Estabelecimento gráfico - CNPJ: Nome empresarialAIDF xx/ano – De xxxx a xxxx (1ª e última nota impressa referente a AIDF)

  26. NOTAS FISCAIS ANEXO III NOTA FISCAL DE SERVIÇOS Nº Xª VIA –Data da emissão:......./......./....... – Data limite para emissão: dd/mm/aaa Nome empresarial do emitente: Inscrição Municipal – CNPJ Nome: CNPJ ou CPF: • Endereço: • Endereço da obra: • Expediente único: • Discriminação dos Serviços Preço Total • Valor • Deduções • Materiais • Presumida • Real • Subempreitadas • Base de cálculo do ISSQN • Retenções • Alíquota • Valor • ISSQN por substituição tributária • Valor líquido • Estabelecimento gráfico CNPJ: – Nome empresarial AIDF – De xxxx a xxxx (1ª e última nota impressa referente a AIDF)

  27. NOTA FISCAL DE SERVIÇO § 5º Por interesse do contribuinte, poderá ser acres-cida a respectiva fatura à NFS. § 6º Na prestação dos serviços referidos nos subitens 9.02 (turismo), 12.13 (produção de eventos), 17.06 (propaganda) e 33.01(despachantes) da lista anexa, a NFS poderá ser confeccionada na forma do modelo constante do anexo IV. § 7º Na NFS referida no § 6º, os comprovantes das despesas reembolsadas pelo tomador do serviço deverão estar em nome deste.

  28. NOTAS FISCAIS ANEXO IV ANEXO IV NOTA FISCAL DE SERVIÇOS Nº XXX Xª VIA – Data da emissão:– Data limite para emissão: Nome empresarial do emitente: Endereço: Inscrição Municipal – CNPJ Nome: CNPJ ou CPF: Endereço: DISCRIMINAÇÃO DOS SERVIÇOS PREÇO(1) TOTAL RETENÇÕES LEGAIS ALÍQUOTA VALOR ISSQN por substituição tributária(2) TOTAL REEMBOLSO DAS DESPESAS DE TERCEIROS Nº Doc.VALOR (3) TOTAL (1-2+3) VALOR LÍQUIDO Estabelecimento gráfico CNPJ: – Nome empresarial AIDF – De (1ª e última nota impressa referente a AIDF)

  29. NOTAS FISCAIS ANEXO IV

  30. NOTA FISCAL DE SERVIÇO DESCRIÇÃO DO SERVIÇO REALIZADO NO DOCUMENTO FISCAL Art. 183 A descrição dos serviços prestados deverá ser feita de forma objetiva, utilizando expressões que melhor a identifique dentre os subitens da lista anexa. § 1º Outras informações a respeito da prestação do serviço poderão constar no documento fiscal, desde que não prejudique a clareza da operação e o fim a que se propõe a emissão do mesmo. § 2º O destaque do imposto nos documentos fiscais constitui mera indicação de controle, exceto na hipótese de substituição tributária. Art. 191 O contribuinte que emitir documento fiscal ou equivalente onde constar serviços com enquadramento em alíquotas diferenciadas, fica obrigado a discriminar a receita bruta para cada alíquota, sob pena de incidência da maior.

  31. NOTA FISCAL DE SERVIÇO INFORMAÇÕES NO DOCUMENTO FISCAL SOBRE A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 184 No caso de substituição tributária, o prestador do serviço deverá informar, para fins de apuração da base de cálculo, o valor das deduções legais, a alíquota e o respectivo imposto. *sn Parágrafo único. Presume-se não retido o valor do imposto não informado no documento fiscal, a título de substituição tributária.

  32. AUTORIZAÇÃO DE EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL PRAZO DE VALIDADE DA AIDF Art. 190 O prazo para a emissão da NFS é de 04 (quatro) anos, a contar da data de autorização da respectiva AIDF. Parágrafo único. Findo o prazo referido no “caput”, o contribuinte deverá apresentar ao Fisco, em até 60 (sessenta) dias, os documentos fiscais ainda não emitidos, a fim de serem destruídos, fato este que será levado a termo.

  33. SIMPLES NACIONAL – LEGISLAÇÃO MUNICIPAL Lei Complementar 7/73 e alterações. Art. 19-A. O contribuinte que aderir ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte -Simples Nacional-, instituído pela Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006, e alterações posteriores, não poderá gozar de nenhuma isenção, redução de base de cálculo ou qualquer outro tipo de benefício fiscal disposto na legislação deste Município referente ao ISSQN e será tributado pela alíquota aplicável por meio das regras da Lei Complementar Federal instituidora do regime.

  34. EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS PELOS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL RESOLUÇÃO  CGSN nº 10, DE 28 DE JUNHO DE 2007 DOCUMENTOS FISCAIS Art. 2º As ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional utilizarão, conforme as operações e prestações que realizarem, os documentos fiscais, inclusive os emitidos por meio eletrônico, autorizados pelos entes federativos onde possuírem estabelecimento. § 1º Relativamente à prestação de serviços sujeita ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) as ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional utilizarão a Nota Fiscal de Serviços, conforme modelo aprovado e autorizado pelo Município, ou Distrito Federal, ou outro documento fiscal autorizado conjuntamente pelo Estado e pelo Município da sua circunscrição fiscal.

  35. EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS PELOS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL § 2° A utilização dos documentos fiscais fica condicionada à inutilização dos campos destinados à base de cálculo e ao imposto destacado, de obrigação própria... constando, no campo destinado às informações complementares ou, em sua falta, no corpo do documento, por qualquer meio gráfico indelével, as expressões: DOCUMENTO EMITIDO POR ME OU EPP OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL § 6º Na prestação de serviço sujeito ao ISS, cujo imposto for de responsabilidade do tomador, o emitente fará a indicação alusiva à base de cálculo e ao imposto devido no campo próprio ou, em sua falta, no corpo do documento fiscal utilizado na prestação..

  36. EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS PELOS PRESTADORES DE SERVIÇOS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL - MEI INSTRUÇÃO NORMATIVA SMF Nº 10/2009 A autorização de impressão, a impressão e a emissão de documentos fiscais de serviço destinados ao uso do Microempreendedor Individual (MEI) estabelecido no Município de Porto Alegre, far-se-á de acordo com o disposto nesta Instrução. Aplicam-se ao MEI as disposições constantes nos arts. 170 a 173 e 175 a 190 do Decreto nº 15.416, de 20 de dezembro de 2006. A quantidade de documentos fiscais de serviço autorizada para uso do MEI fica limitada em 50 (cinquenta) documentos por (AIDF). O estabelecimento gráfico imprimirá os documentos fiscais autorizados com observância ao disposto no caput e do modelo constante no anexo desta Instrução.

  37. DOCUMENTO FISCAL DE SERVIÇO - MEI

  38. RETENÇÃO NA FONTE EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL Com a edição da Lei Complementar nº 128, de 19/12/2008, alterando a Lei Complementar nº 123/2006, foram introduzidas novas regras sobre os serviços sujeitos à retenção na fonte quando prestados por Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte optante pelo SIMPLES NACIONAL. A alíquota a incidir sobre a receita bruta na fonte deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá ao percentual de ISS, para a faixa de receita bruta a que a ME ou a EPP estiver sujeita no mês anterior ao da prestação. Para mais detalhes, consultar o § 2º do art. 3º da Resolução CGSN nº 51, de 22.12.2008.

  39. RETENÇÃO NA FONTE EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL Lei Complementar nº 128, de 19 de dezembro de 2008) Art. 21(...) §4º (...) V - na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte não informar a alíquota de que tratam os incisos I e II deste parágrafo no documento fiscal, aplicar-se-á a alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à maior alíquota prevista nos Anexos III, IV ou V desta Lei Complementar; VII - o valor retido, devidamente recolhido, será definitivo, não sendo objeto de partilha com os municípios, e sobre a receita de prestação de serviços que sofreu a retenção não haverá incidência de ISS a ser recolhido no Simples Nacional.

  40. RETENÇÃO NA FONTE EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL Lei Complementar nº 128, de 19 de dezembro de 2008 Art. 21(...) §4º (...) ... § 4º-A. Na hipótese de que tratam os incisos I e II do § 4º, a falsidade na prestação dessas informações sujeitará o responsável, o titular, os sócios ou os administradores da microempresa e da empresa de pequeno porte, juntamente com as demais pessoas que para ela concorrerem, às penalidades previstas na legislação criminal e tributária.

  41. Observar filiais Revenda de Mercadorias Prestação de Serviços

  42. LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ISS BASE DE CÁLCULO DO ISSQN Art. 53 A base de cálculo do imposto é o preço do serviço. § 1º Considera-se preço do serviço, para os efeitos deste artigo: I – na prestação de serviços a que se referem os subitens 7.02 e 7.05 (LC584/07) da lista anexa: a) o montante da receita bruta, não incluído o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços, deduzido o valor referente às subempreitadas já tributadas pelo imposto; b) o total dos honorários, quando sob o regime de administração; c) a receita presumida, por opção do prestador dos serviços, assegurada a dedução das subempreitadas já tributadas pelo imposto.

  43. LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ISS BASE DE CÁLCULO DO ISSQN Art. 53 A base de cálculo do imposto é o preço do serviço. (...) III – na prestação de serviços das agências operadoras de turismo, o preço cobrado, deduzidos os valores referentes às passagens e diárias de hospedagem, vinculadas aos programas de viagens e excursões da própria agência, desde que, devidamente comprovadas; IV – na prestação de serviços a que se referem os subitens 6.01 e 6.02 da lista anexa, o montante da receita bruta, deduzida do valor dos materiais diretamente aplicados no tratamento e excluída a parcela de receita repassada por profissionais autônomos locatários de espaço no estabelecimento, a título de aluguel; VII – nos demais casos, o montante da receita bruta

  44. LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ISS MUNICÍPIO ONDE É DEVIDO O ISSQN (ART. 3º LC. 116/03) DECRETO Nº 15.416/06 Art. 14 O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador. Parágrafo único. Constitui exceção ao disposto no “caput” a prestação dos seguintes serviços, cujo imposto será devido no local: I – do estabelecimento do tomador ou intermediário de serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso do serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País; II – da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista anexa;

  45. LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ISS MUNICÍPIO ONDE É DEVIDO O ISSQN (ART. 3º LC. 116/03) III – da execução da obra, no caso dos serviços descritos nos subitens 7.02 e 7.19 da lista anexa; IV – da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista anexa; V – das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista anexa; VI – da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista anexa; VII – da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista anexa;

  46. LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ISS MUNICÍPIO ONDE É DEVIDO O ISSQN (ART. 3º LC. 116/03) VIII – da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista anexa; IX – do controle e tratamento de efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista anexa; X – do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista anexa; XI – da execução de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista anexa; XII – da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista anexa;

  47. LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ISS MUNICÍPIO ONDE É DEVIDO O ISSQN (ART. 3º LC. 116/03) XIII – onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista anexa; XIV – dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa; XV – do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista anexa; XVI – da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13 da lista anexa; XVII – do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da lista anexa;

  48. LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ISS MUNICÍPIO ONDE É DEVIDO O ISSQN (ART. 3º LC. 116/03) XVIII – do estabelecimento do tomador de mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista anexa; XIX – da feira, exposição, congresso ou congênere, a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista anexa; XX – do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista anexa.

  49. LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ISS ALÍQUOTAS DO ISS APLICÁVEIS EM PORTO ALEGRE Art. 96 Sobre a base de cálculo será aplicada a alíquota de 5% (cinco por cento) para os serviços referidos na lista anexa. § 1º Constituem exceção ao disposto no “caput” os seguintes serviços, quando se aplicará a alíquota de:

  50. TABELA DE SERVIÇOS E ALÍQUOTAS (*) Alterações introduzidas pela LC 632/09 (**) Alterações introduzidas pela LC 633 e 634/09, (***) Exceto o item 1.03. (****) Alterações introduzidas pela LC 607/08, fixando a alíquota. 7.19 tributado no local (*****)Alteração para 2%a partir de 01/01/2008

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